JUSTIÇA FEDERAL ENTENDE PELA INCIDÊNCIA DE IRPF EM VALORES ADVINDOS DE TRUST NO EXTERIOR

CONTEÚDO E INFORMAÇÃO

09/03/2021 00:03
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O sócio adminsitrador Fabio Brun Goldschmidt comenta sobre a decisão recente tomada pela justiça federal de São Paulo. Em decisão recente, a justiça federal de São Paulo (JF/SP) concluiu que os valores recebidos de trust localizado no exterior devem ser submetidos à tributação do IRPF. Apesar de não ser muito difundido no Brasil, o trust é um contrato entre privados muito comum no exterior. Nele o instituidor do contrato transfere a propriedade da integralidade ou parte do seu patrimônio a uma espécie de administrador.

Esse regime é utilizado no intuito de preservar o patrimônio do instituidor em seu próprio favor ou em benefício de terceiros (herdeiros), sendo que a transferência a estes é realizada apenas quando cumpridos determinados requisitos, o que torna este contrato uma ferramenta útil para fins de planejamento sucessório. Todavia, ao analisar um dos primeiros casos sobre a matéria, entendeu-se que não se estava diante de uma doação, e sim de repasse de rendimentos.

A sentença, em certa medida, acabou por replicar o entendimento da controversa solução de consulta COSIT n.º 41 no ano passado. Na época, o ato administrativo também defendeu a incidência do IRPF nos valores recebidos do exterior que eram oriundos de Trust. Ocorre que, assim como nos casos que envolvem a tributação de stocks options e PLRs, a tributação dos valores oriundos de trust no exterior depende da análise detida do caso a caso.

Esse cenário reforça a necessidade de que os vários elementos dos planejamentos sucessórios sejam cuidadosamente estruturados, sob pena de serem mal interpretados tanto pela RFB, como pelo judiciário e, assim, acarretarem numa inesperada notificação de cobrança do fisco.

Fonte: Andrade Maia Advogados