COMPENSAÇÃO CRUZADA: PROBLEMA OU SOLUÇÃO?

CONTEÚDO E INFORMAÇÃO

15/03/2021 00:03
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Com a implementação do eSocial, o tão sonhado momento de compensar créditos de tributos administrados pela RFB com as contribuições previdenciárias e de terceiros finalmente foi alcançado. O art. 26-A da Lei nº 13.670/2018 tão somente trazia duas vedações: essa compensação não alcançaria períodos de apuração anteriores a utilização do programa, bem como o período posterior não poderia ser compensado com créditos de tributos administrados pela Receita apurados em momento anterior à implementação do programa.

Ocorre que, alguns contribuintes que tentaram se utilizar dos créditos judicialmente reconhecidos já no período de vigência do eSocial estão tendo de enfrentar oposição do fisco no judiciário. Para a PGFN, esses créditos esbarram na segunda vedação da Lei, visto que se referem a períodos de apuração anteriores à utilização do programa.

A resistência do fisco, em última análise, é mais um capítulo da cruzada enfrentada pelo contribuinte que intenta utilizar os créditos referentes à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Em que pese a literalidade da lei dê azo a alegação da Fazenda, não se pode esquecer que os créditos que estão sendo compensados passaram a existir apenas após o trânsito em julgado das respectivas ações que discutiam a legalidade do crédito, visto que antes disso inexistia “pagamento indevido” apto a gerar algum crédito (e, também, a vedação legal do 170-A do CTN).

Essa situação da compensação cruzada, somada ao fato da já anunciada criação de “Força Tarefa” pela RFB para fiscalizar a habilitação dos créditos oriundos do Tema nº 69 reforçam a necessidade dos contribuintes agirem de forma estruturada em suas compensações fiscais.

Fonte: Andrade Maia Advogados