LIMITES DE DEDUTIBILIDADE COM AS DESPESAS EM EDUCAÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA

CONTEÚDO E INFORMAÇÃO

03/09/2020 00:09
Publicações

A incidência do Imposto de Renda (IR), no caso de pessoa física, é estabelecida em observância ao rendimento bruto auferido, compreendido como todo acréscimo patrimonial alcançado, sem ainda ter sido realizada qualquer e eventual dedução.

Assim, para fins de incidência do IR, será levado em consideração o produto da equação que envolve de um lado o rendimento que o contribuinte aufere no ano e de outro a subtração dos valores gastos no âmbito das hipóteses de dedutibilidade.

As hipóteses de dedutibilidade encontram-se previstas em diplomas legais e concedem descontos específicos na base de cálculo do tributo, como por exemplo as despesas com educação, observando-se o limite individual por dependentes do contribuinte, bem como as despesas médicas, estas sem limitação de valor.

Diante disso, questiona-se o motivo pelo qual os gastos com educação não podem ser deduzidos integralmente se as despesas com saúde podem, tendo em vista que a Constituição Federal assegura que ambas se enquadram como direito social fundamental. Portanto, não haveria razão para que direitos considerados equivalentes tenham tratamento distinto.

Em razão disso, o Conselho Federal da OAB ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4927), impugnando tal questão.

Espera-se que o STF declare a inconstitucionalidade da limitação da dedutibilidade com os gastos em educação, bem como possibilite ao contribuinte um desconto condizente com as despesas que tiver para fins de aquisição de ensino e de conhecimento intelectual.

Fonte: Andrade Maia