DECRETO AMPLIA PRAZO DE REDUÇÃO E SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID 19

CONTEÚDO E INFORMAÇÃO

28/07/2020 00:07
Informações Jurídicas COVID-19

Novas regras provenientes da Lei 14.040/2020 Em 14/07/2020 foi publicado o Decreto no
10.422, prorrogando o prazo de suspensão do
contrato de trabalho e redução de jornada
com redução de salário, previsto na Lei no
14.020/2020 (conversão da MP 936), de
modo a completar 120 dias.

Para a redução proporcional de jornada com
redução de salário, a prorrogação foi
acrescida de trinta dias e para a suspensão
temporária do contrato de trabalho, sessenta
dias, totalizando cento e vinte dias, sendo
que os períodos utilizados até a data da
publicação do decreto serão computados
para a contagem do limite máximo e para
pagamento dos benefícios emergenciais.

Ainda foi possibilitada a suspensão
temporária do contrato de trabalho de forma
fracionada, em períodos intercalados ou
sucessivos desde que sejam iguais ou
superiores a dez dias enão seja excedido o
prazo de 120 dias.

E como formalizar a prorrogação? A norma
não traz nenhuma determinação específica
para os acordos já realizados, mas é
recomendado que seja formalizado por
termo aditivo, sendo mantidos os
procedimentos e prazos para comunicação
ao empregado e envio do acordo ao
Ministério da Economia.

Vale destacar que a Lei no 14.040/2020
alterou a faixa salarial para celebração de
acordo individual na redução proporcional
de jornada com redução de salário, nos
percentuais de 50 e 70%, envolvendo
empregados com salário até R$ 2.090,00 e
empresas com receita bruta acima de 4,8
milhões em 2019, enquanto que a MP
936/2020 previa a remuneração de
empregados que recebiam até R$ 3.135,00.
Também previu a possibilidade de
negociação individual para empregados
com curso superior e que recebam salário
mensal igual ao superior ao teto do
regimento do INSS.

Assim, se a empresa celebrou acordo
individual nos termos da MP 936/2020,
mas a Lei 14.020/2020 exige a
negociação coletiva, a prorrogação deve
obedecer a nova regra, ou seja, através de
instrumento coletivo.

Por fim, a disposição contida no artigo 7o
estabelece que a concessão e pagamento
do benefício emergencial fica condicionado
às disponibilidades orçamentárias do
governo. Tal disposição vem gerando
questionamentos sobre a perenidade do
pagamento, da validade dos acordos e de
quem será a responsabilidade pelo salário,
se o governo vier a findar o pagamento.

Portanto, orientamos as empresas que
pretendam prorrogar os prazos a adotar,
com brevidade, as providências
necessárias de forma a garantir a
utilização dos prazos enquanto houver
pagamento do benefício.

Confira material completo

Fonte: Andrade Maia