Questões polêmicas sobre MP 936/2020

CONTEÚDO E INFORMAÇÃO

20/04/2020 00:04
Informações Jurídicas COVID-19

Alterações prevista na nova medida 1. Como fica a aplicação dos regimes previstos na
MP 936/2020 diante decisão proferida em sede
liminar na medida cautelar na ADIN 6.363?

Segundo a liminar, a validade da adesão ao programa
emergencial do governo só terá efeitos plenos após a
devida comunicação aos sindicatos dos empregados, no
prazo de 10 dias, possibilitando a manifestação do ente
sindical.
Caso não haja manifestação do ente sindical no prazo
previsto, presume-se a sua anuência, convalidando a
negociação individual.
Referida decisão passará por votação pelo plenário do
STF em 16/4/2020, quando poderá ser alterada ou
mantida.
Como o envio por meio eletrônico não dá garantia de
recebimento, sugerimos que seja feito também pelos
correios, mediante carta registrada com AR.
Sobre o prazo para manifestação do sindicato, a
fundamentação da liminar reporta aos prazos do artigo
617 da CLT. Entretanto, é da MP 936/2020 que os
prazos previstos no Título VI da CLT foram reduzidos
pela metade.

2. É possível a prática de horas extras no regime de
redução de jornada instituído pela MP 936/2020?

A Medida Provisória 936/2020 permitiu a negociação
individual e coletiva para redução de jornada e de salários
durante a pandemia da COVID-19, com o pagamento de
um benefício emergencial de preservação de renda, a ser
pago pelo Ministério da Economia.
Não há contudo, qualquer vedação legal no sentido de
que, uma vez adotado o regime, possa haver labor
extraordinário sobre a jornada reduzida, evidente com o
respectivo pagamento do sobrelabor.

3. Quais os efeitos da suspensão temporária do
contrato de trabalho prevista na MP 936/2020?

Não havendo previsão expressa na Medida Provisória,
passível aplicar-se, por analogia, o entendimento
consolidado à suspensão prevista no artigo 476-A da CLT,
de que o período não é contado como tempo de
serviço.
Corrobora tal entendimento a previsão de que, durante a
suspensão, o empregado poderá recolher o INSS na
qualidade de segurado facultativo (artigo 8º., § 2º., inciso
II da MP 936/2020).

4. É possível conciliar a redução de jornada prevista
na MP 936/2020 com o regime de Teletrabalho
previsto na MP 927/2020?

Nos termos da MP 927/2020, os empregados que
passarem a prestar serviços remotos ou a distância
estarão enquadrados na hipótese de Teletrabalho, não
estando sujeitos aos limites de jornada, por força da
exceção contida no artigo 62, III da CLT. Dessa forma, os
funcionários em regime de Teletrabalho não precisam,
obrigatoriamente, estar sujeitos às anotações de ponto,
salvo se assim exigir o e empregador.
Caso os funcionários em Teletrabalho permaneçam com
controle de jornada, havendo adesão ao regime de
redução previsto na MP 936/2020, basta a adequação
dos horários.
Contudo, aos funcionários que tenham sido liberados
das anotações de jornada, necessário registrar no acordo
que a redução dos horários deverá ser de controlada pelo
próprio trabalhador.

5. As Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020
aplicam-se às empregadas domésticas?

Não há previsão específica, mas, como não há vedação
legal, entendemos que as medidas são extensivas aos
trabalhadores domésticos. Especificamente quanto à MP
936/2020, o próprio site do Programa Emergencial
permite a adesão pelo empregador doméstico.

6. A ajuda compensatória prevista na MP 936/2020
é obrigatória?

A ajuda compensatória prevista no artigo 9º da MP
936/2020 é uma complementação ao salário e ao
benefício emergencial pago pelo governo e somente será
obrigatória no caso de suspensão dos contratos de
trabalho em empresas que tenham auferido, no anocalendário
de 2019, receita bruta superior a R$
4.800.000,00. Nesse caso, a empresa deverá pagar
ajuda compensatória de natureza indenizatória no valor
correspondente a 30% do salário do empregado.
No caso de empresas que tenham auferido receita bruta
inferior a R$ 4.800.000,00 em 2019, tanto na suspensão
como na redução de jornada, a ajuda compensatória será
facultativa.

7. O que é mais vantajoso: a redução das jornadas
e salários ou a suspensão dos contratos?

Considerado que a Medida Provisória 936/2020 permite a
redução de jornadas e salários em até 70%, com a
complementação de renda do empregado pelo governo,
certamente essa medida é mais vantajosa, tanto para os
empregados, que terão preservado o valor do seu saláriohora,
como para as empresas, que manterão sua atividade
econômica.
A suspensão do contrato de trabalho, sobretudo para
empresas que tenham auferido receita-bruta superior a R$
4.800.000,00 em 2019 não parece interessante, pois o
empregador deverá pagar obrigatoriamente ajuda
compensatória mensal no valor de 30% do salário do
empregado, sem ter a contrapartida da prestação de
serviços.

8. A redução de salários prevista na MP 936/2020
deve considerar a remuneração total ou salário base?

A MP 936/2020, em todos os artigos em que trata da
redução de jornada, menciona “salário” e não remuneração,
sendo o melhor entendimento de que a redução deve
considerar o salário-base do empregado, sem integrações.

9. Como ficam os benefícios contratuais no caso
de redução de jornada e salários?

A Medida Provisória 936/2020 fala na preservação de
todos os benefícios no caso da adoção do regime de
suspensão do contrato (artigo 8º. § 2º., inciso II),
permanecendo silente quanto à hipótese de redução de
jornada e salários.
Assim, há que se verificar nas normas coletivas ou
acordos individuais se já previsão de pagamento
proporcional dos benefícios em caso de redução de
jornada.

Confira material completo

Fonte: Andrade Maia