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Pautas Tributárias AM | Destaques de junho nos Tribunais Superiores

02 / 06 / 26

Encerrando o primeiro semestre judiciário, o Supremo Tribunal Federal poderá analisar as primeiras ações relacionadas à regulamentação da reforma tributária, que questionam a constitucionalidade das restrições à isenção do IBS e da CBS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência e por pessoas com transtorno do espectro autista. Além disso, a Corte poderá examinar, no âmbito do Tema 1016 da repercussão geral, a constitucionalidade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre valores depositados judicialmente.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, deverá definir, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1369, se é legítima a cobrança do ICMS-Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022. Além disso, a Corte poderá analisar recursos que discutem a possibilidade de dedução, na apuração do IRPJ e da CSLL, do ágio e da mais-valia gerados em operação de aquisição societária seguida de reorganização societária após a entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014, bem como a incidência, ou não, de ISS sobre rubricas registradas por instituições financeiras a título de ressarcimento de encargos e despesas e de prêmios de garantia.


Boa leitura!






SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Plenário. Julgamento Presencial - 03/06/2026

RE 1141156 - Banco do Brasil S/A, União, Caixa Econômica Federal e Federação Brasileira de Bancos x Itacan Refrigerantes Ltda, Itaiquara Alimentos S/A, Usina Açucareira Passos S/A e Companhia Açucareira Rio Grande - Relator: Min. Edson Fachin

Tema 1016: Constitucionalidade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre valores depositados judicialmente.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal poderá analisar se os depósitos judiciais devem ser corrigidos pelos índices de atualização monetária legalmente previstos ou se é devida a inclusão dos chamados expurgos inflacionários, a fim de garantir a recomposição integral das perdas monetárias do período.
A questão constitucional submetida ao Supremo consiste em definir se é compatível com a Constituição o reconhecimento judicial do direito aos expurgos inflacionários sobre depósitos judiciais ou se deve prevalecer exclusivamente a sistemática de correção monetária prevista na legislação vigente, especialmente aqueles implementados durante os planos econômicos nas décadas de 1980 e 1990.

A controvérsia teve origem em julgamento repetitivo do STJ (Tema 369), no qual foi firmada a tese de que a correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários, inclusive nos casos de depósitos tributários federais realizados junto à Caixa Econômica Federal sob a disciplina do Decreto-Lei nº 1.737/79. O referido diploma estabelecia que os depósitos judiciais seriam atualizados pelos mesmos critérios aplicáveis aos débitos tributários federais. Durante os planos econômicos (Bresser, Verão e Collor, entre outros), contudo, sucessivas alterações legislativas resultaram na aplicação de índices de correção monetária inferiores à inflação efetivamente verificada em determinados períodos.

Segundo o STJ, a atualização dos depósitos judiciais nessas hipóteses não refletiria integralmente a perda do poder aquisitivo da moeda. Assim, considerando que a correção monetária tem por finalidade apenas preservar o valor real da moeda, o depositante deveria receber, ao final, o mesmo valor econômico que entregou em depósito, sob pena de enriquecimento sem causa do depositário.

Nos recursos extraordinários, a União, a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil e a FEBRABAN sustentam, em síntese, que os índices de atualização monetária aplicáveis aos depósitos judiciais foram definidos por normas editadas no contexto dos planos econômicos e que não existe direito adquirido a determinado índice de correção monetária. Argumentam, ainda, que o Poder Judiciário não poderia substituir os critérios legalmente estabelecidos por outros considerados mais representativos da inflação efetivamente ocorrida, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da competência da União para disciplinar matéria monetária.

Os expurgos inflacionários que deram origem à controvérsia surgiram nos períodos de hiperinflação e de sucessivas reformas monetárias, quando alterações legislativas nos critérios de atualização monetária deixaram de refletir integralmente a inflação efetiva do período, dando ensejo a discussões judiciais acerca da recomposição dessas diferenças. Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.703/1998, os depósitos judiciais e extrajudiciais em dinheiro relativos a tributos e contribuições federais passaram a ser centralizados na Conta Única do Tesouro Nacional, sendo remunerados com base na taxa SELIC, em alinhamento ao regime aplicável aos créditos tributários federais.

Atualmente, a Lei nº 14.973/2024 revogou a Lei nº 9.703/1998 e determinou que os depósitos judiciais e extrajudiciais vinculados à União, seus órgãos, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais federais dependentes passem a ser corrigidos por índice oficial de inflação. Em regulamentação à nova sistemática, a Portaria MF nº 1.430/2025 definiu o IPCA como índice aplicável aos depósitos realizados a partir de 1º de janeiro de 2026, permanecendo a SELIC aplicável aos depósitos efetuados até 31 de dezembro de 2025.



Plenário. Julgamento Presencial - 18/06/2026

ADI 7779 - Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul x Presidente da República e Congresso Nacional - Relator: Min. Alexandre de Moraes

Tema: IBS e CBS (LC 214/2025) – constitucionalidade das restrições à isenção de impostos para a compra de veículos por pessoas com deficiência.


O Plenário do STF poderá analisar a constitucionalidade das restrições introduzidas pela Lei Complementar nº 214/2025, no âmbito da reforma tributária do consumo, à isenção do IBS e da CBS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência e por pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).
A referida lei complementar, editada para regulamentar o IBS e a CBS no âmbito da reforma tributária, restringiu a isenção a determinados tipos e graus de deficiência, prevendo, em síntese, o benefício apenas para deficiências que comprometam de modo relevante a segurança e a capacidade de dirigir, e excluindo pessoas com TEA de nível 1 de suporte, bem como outras deficiências consideradas leves.

Atualmente, inclusive durante o período de transição para o novo modelo tributário, permanece em vigor a Lei nº 8.989/1995, que assegura a isenção de IPI na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, bem como por pessoas com transtorno do espectro autista, independentemente do nível de suporte.

A controvérsia será analisada por meio das ADIs 7779 e 7790, ajuizadas por entidades ligadas à defesa dos direitos da pessoa com deficiência, que sustentam que tais restrições violam os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação, ao excluir, dentro do próprio grupo de pessoas com deficiência, aqueles com deficiências consideradas leves.

Afirmam, ainda, o descumprimento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que impõe ao Estado deveres de promoção da acessibilidade, da mobilidade e da participação em igualdade de condições com as demais pessoas.

Destaca-se que essas são as primeiras ações de controle concentrado de constitucionalidade que discutem diretamente normas de regulamentação da reforma tributária. Por essa razão, o julgamento tende a assumir relevância para a implementação do novo sistema tributário, especialmente no que se refere aos limites da atuação do legislador na concessão e na restrição de benefícios fiscais. 




SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Segunda Turma - 02/06/2026

REsp nº 2065268 - Fazenda Nacional x Torfresma Industrial Ltda - Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura

Tema: IRPJ e CSLL - Exclusão de benefícios fiscais de ICMS - momento de aferição dos requisitos legais. 

A Segunda Turma do STJ poderá analisar se, à luz do Tema Repetitivo nº 1.182, o reconhecimento, em mandado de segurança preventivo, do direito de excluir os incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende da comprovação, já na ação mandamental, do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, ou se a verificação do atendimento dessas exigências pode ser postergada para o procedimento de fiscalização.

A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.182, fixou o entendimento de que, à exceção do crédito presumido de ICMS, os demais benefícios fiscais - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento, entre outros - somente podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando atendidos os requisitos previstos em lei, especialmente aqueles constantes do art. 10 da LC nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Na mesma oportunidade, concluiu-se que não é necessária a demonstração de que o benefício fiscal foi concedido como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimento econômico.

No caso concreto, o Tribunal de origem decidiu de forma desfavorável ao contribuinte, entendendo que a exclusão pretendida está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais, notadamente à constituição de reserva de lucros e às limitações correspondentes, os quais deveriam ser comprovados no próprio mandado de segurança, ação que exige prova pré-constituída.

Ao julgar o recurso especial do contribuinte, a Segunda Turma reformou o acórdão recorrido, reconhecendo que tal entendimento inverte a lógica estabelecida pelo Tema 1.182/STJ quanto à comprovação dos requisitos legais. Segundo a Relatora, a tese repetitiva fixou um marco temporal e procedimental para a fiscalização desses requisitos, cabendo ao Fisco, em procedimento fiscalizatório posterior, verificar o efetivo cumprimento das exigências relativas à destinação contábil dos benefícios fiscais (registro em reserva de lucros) e à aplicação dos respectivos valores para fins de investimento e expansão do empreendimento.

Assim, a Turma entendeu que exigir do contribuinte, em mandado de segurança preventivo, a comprovação imediata do cumprimento dos requisitos formais previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 - especialmente o registro dos valores em reserva de lucros, que constitui obrigação contábil anual - representa ônus probatório indevido e esvazia o alcance prático do Tema 1.182/STJ, sobretudo em demandas preventivas ou declaratórias.

Contra esse entendimento, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, que serão apreciados pela Segunda Turma. Em síntese, sustenta que o Tema 1.182 dispensou apenas a comprovação de que o benefício fiscal foi concedido como estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, mas não afastou a necessidade de demonstração do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Assim, defende que o contribuinte deve comprovar, desde a impetração do mandado de segurança, a existência da reserva de lucros e o atendimento dos demais requisitos legais para usufruir da exclusão.



REsp nº 2086144 - Fazenda Nacional x Empresa Brasileira de Bebidas e Alimentos S/A - Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze

Tema: IRPJ e CSLL - Amortização do ágio e da mais-valia decorrentes de participação societária com a utilização de suposta empresa veículo. 

A Segunda Turma do STJ deverá retomar a analise de recurso que discute a dedução, na apuração do IRPJ e da CSLL, do ágio e da mais-valia gerados em operação de aquisição societária seguida de reorganização societária, após a entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014.
No caso concreto, a controvérsia teve origem na aquisição, por uma holding, da totalidade das ações de uma companhia (ora recorrida), mediante pagamento em dinheiro. Em razão dessa aquisição, foram registrados, na contabilidade da holding adquirente, valores de mais-valia e de ágio por rentabilidade futura (goodwill). Posteriormente, a holding foi cindida, sendo parte relevante de seu patrimônio incorporada pela própria companhia anteriormente adquirida. Com isso, os registros de mais-valia e de ágio decorrentes da operação originária foram vertidos para a companhia operacional, que passou a sustentar o direito à sua dedução/amortização para fins de IRPJ e CSLL, em razão da confusão patrimonial decorrente da reorganização societária.

A Fazenda Nacional, contudo, sustenta que a estrutura representaria planejamento tributário abusivo, sob o fundamento de que a holding teria sido utilizada como mera empresa-veículo, com a finalidade de gerar ágio artificial na operação originária para posterior transferência à própria companhia adquirida. Sustenta, ainda, que as sociedades envolvidas possuíam quadros societários/diretivos parcialmente coincidentes, configurando hipótese de ágio interno - de modo que a companhia que passou a amortizar o ágio seria, em essência, a própria sociedade cujas ações haviam sido originalmente adquiridas, situação cuja dedutibilidade teria sido vedada após a entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014.

O contribuinte, por sua vez, defende a legitimidade das operações, afirmando que a holding adquirente - posteriormente cindida - não constituía mera empresa-veículo, uma vez que permaneceu ativa por vários anos após a aquisição originária. Ademais, sustenta que não há qualquer vedação legal ao aproveitamento do ágio e da mais-valia em hipóteses de incorporação, fusão e cisão, inclusive em reorganizações intragrupo, ainda que com utilização de empresa-veículo ou incorporação reversa - entendimento que foi acolhido pelo Tribunal de origem.

Além disso, o contribuinte sustenta não se tratar de hipótese de ágio gerado entre partes dependentes (ágio interno), pois, no momento juridicamente relevante, isto é, na aquisição originária das ações, não havia qualquer coincidência societária entre as sociedades envolvidas. Segundo a contribuinte, eventual identidade parcial entre diretores teria surgido apenas posteriormente, por razões operacionais, quando ambas as sociedades já integravam o mesmo grupo econômico.

O julgamento foi iniciado em fevereiro de 2026, ocasião em que o relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, apresentou voto reconhecendo que não há ilicitude na mera utilização de empresa-veículo para fins de amortização fiscal do ágio e dedução da mais-valia, sobretudo porque a própria legislação societária admite a constituição de sociedade cujo objeto consista na participação em outras sociedades, inclusive com vistas à obtenção de benefícios fiscais (art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.404/1976). Para o relator, tal circunstância, por si só, revela hipótese de planejamento tributário lícito, ressalvada eventual comprovação de dolo, fraude ou simulação.

No entanto, segundo o Ministro Marco Aurélio Bellizze, o Tribunal de origem não esclareceu suficientemente o contexto fático do caso concreto, especialmente quanto à existência, ou não, de relação de dependência entre as sociedades envolvidas. Isso porque, o acórdão recorrido, ao mesmo tempo em que menciona coincidência parcial entre quadros societários/diretivos, afasta tal circunstância, sem esclarecer se eventual identidade teria ocorrido antes ou depois da geração do ágio e da mais-valia. Segundo o relator, tal definição é relevante, sobretudo porque a controvérsia envolve período posterior à entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014, diploma que passou a vedar a amortização de ágio interno.

Nesse contexto, o relator votou pelo retorno dos autos ao TRF5 para novo exame das questões fáticas. Contudo, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista formulado pelo Ministro Teodoro Silva Santos e deverá ser retomado em 02/06.




Corte Especial - 03/06/2026

EREsp nº 1905870 - Fazenda Nacional x GCA - Distribuidora Comercial de Alimentos Ltda - Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura

Tema: Conceito de jurisprudência dominante para fins de modulação dos efeitos da decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC. 

A Corte Especial do STJ deverá retomar, com o voto-vista do Ministro Og Fernandes, o julgamento do recurso que discute o conceito de “jurisprudência dominante” do tribunal para fins de justificar a modulação de efeitos. 

A controvérsia está sendo julgada pela Corte Especial por meio de agravo interno nos embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional, com o objetivo de afastar a modulação de efeitos adotada no Tema 1.079 dos recursos repetitivos. Nesse precedente, afastou-se o limite da base de cálculo das contribuições destinadas ao SENAI, SESI,SESC e SENAC a 20 salários-mínimos, determinando-se, contudo, a preservação das decisões favoráveis aos contribuintes que reconheciam o referido limite, desde que vigentes até a data do julgamento, por estarem amparadas em jurisprudência dominante do STJ. 

Para a Fazenda Nacional, existiriam apenas acórdãos isolados e decisões monocráticas, os quais não configurariam jurisprudência dominante apta a justificar a modulação dos efeitos no julgamento do recurso repetitivo. 

Até o momento,  votou apenas a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, pela manutenção da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de que não há dissídio acerca do conceito de jurisprudência dominante, mas apenas debate quanto à aplicação da técnica dos recursos repetitivos à luz das peculiaridades do caso concreto. 

Assim, a seu ver, compete exclusivamente à Primeira Seção do STJ apreciar a modulação em matéria tributária - a qual, no Tema 1.079, foi realizada de forma minuciosa e específica para os casos representativos da controvérsia.

A relatora também afastou o argumento da Fazenda Nacional de que os embargos de divergência deveriam ser distribuídos ao Ministro Og Fernandes, por prevenção, em razão de sua relatoria em embargos opostos em outro recurso afetado ao mesmo tema. Embora, naquele processo, o Ministro Og tenha admitido os embargos ao entender haver divergência jurisprudencial quanto ao conceito de “jurisprudência dominante”, apta a justificar a modulação nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a relatora destacou tratar se de recursos distintos, o que afasta a prevenção alegada.

Na sequência, embora ainda não tenha proferido voto formal, o Ministro Mauro Campbell Marques indicou que tende a acompanhar a relatora. O ministro, que participou do julgamento do Tema 1.079 na Primeira Seção, ressaltou que a questão da modulação foi amplamente debatida, tendo prevalecido, por maioria, sua aplicação. No ponto, ele próprio, acompanhado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, ficou vencido, pois sustentava a inexistência de jurisprudência dominante sobre o tema. 

Em seguida, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Og Fernandes.




REsp nº 2166724 - Fundação Barisul de Seguridade Social x Olma Oliveira Pacheco - Relatora: Min. Nancy Andrighi

Tema: Saber se os acórdãos do STJ em julgamento de recursos repetitivos interrompem os efeitos temporais da coisa julgada nas relações de trato continuado. 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deverá retomar, com o voto-vista do Ministro Og Fernandes, o julgamento de recurso especial que visa definir se os julgamentos de recursos repetitivos pelo STJ interrompem os efeitos temporais de decisões transitadas em julgado em relações jurídicas de trato continuado.

Em março de 2025, o julgamento foi iniciado, tendo sido apresentado, até o momento, apenas o voto da relatora, Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que há interrupção dos efeitos temporais da coisa julgada nesses casos.

Para a relatora, a partir da fixação das teses nos Temas 881 e 885 do Supremo Tribunal Federal, a melhor interpretação a ser conferida ao art. 505, inciso I, do CPC é no sentido de que, assim como os acórdãos do STF proferidos em recursos extraordinários com repercussão geral, a norma jurídica produzida pelos acórdãos do STJ em recursos especiais repetitivos configura alteração no estado de direito e, portanto, interrompe os efeitos prospectivos de decisões transitadas em julgado em relações jurídicas de trato continuado, uma vez que ambos são de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC.

Na sequência, o Ministro Raul Araújo ponderou que, a seu ver, o acórdão proferido pelo STJ em recursos repetitivos pode viabilizar a revisão do que foi decidido em sentença transitada em julgado (por meio de ação rescisória), mas não produz, automaticamente, a interrupção dos efeitos temporais dessas decisões.

O julgamento, contudo, foi suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Og Fernandes.




Primeira Turma - 09/06/2026

REsp nº 1737359 - América Latina S/A x Fazenda Nacional - Relatora: Min. Regina Helena Costa

Tema: Direito a creditamento de PIS e COFINS, em decorrência do regime da não-cumulatividade, no âmbito de operações beneficiadas com alíquota zero.

A Primeira Turma do STJ deverá retomar o julgamento de recurso que busca definir se é possível a apropriação de créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, em operações beneficiadas com alíquota zero, especificamente na aquisição de álcool para revenda por distribuidoras de combustíveis.

Até o momento, apenas a relatora, Ministra Regina Helena Costa, proferiu voto, em sentido favorável à contribuinte, afastando a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.093/STJ - que vedou a constituição de créditos de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico de tributação - às aquisições de álcool discutidas nos autos.

Para tanto, a relatora destacou a existência de previsão legal expressa autorizando a apropriação de créditos nas aquisições de álcool para revenda (art. 5º, §§ 13 e 16, da Lei nº 9.718/1998, com redação dada pela Lei nº 11.727/2008), bem como o fato de que a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.093 foi construída à luz do regime geral de creditamento relativo à aquisição de bens para revenda previsto no art. 3º, I, "b", das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, não abrangendo, portanto, a hipótese específica de aquisição de álcool para revenda.

Na sequência, o Ministro Gurgel de Faria solicitou vista dos autos, destacando o caráter inédito da controvérsia.



REsp nº 2093860 - Indústria de Calçados Wirth Ltda x Fazenda Nacional - Relator: Min. Gurgel de Faria

Tema: IRPJ e CSLL - Dedução integral dos prejuízos decorrentes das operações de hedge.

A Primeira Turma do STJ deverá retomar, com o voto-vista da Ministra Regina Helena Costa, o julgamento da controvérsia relativa à possibilidade de dedução integral, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos prejuízos decorrentes de operações de hedge.

Discute-se se as perdas suportadas pelo contribuinte nessas operações - especificamente nos casos de valorização do dólar em face do real, com o consequente pagamento da diferença pela empresa à instituição financeira - podem ser integralmente deduzidas para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

Para o relator, Ministro Gurgel de Faria, as perdas apuradas em operações de hedge são dedutíveis na determinação do lucro real apenas até o limite dos ganhos auferidos nessas mesmas operações, nos termos do artigo 76, § 4º, da Lei nº 8.981/1995. Assim, no regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL corresponde ao lucro contábil ajustado pelas adições e exclusões expressamente previstas em lei, sendo incabível a pretensão de dedução irrestrita das perdas decorrentes de operações de hedge, ainda que se alegue o seu enquadramento como despesa operacional.

Logo após, contudo, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa, tendo em vista tratar-se de matéria inédita no âmbito da Primeira Turma.



Segunda Turma - 09/06/2026

REsp nº 1544350 - Banco Nacional S/A x Fazenda Nacional e INSS - Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Exigibilidade de título judicial contrário ao entendimento do STF sobre a constitucionalidade de tributo.

A Segunda Turma do STJ poderá analisar os embargos de declaração opostos pelo contribuinte contra acórdão que reconheceu a inexigibilidade de título judicial fundado na inconstitucionalidade de tributo declarado constitucional pelo STF, ainda que sem o ajuizamento de ação rescisória.

No caso concreto, o contribuinte obteve decisão judicial favorável, declarando a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação, cujo trânsito em julgado ocorreu em 06/06/2002. Contudo, o STF, no julgamento do RE nº 290.079/SC, realizado em 17/10/2001, reconheceu a constitucionalidade da referida contribuição, tendo o respectivo acórdão sido publicado apenas em 04/04/2003. Nesse contexto, discute-se o direito do contribuinte, com fundamento no título judicial transitado em julgado, à repetição do indébito tributário recolhido a título de salário-educação no período compreendido entre maio de 1989 e dezembro de 1995.

Em 2025, a Segunda Turma do STJ, por maioria, firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado ao caso o art. 741, parágrafo único, do CPC/73, que prevê a inexigibilidade do título judicial fundado em norma declarada inconstitucional pelo STF. Segundo o voto condutor do acórdão, o STF, na ADI 2.418 e no Tema 360 da repercussão geral, assentou que o referido dispositivo é aplicável quando o reconhecimento da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade da norma pelo STF decorrer de julgamento realizado em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

Nos embargos de declaração, o contribuinte sustenta que a controvérsia deve ser analisada sob a perspectiva da eficácia executiva das decisões do STF em controle de constitucionalidade e de seus efeitos sobre a sentença que fundamentou o título judicial. Nesse sentido, afirma que o STF, no Tema 733 da repercussão geral, firmou entendimento de que a eficácia executiva das decisões da Suprema Corte que declaram a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei tem como termo inicial a publicação do acórdão - e não a mera publicação da ata de julgamento -, produzindo efeitos apenas em relação a atos administrativos e decisões judiciais posteriores àquela publicação. Ademais, afirma que a desconstituição de decisões judiciais anteriores que tenham adotado entendimento diverso exige a interposição de recurso próprio ou o ajuizamento de ação rescisória, observado o prazo decadencial de dois anos.

O contribuinte sustenta, ainda, a distinção entre a eficácia normativa e a eficácia executiva das decisões proferidas pelo STF em controle de constitucionalidade: a eficácia normativa, relacionada à produção de efeitos gerais das decisões da Suprema Corte, possui como marco temporal a publicação da ata da sessão de julgamento, lógica própria do controle concentrado de constitucionalidade; já a eficácia executiva, relacionada à aptidão da decisão do STF para atingir decisões judiciais anteriores, somente teria início com a publicação do acórdão, momento em que haveria ciência integral do conteúdo da decisão e aptidão para vincular os demais órgãos do Poder Judiciário.

Nesse contexto, o contribuinte afirma que os precedentes citados pelo acórdão embargado (ADI 2.418 e Tema 360/STF) tratam da eficácia normativa das decisões do STF - especialmente da produção imediata de efeitos erga omnes a partir da publicação da ata da sessão de julgamento -, razão pela qual não seriam automaticamente aplicáveis ao caso concreto. Isso porque, o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição ao salário-educação ocorreu em controle difuso e em momento anterior à EC nº 45/2004, quando ainda não existia a sistemática da repercussão geral nem se reconhecia eficácia vinculante automática às decisões proferidas em controle difuso pelo STF.

Além disso, o contribuinte destaca que a União Federal não interpôs recurso extraordinário contra a decisão originária nem ajuizou ação rescisória dentro do prazo decadencial legal, apesar de ainda haver tempo hábil para tanto após a publicação do acórdão do RE nº 290.079/SC. Assim, a coisa julgada teria se tornado imutável, sendo inviável sua desconstituição incidental no âmbito do cumprimento de sentença.

Com base nessas premissas, o contribuinte defende a inaplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do CPC/73 ao caso concreto, sustentando que a eventual desconstituição da coisa julgada somente poderia ocorrer por meio de ação rescisória, uma vez que a eficácia executiva da decisão do STF teria surgido apenas após o trânsito em julgado da decisão exequenda. 



REsp nº 1902335 - Fazenda Nacional x Khomp Indústria e Comércio Ltda - Relator: Min. Afrânio Vilela

Tema: IRRF incidente sobre remessas ao exterior pela aquisição de software de prateleira para comercialização.

A Segunda Turma do STJ poderá analisar a inexigibilidade do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre valores remetidos ao exterior em razão da aquisição de licenças de softwares padronizados (“softwares de prateleira”) para posterior comercialização no Brasil.

A discussão central do caso diz respeito à qualificação jurídica das remessas ao exterior relacionadas a softwares desenvolvidos em série e posteriormente comercializados no País: se representam contraprestação pela aquisição/circulação de mercadorias - hipótese em que não haveria incidência de IRRF -, ou se configuram remuneração decorrente de contrato de licença de uso, caracterizando pagamento de royalties (direitos autorais), sujeito à incidência do imposto.

O Tribunal de origem (TRF4) adotou entendimento favorável ao contribuinte, no sentido de que os softwares adquiridos no exterior e comercializados no Brasil não seriam customizáveis, enquadrando-se no conceito de “software de prateleira”. Segundo o acórdão recorrido, a comercialização desses programas, por estar equiparada à circulação de mercadorias, não configuraria pagamento de royalties, tampouco estaria sujeita à incidência do IRRF.

Ainda segundo o Tribunal, para fins tributários, deve ser analisada a operação subjacente à revenda das licenças oriundas do exterior. Assim, caso o contribuinte apenas promova a revenda das licenças adquiridas no exterior - isto é, realize a importação de uma nova licença para cada licença disponibilizada a seus clientes - estar-se-ia diante de mera operação de circulação de mercadorias, sujeita à incidência do imposto de importação e, eventualmente, do ICMS ou do ISS, mas não do IRRF.

A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que, nos contratos de aquisição de softwares no exterior para posterior comercialização no País, há necessariamente a prévia obtenção de licença de uso do produto. Isso porque, o contrato de licença de software compreenderia não apenas o fornecimento dos programas, mas também as respectivas licenças de uso, as quais seriam equiparadas, para todos os efeitos legais, a direitos de índole autoral, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.609/98.

Nessa perspectiva, a Fazenda defende que a remuneração decorrente desses contratos possuiria natureza jurídica de royalties, enquadrando-se na hipótese de incidência do IRRF prevista no art. 710 do Decreto nº 3.000/99, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 2.159-70/2001, bem como no art. 2º-A da Lei nº 10.168/2000.

Acerca da qualificação jurídica das operações envolvendo licenciamento de software, o STF, embora analisando a incidência de ISS e ICMS, firmou, nos julgamentos das ADIs nº 1.945 e 5.659 e do Tema nº 590 de repercussão geral, o entendimento de que o software, seja desenvolvido sob encomenda ou padronizado (“de prateleira”), não constitui mercadoria. Segundo a Corte, o elemento central dessas operações é a cessão ou o licenciamento do direito de uso do programa de computador, cuja exploração econômica ocorre por meio da disponibilização de bem imaterial protegido por direitos autorais, frequentemente acompanhada de obrigações contratuais complexas. Com base nessa premissa, o Supremo concluiu pela incidência do ISS, e não do ICMS, sobre tais operações.

Embora os precedentes tenham sido proferidos no contexto da repartição de competências tributárias entre Estados e Municípios, seus fundamentos podem repercutir na presente controvérsia, reforçando a compreensão de que os valores pagos ao titular estrangeiro do software remuneram a concessão do direito de uso de bem protegido por direitos autorais, e não a aquisição de mercadoria. 




REsp nº 2036710 - Henry Visconde x Fazenda Nacional - Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze

Tema: PERT - Possibilidade de pessoa física, controlador da pessoa jurídica, utilizar-se de créditos de Prejuízo Fiscal de empresa controlada.

A Segunda Turma do STJ poderá retomar o julgamento sobre a possibilidade de pessoa física controladora de pessoa jurídica promover a quitação de débito próprio de IRPF com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL pertencentes à empresa controlada, no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei nº 13.496/2017.

A controvérsia gira em torno, principalmente, da interpretação do § 2º do art. 2º da Lei nº 13.496/2017, segundo o qual, para liquidação dos débitos incluídos no PERT, poderão ser utilizados créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios, do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, bem como de empresas controladora e controlada, direta ou indiretamente, ou de empresas controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa.

No caso concreto, o contribuinte pretende utilizar créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL da sociedade empresária por ele controlada para quitação de débito próprio de IRPF. 

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, contudo, afastou essa possibilidade. Embora tenha reconhecido que o termo “controladora”, sob a perspectiva do Direito Societário, pode abranger pessoas físicas, o Tribunal concluiu que o legislador optou deliberadamente por restringir a utilização dos créditos às hipóteses envolvendo pessoas jurídicas. Isso porque, durante a tramitação da MP nº 783/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.496/2017, o Congresso Nacional rejeitou emenda parlamentar que buscava incluir expressamente, no âmbito do PERT, a possibilidade de utilização dos créditos por empresas controladas direta ou indiretamente por pessoas físicas, pessoas jurídicas ou combinação de ambas.

O contribuinte, por sua vez, sustenta que a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976) define expressamente “acionista controlador” como pessoa natural, pessoa jurídica ou grupo de pessoas. Assim, defende que, ao prever a utilização de créditos de empresas controladora e controlada, o PERT também abrangeria a pessoa física controladora. Argumenta, ainda, que tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas podem aderir ao PERT, bem como que o próprio programa admite, excepcionalmente, a utilização de créditos de terceiros para liquidação dos débitos incluídos no parcelamento.

O julgamento do recurso foi iniciado em outubro de 2025, ocasião em que o relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze,  votou de forma favorável ao contribuinte, reconhecendo o direito de a pessoa física utilizar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL da empresa controlada para quitação de débitos próprios no âmbito do PERT. Para o relator, a Lei nº 13.496/2017 deliberadamente flexibilizou a autonomia patrimonial ao autorizar, de forma excepcional, a utilização de créditos fiscais de terceiros entre controlador e controlada, de modo que a questão central da controvérsia reside na definição jurídica de “controlador”. Nesse contexto, destacou que a Lei das S.A. expressamente admite que o acionista controlador seja pessoa natural ou jurídica, inexistindo, no texto legal do PERT, restrição expressa à pessoa física controladora.

O Ministro Bellizze também consignou que a discussão legislativa envolvendo a inclusão expressa de pessoas físicas ocorreu em momento posterior e em contexto relacionado à possibilidade de compensação entre múltiplas empresas sujeitas a controle comum, não sendo suficiente, portanto, para afastar a incidência da regra geral prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.496/2017.

O julgamento será retomado com o voto-vista do Ministro Francisco Falcão.



Primeira Seção - 10/06/2026

REsp Repetitivo nº 1799306 - CNI, ABBA e Mecanotécnica do Brasil Indústria e Comércio Ltda x Fazenda Nacional - Relator: Min. Francisco Falcão

Tema 1014: Inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro.

A Primeira Seção do STJ deverá analisar os embargos de declaração apresentados no âmbito do Tema Repetitivo nº 1014, em que restou definido que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do Imposto de Importação. 

A referida tese foi fixada em 2020 pela Seção, ocasião em que entendeu-se que o Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT), internalizado no Brasil, autoriza a inclusão, no valor aduaneiro, dos gastos relativos à carga, descarga e manuseio associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação - atividades que correspondem juridicamente aos serviços de capatazia definidos pela Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos). Considerou-se, ainda, que essas operações são realizadas dentro da zona alfandegada e antes da nacionalização da mercadoria, razão pela qual os respectivos custos ainda integram o processo de importação e compõem o valor aduaneiro, não havendo que se falar em ampliação indevida da base de cálculo do imposto de Importação previsto na IN/SRF nº 327/2003. 

A Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Associação Brasileira dos Exportadores e Importadores de Alimentos e Bebidas (ABBA) e o contribuinte (Mecanotécnica do Brasil) apresentaram embargos de declaração, argumentando, em síntese, que a IN/SRF nº 327/2003 inovou indevidamente no ordenamento jurídico ao incluir despesas de descarga realizadas no território nacional na composição do valor aduaneiro, tendo em vista que o Acordo de Valoração Aduaneira apenas autoriza a inclusão de gastos associados ao transporte das mercadorias até o porto ou local de importação, não abrangendo despesas ocorridas após a chegada da mercadoria ao território nacional. 

Além disso, argumentam que o art. 79 do Decreto nº 6.759/2009 excluiria expressamente do valor aduaneiro os gastos associados ao transporte incorridos no território aduaneiro nacional após a chegada aos locais referidos no art. 77 do Regulamento Aduaneiro. Nesse contexto, afirmam que a capatazia ocorreria justamente dentro do território aduaneiro brasileiro, razão pela qual não poderia compor a base de cálculo do Imposto de Importação - inclusive, porque, entendimento contrário representaria bitributação, pois os serviços ca capatazia já se sustem à incidência do ISS. 

Também foi suscitada omissão quanto aos efeitos práticos da alteração jurisprudencial promovida pelo julgamento repetitivo. Isso porque, o STJ possuía jurisprudência consolidada em sentido contrário por muitos anos, inclusive refletida em precedentes reiterados e na Súmula 92 do TRF4, razão pela qual requereram a modulação de efeitos da decisão.




REsp Repetitivo nº 2025997 - Sendas Distribuidora S/A x Distrito Federal  - Relator: Min. Afrânio Vilela

Tema 1369: Cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, antes da vigência da LC n. 190/2022.

A Primeira Seção do STJ deverá definir se é possível a cobrança do ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022.

Será decidido se a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), ao alterar a sistemática de cálculo do ICMS, teria sido suficiente para legitimar a cobrança do diferencial de alíquotas, autorizando convênios interestaduais e leis estaduais a discipliná-lo, ou se tal cobrança apenas se tornou possível após a edição de lei complementar específica – a LC 190/2022 – que regulou a obrigação tributária.

O STF, no julgamento do Tema 1.039 da repercussão geral, reconheceu a necessidade de lei complementar para a cobrança do ICMS-Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. Entretanto, no Tema 1.331, firmou que a controvérsia relativa ao ICMS-Difal para consumidor final contribuinte possui natureza infraconstitucional, o que desloca sua solução para o STJ.

No caso concreto, o Tribunal de origem decidiu favoravelmente ao contribuinte, mas limitou o direito à restituição dos valores pagos indevidamente a título de Difal aos cinco anos anteriores ao julgamento do Tema 1.039 pelo STF. O contribuinte recorre, sustentando que o termo inicial da restituição deve ser a data de impetração do mandado de segurança.

O Fisco, por sua vez, afirma que a LC 87/1996 já previa a cobrança do ICMS-Difal devido por contribuinte do imposto, sendo desnecessária a edição de nova lei complementar.




REsp Repetitivo nº 2123838 - Posto Shopping Car Combustíveis Ltda x Fazenda Nacional - Relator: Min. Gurgel de Faria

Tema 1339: Direito dos postos revendedores (comerciantes varejistas) de manterem os créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de combustíveis, período em que as alíquotas foram zeradas para produtores e importadores.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deverá retomar o julgamento do Tema Repetitivo nº 1339, que visa a definir se os comerciantes varejistas de combustíveis, submetidos ao regime monofásico de PIS e COFINS, têm direito à manutenção de créditos relativos às aquisições, à luz das Leis Complementares nº 192/2022 e 194/2022, bem como da MP nº 1.118/2022.

A LC nº 192/2022 instituiu alíquota zero de PIS e COFINS sobre determinados combustíveis e assegurou, em sua redação original, a manutenção dos créditos vinculados às respectivas operações até 31/12/2022. Posteriormente, a MP nº 1.118/2022 buscou afastar esse creditamento em relação aos combustíveis submetidos ao regime monofásico, mas perdeu eficácia por não ter sido convertida em lei. Em seguida, a LC nº 194/2022 alterou o art. 9º da LC nº 192/2022 para estabelecer expressamente a vedação ao creditamento relativo à aquisição, para revenda, de combustíveis sujeitos à tributação monofásica.

Nesse contexto, a controvérsia busca definir se o art. 9º da LC nº 192/2022 criou um crédito presumido temporário para os agentes da cadeia de combustíveis submetidos ao regime monofásico de PIS e COFINS, hipótese em que a restrição posteriormente introduzida pela LC nº 194/2022 estaria sujeita à anterioridade nonagesimal, ou se o dispositivo apenas preservou créditos já existentes relativos a operações submetidas ao regime plurifásico, sem instituir qualquer benefício fiscal novo, afastando a aplicação desse princípio.

O contribuinte sustenta que possui direito à manutenção dos créditos nos termos da redação original da LC nº 192/2022 ou, alternativamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal contado da publicação da LC nº 194/2022. Argumenta que a redação inicial da LC nº 192/2022 não estabelecia qualquer exceção ao regime monofásico e assegurava expressamente o direito à manutenção de créditos. Assim, a LC nº 194/2022, ao vedar o aproveitamento dos créditos, teria promovido majoração indireta de tributo, razão pela qual somente poderia produzir efeitos após o decurso do prazo de 90 dias de sua publicação, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Até o momento, proferiu voto apenas o relator, Ministro Gurgel de Faria, no sentido de vedar o creditamento (constituição e manutenção de créditos) vinculado à aquisição de combustíveis. Segundo o relator, os varejistas estão sujeitos ao regime monofásico do PIS e da COFINS, que concentra a tributação em uma única etapa da cadeia — fabricante ou importador —, na qual há o recolhimento das contribuições sobre todo o ciclo econômico do produto, desonerando os agentes das etapas subsequentes, como distribuidores e varejistas.

Assim, se os varejistas, ao adquirirem combustíveis, não se sujeitam à incidência das contribuições, não há cumulatividade a ser neutralizada e, por conseguinte, não há direito ao creditamento. A seu ver, a LC nº 194/2022 não promoveu alteração na sistemática do regime monofásico, razão pela qual não se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal.

O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Teodoro Silva Santos e deverá ser retomado no próximo dia 10/06.




REsp Repetitivo nº 2239970 - Município de Camaragibe  x Ricardo Swain Alessio - Relator: Min. Gurgel de Faria

Tema 1413: Definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes de sua efetiva citação.

A Primeira Seção do STJ poderá definir, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1413, se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes da efetivação da citação.

A controvérsia passa, principalmente, pela análise da relação entre o princípio da causalidade, como fundamento para a condenação em honorários advocatícios, e os pressupostos de formação da relação processual, especialmente a necessidade de citação válida para a constituição da relação jurídica triangular entre autor, réu e Estado-juiz.

O tema foi analisado pelo Tribunal de origem (TJPE) em Incidente de Assunção de Competência, no qual, por unanimidade, firmou-se a compreensão de que o princípio da causalidade, para fins de condenação em verba honorária, não poderia ser aplicado automaticamente sem observância do contraditório — o que somente seria possível após a formação válida da relação processual, com a citação do réu e sua possibilidade de manifestação nos autos. Isso porque, para definir quem deu causa ao ajuizamento da demanda, seria indispensável oportunizar o exercício da defesa, especialmente considerando que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) possui presunção relativa de certeza e liquidez, podendo eventualmente ser desconstituída pelo executado.

O Fisco, por sua vez, sustenta que o pagamento extrajudicial do débito pelo contribuinte demonstra a legitimidade e higidez da CDA que lastreou a execução fiscal, configurando verdadeiro reconhecimento da dívida e da pretensão executória. Nessa perspectiva, defende que o Código de Processo Civil não condiciona a condenação em honorários advocatícios à prévia citação do executado, bastando que a parte tenha dado causa ao ajuizamento da demanda, ainda que a relação jurídica processual não tenha sido integralmente formada.




Primeira Turma - 16/06/2026

REsp nº 695052 - Fazenda Nacional x Federação Interfederativa das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado de Minas Gerais - Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues

Tema: Incidência de COFINS sobre os atos cooperativos praticados por cooperativas médicas.

A Primeira Turma do STJ poderá definir sobre a incidência de COFINS sobre os atos cooperativos praticados por cooperativas médicas, especialmente quanto à aplicação do Tema 71/STF, no qual o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da revogação da isenção da COFINS concedida às sociedades civis de profissão regulamentada.

O recurso especial havia sido julgado em 2007 pelo STJ, ocasião em que a Corte decidiu favoravelmente à cooperativa, reconhecendo a não incidência da COFINS sobre os atos cooperativos. No entanto, diante do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, o processo permaneceu sobrestado em razão do Tema 71/STF e, após o julgamento do paradigma pelo Supremo, a Vice-Presidência do STJ determinou o retorno dos autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação.

No Tema 71 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da revogação, promovida pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96, da isenção da COFINS concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da LC nº 70/91, especialmente sob o fundamento da inexistência de hierarquia entre lei ordinária e lei complementar.

No entanto, segundo o contribuinte, o caso concreto não possuiria qualquer aderência temática ao referido precedente, pois não se discute a revogação de isenção da COFINS, mas sim a própria não incidência da contribuição sobre os atos cooperativos, à luz do art. 79 da Lei nº 5.764/71, que conceitua os atos cooperativos.

Assim, sustenta que deve ser mantido o entendimento anteriormente firmado pelo STJ, com juízo negativo de retratação, no sentido de que o ato cooperativo não implica operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Nessa perspectiva, os ingressos financeiros decorrentes dos atos cooperativos não configurariam “receita própria” da cooperativa, mas meros valores transitórios pertencentes aos cooperados, razão pela qual não representariam faturamento ou receita tributável pela COFINS.

Sobre o tema, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 323 de repercussão geral, fixou entendimento de que a receita auferida pelas cooperativas de trabalho decorrente de atos (negócios jurídicos) firmados com terceiros insere-se na materialidade da contribuição ao PIS. Além disso, permanece pendente de julgamento o Tema 536/STF, em que a Suprema Corte analisará a incidência de PIS, COFINS e CSLL sobre as receitas decorrentes de atos praticados por cooperativas - especialmente cooperativas médicas - com terceiros não associados, conforme divulgado em Atualização de Julgamentos - STF e STJ | abril e maio de 2026.




REsp nº 1978133 - Fazenda Nacional e Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico x Os Mesmos- Relatora: Min. Regina Helena Costa

Tema: PIS e COFINS para as operações de planos de saúde - Dedução dos custos assistenciais - Período anterior ao § 9º ao art. 3º da Lei nº 9.718/98.

A Primeira Turma do STJ poderá analisar recursos que visam definir a base de cálculo do PIS e da COFINS para as operadoras de planos de saúde, especialmente se é possível a dedução dos custos assistenciais decorrentes do atendimento de saúde dos usuários em período anterior à vigência da MP nº 2.158-35/2001, que incluiu o § 9º ao art. 3º da Lei nº 9.718/98.

No caso concreto, o contribuinte, operadora de plano de saúde, pretende revisar débitos de PIS e COFINS incluídos no parcelamento da Lei nº 11.941/2009 (REFIS), relativos ao período de junho/1999 a outubro/2008, sustentando que as contribuições foram exigidas sobre a integralidade dos ingressos financeiros da operadora, sem a exclusão dos valores repassados a hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e demais prestadores de serviços de saúde.

Em seu recurso especial, o contribuinte busca afastar o entendimento do TRF3 que limitou os efeitos da dedução ao período posterior à vigência da MP nº 2.158-35/2001, responsável por incluir o § 9º ao art. 3º da Lei nº 9.718/1998. Segundo sustenta, o referido dispositivo apenas explicitou que a dedução, das bases de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores correspondentes às indenizações relativas aos eventos ocorridos, já abrangia os custos assistenciais decorrentes do atendimento prestado aos beneficiários dos planos de saúde. Assim, por possuir natureza meramente interpretativa, a norma seria aplicável também aos períodos anteriores à sua edição.

A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que a pretensão do contribuinte estaria prescrita, uma vez que a demanda possui natureza de ação anulatória parcial do lançamento tributário, sujeitando-se ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual não seria afetado pela adesão ao parcelamento.

Afirma, ainda, que não seria possível a compensação de débitos incluídos em parcelamento, diante da vedação expressa do art. 74, § 3º, IV, da Lei nº 9.430/96, que impede a compensação de débitos consolidados em modalidade de parcelamento concedida pela Receita Federal.

Além disso, segundo a Fazenda Nacional, a adesão ao parcelamento implica confissão irrevogável da dívida e renúncia às discussões administrativas e judiciais relativas aos débitos parcelados. Assim, a retroatividade da Lei nº 12.873/2013 não poderia alcançar créditos tributários definitivamente constituídos há mais de cinco anos e já estabilizados pelo parcelamento.



REsp nº 2162837 - Itaú Unibanco S/A x Município de São Paulo - Relator: Min. Gurgel de Faria

Tema: ISS sobre ressarcimentos de encargos e despesas e prêmios de garantia | Prazo decadência quando há pagamento parcial. 

A Primeira Turma do STJ poderá analisar se incide ISS sobre rubricas registradas por instituição financeira a título de ressarcimento de encargos e despesas e de prêmios de garantia, bem como qual o qual o prazo decadencial aplicável ao lançamento tributário referente a rubricas não incluídas pelo contribuinte na base de cálculo do ISS.

A controvérsia gira em torno, principalmente, da natureza dessas rubricas, registradas em contas COSIF de “recuperação de encargos e despesas”, discutindo-se se constituem contraprestação por serviços prestados, integrando o preço dos serviços bancários, ou se representam meros ressarcimentos de custos suportados pela instituição financeira e, portanto, fora do campo de incidência do ISS.

Além disso, discute-se se o recolhimento de ISS efetuado em determinada competência, ainda que sem a inclusão das rubricas posteriormente autuadas na base de cálculo do imposto, configura pagamento antecipado apto a atrair a aplicação do artigo 150, § 4º, do CTN, hipótese em que o prazo decadencial para lançamento é contado da ocorrência do fato gerador, ou se deve prevalecer a regra do artigo 173, I, do CTN, segundo a qual o prazo para constituição do crédito tributário inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

No STJ, o relator, Ministro Gurgel de Faria, julgou monocraticamente o recurso especial. Quanto à incidência do ISS sobre as rubricas discutidas, manteve o entendimento do Tribunal de origem pela tributação do imposto, por considerar que a reforma dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Por outro lado, afastou a aplicação do artigo 173, I, do CTN e reconheceu, em tese, a possibilidade de incidência da regra prevista no artigo 150, § 4º, do CTN, determinando que a controvérsia fosse reanalisada pelo Tribunal de origem à luz desse dispositivo.

Para tanto, afirmou que não é correto condicionar a aplicação do artigo 150, § 4º, do CTN, relacionado aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (como o ISS), à existência de pagamento do exato crédito tributário posteriormente objeto de autuação. Segundo o relator, o objeto da homologação é o pagamento efetuado pelo contribuinte no período de apuração e, quando o recolhimento se refere a determinada competência, a homologação alcança todos os fatos geradores ocorridos naquele intervalo, ainda que a autuação recaia sobre rubricas específicas não incluídas na base de cálculo originalmente declarada. Com base nessa premissa, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação, observada essa diretriz.

Contra a decisão monocrática, tanto o contribuinte quanto o Município de São Paulo interpuseram agravo interno.

Para o contribuinte, a decisão merece reforma quanto à incidência do ISS. Sustenta que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, pois o próprio Tribunal de origem reconheceu que as receitas autuadas correspondem a ressarcimentos de custos. Assim, caberia ao STJ apenas proceder à correta qualificação jurídica dessas receitas à luz dos artigos 8º e 9º do Decreto-Lei nº 406/68 e dos artigos 1º e 7º da LC nº 116/2003.

Nesse contexto, defende que a base de cálculo do ISS corresponde exclusivamente ao preço do serviço e não pode abranger valores que não remuneram atividade prestacional. Assim, nas hipóteses de recuperação de encargos e despesas, a instituição financeira apenas recupera valores anteriormente desembolsados em nome de terceiros, ocorrendo mera recomposição patrimonial, sem que se configure contraprestação por serviço.

O Município de São Paulo, por sua vez, busca a reforma da decisão quanto à decadência. Sustenta que o artigo 150, § 4º, do CTN somente se aplica quando o contribuinte declara o fato gerador e promove o respectivo recolhimento, ainda que parcial ou insuficiente. Afirma que essa não é a hipótese dos autos, pois as rubricas posteriormente autuadas sequer foram incluídas na base de cálculo do imposto, uma vez que o contribuinte as considerava não tributáveis. Assim, não se estaria diante de diferença de tributo declarado e recolhido a menor, mas da completa ausência de oferecimento à tributação de determinados fatos geradores.

Nessa situação, defende a incidência do artigo 173, I, do CTN, por se tratar de lançamento de ofício referente a receitas não declaradas, invocando, inclusive, a orientação consolidada na Súmula 555/STJ, que estabelece que, quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Segundo o Município, a hipótese dos autos não envolve simples insuficiência de recolhimento sobre fatos geradores declarados, mas a completa omissão de determinadas rubricas da base de cálculo do imposto, circunstância que afastaria a aplicação da sistemática do lançamento por homologação.




REsp nº 2199638 - Comercial Daclande Ltda x Fazenda Nacional - Relator: Min. Benedito Gonçalves

Tema: Incidência do PIS e da COFINS sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).

A Primeira Turma poderá decidir se é possível excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, os valores repassados à União a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).

A CFEM consiste em contraprestação devida à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal por pessoa física ou jurídica, como compensação pela exploração de recursos minerais, sendo usualmente denominada royalty mineral. 

No caso concreto, o contribuinte sustenta que tais valores apenas transitam por seu caixa, uma vez que são integralmente repassados à União, compondo receita originária do ente público. Nesse contexto, defende a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral (segundo a qual o ICMS não compõe as bases de cálculo do PIS e da COFINS), sob o argumento de que a CFEM, assim como o ICMS, não constitui receita ou faturamento - ou seja, não representa riqueza nova incorporada definitivamente ao patrimônio da empresa -, devendo, portanto, ser excluída das bases de cálculo das contribuições. 

O Tribunal de origem (TRF da 4ª Região) decidiu de forma desfavorável ao contribuinte, ao fundamento de que a legislação de regência do PIS e da COFINS prevê hipóteses taxativas de exclusão da receita bruta, entre as quais não se inclui a CFEM. Ademais, consignou ser irrelevante o fato de a compensação financeira configurar despesa, com impacto na apuração do lucro da pessoa jurídica, uma vez que a base de cálculo das referidas contribuições é a receita bruta, e não o lucro auferido. 

No STJ, a controvérsia será apreciada por meio de agravo interno interposto pelo contribuinte, que busca reformar decisão monocrática do relator, Ministro Benedito Gonçalves, que não conheceu do recurso especial em razão de óbices processuais, notadamente a ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.



Segunda Turma - 16/06/2026

REsp nº 1978504 - Usina São Luiz S/A x Fazenda Nacional - Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura

Tema: Incidência de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS sobre verba indenizatória decorrente de título executivo judicial.  

A Segunda Turma do STJ poderá decidir se incidem IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores recebidos por contribuinte em decorrência do repasse, por cooperativa, de precatório pago pela União a título de indenização pelos prejuízos patrimoniais causados aos produtores do setor sucroalcooleiro em razão da fixação de preços em patamares inferiores aos custos de produção, conforme reconhecido em decisão judicial transitada em julgado.

A controvérsia tem origem em ação indenizatória ajuizada por cooperativa, na qual foi reconhecida a responsabilidade da União pelos prejuízos causados aos produtores em razão do descumprimento da Lei nº 4.870/1965. Após o trânsito em julgado, os valores recebidos por meio de precatório foram rateados entre as cooperadas, dentre elas a recorrente, proporcionalmente aos volumes de produção entregues à cooperativa no período abrangido pela ação.

Para o Tribunal de origem, embora a condenação judicial tenha sido imposta para reparar os prejuízos causados aos produtores, o laudo pericial produzido na ação originária demonstraria que a defasagem dos preços provocou tanto perdas patrimoniais efetivas quanto redução dos lucros esperados. Assim, não seria possível identificar, apenas com os elementos constantes dos autos, qual parcela da indenização corresponderia a danos emergentes e qual parcela representaria lucros cessantes. Diante dessa incerteza e da impossibilidade de dilação probatória na via do mandado de segurança, o Tribunal afastou o reconhecimento da não incidência de IRPJ e CSLL.

Em relação ao PIS e à COFINS, o Tribunal entendeu que a verba recebida decorre, em última análise, da atividade empresarial desenvolvida pelas usinas e corresponde à recomposição do preço que deveria ter sido recebido pela comercialização dos produtos, enquadrando-se, portanto, no conceito de receita tributável.

No recurso especial, que será levado a julgamento pela Turma, o contribuinte sustenta que o valor recebido a título de indenização não corresponde a receita, renda ou lucro, por não representar ingresso de riqueza nova ou acréscimo patrimonial, mas mera reparação de perdas pretéritas. Argumenta, ainda, que, mesmo se admitida a natureza híbrida da verba — composta por danos emergentes e lucros cessantes —, deve ser reconhecida a não incidência dos tributos ao menos sobre a parcela correspondente aos danos emergentes, cabendo à Administração Tributária, em sede administrativa, apurar a proporção de cada uma dessas parcelas.

Quanto ao PIS e à COFINS, o contribuinte sustenta que a indenização não decorre diretamente de suas atividades empresariais, mas do cumprimento de decisão judicial que reconheceu a responsabilidade civil da União pelos prejuízos causados ao setor sucroalcooleiro, razão pela qual os valores recebidos não configurariam receita tributável. Subsidiariamente, defende a impossibilidade de tributação concomitante da cooperativa e das cooperadas sobre a mesma verba e, caso mantida a incidência, o direito ao aproveitamento de créditos das contribuições recolhidas pela cooperativa.



REsp nº 2140524 - Perma Indústria e Comércio S/A x Fazenda Nacional - Relator: Min. Afrânio Vilela

Tema: Coisa julgada e possibilidade de discussão de débito tributário em embargos à execução após extinção de ação anulatória por prescrição.

A Segunda Turma do STJ poderá definir se a extinção de ação anulatória em razão da prescrição da pretensão do contribuinte impede a posterior discussão do mesmo débito tributário em embargos à execução fiscal.

A controvérsia envolve a cobrança de débitos de IPI decorrentes da glosa de créditos aproveitados pela contribuinte em razão da aquisição de insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus. Em embargos à execução fiscal, a empresa sustenta a legitimidade dos créditos, com fundamento, entre outros, na coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo e na orientação firmada pelo STF no RE nº 592.891 (Tema 322 da Repercussão Geral).

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, contudo, ao julgar embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, concluiu que a contribuinte já havia ajuizado anteriormente ação anulatória visando a desconstituir o mesmo lançamento tributário. Como essa ação foi julgada improcedente em razão da prescrição da pretensão anulatória, o Tribunal entendeu que se formou coisa julgada material apta a impedir nova discussão do débito em embargos à execução, extinguindo o processo sem exame do mérito.

No recurso especial, a contribuinte sustenta que a decisão da ação anulatória não examinou a validade do crédito tributário, limitando-se a reconhecer o decurso do prazo para o ajuizamento daquela modalidade de ação. Assim, argumenta que a sentença teria produzido apenas coisa julgada quanto à impossibilidade de utilização da via anulatória, sem impedir a posterior discussão do mérito da cobrança em embargos à execução fiscal. Para a empresa, admitir o contrário equivaleria a reconhecer coisa julgada material sobre matéria que jamais foi apreciada pelo Judiciário.

O julgamento foi iniciado na Segunda Turma do STJ, tendo o Ministro Afrânio Vilela votado pelo provimento do recurso especial, sob o fundamento de que a extinção da ação anulatória por prescrição não impede a análise do mérito da cobrança nos embargos à execução. Após voto divergente da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Teodoro Silva Santos.

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