Plenário. Julgamento presencial - 20/04/2026
ADI 7633 - Presidente da República x Congresso Nacional - Relator: Min. Cristiano Zanin
Tema: Desoneração da folha de pagamentos - Constitucionalidade da Lei nº14.784/2023.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 14.784/2023, que prorrogou até 2027 o regime de desoneração da folha de pagamento - o qual permite, a setores específicos, a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de salários pela incidência sobre a receita bruta. Contudo, a Corte deixou de declarar a nulidade retroativa da norma, preservando as relações jurídicas constituídas durante sua vigência. O julgamento, portanto, não altera o cronograma de transição atualmente vigente, instituído pela Lei nº 14.973/2024.
O julgamento havia sido iniciado em sessão virtual, mas foi retomado em sessão presencial com o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou o relator, Ministro Cristiano Zanin, pela inconstitucionalidade da norma. Entendeu-se que a prorrogação da desoneração integral da folha até 2027 ocorreu sem a devida estimativa de impacto orçamentário e financeiro, bem como sem a indicação da fonte de compensação da renúncia fiscal decorrente, requisitos indispensáveis para a validade da medida.
Isso porque, o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), bem como o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), exigem que toda criação ou ampliação de despesa obrigatória, assim como toda renúncia de receita, seja acompanhada da correspondente estimativa de impacto fiscal. Assim, considerou-se que o benefício fiscal da desoneração equivale à geração de gasto indireto, na medida em que reduz a arrecadação. Portanto, o Congresso Nacional, ao aprovar o benefício, deveria ter apresentado a estimativa de seu impacto orçamentário e as medidas compensatórias - ou seja, a previsão de receitas aptas a neutralizar essa perda. Ao não fazê-lo, deixou de cumprir condição necessária à validade da norma.
Ademais, reconheceu-se que o cronograma de transição superveniente, instituído pela Lei nº 14.973/2024, não afasta a necessidade de julgamento da controvérsia, sobretudo em razão da relevância da matéria.
Esse entendimento foi acompanhado integralmente pelos Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Nunes Marques. Os Ministros Flávio Dino e André Mendonça, embora tenham acompanhado a conclusão pela inconstitucionalidade, ressaltaram que o art. 113 do ADCT impõe a obrigação de apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro como condição de validade da lei, mas não necessariamente exige a indicação de medidas compensatórias.
Ficou vencido o Ministro Luiz Fux, que votava pela constitucionalidade da Lei nº 14.784/2023. Para ele, o estudo de impacto orçamentário havia sido realizado pelo Poder Legislativo, especialmente porque a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal registrou que o aumento da arrecadação decorrente do crescimento econômico superaria a perda gerada pela desoneração da folha.
O referido julgamento, embora não altere o atual cronograma de desoneração da folha de pagamento, consolida o entendimento de que a desoneração deve ser tratada como benefício fiscal e, portanto, configura gasto indireto. Desse modo, exige-se que projetos de lei sobre o tema apresentem estimativa de impacto fiscal e indicação de fonte de compensação (corrente vencedora). Na prática, tais exigências, especialmente a necessidade de indicação de fontes de compensação, dificultam a aprovação de projetos de leis sobre benefícios fiscais, uma vez que toda renúncia de receita deve ser acompanhada de medidas que assegurem o equilíbrio das contas públicas, seja por meio do aumento de receitas, seja pela redução de despesas.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Segunda Turma - 05/05/2026
AREsp nº 2899417 - Whirlpool S/A x Fazenda Nacional - Relator: Min. Teodoro Silva Santos
Tema: Isenção da CSLL sobre as exportações efetivas no âmbito do programa Befiex.
A Segunda Turma do STJ determinou o rejulgamento, pelo Tribunal de origem, dos embargos de declaração opostos em recurso que discute se a isenção da CSLL sobre lucros de exportação, no âmbito do Programa BEFIEX, originalmente concedida à empresa titular, deve ser estendida à empresa coparticipante e solidária, mesmo após a revogação do benefício pela Lei nº 7.856/1989.
No caso, embora o projeto da empresa titular no Programa BEFIEX tenha sido aprovado antes da revogação da isenção da CSLL vinculada ao referido programa - promovida em outubro de 1989, com efeitos a partir de 1º/1/1990 -, a empresa coparticipante e solidária aderiu ao projeto após a publicação da lei revogadora, mas antes do início de sua vigência.
Para o Tribunal de origem, a empresa coparticipante não faria jus à isenção, pois, no momento de sua inclusão no Programa BEFIEX, a isenção da CSLL prevista no artigo 2º, §1º, “c”, item 3, da Lei nº 7.689/1988 já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 7.856/1989. Além disso, entendeu-se que o termo de aprovação do programa não previa especificamente a isenção da CSLL, de modo que eventual fruição do benefício decorreria exclusivamente da legislação posteriormente revogada. Assim, concluiu-se não ser possível retroagir os efeitos da adesão da empresa coparticipante à data de ingresso da empresa titular no programa.
No entanto, a Segunda Turma do STJ acolheu os argumentos do contribuinte quanto à existência de omissões, pelo Tribunal de origem, no exame de questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente acerca da aplicabilidade dos artigos 104, inciso III, e 178, ambos do CTN ao caso concreto.
Segundo o contribuinte, o artigo 104, III, do CTN conduziria ao reconhecimento de que o direito à isenção da empresa coparticipante não teria surgido apenas na data de deferimento de sua habilitação no Programa BEFIEX, podendo retroagir à data de deferimento dos benefícios concedidos à empresa titular ou, ao menos, à data do protocolo do pedido de habilitação, na medida em que se trataria, em essência, de requerimento de fruição de incentivo fiscal já anteriormente concedido.
Além disso, sustentou-se a aplicabilidade do artigo 178 do CTN, segundo o qual não podem ser livremente revogadas as isenções concedidas por prazo certo e mediante determinadas condições - as chamadas isenções onerosas.
No ponto, o contribuinte defendeu que tal fundamento seria essencial ao deslinde da controvérsia, pois poderia tornar irrelevante o fundamento central adotado pelo acórdão recorrido, baseado essencialmente na comparação entre a data de deferimento do pedido de habilitação da empresa coparticipante e a data de publicação da norma revogadora. Isso porque, independentemente dessas datas - e mesmo diante da superveniência da lei revogadora -, o benefício concedido à empresa titular e posteriormente estendido à empresa coparticipante não poderia ser revogado antes do prazo originalmente estabelecido, em razão das condições onerosas assumidas pelas empresas no âmbito do Programa BEFIEX.
AREsp nº 2979334 - Fazenda Nacional x Clube de Regatas do Flamengo - Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura
Tema: IRRF sobre os valores remetidos ao exterior a título de aquisição de direitos econômicos de atletas.
Um pedido de vista do Ministro Marco Aurélio Bellizze suspendeu o julgamento, pela Segunda Turma do STJ, acerca da incidência de IRRF sobre valores remetidos ao exterior para aquisição de direitos econômicos de atleta, à luz do Acordo Brasil-França para evitar a dupla tributação, bem como sobre a legitimidade da fonte pagadora, empresa brasileira, para discutir judicialmente a exigência.
Até o pedido de vista, proferiu voto a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, sem adentrar o mérito da controvérsia, por entender pela ilegitimidade ativa do clube brasileiro para questionar judicialmente tal exigência.
Para a relatora, o clube francês, contribuinte de direito, possui plenas condições técnicas e financeiras de acessar o Judiciário brasileiro para defender diretamente seu interesse, qual seja, a não incidência do tributo sobre a operação. Ademais, afirmou que a cláusula contratual que atribui o ônus financeiro do tributo à fonte pagadora é inoponível à Fazenda Pública, nos termos do artigo 123 do Código Tributário Nacional.
A Ministra também destacou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o responsável tributário pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda não possui legitimidade para pleitear a restituição de valores pagos indevidamente. Desse modo, embora o mandado de segurança impetrado pelo clube brasileiro vise apenas afastar a exigência de retenção do IRRF, a mesma razão de decidir incidiria sobre o caso concreto, pois a pretensão declaratória de inexistência do dever de retenção, quando fundada na ausência de fato gerador da obrigação principal de terceiro, equivaleria à defesa antecipada do interesse do contribuinte, subvertendo a sistemática processual e tributária.
O julgamento, no entanto, foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que destacou possuir dúvidas relevantes acerca da legitimidade ativa da fonte pagadora em situações semelhantes, especialmente diante da possibilidade de repetição da controvérsia em outros processos. Sinalizou, ainda, a possibilidade de eventual superação da questão da legitimidade para análise do mérito, visando assegurar a função uniformizadora da jurisprudência atribuída ao STJ.
Quanto à questão da legitimidade do clube brasileiro, a defesa sustentou oralmente a sua legitimidade ativa, especialmente porque, na hipótese de ausência de retenção, a exigência fiscal recairia diretamente sobre a fonte pagadora, nos termos do Regulamento do Imposto de Renda. Citou, ainda, precedentes do STJ que reconhecem legitimidade da fonte retentora para impugnar judicialmente exigências relacionadas ao IRRF incidente sobre remessas internacionais.
AREsp nº 2848456 - D.S e E.S.S x Estado de São Paulo - Relator: Ministro Teododo Silva Santos
Tema: ITCMD sobre transferência indireta a sucessores - Norma antielisão.
A Segunda Turma do STJ decidiu afastar a aplicação da regra antielisão a planejamento tributário envolvendo transferência familiar de participações societárias mediante utilização de offshore, anulando a cobrança de ITCMD exigida pelo Estado de São Paulo.
No caso concreto, a reorganização patrimonial e sucessória consistiu na transferência de cotas sociais detidas por pessoa física para empresa constituída no exterior, de sua titularidade, sediada nas Ilhas Virgens Britânicas. Posteriormente, tais ativos teriam sido transferidos, a título de doação, para fundação situada no Panamá, da qual participavam a própria instituidora e seus sucessores.
Segundo a Fazenda Estadual, a estrutura teria sido implementada em curto espaço de tempo e sem alteração econômica substancial, tendo como principal efeito a transferência indireta dos ativos aos sucessores sem o recolhimento de ITCMD no Brasil. Para o Fisco, apesar da utilização de atos jurídicos formalmente válidos e de entidade estrangeira, a operação teria servido apenas para afastar artificialmente a incidência do tributo sucessório, caracterizando abuso de forma e planejamento tributário abusivo.
No entanto, a Turma considerou inválida a desconsideração dos atos praticados pelo contribuinte, uma vez que, na época dos fatos, inexistia regulamentação, por lei ordinária, da norma antielisão prevista no artigo 116, parágrafo único, do CTN - requisito necessário à sua aplicação. Assim, considerou-se nulo o lançamento consubstanciado no Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) e a correspondente Certidão de Dívida Ativa, por se apoiarem em desconsideração de atos sem procedimento legal regulamentado e em requalificação incompatível com o princípio da legalidade estrita.
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