Em decisão proferida em 11 de junho de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento dos Recursos Especiais nº 2.007.865, 2.037.787 e 2.050.751, afetados sob o rito dos repetitivos. O julgamento firmou tese relevante para o universo das execuções fiscais e cíveis, consolidando o entendimento sobre o uso do seguro garantia como instrumento legítimo para suspender a exigibilidade de crédito não tributário.
A controvérsia analisada no Tema 1203 do STJ
A questão jurídica em análise estava cadastrada como Tema 1203 e buscava esclarecer se a fiança bancária e o seguro garantia poderiam ser utilizados com o mesmo efeito jurídico de suspender a exigibilidade de créditos não tributários, como alternativa ao tradicional depósito em dinheiro.
A tese fixada pelo STJ
O STJ fixou a seguinte tese jurídica no Tema 1203:
“O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.”
Previsão legal e evolução jurisprudencial
A possibilidade de apresentação de seguro garantia já está prevista no Código de Processo Civil (CPC), no §2º do art. 835, que o equipara ao depósito em dinheiro.
Nas decisões dos recursos afetados, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, destacou-se que, por muito tempo, prevaleceu o entendimento de que apenas o depósito em dinheiro teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito. No entanto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, esse entendimento foi revisto.
O novo posicionamento passou a reconhecer o seguro garantia como equiparado ao depósito em dinheiro, possibilitando sua utilização para suspender a exigibilidade de créditos não tributários.
O relator ressaltou que, embora o §2º do art. 835 do CPC mencione a “substituição da penhora”, a doutrina admite uma interpretação extensiva do dispositivo, considerando que o seguro produz os mesmos efeitos jurídicos do dinheiro, o que viabiliza a suspensão da exigibilidade.
Princípio da menor onerosidade ao devedor
A decisão também atende ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, permitindo que a execução ocorra com menor impacto financeiro imediato para o executado. Ao mesmo tempo, assegura ao exequente o recebimento do valor devido, devidamente atualizado ao final da fase executória.
Impactos da decisão do Tema 1203
Com o julgamento do Tema 1203, o STJ confirma a validade da garantia oferecida por meio de seguro, impedindo que o credor a rejeite de forma arbitrária, com base apenas na discordância quanto à modalidade de garantia escolhida.
A partir de agora, cabe ao exequente o ônus de demonstrar eventual insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia apresentada.