O Superior Tribunal de Justiça deu mais um passo relevante na construção de um regime jurídico mais previsível para as astreintes. Por meio de decisões do Ministro Raul Araújo, foram propostas as afetações do Recurso Especial nº 2.235.680/PE e do Recurso Especial nº 2.258.899/MG ao rito dos recursos repetitivos, ambas dando origem ao mesmo tema, que se convencionou chamar de Tema 1448.
A controvérsia a ser pacificada pela Corte Especial é a seguinte: quais parâmetros objetivos devem orientar a razoabilidade e a proporcionalidade do valor acumulado da multa cominatória, levando-se em conta tanto o valor diário fixado inicialmente quanto a obrigação principal que se buscava tutelar na ação?
Em outras palavras, o STJ vai definir critérios concretos para responder a uma pergunta que hoje divide tribunais em todo o país: até que ponto o valor total das astreintes pode se distanciar da obrigação original sem perder sua função coercitiva e passar a representar um enriquecimento sem causa da parte credora?
A multiplicação de processos discutindo esse mesmo ponto, e a existência de entendimentos divergentes dentro do próprio STJ, foram determinantes para que se reconhecesse a necessidade de uma tese vinculante e concentrada. Não por acaso, o relator optou por afetar dois recursos representativos da controvérsia, oriundos de tribunais e contextos fáticos distintos, o que reforça a abrangência do tema e a diversidade de situações que a futura tese deverá alcançar. Em ambos os votos, o Ministro Raul Araújo destacou que a definição de parâmetros objetivos, sob o rito dos repetitivos, contribuirá para a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência, vinculando juízes e tribunais de todo o país (art. 927 do CPC).
Vale registrar que não houve determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria, de modo que ações em curso sobre o tema seguem seu trâmite normal até que a tese seja fixada.
Com a afetação, o julgamento do mérito caberá à Corte Especial do STJ, que deverá estabelecer critérios objetivos, como a relação entre o valor diário fixado, o tempo de descumprimento e a expressão econômica da obrigação principal, para aferir quando o montante acumulado das astreintes ultrapassa os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
A definição desse parâmetro terá impacto direto sobre a estratégia de cobrança e de defesa em execuções que envolvam multas cominatórias, tema recorrente em contratos bancários, de consumo e em obrigações de fazer de modo geral.