O Supremo Tribunal Federal decidiu, de forma unânime, que os municípios não podem aplicar índices de correção monetária ou juros de mora superiores à taxa Selic na atualização de dívidas fiscais.
A decisão foi firmada em sede de repercussão geral no julgamento do Tema 1.217, estabelecendo que a Selic, já utilizada pela União para a atualização de seus próprios créditos tributários, deve funcionar como limite máximo também para os entes municipais.
A partir de agora, os municípios ficam proibidos de utilizar qualquer índice que resulte em atualização superior à Selic, o que abrange tanto a cumulatividade de IPCA e juros mensais quanto a adoção de parâmetros autônomos previstos em leis locais.
Antes, os municípios aplicavam índices próprios para atualizar dívidas fiscais, frequentemente combinando correção monetária com juros mensais. No caso que originou o julgamento, o Município de São Paulo utilizava o IPCA somado a juros de 1% ao mês, o que resultava em encargos superiores à Selic.
Essa prática, comum em legislações municipais, gerava atualizações mais onerosas do que as adotadas pela União, além da insegurança jurídica diante da variabilidade de índices de um município para outro.
Com esse julgamento o STF encerra as divergências até então existentes entre legislações locais e fortalece a uniformidade, isonomia e a segurança jurídica no sistema de atualização de créditos fiscais.
O Supremo também reforçou que os municípios não possuem competência legislativa plena para instituir regimes próprios de correção monetária e juros, cabendo‑lhes apenas suplementar, no que couber, as normas gerais definidas pela União. A criação de índices paralelos, segundo a ministra Cármen Lúcia, comprometeria a unidade do sistema tributário e violaria a estrutura federativa.
A decisão dialoga diretamente com o Tema 1.062, no qual o STF já havia determinado que Estados e Distrito Federal poderiam legislar sobre índices de correção apenas até o limite praticado pela União. Com a conclusão do Tema 1.217, o entendimento passa a abranger também os municípios, uniformizando o tratamento dos créditos fiscais em todas as três esferas federativas.
Outro elemento relevante citado no julgamento foi a Emenda Constitucional nº 113/2021, que determinou a incidência da Selic, de forma unificada, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas dívidas da Fazenda Pública, independentemente da natureza do débito. A relatora destacou que essa regra reforça a necessidade de aplicação uniforme da Selic e afasta a possibilidade de regimes próprios por parte dos entes municipais.
Com a nova diretriz, a atualização das dívidas fiscais municipais passa a seguir um padrão nacional, acabando com as disparidades e trazendo maior previsibilidade para contribuintes e administrações municipais.
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6255513&numeroProcesso=1346152&classeProcesso=RE&numeroTema=1217- Disponível em: 26.mar.2026
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc113.htm- Disponível em: 26.mar.2026
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciarepercussao/verandamentoprocesso.asp?incidente=5714607&numeroprocesso=1216078&classeprocesso=are&numerotema=1062- Disponível em: 26.mar.2026