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REGULAÇÃO DA IA CHEGA À SAÚDE, DESAFIA O MERCADO E JÁ ENFRENTA RESISTÊNCIAS

27 / 08 / 26

A Resolução 2.454 do Conselho Federal de Medicina entrou em vigor ontem e, com isso, a regulação da IA chegou à área da saúde, disciplinando o desenvolvimento e a utilização de sistemas e aplicações de inteligência artificial por médicos e instituições médicas.

Considerando que é a primeira regulação setorial da IA no Brasil e que o viés regulatório é o mesmo do projeto de lei que deverá disciplinar a tecnologia em todo o país (calibrando requisitos e governança conforme o risco de cada aplicação), a assimilação e os impactos da norma servem como uma espécie de laboratório e podem ajudar a antecipar os desafios e os benefícios da adoção desse modelo em outros mercados e setores. Por isso, é importante acompanhar com atenção o que está acontecendo e os próximos desdobramentos.

A norma do CFM fixou um prazo de 180 dias para adequação antes do início da vigência. A expectativa é de que a fiscalização comece logo em seguida e exponha quem não se preparou a relevantes riscos regulatórios e reputacionais. Diante disso, entidades do setor já iniciaram uma ofensiva contra a resolução que inclui até mesmo uma ação judicial coletiva pedindo a sua suspensão. As críticas vão de simples dúvidas interpretativas à alegada extrapolação das competências do CFM.

Algumas dessas críticas dizem respeito ao desafio que a regulação representará para instituições que enfrentam restrições orçamentárias ou que ainda não alcançaram a maturidade no campo da governança da integridade, da tecnologia e da gestão de pessoas e processos. Muitos acreditam que as exigências podem, nesses casos, se mostrar excessivas ou despropositadas. Outras críticas dizem respeito ao teor em si das normas, às dúvidas interpretativas que podem suscitar e a certas dificuldades previstas mesmo por instituições mais maduras e sofisticadas. Há quem diga, até mesmo, que a regulação trará mais insegurança.

Muitas previsões da resolução do CFM são, de fato, difíceis de cumprir na prática, como a obrigação de informar o paciente e registrar no prontuário qualquer uso relevante de IA na assistência. Dúvidas interpretativas circundam regras importantes e de alta relevância prática, como as que exigem comissão de IA nas instituições que adotarem “sistemas próprios” e as que categorizam os riscos sem esclarecer o que seria “inaceitável”. Mas, aparentemente, as maiores resistências se devem não ao teor em si da nova regulação, e sim de características intrínsecas que fazem da IA generativa uma tecnologia altamente invasiva e dificílima de governar.

A inteligência artificial generativa é uma tecnologia de propósito geral extremamente versátil que evolui e se dissemina rapidamente, gerando, muitas vezes, outputs inesperados como resultado de processos não determinísticos e não auditáveis. Por tais características, qualquer circunstância pode alterar relevantemente os fatores a considerar na avaliação dos riscos e na definição das respectivas medidas de mitigação. A governança de uma tecnologia desse tipo precisa, portanto, ser altamente contextual e isso, de fato, gera a necessidade de avaliar, monitorar e corrigir cada aplicação, considerando, no detalhe, a tecnologia utilizada, a finalidade, a autonomia, o contexto de uso, o perfil dos usuários, o tratamento dos dados e todos os potenciais impactos. Diante disso, é natural que lideranças médicas em busca de indicações regulatórias mais concretas se sintam desamparadas e tendam a rejeitar o peso de responsabilidades que as normas são pródigas em distribuir sem detalhar como cumprir.

Só que isso tudo, em vez de pesar contra a regulação, só demonstra o quanto é necessária, a despeito de eventuais excessos ou inconsistências. O avanço da tecnologia e os riscos da sua disseminação na área médica são incompatíveis com a letargia regulatória. Pesquisas mostram que existe uma verdadeira epidemia de “shadow AI” no mundo corporativo. Profissionais de todas as categorias estão utilizando aplicações de IA sem autorização, validação ou orientação institucional. Na área da saúde, essa prática expõe médicos e pacientes a enormes riscos, e é evidente que os órgãos de regulação não podem continuar indiferentes ao fenômeno e esperar que todas as instituições médicas reajam, por iniciativa própria, com a prontidão necessária. Nesse contexto, uma regulação imperfeita é melhor do que regulação nenhuma. Até porque qualquer iniciativa regulatória precisa lidar com tradeoffs que rivalizam com a perfeição e exigem o sacrifício de interesses legítimos.

A imaturidade da governança de muitas instituições também só reforça a pertinência da iniciativa do CFM. Um dos objetivos da regulação é, precisamente, o de disseminar boas práticas de governança para a contenção dos riscos de cada atividade. A crítica baseada nas disparidades entre os destinatários até seria justa se a norma promovesse um nivelamento às cegas. Mas não é o caso: as exigências são, no geral, proporcionais ou proporcionalizáveis. Apenas as instituições que desenvolvem aplicações de IA precisam ter comissão especializada e a exigência de avaliação preliminar de riscos para cada aplicação tem, precisamente, o objetivo de garantir que o monitoramento, a adoção de guardrails e outras medidas de governança sejam proporcionais aos riscos identificados. Então se a adoção de IA na minha organização traz riscos relevantes e a maturidade da governança não está à altura, o problema não está na regulação. É a minha governança que precisa se ajustar aos riscos das minhas atividades.

Quanto ao modo de governar cada aplicação de IA, a verdade é que não é possível nem recomendável esperar muito mais da regulação. Se a IA é altamente versátil e o seu uso é altamente contextual, atraindo riscos que só poderão ser identificados e tratados em cada aplicação concreta, a regulação precisa se restringir a orientações gerais para não incorrer em um casuísmo que, na generalidade dos casos, não terá como não ser inadequado por falta de aderência ou desproporcional por excesso de rigor. Diante disso, quem quiser detalhes e orientações mais concretas poderá se valer de consultoria especializada e de frameworks reconhecidos (como ISO e NIST), se valendo das lacunas e indeterminações da norma do CFM para adaptar aquelas orientações à realidade de cada negócio e atividade.

Quanto à fiscalização, o esperado, se a nova regulação vier a prevalecer, é que todos, reguladores e regulados, se disponham a aprender no processo e transformem as suas interações em uma oportunidade privilegiada para o diálogo e a cooperação. Se for assim, os desafios da inovação se traduzirão em uma governança mais madura e não precisaremos ter medo nem da IA nem da sua regulação.

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