A Reforma Tributária apresenta uma nova variável para as empresas que contratam fornecedores optantes pelo SIMPLES Nacional de forma relevante em suas operações: o regime de recolhimento do IBS e da CBS adotado por esses fornecedores a partir de 2027.
Os fornecedores podem escolher entre permanecer na sistemática de recolhimento unificado do SIMPLES ou apurá-los separadamente, seguindo as regras do regime regular dos novos tributos. A escolha interfere nos créditos tributários que seus clientes poderão aproveitar e, portanto, no custo efetivo das contratações.
A escolha já mobiliza o mercado: segundo balanço da Receita Federal de 16 de outubro de 2026, houve 917.331 solicitações de opção pelo regime regular de IBS e CBS para o primeiro semestre de 2027. Para médias e grandes empresas, o ponto central é que o fornecedor do SIMPLES que gera mais crédito nominal não é necessariamente o mais vantajoso.
Como o regime do fornecedor do SIMPLES afeta os créditos do comprador?
A Lei Complementar nº 214/2025, que dispõe sobre as normas gerais de IBS e CBS, admite dois modelos de opção para as empresas sujeitas ao SIMPLES.
No denominado SIMPLES “puro”, os novos tributos permanecem no DAS do fornecedor, que não pode apropriar créditos sobre suas aquisições. Os clientes desse fornecedor, entretanto, podem apropriar crédito correspondente ao IBS e à CBS devidos nessa sistemática.
No SIMPLES “híbrido”, o fornecedor apura os novos tributos em apartado, conforme as regras do regime regular, mantendo os demais tributos de costume no DAS. Neste caso, o fornecedor pode apurar créditos sobre as suas aquisições. Os seus clientes também apropriam crédito correspondente ao IBS e à CBS devidos nessa sistemática.
Sob a ótica de creditamento, ambos os regimes permitem que as empresas que adquirem bens e serviços nesse contexto apropriem créditos nas operações. A diferença reside no valor nominal do crédito que cada sistema confere ao adquirente e, no geral, o regime híbrido tende a permitir a apropriação de créditos nominais superiores ao regime puro.
Mais crédito significa menor custo?
Não necessariamente. O comprador precisa identificar o custo líquido daquela operação, comparando o preço total da contratação com os créditos efetivamente apropriáveis, distinguindo o preço antes dos tributos do desembolso final.
Considere dois fornecedores oferecendo o mesmo produto: A, optante pelo Simples puro, e B, pelo híbrido. Para simplificar, adotamos crédito hipotético de 4% para A e alíquota combinada de IBS/CBS de 12% para B, com aproveitamento integral e imediato dos créditos pelo comprador. Os percentuais são exclusivamente ilustrativos e não representam as alíquotas de 2027.
Cenário 1 — Ambos cobram R$ 100 pelo produto
Composição | A — Puro | B — Híbrido |
Preço antes de IBS/CBS destacados por fora | — | R$ 89,29 |
IBS/CBS por fora | — | R$ 10,71 |
Preço total pago | R$ 100,00 | R$ 100,00 |
Crédito apropriável | R$ 4,00 | R$ 10,71 |
Custo após créditos | R$ 96,00 | R$ 89,29 |
Com preços finais iguais, o híbrido proporciona maior crédito e menor custo líquido ao comprador.
Cenário 2 — A cobra R$ 100 no total; B cobra R$ 100 antes de IBS/CBS
Composição | A — Puro | B — Híbrido |
Preço antes de IBS/CBS destacados por fora | — | R$ 100,00 |
IBS/CBS por fora | — | R$ 12,00 |
Preço total pago | R$ 100,00 | R$ 112,00 |
Crédito apropriável | R$ 4,00 | R$ 12,00 |
Custo após créditos | R$ 96,00 | R$ 100,00 |
Agora, embora B proporcione três vezes mais crédito, o fornecedor A representa uma economia de R$ 4 por unidade adquirida.
A comparação também permite determinar um limite objetivo de negociação: para igualar o custo líquido de A, B poderia cobrar até R$ 96 antes dos tributos, resultando em preço final de R$ 107,52 e crédito de R$ 11,52. Ou seja, o comprador poderia aceitar pagar até R$ 7,52 a mais pelo híbrido, desde que aproveitasse integral e imediatamente o crédito adicional.
A formação dos preços também importa: no Simples puro, tributos não recuperados sobre aquisições anteriores podem integrar o custo do fornecedor; no híbrido, o creditamento permitido pode reduzi-lo. Entretanto, essa vantagem só beneficia o comprador na medida em que isso seja incorporado às condições comerciais do negócio.
Portanto, maior crédito nominal não garante menor custo econômico. A diferença precisa ser confrontada com o preço efetivamente cobrado e, como veremos adiante, com o prazo e as condições de utilização dos créditos.
R$ 1 de crédito sempre vale R$ 1 para a empresa?
Juridicamente, o crédito mantém seu valor nominal; financeiramente, importa quando poderá ser usado. Empresas com débitos recorrentes de IBS/CBS podem compensar créditos rapidamente. Já exportadoras e negócios com saídas a alíquota zero ou reduzida podem acumular saldos credores, cuja recuperação depende dos mecanismos e prazos legais de utilização ou ressarcimento.
A LC nº 214/2025 prevê, no art. 53, § 2º, utilização pelo valor nominal, e, no art. 39, §§ 9º e 11, atualização pela Selic em determinadas hipóteses de ressarcimento. Por isso, não se pode presumir que todo saldo acumulado perde valor ou que sua remuneração equivale a uma aplicação financeira.
Na avaliação de compras, convém considerar o fluxo esperado de utilização, eventual atualização, necessidade de capital de giro e custo de oportunidade — inclusive comparando, com os devidos ajustes, a disponibilidade imediata dos recursos com alternativas financeiras, como títulos pós-fixados.
Como fórmula gerencial (não legal ou contábil), pode-se utilizar:
Custo econômico ajustado = desembolso comercial − valor financeiro dos créditos apropriáveis + custos e riscos adicionais.
Onde essa análise tende a ser mais relevante?
Em empresas com participação relevante de fornecedores do Simples nas aquisições: por exemplo, construção e incorporação com empreiteiras terceirizadas; logística com transportadores de menor porte; tecnologia com software houses; ou confecção e produção audiovisual com subcontratações.
A relevância não decorre do setor isoladamente, mas da composição efetiva das compras e de sua capacidade de gerar créditos.
O que fazer antes de 2027?
A Resolução CGSN nº 194/2026 prorrogou para 30 de outubro de 2026 o prazo de opção pelo recolhimento regular de IBS/CBS, com efeitos no primeiro semestre de 2027. A decisão é do fornecedor, mas altera os parâmetros de contratação do cliente.
Outro dado reforça a necessidade de atualizar cadastros: no balanço de 16 de outubro, houve 657.753 pedidos de ingresso no Simples para 2027, com 256.607 deferimentos e 401.146 indeferimentos, estes sujeitos às possibilidades regulamentares de regularização. Não são indeferimentos do regime híbrido.
Recomendamos cinco frentes:
(i) Mapear fornecedores e enquadramentos, identificando aqueles do Simples e os percentuais de crédito aplicáveis às suas operações;
(ii) Priorizar compras relevantes, nas quais a diferença entre preço e crédito possa afetar materialmente os custos;
(iii) Simular propostas em bases equivalentes, considerando desembolso, crédito, custo líquido e limite de preço justificável;
(iv) Projetar a posição tributária e financeira do comprador, incluindo capacidade de compensação, saldos credores, ressarcimento e custo de oportunidade;
(v) Atualizar contratos, cadastros e sistemas, acompanhando regime efetivamente adotado, documentação fiscal e eventuais mudanças nas condições comerciais.
As simulações também devem respeitar as alíquotas e regras transitórias de 2027, cuja evolução até 2033 poderá alterar os resultados econômicos.
Não se trata de impor o híbrido aos fornecedores: a opção também afeta seus custos, margens e preços. O objetivo é transformar essa informação em critério econômico de seleção e negociação.
A Reforma não torna o Simples puro necessariamente menos competitivo nem o híbrido universalmente superior. Para CFOs e áreas de compras, o desafio é saber quanto cada contratação custa depois dos créditos, do prazo de utilização e das condições negociadas — e não apenas quanto o fornecedor cobra ou quanto crédito promete gerar.
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