Nesta edição:
ADI 7816 - Associação Nacional das Operadoras Celulares x Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe e Governador do Estado de Sergipe - Relator:Min. Cristiano Zanin
Tema: Adicional de alíquota do ICMS sobre serviços de telecomunicação para custeio do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado de Sergipe.
O Plenário do STF reconheceu a validade do adicional de ICMS destinado ao custeio do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pelo Estado de Sergipe, apenas até a edição da Lei Complementar nº 194/2022, em 23 de junho de 2022. No entanto, houve modulação dos efeitos da decisão, para que passe a produzir efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2027.
No caso, discutia-se a constitucionalidade do referido adicional, instituído pela Lei nº 4.731/2002 e pelo Decreto nº 21.400/2002, ambos do Estado de Sergipe, considerando que a Constituição Federal (art. 82, § 1º, do ADCT) autoriza sua instituição apenas para serviços supérfluos - característica que não se aplica aos serviços de telecomunicações, os quais são essenciais, sendo vedada sua classificação como supérfluos pela Lei Complementar nº 194/2022.
O relator, Ministro Cristiano Zanin, seguiu a jurisprudência do STF (ADI 7.716, ADI 7.077 e ADI 7.634), no sentido de que a criação de adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS incidente sobre produtos e serviços supérfluos estava condicionada à edição de lei complementar disciplinando a matéria, o que somente ocorreu em 2022 (LC nº 194). Desse modo, as leis estaduais anteriores a esse marco são válidas, mas tiveram sua eficácia suspensa com a entrada em vigor da norma federal, em razão da incompatibilidade com a nova disciplina geral.
Contudo, o Ministro acolheu o pedido do Governador do Estado de Sergipe para a modulação dos efeitos da decisão, em razão da relevância econômica e social da lei impugnada. Assim, fixou que a decisão produzirá efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2027, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de julgamento na data da publicação da ata do julgamento (13/04/2026).
Na prática, a modulação implica a manutenção da exigibilidade do adicional de ICMS, no Estado de Sergipe, até o final de 2026 para os contribuintes que não tenham ajuizado ação judicial ou instaurado processo administrativo sobre a matéria até 13/04/2026, afastando, ainda, a possibilidade de restituição dos valores recolhidos nesse período.
Para os contribuintes com discussão prévia, permanece assegurado o direito de afastar a exigência do adicional desde a edição da LC nº 194/2022, bem como de pleitear a restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a necessidade de provimento jurisdicional ou administrativo favorável.
REsp nº 1985788 - Indústria de Produtos Alimentícios Piraquê S/A x Fazenda Nacional - Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues
Tema: Critérios para o cálculo do limite para o pagamento de Juros sobre Capital Próprio (JCP) capitalizados.
A Primeira Turma do STJ suspendeu novamente o julgamento de recurso que visa definir se, no cálculo do limite para pagamento e dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) capitalizados, deve ser considerado o IRRF incidente sobre esses valores. O placar está empatado em 1 a 1.
O julgamento foi suspenso desta vez em razão de pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves. Até o momento, votaram o relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, no sentido de que o IRRF reduz o lucro líquido para fins de apuração da dedução dos JCP do IRPJ, e o Ministro Gurgel de Faria, defendendo que o tributo não influencia no cálculo do limite dos JCP, devendo ser apurado posteriormente. A Ministra Regina Helena Costa, embora ainda não tenha votado, sinalizou que acompanhará a divergência inaugurada pelo Ministro Gurgel.
Para o relator, na hipótese de capitalização dos JCP (vigente apenas em 1996), o valor do IRRF deve ser deduzido do lucro líquido, que serve de base para o limite de dedução do Imposto de Renda. A seu ver, inicialmente deve-se apurar o lucro líquido do exercício e, a partir dele, definir o limite legal previsto no art. 9º da Lei nº 9.249/1995 (50% do lucro), limite esse que não depende do IRRF. Somente após a definição, pela empresa, do montante a ser pago a título de JCP, dentro do limite legal, é que se aplica a alíquota do IRRF, o qual reduzirá o lucro líquido para fins de apuração da dedução do IRPJ.
A divergência foi inaugurada pelo Ministro Gurgel de Faria. Segundo ele, a legislação que disciplina o cálculo dos JCP (art. 9º da Lei nº 9.249/1995 e § 3º do art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 11/1996) estabelece uma ordem lógica: primeiro se apura o lucro, depois se calcula o limite, em seguida se fixam os juros sobre capital próprio e, apenas após o encerramento do período-base, procede-se ao recolhimento do IRRF.
Desse modo, sustenta que exigir que essa despesa - surgida após o encerramento do exercício - retroaja para compor o lucro líquido de referência do mesmo período, a fim de fixar o teto dos JCP, inverte a ordem estabelecida pela própria norma. Assim, nas hipóteses em que os JCP são integralizados ao capital social da pessoa jurídica, o IRRF assumido pela empresa não deve ser deduzido do lucro líquido utilizado como base para o cálculo do limite de 50%, até porque, conforme a sequência cronológica prevista na legislação, esse imposto é apurado posteriormente.
Embora sem antecipar o voto, a Ministra Regina Helena Costa se manifestou no mesmo sentido. Segundo sua compreensão, o art. 9º, § 9º, da Lei nº 9.249/1995 é claro ao estabelecer que o IRRF deve ser recolhido “no prazo de 15 dias contados a partir da data do encerramento do período-base”, não sendo possível inverter essa lógica para que o imposto retroaja e reduza o lucro líquido de referência do exercício.
Após o voto-vista do Ministro Benedito Gonçalves, deverão votar os ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa.
REsp nº 1737359 - América Latina S/A x Fazenda Nacional - Relatora: Min. Regina Helena Costa
Tema: Direito a creditamento de PIS e COFINS, em decorrência do regime da não-cumulatividade, no âmbito de operações beneficiadas com alíquota zero.
A Primeira Turma do STJ iniciou o julgamento de recurso que visa definir se é possível a apropriação de créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, no âmbito de operações beneficiadas com alíquota zero - especificamente, na aquisição de álcool para revenda por distribuidores de combustíveis.
A relatora, Ministra Regina Helena Costa, apresentou voto favorável ao contribuinte, no caso, distribuidora de combustíveis, afastando a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.093 - que vedou a constituição de créditos de PIS/COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica - às aquisições de álcool ora analisadas. Para tanto, destacou a existência de norma expressa autorizando a apropriação de créditos nas aquisições de álcool para revenda (art. 5º, §§ 13 e 16, da Lei nº 9.718/1998, com redação dada pela Lei nº 11.727/2008), bem como o fato de que a referida tese repetitiva foi fixada considerando, sobretudo, o regime geral de aquisição de bens para revenda previsto no art. 3º, inciso I, alínea “b”, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, não abrangendo, portanto, a hipótese específica de aquisição de álcool para revenda.
Na sequência, o Ministro Gurgel de Faria, em razão do ineditismo da matéria, solicitou vista.
REsp nº 2191679 - Oslo X S/a x Município de Ibipeba - Relator: Min. Teodoro Silva Santos
Tema: Possibilidade de inclusão no cadastro de inadimplementos de débitos assegurados através de seguro-garantia.
Um pedido de vista da Ministra Maria Thereza de Assis Moura suspendeu o julgamento, pela Segunda Turma do STJ, de recurso que visa definir se o oferecimento e a aceitação de seguro-garantia em execução fiscal impedem a adoção de medidas indiretas de cobrança pela Fazenda Pública, como a inclusão do contribuinte em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD).
O pedido de vista foi formulado logo após o voto do relator, Ministro Teodoro Silva Santos, que negou provimento ao recurso do contribuinte e, por conseguinte, manteve o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia no sentido de ser possível a inclusão em cadastros de inadimplentes de débitos garantidos por seguro-garantia, uma vez que este não se equipara ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
REsp nº 2194125 - Editora O Estado do Paraná S/A x Fazenda Nacional - Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze
Tema: Restituição via precatória do indébito reconhecido em mandado de segurança.
A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, reconheceu o direito do contribuinte de optar pela restituição, via precatório ou RPV, dos valores indevidamente recolhidos no curso de mandado de segurança.
Em julgamento em bloco, a Turma acolheu o pedido do contribuinte para permitir a restituição do indébito reconhecido no mandado de segurança em espécie, por meio de precatório ou RPV, em consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema 831 da repercussão geral.
Com isso, o colegiado reformou o acórdão do TRF da 4ª Região (Tribunal de origem), que havia reconhecido apenas o direito do contribuinte à compensação dos tributos indevidamente recolhidos.
REsp nº 2229967 - I-Systems Soluções de Infraestrutura S/A x Fazenda Nacional - Relator: Min. Afrânio Vilela
Tema: Restrição temporal para inclusão de débitos no Programa de Autorregularização de Tributos da Receita Federal.
A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, reconheceu a legalidade da restrição temporal dos débitos passíveis de inclusão no Programa de Autorregularização de Tributos (Lei nº 14.740/2023 e IN nº 2.168/2023), limitando-os aos débitos vencidos até 30 de novembro de 2023 - data de publicação da lei instituidora do benefício.
O relator, Ministro Afrânio Vilela, afastou o argumento do contribuinte de que seria possível a inclusão, no referido programa, de débitos com vencimento entre a data de publicação da Lei nº 14.740/2023 e o termo final do prazo de adesão (1º de abril de 2024). Segundo o Ministro, a impossibilidade de inclusão de débitos posteriores à publicação da lei decorre de sua interpretação sistemática, uma vez que o benefício possui natureza equivalente à anistia, a qual abrange exclusivamente infrações cometidas antes da vigência da norma que a concede, nos termos do artigo 180 do CTN.
Esse entendimento foi acompanhado pelos demais Ministros do colegiado.
AREsp nº 2302458 - Banco Itaucard S/A x Município de Poa - Relator: Min. Teodoro Silva Santos
Tema: Competência para processamento da ação em litígio envolvendo dois réus com diferentes domicílios – ISS.
A Segunda Turma do STJ não conheceu de recurso que buscava definir o foro competente para o processamento de ações em que se discute a exigência de ISS sobre os mesmos fatos geradores por dois Municípios distintos.
Em julgamento em bloco (sem discussão em sessão), a Turma negou provimento ao agravo interno interposto pelo contribuinte, mantendo a decisão monocrática do Ministro Teodoro Silva Santos, que havia reconhecido a inviabilidade de exame do mérito, tendo em vista que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à natureza da relação processual, à existência de causa de pedir comum e à legitimidade das partes demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ.
EAREsp nº 1626062 - Francisco Raymundo x Fazenda Nacional - Relator: Min. Afrânio Vilela
Tema: Prazo decadencial dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação com pagamento parcial.
A Primeira Seção do STJ suspendeu, em razão de pedido de vista, o julgamento de recurso que visa dirimir divergência entre as Turmas de Direito Público acerca do termo inicial do prazo decadencial para o lançamento suplementar de tributo sujeito a lançamento por homologação com pagamento parcial - no caso, omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual do IRPF.
Até o momento, foi proferido apenas o voto do relator, Ministro Afrânio Vilela, no sentido de que, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como o Imposto de Renda, havendo pagamento antecipado e inexistindo comprovação de dolo, fraude ou simulação, o prazo para o Fisco efetuar o lançamento de ofício de eventuais diferenças (lançamento suplementar) é de cinco anos contados do fato gerador, nos termos do art. 150, caput, e § 4º, do CTN.
Segundo o relator, deve ser reformado o acórdão da Primeira Turma do STJ, que concluiu que, em casos de omissão de rendimentos com pagamento antecipado a menor, o prazo decadencial para o lançamento suplementar do IRPF tem início no primeiro dia do exercício seguinte à entrega da declaração de ajuste anual, nos termos do art. 173, I, do CTN.
Destacou, ainda, que, conforme os arts. 42 e 44 da Lei nº 9.430/1996, a mera omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual não presume a existência de dolo, entendimento igualmente refletido na Súmula nº 14 do CARF, segundo a qual a simples constatação de omissão de receitas ou rendimentos não autoriza automaticamente a aplicação de multa de ofício qualificada.
No caso concreto, o relator observou que as instâncias ordinárias não se manifestaram sobre a eventual ocorrência de dolo, fraude ou simulação, circunstância determinante para a definição da regra decadencial aplicável. Por essa razão, propôs o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz do conjunto fático-probatório, seja definido se incide o art. 173, I, do CTN (em caso de dolo) ou o art. 150, § 4º, do CTN (na sua ausência).
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do Ministro Paulo Sérgio Domingues.
EREsp nº 2057460 - Estado do Rio Grande do Sul x Alta America Latina Tecnologia Agrícola Ltda - Relator: Min. Teodoro Silva Santos
Tema: Repetição do indébito de ICMS reconhecido em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
A Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que, em mandado de segurança, o reconhecimento do direito à compensação tributária prescinde da prévia apuração dos valores a serem compensados. Nessa fase, limita-se o Judiciário a declarar o direito, cabendo à administração tributária, posteriormente, verificar os montantes envolvidos, bem como eventuais limitações e abatimentos aplicáveis.
No caso concreto, a Fazenda Estadual defendia que não seria possível assegurar ao contribuinte a repetição integral do ICMS recolhido nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Sustentava, para tanto, a necessidade de abatimento dos créditos apropriados na unidade federativa de destino.
A Seção, contudo, concluiu que a controvérsia veiculada no mandado de segurança restringe-se ao reconhecimento do direito à compensação, à luz da não incidência do ICMS nessas operações. Assim, questões relativas à quantificação do indébito, à eventual compensação de créditos e à comprovação documental devem ser analisadas na esfera administrativa, por ocasião do encontro de contas.
Processo nº: 16327.721047/2021-09 - Conselheiro: Jandir Jose Dalle Lucca
Tema: Amortização de ágio gerado em operações de incorporação de ações.
A Primeira Turma da Câmara Superior do CARF reconheceu a possibilidade de amortização do ágio gerado em operações de incorporação de ações, mesmo quando avaliadas a valor de mercado.
No caso, discutiu-se se, em incorporações de ações a preço de mercado, há efetivo custo de aquisição apto a configurar “sacrifício econômico”, característico de uma operação de aquisição de participação societária com ágio. Isso porque, nessa modalidade, a companhia incorporadora adquire a totalidade das ações de outra sociedade mediante substituição das participações de seus acionistas por ações da própria incorporadora.
Por unanimidade, a Turma entendeu que o fato de o ágio ter surgido em operação de incorporação de ações, por si só, não afasta a possibilidade de sua amortização fiscal. Nesses casos, o “desembolso” ou “sacrifício econômico” corresponde ao valor atribuído às ações incorporadas, substituídas por ações da incorporadora. Assim, o custo de aquisição do investimento, para a incorporadora, é o valor das ações da incorporada e, caso esse custo seja superior ao valor patrimonial da empresa incorporada, a diferença será ágio, que poderá ter por fundamentação a expectativa de rentabilidade futura da empresa incorporada.
Embora admitida, em tese, a possibilidade de amortização de ágio decorrente de incorporação de ações, a CSRF determinou o retorno dos autos à turma ordinária para análise dos requisitos remanescentes, notadamente a comprovação do fundamento econômico do ágio, a validade do laudo de rentabilidade futura, a existência de substância econômica na operação, bem como a adequação do tratamento contábil adotado - em especial o registro em contrapartida à reserva de capital - à caracterização de efetivo custo de aquisição.
Nesse ponto, restou vencido o Conselheiro Toselli, que entendia desnecessário o retorno dos autos à Turma Ordinária, por considerar já demonstrada a validade do ágio em discussão.
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