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Quem decidirá litígios do IBS e da CBS?

16 / 07 / 26

A implementação da Reforma Tributária do Consumo trouxe uma lacuna processual relevante: não está claro qual órgão do Judiciário será competente para resolver os litígios envolvendo o IBS e a CBS. A resposta pode estar no próprio ordenamento vigente, sem necessidade de mudanças legislativas.

A dúvida decorre de uma inovação trazida pela Emenda Constitucional 132 no Sistema Tributário brasileiro: a instituição de dois tributos idênticos, porém com titularidades e destinações diferentes, pois a CBS é arrecadada pela União para custeio da Seguridade Social, enquanto o IBS tem suas receitas repartidas entre os Estados e Municípios do destinatário do bem ou serviço transacionado.

Historicamente, a Constituição brasileira dividiu as competências tributárias entre a União, Estados e Municípios baseada em critérios materiais, ou seja, dividindo determinados eventos com conteúdo econômico entre essas pessoas políticas.

Muito embora determinados impostos tenham suas receitas compartilhadas entre União, Estados e Municípios, cada ente fica responsável pela arrecadação de seus próprios tributos, o que facilita a definição do foro competente para resolver os litígios decorrente dessas relações.

Todavia, a EC 132 quebrou essa regra ao permitir a criação de dois tributos sobre bens e serviços, um de competência da União, na forma de contribuição social, outro de competência comum dos Estados e Municípios, sob a forma de imposto (sem vinculação do produto da arrecadação a uma finalidade específica).

Mais importante é observar que, com exceção das alíquotas, o IBS e a CBS devem observar as mesmas regras com relação aos aspectos fundamentais para a sua cobrança.

Portanto, salvo com relação à definição da alíquota, a CBS e o IBS devem receber idêntico tratamento em relação aos elementos nucleares de suas incidências. Ou seja, um único fato gerador gera duas obrigações que, embora separadas para fins de divisão de receitas, se submetem às mesmas regras por determinação expressa da Constituição Federal.

Diante desses fatos, as perguntas que se colocam são: ao questionar as regras de incidência do IBS e da CBS estabelecidas em lei complementar, o contribuinte deverá ajuizar duas ações, uma contra a União, perante a Justiça Federal, outra em face do Comitê Gestor do IBS, na Justiça Comum? Se sim, deverá a segunda ação ser proposta localmente, incluindo cada Estado e Município em seu polo passivo?

Para responder a essas questões, se cogitam alterações legislativas, até mesmo no plano constitucional, no sentido de estabelecer a competência única para julgar os litígios decorrentes do IBS e da CBS, evitando assim que um mesmo fato gerador dê lugar a tratamentos diferentes.

Existe, porém, uma solução extraída das regras processuais vigentes: a participação obrigatória da União, Estados e Municípios (estes representados pelo Comitê Gestor) em todos os litígios envolvendo a CBS e o IBS.

Pauta-se essa proposta na premissa segundo a qual a própria Constituição assim determinou quando estabeleceu tratamento idêntico entre a CBS e o IBS com relação a seus elementos fundamentais (art. 146-A).

Assim, ao pretender questionar quaisquer dos elementos acima, deve o contribuinte incluir ambos os tributos, indicando a União e o Comitê Gestor do IBS como partes contrárias da ação, ou as autoridades correspondentes caso seja um mandado de segurança.

Por conta da presença da União (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal), competirá à Justiça Federal julgar essas ações, podendo ser ajuizadas, à escolha do autor, no seu domicílio, na sede funcional da autoridade fiscalizadora (caso seja mandado de segurança) ou no Distrito Federal.

A medida acima trará maior segurança e previsibilidade com relação à interpretação das regras uniformes do IBS e da CBS, estabelecidas em lei complementar, possibilitando que eventuais divergências no âmbito dos Tribunais Regionais Federais sejam eliminadas pelos Tribunais Superiores.

Com isso, evita-se a promoção de alterações de competências que parecem desnecessárias para o fim acima proposto, porque o ordenamento jurídico vigente parece já contemplar a questão relacionada ao juízo competente para solucionar os litígios envolvendo o IBS e a CBS.

Fonte: Monitor Mercantil.

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