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Plataformas digitais podem responder sem ordem judicial?

30 / 06 / 26

O STF encerrou o julgamento que redefine a interpretação do artigo 19 do Marco Civil da Internet, principal regra sobre responsabilidade das plataformas por conteúdos de terceiros. 

Em 2025, por 8 votos a 3, a Corte declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo. 

Em 17/06/2026, ao julgar os embargos de declaração, ajustou a tese e declarou, por unanimidade, o trânsito em julgado. 

Ou seja: não cabem mais recursos. 

Antes, a plataforma só respondia civilmente se descumprisse uma ordem judicial de remoção. 

Agora, em determinados casos, ela pode ser responsabilizada quando, após notificação extrajudicial, deixar de remover conteúdo ilícito. 

 Mas há uma exceção importante: 

Nos crimes contra a honra — injúria, calúnia e difamação — a retirada, em regra, continua dependendo de decisão judicial. 

A decisão também reforça a responsabilização em situações envolvendo crimes mais gravosos. 

As plataformas passam a ter um dever de cuidado: devem adotar mecanismos proporcionais de prevenção e mitigação de riscos sistêmicos. 

A responsabilidade por esse dever ocorre quando há falha sistêmica. 

Na prática, isso acontece quando a plataforma deixa de atuar de forma: 

  • responsável, transparente e cautelosa. 

Em algumas hipóteses, presume-se a culpa do provedor. 

Isso ocorre quando o conteúdo ilícito decorre de: 

  • anúncios e impulsionamentos pagos; 

  • mecanismos artificiais de disseminação inorgânica, como redes de robôs. 

Nesses casos, a responsabilização independe de notificação prévia. 

Ainda assim, a responsabilidade não é objetiva como regra. 

Salvo nas hipóteses de presunção, é preciso demonstrar culpa ou dolo. 

A plataforma pode afastar a responsabilidade se comprovar: 

  • dúvida razoável sobre a ilicitude; ou 

  • atuação diligente e em tempo hábil. 

Também há previsão de responsabilidade solidária quando não houver atuação diante de contas denunciadas como inautênticas. 

As plataformas com atuação no Brasil deverão: 

  • manter sede e representante legal no país; 

  • editar autorregulação com sistema de notificações e devido processo; 

  • publicar relatórios anuais de transparência; 

  • oferecer canais de atendimento acessíveis e permanentes. 

O STF fixou prazo de 60 dias, contados da publicação da ata do julgamento dos embargos, para cumprimento das obrigações. 

 

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