A facilidade dos meios de pagamento digitais consolidou a cultura das transferências bancárias instantâneas para resolver quase tudo no cotidiano: desde a divisão de uma conta de restaurante até a ajuda financeira entre parentes e os presentes de casamento em dinheiro. No entanto, essa aparente simplicidade esconde uma realidade fiscal que muitos desconhecem.
No Brasil, qualquer transferência de recursos financeiros de uma pessoa para outra que não configure pagamento por serviço, compra de produto ou empréstimo formal é classificada juridicamente como doação. E sobre toda doação repousa a sombra de um imposto estadual frequentemente esquecido: o ITCMD.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é previsto pela Constituição Federal e cobrado pelos estados. O fato gerador do tributo é a transmissão gratuita de propriedade de bens ou direitos. Isso significa que o dinheiro, ao mudar de titularidade sem uma contraprestação financeira (ou seja, sem que o recebedor entregue algo em troca), em regra, deverá sofrer a incidência do imposto.
Apesar de a incidência ser a regra geral, o cidadão comum raramente precisa pagar o imposto sobre pequenas transferências graças aos limites de isenção.
O grande desafio regulatório é que cada estado brasileiro possui total autonomia para ditar suas próprias regras, alíquotas (que variam de 1% a 8%) e tetos de isenção.
Em São Paulo, por exemplo, o limite anual de isenção para doações entre o mesmo doador e donatário é de 2.500 UFESPs (que, em 2026, corresponde a R$ 96.050,00). Em Minas Gerais, por sua vez, o limite é consideravelmente menor, restringindo-se a 10.000 UFEMGs (que, em 2026, corresponde a R$ 57.899,00).
Essa descentralização normativa exige atenção redobrada à localização geográfica do doador e do donatário.
Muitos contribuintes acreditam que, por não haver imposto a pagar, não existe qualquer obrigação perante o Fisco estadual. Em diversos Estados, contudo, isso não é verdade.
Mesmo que a transação esteja abaixo do teto e livre de pagamento, a transparência é obrigatória: em nível federal, tanto o doador quanto o donatário devem registrar a operação em suas respectivas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Além disso, na maioria dos Estados, até mesmo as doações isentas devem ser informadas à Secretaria da Fazenda por meio da declaração de ITCMD, ainda que o sistema reconheça automaticamente a isenção e nenhum imposto seja efetivamente recolhido.
Para valores significativos, a elaboração de um contrato de doação, ainda que por instrumento particular, adiciona à operação segurança jurídica e serve como lastro documental essencial para comprovar a origem lícita do dinheiro perante qualquer fiscalização.
Isso é especialmente relevante em planejamentos patrimoniais familiares que utilizam as faixas anuais de isenção de forma recorrente.
Leia mais conteúdos