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Pix entre familiares e amigos ou presente em dinheiro podem gerar obrigações fiscais que muita gente desconhece.

10 / 06 / 26

A facilidade dos meios de pagamento digitais consolidou a cultura das transferências bancárias instantâneas para resolver quase tudo no cotidiano: desde a divisão de uma conta de restaurante até a ajuda financeira entre parentes e os presentes de casamento em dinheiro. No entanto, essa aparente simplicidade esconde uma realidade fiscal que muitos desconhecem.

O QUE DIZ A LEI SOBRE O DINHEIRO QUE MUDA DE DONO

No Brasil, qualquer transferência de recursos financeiros de uma pessoa para outra que não configure pagamento por serviço, compra de produto ou empréstimo formal é classificada juridicamente como doação. E sobre toda doação repousa a sombra de um imposto estadual frequentemente esquecido: o ITCMD.

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é previsto pela Constituição Federal e cobrado pelos estados. O fato gerador do tributo é a transmissão gratuita de propriedade de bens ou direitos. Isso significa que o dinheiro, ao mudar de titularidade sem uma contraprestação financeira (ou seja, sem que o recebedor entregue algo em troca), em regra, deverá sofrer a incidência do imposto.

O LABIRINTO DAS REGRAS ESTADUAIS E AS FAIXAS DE ISENÇÃO

Apesar de a incidência ser a regra geral, o cidadão comum raramente precisa pagar o imposto sobre pequenas transferências graças aos limites de isenção.

O grande desafio regulatório é que cada estado brasileiro possui total autonomia para ditar suas próprias regras, alíquotas (que variam de 1% a 8%) e tetos de isenção.

Em São Paulo, por exemplo, o limite anual de isenção para doações entre o mesmo doador e donatário é de 2.500 UFESPs (que, em 2026, corresponde a R$ 96.050,00). Em Minas Gerais, por sua vez, o limite é consideravelmente menor, restringindo-se a 10.000 UFEMGs (que, em 2026, corresponde a R$ 57.899,00).

Essa descentralização normativa exige atenção redobrada à localização geográfica do doador e do donatário.

COMO AGIR DENTRO DA LEGALIDADE SEM SURPRESAS

Muitos contribuintes acreditam que, por não haver imposto a pagar, não existe qualquer obrigação perante o Fisco estadual. Em diversos Estados, contudo, isso não é verdade.

Mesmo que a transação esteja abaixo do teto e livre de pagamento, a transparência é obrigatória: em nível federal, tanto o doador quanto o donatário devem registrar a operação em suas respectivas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Além disso, na maioria dos Estados, até mesmo as doações isentas devem ser informadas à Secretaria da Fazenda por meio da declaração de ITCMD, ainda que o sistema reconheça automaticamente a isenção e nenhum imposto seja efetivamente recolhido.

Para valores significativos, a elaboração de um contrato de doação, ainda que por instrumento particular, adiciona à operação segurança jurídica e serve como lastro documental essencial para comprovar a origem lícita do dinheiro perante qualquer fiscalização.

Isso é especialmente relevante em planejamentos patrimoniais familiares que utilizam as faixas anuais de isenção de forma recorrente.

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