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Pautas Tributárias – Aprovação de Súmulas CARF – Setembro de 2026

15 / 09 / 26

O Pleno e as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF aprovaram oito novos enunciados de súmula, consolidando entendimentos sobre temas relacionados aos expurgos inflacionários na atualização de indébitos tributários, à composição do saldo negativo por estimativas de IRPJ e CSLL incluídas em parcelamento, à contribuição ao SENAR sobre receitas de exportação, ao IPI, ao IOF em operações realizadas por meio de contas-correntes entre pessoas jurídicas e à CIDE-Remessas sobre direitos autorais. 

Os enunciados de súmula aprovados são de observância obrigatória no âmbito do CARF, bem como pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 

Dentre os enunciados submetidos à aprovação, foram retiradas de votação duas propostas, respectivamente da Primeira e da Segunda Turmas da CSRF:  

(i) “a identificação do beneficiário dos pagamentos não afasta, por si só, a incidência do imposto de renda retido na fonte (IRRF) de que trata o art. 61 da Lei nº 8.981/1995, sendo indispensável a comprovação da sua causa, ônus que incumbe ao sujeito passivo”; e 

(ii) “a exclusão da área de interesse ecológico da incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) está condicionada à edição de ato específico do órgão competente, federal ou estadual, que reconheça, para a área do imóvel, o respectivo interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas e imponha restrições de uso que ampliem aquelas já previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal”. 

Destacamos, abaixo, os enunciados aprovados e seus principais efeitos práticos: 


Súmulas aprovadas pelo Pleno: 


Expurgos inflacionários na atualização de indébitos tributários 


Enunciado: Na atualização dos indébitos sujeitos à restituição ou à compensação administrativa, devem ser computados os índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais constantes da Tabela Única da Justiça Federal, aprovada por resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF), ainda que não haja decisão judicial reconhecendo esse direito ao contribuinte. 

Na prática: O entendimento é favorável aos contribuintes e assegura que os expurgos inflacionários previstos na Tabela Única da Justiça Federal sejam considerados na atualização dos indébitos objeto de restituição ou compensação administrativa, mesmo quando a decisão judicial que originou o crédito não tenha reconhecido expressamente a aplicação desses índices. 

Com isso, afasta-se o entendimento de que a utilização dos expurgos dependeria de previsão específica no título judicial e uniformiza-se, nesse aspecto, a atualização dos indébitos nas esferas administrativa e judicial. 

Votação: Súmula aprovada por unanimidade.  


Juros de mora não integram o limite de alçada para o recurso de ofício 


Enunciado: Para fins de apuração do limite de alçada, devem ser considerados apenas os valores exonerados relativos ao tributo principal original e aos encargos de multa original, não cabendo o cômputo dos juros de mora. 

Na prática: A Portaria MF nº 2/2023, vigente desde 1º/2/2023, determina que o Presidente da Turma da DRJ recorra de ofício quando a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa em valor total superior a R$ 15 milhões. Consolidou-se, assim, que, para aferição desse montante, devem ser considerados apenas os valores originais do tributo e da multa exonerados, sem a inclusão dos juros de mora. 

Destaca-se, ainda, que o limite de alçada aplicável não é aquele vigente na data da decisão de primeira instância, mas o vigente no momento da apreciação do recurso de ofício pelo CARF, conforme estabelece a Súmula CARF nº 103: “para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância”. 

Votação: Súmula aprovada por unanimidade.  


Súmula aprovada pela Primeira Turma da CSRF: 


Estimativas de IRPJ e CSLL incluídas em parcelamento podem compor saldo negativo 


Enunciado: Estimativas de IRPJ ou CSLL validamente incluídas em parcelamento regularmente formalizado, que constitua confissão irrevogável e irretratável da dívida e instrumento hábil para sua cobrança em caso de inadimplemento, podem compor o saldo negativo do respectivo período de apuração para fins de compensação tributária, ainda que o parcelamento não tenha sido integralmente quitado na data da declaração de compensação. 

Na prática: Em 2021, o CARF aprovou a Súmula nº 177, que estabelece que as estimativas de IRPJ ou CSLL compensadas ou confessadas por meio de DCOMP integram o saldo negativo — passível de utilização em compensações tributárias —, ainda que a compensação não tenha sido homologada ou esteja pendente de análise pelo Fisco. 

Agora, consolidou-se entendimento semelhante em relação às estimativas de IRPJ ou CSLL incluídas em parcelamento regularmente formalizado, permitindo que esses valores sejam considerados na formação do saldo negativo. Fixou-se, ainda, que a quitação integral do parcelamento não é condição para o aproveitamento das estimativas na formação desse saldo. 

Assim, mesmo que o parcelamento ainda esteja em curso na data da apresentação da declaração de compensação, as estimativas poderão compor o saldo negativo, desde que atendidos os demais requisitos previstos no enunciado. 

A referência expressa à data da declaração de compensação, e não à data posterior em que a Receita Federal examina a compensação e profere o despacho decisório, afasta eventual entendimento de que o reconhecimento do crédito estaria condicionado à quitação integral do parcelamento no curso da análise administrativa. 

Votação: Súmula aprovada por unanimidade.  


Súmulas aprovadas pela Segunda Turma da CSRF: 


Contribuição ao SENAR não é alcançada pela imunidade das receitas de exportação 


Enunciado: A contribuição destinada ao SENAR possui natureza jurídica de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, sendo, portanto, inaplicável a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. 

Na prática: A Constituição Federal prevê a imunidade das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre as receitas decorrentes de exportação. O entendimento ora sumulado, ao classificar a contribuição ao SENAR como contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, afasta sua inclusão entre as contribuições alcançadas pela imunidade.  

A controvérsia está atualmente submetida ao rito da repercussão geral no STF, no Tema 1.320, ainda pendente de julgamento. Assim, embora a nova súmula consolide o entendimento do CARF em sentido desfavorável aos contribuintes, seu alcance poderá ser impactado pelo futuro julgamento do STF. 

Votação: Súmula aprovada por unanimidade.  


Súmulas aprovadas pela Terceira Turma da CSRF: 


Adquirente deve verificar requisitos materiais para aproveitamento de crédito fiscal incentivado 


Enunciado: O art. 62 da Lei nº 4.502/1964 impõe ao adquirente o dever de verificar não apenas a regularidade formal do documento fiscal, mas também seus elementos substanciais, especialmente quando deles depender o aproveitamento de crédito fiscal incentivado condicionado a requisitos relacionados ao fornecedor, à classificação fiscal da mercadoria ou ao seu enquadramento em regime específico, inclusive na condição de ex-tarifário. 

Na prática: A súmula estabelece que, para o aproveitamento de créditos fiscais incentivados, não basta a regularidade formal da nota fiscal. O adquirente deverá verificar também o efetivo cumprimento dos requisitos materiais que condicionam o benefício, como aqueles relacionados ao fornecedor, à classificação fiscal da mercadoria ou ao seu enquadramento em regime específico. 

Os precedentes que deram origem ao enunciado envolvem, especialmente, créditos incentivados de IPI em operações com a Zona Franca de Manaus. Assim, eventual erro do fornecedor quanto a elementos determinantes do benefício poderá resultar na glosa do crédito do adquirente, ainda que a nota fiscal esteja formalmente regular. 

Votação: Súmula aprovada por unanimidade.  


Custos com a aquisição de petróleo utilizado como combustível não gera crédito de IPI 


Enunciado: Os custos com aquisição de coque de petróleo utilizado como combustível na industrialização do cimento destinado à venda não geram créditos de IPI, por não se enquadrarem como insumo de produção. 

Na prática: O art. 226, I, do RIPI/2010 (Decreto nº 7.212/2010) assegura ao estabelecimento industrial ou equiparado o creditamento do IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se entre as matérias-primas e os produtos intermediários aqueles que, embora não se integrem ao novo produto, sejam consumidos no processo de industrialização. 

No caso do coque de petróleo, embora utilizado como combustível para produzir a energia térmica necessária à fabricação do cimento, o CARF consolidou o entendimento de que seu consumo no processo produtivo não é suficiente para caracterizá-lo como matéria-prima ou produto intermediário para fins de creditamento. Assim, os custos com sua aquisição não geram créditos de IPI. 

Votação: A súmula foi aprovada por maioria. As Conselheiras Tatiana Belizário e Denise Green ficaram vencidas. Durante a votação, a Conselheira Tatiana destacou, entre outros pontos, que a redação do enunciado impediria a análise das particularidades e da prova produzida em cada caso. 


Transferências financeiras em conta-corrente entre empresas podem caracterizar mútuo sujeito ao IOF 


Enunciado: A disponibilização ou transferência de recursos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que realizada sem contrato escrito, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos ou transferidos em conta-corrente, constitui operação de mútuo sujeita à incidência do IOF, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.779/1999. 

Na prática: O entendimento ora firmado estabelece que a disponibilização ou transferência de recursos financeiros entre pessoas jurídicas, inclusive no âmbito de grupos econômicos, constitui operação de mútuo para fins de incidência do IOF, ainda que não exista contrato escrito. 

Assim, quando uma pessoa jurídica disponibiliza recursos financeiros a outra, com posterior obrigação de restituição, a inexistência de contrato escrito não impede sua caracterização como mútuo para fins de incidência do IOF. Nesse sentido, o art. 13 da Lei nº 9.779/1999 determina que “as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras”. 

Destaca-se que um dos acórdãos precedentes vinculados ao enunciado analisou operações de gestão de caixa entre empresas relacionadas, firmando o entendimento de que “operações de aportes financeiros destinados ao pagamento de despesas de pessoas jurídicas relacionadas sujeitam-se à incidência do IOF”. 

No entanto, o enunciado não trata especificamente de cost sharing, embora sua redação seja suficientemente ampla para que possa ser invocado pela fiscalização em operações dessa natureza. 

Nesse contexto, será relevante distinguir a natureza material das movimentações financeiras: (i) se houver efetiva disponibilização de recursos para utilização por outra empresa, com posterior obrigação de restituição, a operação poderá ser caracterizada como mútuo sujeito ao IOF; ou (ii) se houver mera centralização de despesas seguida de rateio ou reembolso, sem efetiva disponibilização de recursos, há espaço para sustentar a inexistência de mútuo e, consequentemente, a inaplicabilidade da súmula. 

Votação:  Aprovada por maioria, vencidas as Conselheiras Tatiana Belizário, Denise Green e Cíntia Campos. A divergência concentrou-se, sobretudo, na amplitude do enunciado e na possibilidade de a súmula limitar a análise das circunstâncias concretas da operação, especialmente em situações nas quais as contas-correntes podem representar mero rateio ou gestão de custos e serviços comuns entre empresas do mesmo grupo, sem caracterizar efetiva operação de mútuo. 


CIDE-Remessas incide sobre royalties decorrentes de direitos autorais 


Enunciado: A CIDE-Remessas, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.332/2001, incide, a partir de 1º de janeiro de 2002, sobre as remessas de royalties a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior a qualquer título, inclusive as decorrentes da exploração de direitos autorais, conforme o art. 22, alínea “d”, da Lei nº 4.506/1964, sendo exemplificativo o rol do art. 10 do Decreto nº 4.195/2002.

Na prática: O CARF consolida a incidência da CIDE-Remessas também sobre pagamentos ao exterior relacionados à exploração de direitos autorais, afastando a interpretação de que a contribuição estaria limitada às hipóteses expressamente enumeradas no art. 10 do Decreto nº 4.195/2002, notadamente o fornecimento de tecnologia, a prestação de assistência técnica, os serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, a cessão e licença de uso de marcas e a cessão e licença de exploração de patentes.

O entendimento está alinhado à corrente que prevaleceu no julgamento do Tema 914 pelo STF, segundo a qual a incidência da CIDE não está restrita às remessas relacionadas à exploração ou transferência de tecnologia. A incidência sobre direitos autorais, contudo, ainda é objeto dos embargos de declaração opostos pela própria contribuinte, nos quais se requer, entre outros pontos, a restrição do alcance da tese para excluir remessas sem vínculo com transferência ou fornecimento de tecnologia, incluindo aquelas relativas a direitos autorais e à transmissão de obras audiovisuais.

 Votação: Súmula aprovada por unanimidade.


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