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Pautas Tributárias AM | Destaques de setembro nos Tribunais Superiores

01 / 09 / 26

Neste mês de setembro, o Supremo Tribunal Federal deverá retomar, em sessão presencial, o julgamento do Tema 1.309 da repercussão geral, que discute a constitucionalidade da incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras decorrentes das aplicações das reservas técnicas das empresas seguradoras, bem como do Tema 1.348, relativo à imunidade do ITBI na transmissão de bens ou direitos para integralização de capital social quando a atividade preponderante da adquirente é a compra e venda ou a locação de imóveis.

Além disso, em ambiente virtual, o Supremo poderá analisar ação direta de inconstitucionalidade que questiona a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes à Taxa Selic recebidos pelos contribuintes no levantamento de depósitos judiciais tributários. Poderá, ainda, retomar o julgamento dos embargos de divergência que discutem a possibilidade de, em mandado de segurança, ser reconhecido o direito à compensação administrativa do indébito tributário. 

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, deverá analisar a incidência de IRPJ e CSLL e de PIS e Cofins sobre a remuneração decorrente dos recolhimentos compulsórios mantidos pelas instituições financeiras junto ao Banco Central do Brasil. Poderá definir, ainda, a possibilidade de dedução integral dos prejuízos decorrentes de operações de hedge das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como a possibilidade de exclusão da CPRB das bases de cálculo do PIS e da Cofins, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.276.

Boa leitura!




SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


Plenário. Julgamento Presencial - 02/09/2026

RE 1479774 - Montreal Aegon Seguros e Previdência S/A x União
Relator: Min. Luiz Fux

Tema 1309: Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras

O Supremo Tribunal Federal deverá retomar, em sessão presencial, o julgamento do Tema 1.309 da repercussão geral, no qual se discute a constitucionalidade da exigência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras decorrentes das aplicações das reservas técnicas mantidas por empresas seguradoras. O julgamento havia sido suspenso por pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.

A controvérsia consiste em definir se tais receitas decorrem da atividade empresarial típica das seguradoras, de modo a integrar o conceito constitucional de faturamento para fins de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS no regime cumulativo da Lei nº 9.718/1998. A discussão considera, especialmente, o fato de que a constituição das reservas técnicas decorre de imposição legal e se destina à garantia das obrigações assumidas pelas seguradoras perante os segurados.

O julgamento foi iniciado em fevereiro de 2026, em sessão virtual, ocasião em que proferiu voto apenas o Relator, Ministro Luiz Fux, de forma favorável às seguradoras, entendendo que as receitas decorrentes das aplicações financeiras das reservas técnicas não constituem faturamento e, portanto, não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Segundo o Relator, embora a constituição e a aplicação das reservas técnicas sejam obrigatórias para garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelas seguradoras, essa circunstância não transforma a aplicação dos recursos em atividade empresarial típica. Para o Ministro, a atividade típica das seguradoras está relacionada à cobertura dos riscos previstos nos contratos de seguro, cuja contraprestação corresponde aos prêmios recebidos, enquanto os rendimentos financeiros das reservas decorrem da aplicação de recursos que as empresas são legalmente obrigadas a manter.

O Ministro afastou, também, a equiparação, para essa finalidade, entre seguradoras e instituições financeiras. Isso porque, enquanto as instituições financeiras auferem receitas financeiras diretamente relacionadas às atividades que lhes são próprias, as seguradoras obtêm os rendimentos em questão a partir da aplicação de recursos destinados, por imposição legal, à garantia de seus compromissos contratuais.

Nesse sentido, o Ministro Luiz Fux propôs a fixação da tese de que (i) o PIS e a COFINS, quando incidentes sobre o faturamento, alcançam as receitas brutas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas do contribuinte; e (ii) as receitas das aplicações financeiras das reservas técnicas das entidades de previdência privada e seguradoras não integram a base de cálculo dessas contribuições nos moldes da Lei nº 9.718/1998.

Destaca-se, por fim, que o próprio Ministro Dias Toffoli, cujo voto-vista deverá inaugurar a retomada do julgamento, já havia se manifestado, no RE 400.479, no sentido de que as receitas financeiras oriundas das aplicações das reservas técnicas não decorrem da atividade empresarial típica das seguradoras. Esse entendimento foi expressamente utilizado pelo Ministro Luiz Fux como fundamento de seu voto no Tema 1.309.


RE 1495108 - Alpha - P Regitano e Perrone Administração de Bens Próprios Ltda x Município de Piracicaba
Relator: Min. Edson Fachin

Tema 1348: Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis

O Supremo Tribunal Federal deverá reiniciar, em sessão presencial, o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral, que discute se a imunidade do ITBI incidente sobre a transmissão de bens ou direitos para integralização de capital social alcança a hipótese em que a atividade preponderante do adquirente seja a compra e venda ou a locação de imóveis.

A controvérsia decorre da interpretação da ressalva contida na parte final do art. 156, § 2º, I, da Constituição, segundo a qual a imunidade do ITBI não se aplica “salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. Discute-se, especificamente, o alcance da expressão “nesses casos”: se a ressalva também se aplica à transmissão de bens ou direitos para integralização do capital social ou se alcança apenas as transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

O julgamento havia sido iniciado em sessão virtual, ocasião em que o placar estava em 4 a 1 favorável ao reconhecimento da imunidade do ITBI na integralização de capital, independentemente da atividade preponderante da pessoa jurídica. No entanto, houve pedido de destaque do Ministro Flávio Dino, que deslocou a discussão para o ambiente presencial.

A corrente favorável ao contribuinte, inaugurada pelo Relator, Ministro Edson Fachin, e acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, reconheceu que a ressalva relativa à atividade preponderante não alcança a integralização de capital. Nessa hipótese, a imunidade seria incondicionada quanto à atividade exercida pela pessoa jurídica, alcançando, portanto, empresas cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.

Para essa corrente, essa conclusão decorre também das razões de decidir do Tema 796 da repercussão geral. Naquele julgamento, ao reconhecer que a imunidade do ITBI se aplica apenas até o limite do capital a ser integralizado, o STF teria adotado como premissa o caráter incondicionado da imunidade nessa hipótese, independentemente da atividade preponderante da empresa.

O Ministro Cristiano Zanin ressalvou que a imunidade não impede os Municípios de demonstrarem, no caso concreto, eventual simulação ou fraude à lei destinada à sua fruição indevida.

Em sentido contrário, o Ministro Gilmar Mendes entende que a expressão “nesses casos” alcança também a integralização de capital, afastando a imunidade quando a adquirente exerce atividade preponderantemente imobiliária. Para o Ministro, a afirmação feita no Tema 796 sobre o caráter incondicionado da imunidade constituiu obiter dictum, pois a atividade preponderante da empresa não integrava a controvérsia então julgada.

Com o pedido de destaque do Ministro Flávio Dino, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, podendo os Ministros que já haviam votado reiterar ou modificar suas posições.


ADI 4395- Associação Brasileira de Frigoríficos x Presidente da República e Congresso Nacional 

Relator: Min. Gilmar Mendes

Tema: Constitucionalidade da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física - FUNRURAL.

O Supremo Tribunal Federal deverá finalizar, em sessão presencial, o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em que são discutidas duas questões relacionadas ao FUNRURAL: a constitucionalidade da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção; e a constitucionalidade da sub-rogação do adquirente da produção rural na obrigação de recolher a referida contribuição.

O julgamento da ação foi iniciado em ambiente virtual, mas suspenso em 2022 para a proclamação do resultado em sessão presencial. Na ocasião, formou-se maioria de 6 a 5 pela constitucionalidade da contribuição devida pelo empregador rural pessoa física.

Houve divergência, contudo, quanto à constitucionalidade da responsabilidade atribuída ao adquirente da produção rural pelo recolhimento da contribuição por sub-rogação. Embora o placar indique maioria de 6 a 5 pela inconstitucionalidade da sub-rogação, um dos votos computados nessa corrente, proferido pelo Ministro Marco Aurélio, limitou-se a reconhecer a inconstitucionalidade da própria contribuição, sem se manifestar especificamente sobre a responsabilidade do adquirente.

Quanto à contribuição devida pelo empregador rural pessoa física, a maioria pela constitucionalidade da cobrança foi formada pelos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Roberto Barroso e Dias Toffoli. 

Para essa corrente, a EC nº 20/1998, ao incluir a receita entre as bases econômicas previstas no art. 195, I, da Constituição Federal, passou a autorizar a instituição, por lei ordinária, da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. Nessa linha, a Lei nº 10.256/2001 teria validamente reinserido o empregador rural como sujeito passivo da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, conforme já reconhecido pelo STF no julgamento do Tema 669 da repercussão geral.

Em sentido contrário, os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Marco Aurélio reconheceram a inconstitucionalidade da contribuição, embora por fundamentos não integralmente coincidentes.

Para o Ministro Edson Fachin, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural pessoa física não encontra fundamento nas fontes de custeio previstas no art. 195 da Constituição e, por isso, somente poderia ser instituída mediante lei complementar. O Ministro Marco Aurélio, por sua vez, entendeu que a Lei nº 10.256/2001, ao alterar apenas o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, não instituiu validamente a base de cálculo da contribuição.

Quanto à sub-rogação do adquirente da produção rural, prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, o julgamento apresentou configuração distinta.

Os Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Roberto Barroso reconheceram a constitucionalidade da regra, entendendo que, uma vez reconhecida a validade da obrigação principal, não haveria impedimento à atribuição legal ao adquirente da responsabilidade pelo recolhimento da contribuição.

Em sentido contrário, os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello reconheceram a inconstitucionalidade da sub-rogação. Para essa corrente, reputada inconstitucional a própria contribuição, não seria possível atribuir a terceiro a responsabilidade pelo seu recolhimento. O Ministro Dias Toffoli também se manifestou pela inconstitucionalidade da sub-rogação, embora tenha reconhecido a constitucionalidade da contribuição devida pelo empregador rural pessoa física.

O Ministro Marco Aurélio, embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade da própria contribuição, não se manifestou especificamente sobre a validade da responsabilidade atribuída ao adquirente.

Tendo em vista que o julgamento foi apenas suspenso, os ministros poderão alterar seus votos até a proclamação do resultado. Permanecem, contudo, os votos proferidos pelos ministros que já deixaram a Corte: Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Marco Aurélio, todos pela inconstitucionalidade da contribuição - este último, contudo, sem manifestação específica sobre a sub-rogação -, além do voto do Ministro Roberto Barroso, pela constitucionalidade da contribuição.


Plenário. Julgamento Presencial - 09/09/2026

RE 835818 - União x O V D Importadora e Distribuidora Ltda
Relator: Min. André Mendonça

Tema 843: Saber se os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal, constituem receita ou faturamento das empresas beneficiadas, de forma a atrair a incidência do PIS e da Cofins.

O Supremo Tribunal Federal deverá reiniciar, em sessão presencial, o julgamento do Tema 843 da repercussão geral, que discute a constitucionalidade da inclusão dos créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal como incentivo fiscal, nas bases de cálculo do PIS e da Cofins.

O julgamento havia sido iniciado em sessão virtual e estava 6 a 5 favorável aos contribuintes, com proposta de tese no sentido de ser incompatível com a Constituição a inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. No entanto, houve pedido de destaque do Ministro Gilmar Mendes, que deslocou a discussão para o ambiente presencial.

A corrente favorável aos contribuintes foi inaugurada pelo então Relator, Ministro Marco Aurélio, e acompanhada pelos Ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso. Para essa corrente, os créditos presumidos de ICMS não configuram receita ou faturamento tributável pelo PIS e pela Cofins, pois não representam ingresso de nova riqueza no patrimônio do contribuinte, mas renúncia fiscal dos Estados, cujo efeito prático é a redução do imposto devido.

O Relator destacou, ainda, que a redução de despesas pode repercutir no resultado da empresa e, eventualmente, interessar à tributação sobre o lucro, mas não se enquadra no conceito constitucional de receita para fins de incidência do PIS e da Cofins.

Em sentido contrário, a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes e acompanhada pelos Ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli reconheceu que os créditos presumidos de ICMS integram o conceito de receita, por representarem benefício econômico incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica. Para o Ministro Dias Toffoli, em particular, o crédito presumido constitui recurso econômico adicional auferido pela empresa, não se caracterizando como mera redução ou recuperação de custos.

Com o pedido de destaque do Ministro Gilmar Mendes, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, mantidos os votos proferidos pelos Ministros que já não integram a Corte - Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso -, todos favoráveis aos contribuintes.

Cumpre destacar que a controvérsia do Tema 843 chegou a repercutir no julgamento do Tema 1.182/STJ, relativo à incidência de IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos. Em abril de 2023, o Ministro André Mendonça, que sucedeu o Ministro Marco Aurélio na relatoria, chegou a deferir medida cautelar para suspender o julgamento do repetitivo pelo STJ, diante da possível relação entre as controvérsias.

A medida, contudo, foi posteriormente reconsiderada, permitindo o prosseguimento do julgamento no STJ, que afastou a extensão automática, aos demais benefícios fiscais de ICMS, do entendimento aplicável aos créditos presumidos, consolidando a distinção entre as duas situações.


Plenário. Julgamento Virtual - 28/08/2026 a 04/09/2026

RE 1362742 - Raízen Combustíveis S/A x Estado de Minas Gerais 
Relator: Min. Dias Toffoli

Tema 1258: Possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores à operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo imune ao imposto devido ao estado de origem.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal poderá finalizar, em sessão virtual, o julgamento do Tema 1258 da Repercussão Geral, que discute a possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS decorrentes de operações internas com combustíveis derivados de petróleo posteriormente destinados a outros Estados em operações interestaduais imunes ao imposto.

No caso, a controvérsia consiste em definir se o contribuinte (distribuidora), que adquire combustíveis derivados de petróleo em operação interna tributada pelo ICMS e se apropria dos respectivos créditos, deve estorná-los quando posteriormente realiza a venda desses produtos para outro Estado, em operação interestadual abrangida pela imunidade do imposto.

Nesse contexto, a discussão envolve a relação entre dois dispositivos constitucionais: de um lado, a norma que afasta a incidência do ICMS nas operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados (art. 155, § 2º, X, “b”); de outro, a regra segundo a qual a isenção ou não incidência, salvo determinação legal em contrário, acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores (art. 155, § 2º, II, “b”).

O contribuinte sustenta que a imunidade prevista para as operações interestaduais com derivados de petróleo não representa propriamente uma desoneração da cadeia, mas uma técnica constitucional de deslocamento da tributação para o Estado de destino. Defende, assim, que essa regra possui caráter especial e deve prevalecer sobre a regra geral de anulação dos créditos. 

Sustenta, ainda, que a exigência de estorno permitiria ao Estado de origem reter parcela do ônus tributário incidente sobre a cadeia, comprometendo a neutralidade e a não cumulatividade do ICMS.

Até o momento, o placar está empatado em 3 a 3.

De forma favorável ao contribuinte, votaram o Relator, Ministro Dias Toffoli, acompanhado pelos Ministros André Mendonça e Cristiano Zanin. Para essa corrente, a posterior saída interestadual, embora abrangida pela imunidade do ICMS, não enseja a anulação dos créditos relativos ao imposto cobrado nas operações internas anteriores.

Em sentido contrário, votaram os Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Cármen Lúcia. Para essa corrente, a Constituição não assegura a manutenção dos créditos relativos às operações anteriores à saída interestadual imune, cabendo ao legislador prever as hipóteses em que tais créditos poderão ser mantidos e aproveitados.

Restam votar os Ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques. A votação está prevista para se encerrar em 04/09.


ARE 1525254 - TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas Ltda x Estado de São Paulo
Relator: Min. Gilmar Mendes

Tema: Mandado de segurança – via adequada para o reconhecimento do direito à compensação de indébito tributário relativo a período anterior à impetração

O Plenário do STF deverá finalizar o julgamento dos embargos de divergência que discutem a possibilidade de, em mandado de segurança, ser reconhecido o direito à compensação administrativa de indébitos tributários recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração.

No caso concreto, o acórdão embargado, proferido pela Segunda Turma do STF, firmou a compreensão de que a tese fixada no Tema 1.262 da Repercussão Geral - que vedou a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente -, também alcançaria a compensação administrativa, uma vez que ambas constituiriam formas de satisfação de crédito contra a Fazenda Pública, sujeitando-se ao regime de precatórios.

Nos embargos de divergência ora em julgamento, o contribuinte alegou que esse entendimento diverge de outros julgamentos do STF acerca da matéria, nos quais se reconheceu a possibilidade de declaração, em mandado de segurança, do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.

Até o momento, o placar está 1 a 1.

O Relator, Ministro Cristiano Zanin, manifestou-se pela manutenção do acórdão da Segunda Turma, reafirmando, para tanto, que o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança (Súmula 269/STF) e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (Súmula 271/STF), além de considerar aplicável ao caso o entendimento firmado no Tema 1.262 da Repercussão Geral.

A divergência foi inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli que, em voto-vista, reconheceu o direito do contribuinte à compensação tributária dos indébitos relativos tanto aos cinco anos anteriores à impetração quanto ao período transcorrido durante o curso da demanda.

Segundo o Ministro, é inadequada a aplicação, à compensação, da conclusão firmada no Tema 1.262, que estabeleceu a obrigatoriedade do regime de precatórios para a restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente, sobretudo porque a controvérsia analisada naquele precedente não abrangia o reconhecimento, em mandado de segurança, do direito à compensação tributária.

Além disso, a seu ver, restituição e compensação possuem efeitos distintos. Na restituição, há o pagamento de determinada quantia pela Fazenda Pública ao contribuinte, o que, quando decorrente de decisão judicial, atrai a incidência do regime constitucional de precatórios. Na compensação, por outro lado, não há condenação da Fazenda ao pagamento de valores, mas simples encontro de contas entre o crédito do contribuinte e os débitos tributários por ele devidos.

Nesse contexto, o Ministro entendeu que o simples reconhecimento, em mandado de segurança, do direito à compensação do indébito tributário não configura utilização da ação como sucedâneo de cobrança nem produz efeitos patrimoniais retroativos, ainda que alcance valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. Isso porque, a decisão judicial não quantifica os créditos nem determina sua restituição, sendo o efetivo encontro de contas realizado posteriormente, na esfera administrativa e sujeito à fiscalização do Fisco.

O julgamento virtual está previsto para ser finalizado em 04/09.


Plenário. Julgamento Virtual -04/09/2026 a 14/09/2026

ADI 7813 - CNS x Presidente da República e Congresso Nacional 
Relator: Min. Nunes Marques

Tema: Incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic que corrige o levantamento de depósitos judiciais tributários

O STF deverá analisar, em ação direta de inconstitucionalidade, se há incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes à taxa Selic recebidos pelo contribuinte no levantamento de depósitos judiciais tributários.

A controvérsia decorre da distinção existente entre o tratamento tributário conferido à taxa Selic na repetição de indébito tributário e aquele aplicável à Selic incidente sobre o levantamento de depósitos judiciais.

Isso porque, o STJ, no Tema 504 dos Recursos Repetitivos, manteve a tese segundo a qual os juros incidentes no levantamento dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e estão sujeitos ao IRPJ e à CSLL. Como, nos depósitos abrangidos pela controvérsia, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela Selic, o entendimento resulta na tributação do índice em sua integralidade, inclusive da parcela correspondente à recomposição inflacionária.

Por outro lado, o Supremo, no Tema 962 da Repercussão Geral, declarou inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic – composta por correção monetária e juros de mora – recebida na repetição do indébito tributário. Na ocasião, o Supremo assentou que a correção monetária não representa ganho novo, mas mera recomposição de uma perda, e que os juros moratórios visam precipuamente a recompor danos sofridos pelo credor, não implicando, em princípio, acréscimo patrimonial. 

Fixou, ainda, que diante da impossibilidade de segregar, na Selic, a parcela correspondente a eventuais lucros cessantes daquela destinada à recomposição de danos emergentes, o índice recebeu, em sua integralidade, tratamento de verba destinada à recomposição de perdas.

Nesse contexto, a autora da ação direta sustenta que a conclusão adotada pelo STJ está fundada em premissas equivocadas e incompatíveis com as razões de decidir do Tema 962/STF. Isso porque, o STJ atribuiu tratamento jurídico distinto à mesma taxa Selic: enquanto aquela incidente na repetição do indébito foi considerada destinada à recomposição de danos emergentes, a Selic incidente no levantamento dos depósitos judiciais foi qualificada como remuneratória, associada a lucros cessantes.

Para a entidade, portanto, as premissas estabelecidas pelo STF devem ser igualmente aplicadas à Selic incidente sobre o levantamento dos depósitos judiciais, pois se trata do mesmo índice, não havendo fundamento para considerá-lo indenizatório na repetição do indébito e remuneratório no levantamento do depósito judicial.


ADI 7587 - Partido Novo x Presidente da República
Relator: Min. Cristiano Zanin

Tema: Limitação mensal à compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado
O Plenário do Supremo Tribunal Federal deverá analisar a constitucionalidade da sistemática instituída pela Lei nº 14.873/2024, que estabeleceu limites mensais para a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

A ação direta de inconstitucionalidade foi originalmente ajuizada contra a MP nº 1.202/2023, que promovia alterações relacionadas à retomada da tributação sobre a folha de pagamentos de setores beneficiados pela CPRB e à antecipação do encerramento dos benefícios fiscais concedidos no âmbito do PERSE, além de estabelecer limites mensais para a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

No entanto, após alterações legislativas ocorridas durante a tramitação da MP, a controvérsia remanescente ficou restrita à limitação da compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, matéria posteriormente convertida na Lei nº 14.873/2024.

A referida lei incluiu o art. 74-A na Lei nº 9.430/1996 para estabelecer que a compensação desses créditos deverá observar limite mensal fixado por ato do Ministro da Fazenda, graduado em função do valor total do crédito. A legislação prevê que o limite mensal não poderá ser inferior a 1/60 do valor total atualizado e que a restrição não se aplica a créditos inferiores a R$ 10 milhões.

Nesse contexto, sustenta-se que a sistemática impede que o contribuinte utilize integralmente crédito já reconhecido por decisão judicial transitada em julgado para compensar débitos perante a União, obrigando-o a realizar desembolsos tributários mesmo sendo, simultaneamente, credor do Fisco. A restrição, assim, reduziria a disponibilidade patrimonial sobre o crédito, em violação ao direito de propriedade.

Sustenta-se, ainda, violação à coisa julgada, sob o argumento de que a imposição de limites quantitativos impede que o crédito definitivamente reconhecido pelo Poder Judiciário seja usufruído em toda a sua extensão pelo contribuinte, conferindo tratamento menos favorável ao crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado em comparação com créditos reconhecidos administrativamente.

Outro ponto questionado é a atribuição ao Ministro da Fazenda da competência para estabelecer os limites mensais de compensação. Alega-se que a Lei nº 14.873/2024 não estabeleceu parâmetros objetivos suficientes para essa definição, conferindo excessiva discricionariedade ao Poder Executivo para restringir o aproveitamento dos créditos, em violação ao princípio da legalidade.




SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Primeira Turma - 01/09/2026

REsp nº 2211684 - Rio Bravo Investimentos - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda x Fazenda Nacional
Relatora: Min. Regina Helena Costa

Tema: Incidência de Imposto de Renda sobre os ganhos obtidos por Fundo de Investimento Imobiliário na venda de cotas de outros FIIs.

A Primeira Turma do STJ poderá definir se os ganhos de capital auferidos por Fundo de Investimento Imobiliário (FII) na alienação de cotas de outros FIIs estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda à alíquota de 20%.

No caso concreto, o FII administrado pela contribuinte adquiriu, em bolsa de valores, cotas de outros Fundos de Investimento Imobiliário e, posteriormente, as alienou com ganho de capital. A discussão gira em torno, principalmente, de definir se, nessa hipótese, aplica-se o art. 16 da Lei nº 8.668/1993, que prevê expressamente a isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos próprios FIIs, ou o art. 18 da mesma lei, segundo o qual os ganhos de capital e rendimentos auferidos por qualquer beneficiário na alienação de cotas de FIIs estão sujeitos à tributação.

Para o TRF3, o ganho de capital deve ser tributado, sobretudo porque, ao tratar especificamente das aplicações de um FII em cotas de outros FIIs negociadas em bolsa ou mercado de balcão organizado, o legislador afastou expressamente apenas a incidência do Imposto de Renda na Fonte. Nesse contexto, entendeu que, caso o legislador pretendesse isentar também os ganhos de capital decorrentes da alienação dessas cotas, teria previsto expressamente essa hipótese, não sendo possível ampliar o alcance da isenção.

A contribuinte, por sua vez, sustenta que, a partir de uma interpretação lógico-sistemática da legislação, o art. 18 estabelece a regra geral de tributação dos ganhos de capital auferidos por qualquer beneficiário na alienação de cotas de FIIs, enquanto o art. 16 contém regra especial para as hipóteses em que o é um FII é o próprio beneficiário, isentando os rendimentos e ganhos de capital por ele auferidos.

Defende, ainda, que o art. 16-A, § 1º, não restringiu ao IRRF a isenção prevista no art. 16, mas apenas afastou a tributação na fonte prevista no caput do próprio art. 16-A para determinadas aplicações realizadas pelos FIIs, entre elas as cotas de outros fundos imobiliários. Assim, afastada essa hipótese específica de incidência, permaneceria aplicável a regra especial de isenção prevista no art. 16 aos rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos próprios FIIs.

A matéria também será analisada por meio do REsp nº 2177594 (RBR Log - Fundo de Investimento Imobiliário x Fazenda Nacional), de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, igualmente incluído na pauta da sessão de 01 de setembro de 2026 da Primeira Turma. 


REsp nº 2220032 - Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A x Fazenda Nacional 
Relator: Min. Gurgel de Faria

Tema: Créditos de PIS/Cofins sobre insumos utilizados em atividades de transporte e logística por empresa comercial

A Primeira Turma do STJ deverá analisar controvérsia sobre o direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre insumos utilizados na atividade de transporte e logística desenvolvida por empresa que também exerce atividade de comércio e distribuição de mercadorias.

No caso concreto, o Tribunal de origem (TRF6) afastou o creditamento por entender que a atividade preponderante da empresa é a comercialização de produtos e que o transporte e a logística constituem atividades acessórias, realizadas pela contribuinte em benefício próprio. Por essa razão, considerou inaplicável o Tema 779/STJ, que estabeleceu os critérios da essencialidade e relevância para a caracterização de bens e serviços como insumos.

O contribuinte sustenta, por outro lado, que as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 não estabelecem critério de preponderância entre as atividades exercidas pela pessoa jurídica. Assim, a circunstância de a empresa exercer também atividade comercial não impediria o creditamento dos insumos vinculados especificamente aos serviços de transporte e logística, desde que demonstrada sua essencialidade.

Alega, ainda, que o transporte constitui atividade econômica própria e geradora de receita, uma vez que os clientes podem solicitar a entrega das mercadorias em endereço indicado, com acréscimo do valor correspondente ao serviço de transporte. Segundo a contribuinte, caberia, portanto, examinar a essencialidade dos respectivos insumos à luz do Tema 779/STJ

A controvérsia será levada a julgamento por meio do agravo interno interposto pelo contribuinte contra a decisão monocrática proferida pelo relator, Ministro Gurgel de Faria, que entendeu, quanto ao mérito, que a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

O recurso havia sido submetido a julgamento virtual, mas, após pedido de destaque do Ministro Sérgio Kukina, será levado à sessão presencial.


REsp nº 2093860 - Indústria de Calçados Wirth Ltda x Fazenda Nacional 
Relator: Min. Gurgel de Faria

Tema: IRPJ e CSLL - Dedução integral dos prejuízos decorrentes das operações de hedge. 

A Primeira Turma do STJ deverá retomar o julgamento que discute a possibilidade de dedução integral, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos prejuízos decorrentes de operações de hedge.

Em sessão anterior, o relator, Ministro Gurgel de Faria, havia votado de forma desfavorável ao contribuinte, entendendo que as perdas decorrentes de operações de cobertura (hedge) estão sujeitas à limitação prevista no art. 76, § 4º, da Lei nº 8.981/1995. Segundo esse entendimento, tais perdas somente podem ser deduzidas na apuração do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações da mesma natureza, admitindo-se o aproveitamento do excedente em períodos posteriores.

Contudo, após a apresentação de voto-vista divergente pela Ministra Regina Helena Costa, o relator solicitou vista regimental para examinar, com maior profundidade, o argumento de que a pretensão do contribuinte encontra respaldo na própria orientação da Receita Federal, especialmente na Solução de Consulta COSIT nº 198/2014.

Em seu voto, a Ministra destacou que, embora a legislação imponha restrições à dedutibilidade de perdas em determinadas operações financeiras, esse regime não se aplica às operações de hedge, que foram expressamente excepcionadas do regime de incidência do imposto de renda retido na fonte pelo art. 77, inciso V, da Lei nº 8.981/1995. Assim, a exclusão promovida pela norma alcança integralmente o regime jurídico dessas operações, não sendo possível afastar apenas parte de seus efeitos.

Segundo a Ministra, o conceito de operação de cobertura (hedge), para fins tributários, possui caráter funcional, e não estrutural. Assim, sua qualificação não depende da espécie de instrumento financeiro utilizado, mas da finalidade econômica da operação, consistente na proteção do patrimônio da empresa contra oscilações de preços, taxas ou outros riscos de mercado relacionados à sua atividade operacional.

Destacou, ainda, que a interpretação favorável à dedutibilidade integral das perdas encontra respaldo histórico na orientação da Receita Federal, consolidada desde a IN SRF nº 7/1999 e reproduzida em atos normativos posteriores, inclusive na Solução de Consulta COSIT nº 198/2014, na qual a Receita Federal reconheceu a inaplicabilidade da limitação prevista no art. 76, § 4º, da Lei nº 8.981/1995 às operações com finalidade de hedge. Além disso, mencionou o entendimento firmado pelo STF no Tema 185 da repercussão geral, no qual a Corte reconheceu a possibilidade de consideração dos prejuízos decorrentes de contratos de swap celebrados com finalidade de hedge na apuração do imposto de renda.

Apesar de reconhecer, em tese, a possibilidade de dedução integral das perdas, a Ministra entendeu não ser possível, no caso concreto, acolher integralmente a pretensão da contribuinte. Isso porque, o Tribunal de origem não examinou especificamente se as operações discutidas efetivamente se enquadram como operações hedge nos termos exigidos pela legislação. Assim, votou pelo parcial provimento do recurso para afastar a limitação legal e determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizada nova análise acerca da natureza das operações realizadas pela contribuinte.

Na sequência, o relator solicitou vista regimental para reexaminar a controvérsia à luz da orientação administrativa mencionada pela Ministra.

Por fim, o Ministro Paulo Sérgio Domingues, embora não tenha proferido voto, observou que a controvérsia também envolve uma questão adicional: a possibilidade de a Fazenda Nacional desconsiderar conduta adotada pelo contribuinte em estrita observância às orientações da própria Receita Federal, veiculadas por meio de instruções normativas e soluções de consulta.


REsp nº 2163401 - Banco BTG Pactual S/A x Fazenda Nacional 
REsp nº 2234727 - Banco Citibank S/A x Fazenda Nacional
Relator: Min. Gurgel de Faria 

Tema: IRPJ/CSLL e PIS/COFINS - remuneração dos recolhimentos compulsórios ao Bacen

A Primeira Turma do STJ deverá analisar, em dois recursos envolvendo instituições financeiras, a incidência, respectivamente, de IRPJ e CSLL e de PIS e Cofins sobre a remuneração decorrente dos recolhimentos compulsórios mantidos junto ao Banco Central do Brasil.

Os recolhimentos compulsórios consistem na obrigação imposta pelo Banco Central às instituições financeiras de manterem depositada parcela dos recursos captados de seus clientes, como instrumento de política monetária destinado, entre outras finalidades, ao controle da liquidez do sistema financeiro. Em contrapartida à indisponibilidade desses recursos, o Bacen remunera a parcela recolhida compulsoriamente, de acordo com a sistemática aplicável à modalidade de captação correspondente, como recursos a prazo e depósitos de poupança.

Quanto ao IRPJ e à CSLL, a análise ocorrerá no âmbito do agravo interno no REsp nº 2.163.401, no qual se discute se a remuneração dos recolhimentos compulsórios configura acréscimo patrimonial tributável ou se possui natureza indenizatória, decorrente da indisponibilidade compulsória dos recursos.

No caso, o relator, Ministro Gurgel de Faria, julgou monocraticamente o recurso do contribuinte, entendendo que a conclusão do Tribunal de origem – no sentido de que a remuneração dos recolhimentos compulsórios possui natureza remuneratória semelhante à dos juros incidentes sobre depósitos judiciais (Tema 504/STJ) – está em harmonia com a jurisprudência do STJ, citando, para tanto, precedente da Segunda Turma no REsp nº 2.167.201, julgado em maio de 2025.

No agravo interno, o contribuinte sustenta a impossibilidade de equiparação entre as duas situações. Isso porque, enquanto o depósito judicial constitui faculdade destinada à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o recolhimento compulsório decorre de imposição regulatória do Banco Central, que retira da disponibilidade da instituição financeira parcela dos recursos captados. Nesse contexto, defende que a remuneração possui natureza indenizatória, destinada a recompor os efeitos dessa indisponibilidade, sem representar riqueza nova ou acréscimo patrimonial sujeito ao IRPJ e à CSLL.

Quanto ao PIS e à Cofins, no REsp nº 2.234.727, a controvérsia consiste em definir se a remuneração dos recolhimentos compulsórios constitui receita operacional decorrente da atividade empresarial típica das instituições financeiras.

O Tribunal de origem entendeu que, embora o recolhimento decorra de obrigação legal, ele é indissociável da atividade bancária, pois incide justamente sobre recursos captados no exercício dessa atividade. Assim, concluiu que a respectiva remuneração constitui receita operacional típica e integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, em conformidade com o Tema 372/STF, segundo o qual as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base das contribuições.

O TRF3 também invocou o Tema 1.237/STJ, relativo à incidência de PIS e Cofins sobre juros calculados pela Selic recebidos na repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais e nos pagamentos efetuados por clientes em atraso. Embora tenha reconhecido que o repetitivo não tratou especificamente da remuneração dos recolhimentos compulsórios, considerou que o precedente corroboraria a tributação diante da amplitude do conceito de receita bruta.

O contribuinte, por sua vez, sustenta que os recolhimentos compulsórios não decorrem do exercício voluntário da atividade empresarial, mas de imposição regulatória que retira da instituição financeira a disponibilidade sobre parcela dos recursos captados. Defende, ainda, que a remuneração recebida não representa ingresso novo e positivo em seu patrimônio, mas possui caráter de recomposição dos valores compulsoriamente indisponibilizados. Por essas razões, entende que os valores não se inserem na materialidade do PIS e da Cofins no regime cumulativo aplicável às instituições financeiras, restrita, segundo o Tema 372/STF, às receitas brutas operacionais decorrentes de sua atividade empresarial típica.


Segunda Turma - 01/09/2026

REsp nº 1345683 - Copesul Companhia Petroquímica do Sul x Fazenda Nacional 
Relator: Min. Afrânio Vilela 

Tema: Creditamento de PIS e COFINS sobre operações de compra no exterior. Período anterior ao PIS/COFINS-Importação.

A Segunda Turma do STJ deverá analisar se é possível a geração de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de insumos no exterior - no caso, nafta petroquímica - no período anterior à instituição do PIS/COFINS-Importação.

A controvérsia envolve, principalmente, a possibilidade de afastamento das limitações previstas nos arts. 3º, § 3º, I e III, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 - que restringem o direito ao crédito de PIS e Cofins aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil - em relação aos insumos importados de países abrangidos por tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. A discussão refere-se ao período anterior à instituição do PIS/COFINS-Importação pela Lei nº 10.865/2004, que passou a prever, no regime não cumulativo, o aproveitamento de créditos relacionados às importações, observados os requisitos legais.

Segundo sustenta a contribuinte, a restrição ao creditamento deve ser afastada, pois a concessão de créditos sobre a aquisição da nafta nacional, concomitantemente à negativa do mesmo direito em relação ao produto importado de países signatários do GATT/OMC e do Mercosul, implicaria tratamento tributário mais favorável ao produto nacional, em violação ao princípio da não discriminação previsto nos tratados internacionais incorporados pelo Brasil e ao art. 98 do CTN. Defende, ainda, que a restrição seria incompatível com a sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins, uma vez que a nafta importada constitui o mesmo insumo utilizado em seu processo produtivo.

No âmbito do STJ, o recurso especial da contribuinte foi inicialmente julgado de forma monocrática pelo relator, Ministro Afrânio Vilela, que aplicou precedente da Segunda Turma no sentido de que não há direito a créditos na aquisição de nafta petroquímica importada de países signatários do GATT/OMC e do Mercosul, diante da incidência de alíquota zero do PIS/Cofins-Importação sobre o produto e da correspondente vedação ao creditamento prevista na Lei nº 10.865/2004.

Em face dessa decisão, a contribuinte interpôs agravo interno, ora incluído em pauta, sustentando, além das questões de mérito, a existência de erro de premissa na decisão monocrática, uma vez que o precedente aplicado se refere à sistemática instituída pela Lei nº 10.865/2004, enquanto as importações discutidas no processo ocorreram entre dezembro de 2002 e abril de 2004, antes, portanto, da instituição do PIS/Cofins-Importação.


REsp nº 1978504 - Usina São Luiz S/A x Fazenda Nacional
Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura

Tema: Incidência de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS sobre verba indenizatória decorrente de título executivo judicial 

A Segunda Turma do STJ deverá retomar o julgamento que visa definir se incidem IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores recebidos por contribuinte em decorrência do repasse, por cooperativa à qual é associado, de precatório pago pela União a título de indenização pelos prejuízos causados aos produtores do setor sucroalcooleiro em razão da fixação de preços em patamares inferiores aos custos de produção.

A controvérsia tem origem em ação indenizatória ajuizada por cooperativa, na qual foi reconhecida a responsabilidade da União pelos prejuízos causados aos produtores em razão do descumprimento da Lei nº 4.870/1965. Após o trânsito em julgado, os valores recebidos por meio de precatório foram rateados entre as cooperadas, dentre elas a recorrente.

O Tribunal de origem manteve a incidência dos tributos. Quanto ao IRPJ e à CSLL, embora a condenação judicial tenha sido imposta para reparar os prejuízos causados aos produtores, o laudo pericial produzido na ação originária indicou que a defasagem dos preços provocou tanto perdas patrimoniais efetivas quanto redução dos lucros esperados, sem permitir a identificação da parcela correspondente a cada um. Em relação ao PIS e à COFINS, entendeu que os valores corresponderiam à recomposição do preço que deveria ter sido recebido pela comercialização dos produtos, caracterizando receita tributável.

No recurso especial, o contribuinte sustenta que a indenização não representa receita, renda ou lucro, mas mera reparação de perdas pretéritas. Argumenta, ainda, que, mesmo que se admita a natureza híbrida da verba - composta por danos emergentes e lucros cessantes -, deve ser reconhecida a não tributação ao menos sobre a parcela correspondente aos danos emergentes, cuja proporção poderia ser posteriormente apurada pela Administração Tributária. Quanto ao PIS e à COFINS, sustenta que a indenização não decorre diretamente de suas atividades empresariais, mas do cumprimento de decisão judicial que reconheceu a responsabilidade civil da União pelos prejuízos causados ao setor sucroalcooleiro.

Em fevereiro de 2026, a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferiu voto desfavorável ao contribuinte. Quanto ao IRPJ e à CSLL, embora tenha reconhecido a premissa de que nem toda indenização está sujeita à tributação, entendeu que não seria possível determinar, a partir do quadro fático-probatório fixado, qual parcela corresponderia a danos emergentes e qual a lucros cessantes. A individualização dessas parcelas exigiria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

Quanto ao PIS e à COFINS, entendeu que, conforme a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.237, a caracterização do ingresso como receita depende de sua natureza: o mero ressarcimento de valores despendidos não integra a base de cálculo, enquanto valores que substituem faturamento que deveria ter sido auferido são tributáveis. No caso concreto, a relatora considerou que os valores deveriam ter integrado o patrimônio da empresa à época da comercialização dos produtos e que a indenização posteriormente recebida não representa mera recomposição patrimonial, mas valores que deixaram de ser auferidos como faturamento, razão pela qual estariam sujeitos ao PIS e à COFINS.

O julgamento será retomado com o voto-vista do Ministro Afrânio Vilela.


Primeira Seção - 03/09/2026

EREsp nº 2182950 - Duas Rodas Nordeste Indústria de Alimentos Ltda x Fazenda Nacional
EREsp nº 2215482 - Lins Agroindústria S/A x Fazenda Nacional
Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura

Tema: Creditamento de PIS e COFINS sobre insumos sujeitos à alíquota zero utilizados em produtos com saída tributada.

A Primeira Seção do STJ deverá analisar, em embargos de divergência, a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando utilizados em produtos cujas saídas são tributadas pelas contribuições.

A controvérsia se apoia no art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que veda, em regra, o crédito de PIS/COFINS relativo à aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, mas excepciona os bens e serviços isentos quando utilizados em produtos ou serviços cuja saída seja tributada. Discute-se, assim, se o tratamento conferido aos insumos isentos pode ser estendido aos insumos sujeitos à alíquota zero, permitindo o creditamento também nessa hipótese.

No caso ora submetido à Primeira Seção, a Primeira Turma, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria, negou o direito ao creditamento, por entender que, embora a legislação expressamente admita créditos relativos a insumos isentos quando a saída é tributada, não estendeu essa possibilidade aos insumos sujeitos à alíquota zero. Assim, no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, somente poderiam ser aproveitados os créditos expressamente previstos em lei, não sendo possível equiparar alíquota zero e isenção para ampliar o benefício fiscal.

Nos embargos de divergência, a contribuinte apontou que esse entendimento diverge do adotado pela Segunda Turma no AgInt no REsp nº 2.134.586/RS. Naquele julgamento, reconheceu-se que a isenção e a alíquota zero, embora juridicamente distintas, produzem o mesmo efeito econômico e fiscal na etapa de aquisição do insumo, qual seja, a desoneração da operação. Desse modo, conferir tratamento distinto às duas situações violaria a isonomia, a razoabilidade e a própria lógica da não cumulatividade.

Para a contribuinte, deve prevalecer o entendimento da Segunda Turma, segundo o qual a alíquota zero deve receber, para fins de creditamento de PIS e COFINS, tratamento equivalente ao conferido à isenção. Sustenta, assim, que, se o art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 admite o crédito sobre insumos isentos quando a saída subsequente é tributada, o mesmo direito deve ser reconhecido na aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero utilizados em produtos posteriormente tributados pelas contribuições.


REsp nº 2228998 - Tim Celular S/A x Fazenda Nacional
Relator: Min. Francisco Falcão 

Tema: PIS e COFINS sobre valores recebidos pelas empresas de telecomunicações e repassados a outras operadoras a título de interconexão de redes.

A Primeira Seção do STJ poderá analisar a proposta de rediscussão da controvérsia relativa à incidência de PIS e Cofins sobre valores recebidos pelas empresas de telecomunicações e repassados a outras operadoras a título de interconexão de redes.

Em setembro de 2024, a Seção analisou a controvérsia nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.599.065, ocasião em que decidiu, por unanimidade, que esses valores não integram a base de cálculo das contribuições, por não se incorporarem definitivamente ao patrimônio da operadora que os arrecada. Na ocasião, prevaleceu a aplicação das razões de decidir do Tema 69/STF, segundo as quais valores que apenas transitam pelo caixa do contribuinte, com destinação a terceiros, não configuram receita ou faturamento.

No entanto, no presente recurso, a Segunda Turma decidiu submeter novamente a matéria à Primeira Seção, para reavaliação do entendimento anteriormente firmado pelo Colegiado.

A proposta de rediscussão decorreu da divergência instaurada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que adotou posição contrária àquela firmada no EREsp nº 1.599.065. Para a Ministra, as razões de decidir do Tema 69/STF não seriam diretamente transponíveis à controvérsia, uma vez que, diferentemente do ICMS, os valores de interconexão possuem natureza privada e são recebidos do usuário em contraprestação ao serviço de telecomunicações, sendo posteriormente utilizada parcela desses valores para remunerar a operadora cuja rede foi utilizada. A Ministra destacou, ainda, a mudança na composição da Primeira Seção e o fato de o precedente anterior não ter sido formado sob o rito dos recursos repetitivos como elementos a justificar o reexame da matéria.

Naquela ocasião, já haviam sido proferidos três votos favoráveis ao contribuinte, na linha do precedente da Primeira Seção, pelos Ministros Marco Aurélio Bellizze, Afrânio Vilela e Teodoro Silva Santos. Diante da divergência instaurada e da relevância da matéria, o Ministro Marco Aurélio Bellizze propôs a remessa do recurso à Primeira Seção para rediscussão da controvérsia, proposta acolhida por unanimidade pela Segunda Turma.

Destaca-se que, no julgamento do EREsp nº 1.599.065, a própria Ministra Maria Thereza de Assis Moura integrava a Primeira Seção e acompanhou o entendimento então firmado pela não incidência das contribuições.


Primeira Turma - 08/09/2026

REsp nº 2199638 - Comercial Declande Ltda x Fazenda Nacional}
Relator: Min. Benedito Gonçalves 

Tema: PIS e COFINS sobre os valores repassados à União a título de CFEM.

A Primeira Turma do STJ deverá retomar, com o voto-vista do Ministro Sérgio Kukina, o julgamento sobre a possibilidade de excluir, das bases de cálculo do PIS e da COFINS apurados no regime não cumulativo, os valores repassados à União a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).

A CFEM consiste em contraprestação devida à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal pela exploração econômica de recursos minerais, sendo usualmente denominada royalty mineral. Segundo o contribuinte, tais valores apenas transitam por seu caixa, uma vez que são integralmente destinados aos entes públicos beneficiários, constituindo receita originária destes e não da empresa mineradora. Nessa perspectiva, sustenta que a CFEM não se enquadra no conceito de receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS, à semelhança do entendimento firmado pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, segundo o qual o ICMS não compõe a base de cálculo dessas contribuições.

Quando do início do julgamento, o relator, Ministro Benedito Gonçalves, negou provimento ao recurso do contribuinte, deixando de apreciar o mérito da controvérsia em razão de óbices processuais.

O julgamento, contudo, foi suspenso por pedido de vista do Ministro Sérgio Kukina, que destacou, assim como o Ministro Gurgel de Faria, a existência de precedentes da Segunda Turma do STJ desfavoráveis à tese do contribuinte. Nesses julgados, a Turma entendeu que a CFEM representa custo operacional inerente à atividade de exploração mineral, cujo valor é incorporado ao preço do produto comercializado e, consequentemente, integra a receita bruta da empresa, sujeitando-se à incidência do PIS e da COFINS (REsp nº 2.199.694 e REsp nº 2.192.714).


Primeira Seção - 09/09/2026

REsp Repetitivo 2123902 - KSB Brasil Ltda x Fazenda Nacional
Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze 

Tema 1276: Exclusão da CPRB das bases de cálculo do PIS e da Cofins.

A Primeira Seção do STJ deverá analisar, sob o rito dos recursos repetitivos, a possibilidade de exclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) das bases de cálculo do PIS e da Cofins, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo.

Os contribuintes sustentam que a CPRB não se enquadra no conceito de receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins, uma vez que os valores correspondentes à contribuição não representam riqueza nova ou acréscimo patrimonial da empresa, mas receita destinada à União, que apenas transita pelo caixa do contribuinte até o respectivo recolhimento. Quanto ao regime cumulativo, sustentam, ainda, que o valor da contribuição não corresponde à receita bruta decorrente do exercício das atividades empresariais da pessoa jurídica, mas constitui obrigação tributária incidente sobre o faturamento já auferido.

A Fazenda Nacional, por sua vez, defende, principalmente, que o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 distingue receita bruta de receita líquida, estabelecendo que os tributos incidentes sobre a receita bruta somente são deduzidos para a apuração da receita líquida. Por essa razão, sustenta que a exclusão da CPRB das bases do PIS e da Cofins implicaria fazer com que as contribuições incidissem sobre a receita líquida, e não sobre a receita bruta definida em lei.

Sustenta, ainda, que PIS, Cofins e CPRB incidem paralela e autonomamente sobre a mesma grandeza econômica - a receita bruta -, sem que haja ordem sucessiva de incidência ou deduções recíprocas entre os tributos. Nessa perspectiva, a coincidência das bases de cálculo não configuraria tributação de um tributo sobre outro, mas incidência simultânea de diferentes exações sobre a mesma materialidade.


REsp Repetitivo nº 2238885 - Fazenda Nacional x CGI Transmissora Campina Grande Igaraçu S/A
Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura 

Tema 1415: Definir se as concessionárias de transmissão de energia elétrica podem aplicar de forma autônoma os coeficientes de cálculo do IRPJ e da CSLL sobre as atividades de construção e melhoria de infraestrutura vinculadas aos contratos de concessão

No âmbito do Tema Repetitivo nº 1.415, a Primeira Seção do STJ deverá definir se as concessionárias de transmissão de energia elétrica devem aplicar, de forma autônoma, os coeficientes de presunção relativos aos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contratos de concessão de serviço público, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, bem como das estimativas mensais no lucro real.

O ponto central da controvérsia consiste em definir se parte das receitas auferidas pelas concessionárias pode ser qualificada como receita decorrente da prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, nos termos do art. 15, § 1º, III, “e”, da Lei nº 9.249/1995. Caso prevaleça esse enquadramento, essas receitas estarão sujeitas aos coeficientes de presunção de 32% para o IRPJ e para a CSLL, tanto no lucro presumido quanto para fins de apuração das estimativas mensais no lucro real.

A Fazenda Nacional sustenta que as atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura constituem etapas autônomas em relação à operação e à manutenção da infraestrutura destinada à prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, razão pela qual as receitas a elas relacionadas devem receber tratamento tributário próprio, mediante aplicação dos coeficientes de presunção previstos para os serviços de construção vinculados a contratos de concessão.

As concessionárias, por sua vez, sustentam que não existe atividade econômica autônoma de construção. A construção, assim como a ampliação, o reforço e a manutenção da infraestrutura, constituiria obrigação instrumental e indissociável da atividade-fim, que é a prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica. Nessa perspectiva, não haveria receita autônoma de construção à qual pudesse ser aplicado, de forma destacada, o coeficiente de 32%.

As concessionárias argumentam, ainda, que a Receita Anual Permitida (RAP) constitui a única forma de remuneração prevista nos contratos de concessão e somente passa a ser devida a partir do início da operação comercial da infraestrutura. Assim, a construção seria investimento necessário à viabilização do serviço de transmissão, e não atividade que gere remuneração própria: antes do início da transmissão, não há pagamento da RAP e, segundo sustentam, tampouco receita autônoma de construção.


Primeira Turma - 15/09/2026

REsp nº 2167686 - Prometeon Tyre Group Industria Brasil Ltda x Estado do Rio Grande do Sul 
Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura

Tema: ICMS-Importação. Despesas de capatazia incorridas em território nacional. Decreto nº 11.090/2022.

O STJ deverá analisar se, após a edição do Decreto nº 11.090/2022, as despesas de capatazia incorridas em território nacional permanecem incluídas na base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação de mercadorias.

A controvérsia decorre da alteração promovida pelo Decreto nº 11.090/2022 no Regulamento Aduaneiro, que passou a excluir da composição do valor aduaneiro, utilizado como base de cálculo do Imposto de Importação, os gastos relativos à carga, descarga e manuseio incorridos em território nacional e destacados do custo de transporte – as chamadas despesas de capatazia. Discute-se se essa alteração repercute também na base de cálculo do ICMS-Importação ou se tais valores, embora excluídos do valor aduaneiro, podem permanecer sujeitos ao imposto estadual.

Para o Fisco Estadual, a exclusão das despesas de capatazia do valor aduaneiro pelo Decreto nº 11.090/2022 não repercute automaticamente na base de cálculo do ICMS-Importação. Isso porque, o art. 13, V, da LC nº 87/1996 prevê, de forma autônoma, o valor da mercadoria e as despesas aduaneiras como parcelas integrantes da base do imposto, sendo apenas o primeiro vinculado ao valor fixado pela autoridade aduaneira para fins de apuração do Imposto de Importação.

Assim, ainda que a capatazia incorrida no território nacional não componha mais o valor aduaneiro, seus valores permaneceriam sujeitos ao ICMS por se enquadrarem como despesas aduaneiras. Nessa perspectiva, a alteração promovida por decreto federal na composição do valor aduaneiro para fins do Imposto de Importação não poderia modificar a base de cálculo do imposto estadual definida em lei complementar.

Por sua vez, o contribuinte sustenta que a Lei Kandir (LC nº 87/1996), ao estabelecer as normas gerais do ICMS, determinou que o valor fixado pela autoridade aduaneira como base de cálculo do Imposto de Importação seja considerado também para fins de apuração do ICMS. Defende, ainda, que o conceito de valor aduaneiro não se restringe ao preço da mercadoria, abrangendo também custos e despesas associados à importação. 

Desse modo, uma vez excluída a capatazia incorrida no território nacional desse conceito pela legislação aduaneira, tais valores também não poderiam permanecer na base de cálculo do ICMS-Importação sob a rubrica de despesas aduaneiras.


Corte Especial - Sessão Virtual - 08/09/2026 a 15/09/2026

REsp nº 2166724 - Fundação Banrisul de Seguridade Social x Alma Vieira Pacheco

Relator: Min. Nancy Andrighi 

Tema: Saber se os acórdãos do STJ em julgamento de recursos repetitivos interrompem os efeitos temporais da coisa julgada nas relações de trato continuado. 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deverá retomar, com o voto-vista do Ministro Og Fernandes, o julgamento de recurso especial que visa definir se os julgamentos de recursos repetitivos pelo STJ interrompem os efeitos temporais de decisões transitadas em julgado em relações jurídicas de trato continuado.

Em março de 2025, o julgamento foi iniciado, tendo sido apresentado, até o momento, apenas o voto da relatora, Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que há interrupção dos efeitos temporais da coisa julgada nesses casos.

Para a relatora, a partir da fixação das teses nos Temas 881 e 885 do Supremo Tribunal Federal, a melhor interpretação a ser conferida ao art. 505, inciso I, do CPC é no sentido de que, assim como os acórdãos do STF proferidos em recursos extraordinários com repercussão geral, a norma jurídica produzida pelos acórdãos do STJ em recursos especiais repetitivos configura alteração no estado de direito e, portanto, interrompe os efeitos prospectivos de decisões transitadas em julgado em relações jurídicas de trato continuado, uma vez que ambos são de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC.

Na sequência, o Ministro Raul Araújo ponderou que, a seu ver, o acórdão proferido pelo STJ em recursos repetitivos pode viabilizar a revisão do que foi decidido em sentença transitada em julgado (por meio de ação rescisória), mas não produz, automaticamente, a interrupção dos efeitos temporais dessas decisões.

O julgamento, contudo, foi suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Og Fernandes.


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