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Pautas Tributárias AM | Destaques de outubro nos Tribunais Superiores

05 / 10 / 26

Neste mês de outubro, o Supremo Tribunal Federal deverá retomar o julgamento sobre a imunidade do ITBI na integralização de capital, na hipótese em que a atividade preponderante do adquirente seja a compra e venda ou a locação de imóveis. Além disso, poderá definir se é constitucional a inclusão dos créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal como incentivo fiscal, nas bases de cálculo do PIS e da Cofins.

O Supremo também retomará o julgamento de ação que discute o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a repetição de indébito de tributo declarado inconstitucional pela Corte.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, poderá definir, no Tema Repetitivo nº 1.379, se incidem contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros no momento do exercício da opção de compra de ações no âmbito de planos de stock options. Também poderá decidir se incidem IRPJ e CSLL sobre os valores decorrentes da atualização de títulos patrimoniais no processo de desmutualização da Bovespa e da BM&F, bem como acerca da legalidade da extinção antecipada do benefício de alíquota zero instituído pelo PERSE.

Além disso, o STJ poderá definir duas questões relacionadas aos Juros sobre Capital Próprio (JCP): se os valores pagos a esse título aos acionistas podem ser deduzidos das bases de cálculo do PIS e da Cofins das instituições financeiras; e se é possível a utilização da Taxa de Longo Prazo (TLP) para fins de cálculo do limite de apuração e dedução dos JCP das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Boa leitura!




SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


Plenário. Sessão Presencial - 02/09/2026

RE 835818 - União x O V D Importadora e Distribuidora Ltda
Relator: Min. André Mendonça

Tema 843: Saber se os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal, constituem receita ou faturamento das empresas beneficiadas, de forma a atrair a incidência do PIS e da Cofins.

O Supremo Tribunal Federal deverá retomar o julgamento do Tema 843 da repercussão geral, que discute a constitucionalidade da inclusão dos créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal como incentivo fiscal, nas bases de cálculo do PIS e da Cofins.

O julgamento havia sido iniciado em sessão virtual e contava com placar de 6 a 5 favorável aos contribuintes, com proposta de tese no sentido de ser incompatível com a Constituição a inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. No entanto, o Ministro Gilmar Mendes apresentou pedido de destaque, deslocando a discussão para o ambiente presencial. O julgamento presencial foi iniciado em 01/10, mas suspenso após a realização das sustentações orais.

A corrente favorável aos contribuintes foi inaugurada pelo então Relator, Ministro Marco Aurélio, e acompanhada pelos Ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso. Para essa corrente, os créditos presumidos de ICMS não configuram receita ou faturamento tributável pelo PIS e pela Cofins, pois não representam ingresso de nova riqueza no patrimônio do contribuinte, mas renúncia fiscal dos Estados, cujo efeito prático é a redução do imposto devido.

O Relator destacou, ainda, que a redução de despesas pode repercutir no resultado da empresa e, eventualmente, interessar à tributação sobre o lucro, mas não se enquadra no conceito constitucional de receita para fins de incidência do PIS e da Cofins.

Em sentido contrário, a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes e acompanhada pelos Ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli reconheceu que os créditos presumidos de ICMS integram o conceito de receita, por representarem benefício econômico incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica. Para o Ministro Dias Toffoli, em particular, o crédito presumido constitui recurso econômico adicional auferido pela empresa, não se caracterizando como mera redução ou recuperação de custos.

Com o pedido de destaque do Ministro Gilmar Mendes, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, mantidos os votos proferidos pelos Ministros que já não integram a Corte - Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso -, todos favoráveis aos contribuintes.

Cumpre destacar que a controvérsia do Tema 843 chegou a repercutir no julgamento do Tema 1.182/STJ, relativo à incidência de IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos. Em abril de 2023, o Ministro André Mendonça, que sucedeu o Ministro Marco Aurélio na relatoria, chegou a deferir medida cautelar para suspender o julgamento do repetitivo pelo STJ, diante da possível relação entre as controvérsias.

A medida, contudo, foi posteriormente reconsiderada, permitindo o prosseguimento do julgamento no STJ, que afastou a extensão automática, aos demais benefícios fiscais de ICMS, do entendimento aplicável aos créditos presumidos, consolidando a distinção entre as duas situações.


RE 1141156 - Banco do Brasil S/A x União, Federação Brasileira de Bancos e Itacan Refrigerantes Ltda
Relator: Min. Edson Fachin

Tema 1016: Constitucionalidade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre valores depositados judicialmente.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal poderá retomar o julgamento do Tema 1.016 de repercussão geral, que visa definir se os depósitos judiciais devem ser corrigidos pelos índices de atualização monetária legalmente previstos ou se é devida a inclusão dos chamados expurgos inflacionários, a fim de garantir a recomposição integral das perdas monetárias do período. 

A controvérsia envolve, especialmente, os depósitos realizados durante os planos econômicos das décadas de 1980 e 1990, período em que sucessivas alterações legislativas nos critérios de atualização monetária resultaram na aplicação de índices inferiores à inflação efetivamente verificada. 

O julgamento foi iniciado em junho de 2026, mas suspenso após a realização das sustentações orais. 

A controvérsia tem origem em julgamento repetitivo do STJ (Tema 369), no qual foi firmada a tese de que a correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários, inclusive nos casos de depósitos tributários federais realizados junto à Caixa Econômica Federal sob a disciplina do Decreto-Lei nº 1.737/79.

O referido diploma estabelecia que os depósitos judiciais seriam atualizados pelos mesmos critérios aplicáveis aos débitos tributários federais. Segundo o STJ, contudo, a aplicação dos índices legalmente previstos durante os planos econômicos não refletiu integralmente, em determinados períodos, a perda do poder aquisitivo da moeda. Assim, considerando que a correção monetária tem por finalidade preservar o valor real da moeda, o depositante deveria receber, ao final, o mesmo valor econômico entregue em depósito, sob pena de enriquecimento sem causa do depositário. 

Nos recursos extraordinários, a União, a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil e a FEBRABAN sustentam, em síntese, que os índices de atualização monetária aplicáveis aos depósitos judiciais foram definidos por normas editadas no contexto dos planos econômicos e que não há direito adquirido a determinado índice de correção monetária. Argumentam, ainda, que o Poder Judiciário não poderia substituir os critérios legalmente estabelecidos por outros considerados mais representativos da inflação efetivamente ocorrida, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes, bem como à competência da União para disciplinar matéria monetária. 

Destaca-se que a controvérsia envolve depósitos realizados sob sistemática anterior à instituída pela Lei nº 9.703/1998, que passou a prever a centralização, na Conta Única do Tesouro Nacional, dos depósitos judiciais e extrajudiciais em dinheiro relativos a tributos e contribuições federais, com atualização pela Taxa SELIC.

Mais recentemente, a Lei nº 14.973/2024 revogou a Lei nº 9.703/1998 e estabeleceu que os depósitos judiciais e extrajudiciais vinculados à União, seus órgãos, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais federais dependentes sejam corrigidos por índice oficial de inflação, alteração cuja constitucionalidade é discutida na ADI 7.905. Em regulamentação à nova sistemática, a Portaria MF nº 1.430/2025 definiu o IPCA como índice aplicável aos depósitos realizados a partir de 1º de janeiro de 2026, permanecendo a SELIC aplicável aos depósitos efetuados até 31 de dezembro de 2025.


Plenário. Sessão Presencial - 14/10/2026

ADI 4395- Associação Brasileira de Frigoríficos x Presidente da República e Congresso Nacional 
Relator: Min. Gilmar Mendes

Constitucionalidade da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física - FUNRURAL.

O Supremo Tribunal Federal deverá finalizar, em sessão presencial, o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em que são discutidas duas questões relacionadas ao FUNRURAL: a constitucionalidade da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção; e a constitucionalidade da sub-rogação do adquirente da produção rural na obrigação de recolher a referida contribuição.

O julgamento da ação foi iniciado em ambiente virtual, mas suspenso em 2022 para a proclamação do resultado em sessão presencial. Na ocasião, formou-se maioria de 6 a 5 pela constitucionalidade da contribuição devida pelo empregador rural pessoa física.

Houve divergência, contudo, quanto à constitucionalidade da responsabilidade atribuída ao adquirente da produção rural pelo recolhimento da contribuição por sub-rogação. Embora o placar indique maioria de 6 a 5 pela inconstitucionalidade da sub-rogação, um dos votos computados nessa corrente, proferido pelo Ministro Marco Aurélio, limitou-se a reconhecer a inconstitucionalidade da própria contribuição, sem se manifestar especificamente sobre a responsabilidade do adquirente.

Quanto à contribuição devida pelo empregador rural pessoa física, a maioria pela constitucionalidade da cobrança foi formada pelos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Roberto Barroso e Dias Toffoli. 

Para essa corrente, a EC nº 20/1998, ao incluir a receita entre as bases econômicas previstas no art. 195, I, da Constituição Federal, passou a autorizar a instituição, por lei ordinária, da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. Nessa linha, a Lei nº 10.256/2001 teria validamente reinserido o empregador rural como sujeito passivo da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, conforme já reconhecido pelo STF no julgamento do Tema 669 da repercussão geral.

Em sentido contrário, os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Marco Aurélio reconheceram a inconstitucionalidade da contribuição, embora por fundamentos não integralmente coincidentes.

Para o Ministro Edson Fachin, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural pessoa física não encontra fundamento nas fontes de custeio previstas no art. 195 da Constituição e, por isso, somente poderia ser instituída mediante lei complementar. O Ministro Marco Aurélio, por sua vez, entendeu que a Lei nº 10.256/2001, ao alterar apenas o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, não instituiu validamente a base de cálculo da contribuição.

Quanto à sub-rogação do adquirente da produção rural, prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, o julgamento apresentou configuração distinta.

Os Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Roberto Barroso reconheceram a constitucionalidade da regra, entendendo que, uma vez reconhecida a validade da obrigação principal, não haveria impedimento à atribuição legal ao adquirente da responsabilidade pelo recolhimento da contribuição.

Em sentido contrário, os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello reconheceram a inconstitucionalidade da sub-rogação. Para essa corrente, reputada inconstitucional a própria contribuição, não seria possível atribuir a terceiro a responsabilidade pelo seu recolhimento. O Ministro Dias Toffoli também se manifestou pela inconstitucionalidade da sub-rogação, embora tenha reconhecido a constitucionalidade da contribuição devida pelo empregador rural pessoa física.

O Ministro Marco Aurélio, embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade da própria contribuição, não se manifestou especificamente sobre a validade da responsabilidade atribuída ao adquirente.

Tendo em vista que o julgamento foi apenas suspenso, os ministros poderão alterar seus votos até a proclamação do resultado. Permanecem, contudo, os votos proferidos pelos ministros que já deixaram a Corte: Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Marco Aurélio, todos pela inconstitucionalidade da contribuição - este último, contudo, sem manifestação específica sobre a sub-rogação -, além do voto do Ministro Roberto Barroso, pela constitucionalidade da contribuição.


Plenário. Sessão Virtual - 09/10/2026 a 19/10/2026

RE 1495108 - Alpha - P Regitano e Perrone Administração de Bens Próprios Ltda x Município de Piracicaba 
Relator: Min. Edson Fachin

Tema 1348: Saber se a imunidade do ITBI na integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis. 

O Plenário do STF deverá retomar, em sessão virtual, o julgamento sobre a imunidade do ITBI na integralização de capital na hipótese em que a atividade preponderante do adquirente seja a compra e venda ou a locação de imóveis. O placar já conta com a maioria dos votos (6) a favor dos contribuintes. 

O julgamento, após pedido de destaque do Ministro Flávio Dino, foi reiniciado em sessão presencial, mas suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes que, embora já tivesse proferido voto favorável aos contribuintes, entendeu pela necessidade de melhor análise da questão. 

Embora o julgamento ainda não tenha sido retomado, o voto-vista do Ministro já foi disponibilizado, no qual acompanhou a corrente favorável aos contribuintes, reconhecendo que a imunidade do ITBI na integralização de capital não é condicionada à atividade exercida pela pessoa jurídica e alcança empresas cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil. 

Esse entendimento, que já possui a maioria de seis votos, considera que o art. 156, § 2º, I, da Constituição prevê duas hipóteses distintas: (i) a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; e (ii) a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. A ressalva relativa à atividade preponderantemente imobiliária alcançaria apenas a segunda hipótese, não restringindo a imunidade conferida à integralização de capital.  

Fundamenta-se, ainda, que essa conclusão decorre das razões de decidir adotadas no Tema 796 da repercussão geral. Naquele julgamento, ao reconhecer que a imunidade do ITBI se aplica apenas até o limite do capital a ser integralizado, o STF teria adotado como premissa o caráter incondicionado da imunidade nessa hipótese, independentemente da atividade preponderante da empresa.  

Ressalvou-se, no entanto, a possibilidade de os Municípios demonstrarem, no caso concreto, eventual simulação ou fraude à lei destinada à fruição indevida da imunidade. A ressalva foi sugerida pelo Ministro Cristiano Zanin e acolhida pelo relator. 

Votaram nesse sentido os Ministros Edson Fachin (relator), André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Cristiano Zanin e, agora, o Ministro Alexandre de Moraes. 

Em sentido contrário, votaram os Ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes, para os quais a ressalva à imunidade do ITBI relativa à atividade preponderante do adquirente, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, alcança as duas situações previstas no dispositivo: tanto a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica quanto a transmissão de bens para integralização de capital.  

A divergência também se fundamenta na reconstrução histórica da imunidade, sob o argumento de que a atividade preponderante da pessoa jurídica tradicionalmente funciona como condição para a não incidência. Nesse sentido, os arts. 36 e 37 do CTN disciplinam a não incidência do ITBI e estabelecem exceção quando a atividade preponderante do adquirente é imobiliária. Além disso, para essa corrente, a afirmação feita no Tema 796 acerca do caráter incondicionado da imunidade constituiu obiter dictum, uma vez que a atividade preponderante da empresa não integrava a controvérsia então submetida ao STF.  

Restam votar, ainda, os Ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia. 


Plenário. Sessão Virtual - 16/10/2026 a 23/10/2026

ADPF 248 - CNC x Superior Tribunal de Justiça, Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Prazo prescricional para repetição de tributo declarado inconstitucional.

O Plenário do STF retomará o julgamento de ação que discute o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a repetição de indébito de tributo declarado inconstitucional pela Corte: se contado a partir da extinção do crédito tributário ou da decisão do STF que reconhece a inconstitucionalidade da exação.

A controvérsia decorre da interpretação atribuída pelo STJ ao art. 168, I, do CTN, que disciplina o termo inicial do prazo para pleitear a restituição. Até 2004, a Corte possuía orientação pacífica no sentido de que, nos casos de tributos declarados inconstitucionais, o prazo prescricional somente começava a fluir a partir da decisão do STF que reconhecesse a inconstitucionalidade da exação. No julgamento do EREsp nº 435.835, contudo, o STJ modificou esse entendimento, passando a considerar irrelevante a declaração de inconstitucionalidade para a contagem da prescrição, cujo termo inicial deveria observar a data da extinção do crédito tributário.

A autora sustenta que a declaração de inconstitucionalidade pelo STF deve constituir o termo inicial da prescrição para repetição do indébito, sob pena de esvaziamento da eficácia das decisões da Corte e de violação à supremacia da Constituição, à segurança jurídica, à proteção da confiança e à isonomia. Subsidiariamente, defende que a alteração da jurisprudência do STJ não pode retroagir para atingir ações que, segundo o entendimento vigente à época de seu ajuizamento, eram tempestivas.

O julgamento foi iniciado em 2023, ocasião em que o Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, atualmente aposentado, votou pela parcial procedência da ação, reconhecendo, tão somente, que a mudança de jurisprudência do STJ não poderia retroagir para alcançar pretensões que, de acordo com a orientação vigente à época do ajuizamento, não estavam prescritas.

A seu ver, os marcos temporais para a contagem do prazo prescricional do direito à repetição do indébito estão previstos na legislação tributária, entre os quais não se insere a declaração de inconstitucionalidade do tributo, não cabendo ao Supremo criar novo marco de interrupção ou suspensão da prescrição. Ademais, afastou a possibilidade de considerar que a “extinção do crédito tributário”, prevista no art. 168, I, do CTN, ocorre no momento em que o STF declara a inconstitucionalidade da exação, uma vez que tal decisão possui natureza declaratória, limitando-se a reconhecer a nulidade da norma.

O julgamento foi inicialmente interrompido por pedido de destaque do Ministro Alexandre de Moraes, posteriormente cancelado. Em 2026, o julgamento foi retomado e novamente suspenso por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.




SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Primeira Turma – 06/10/2026

AREsp nº 3061375 - Banco Santander S/A e Outros x Fazenda Nacional Relator: Min. Benedito Gonçalves

IRPJ e CSLL na desmutualização da Bovespa e da BM&F 

A Primeira Turma do STJ analisará recurso em que se discute a incidência de IRPJ e de CSLL sobre os valores decorrentes da atualização de títulos patrimoniais no processo de desmutualização da Bovespa e da BM&F.

Até 2007, a Bovespa e a BM&F eram constituídas sob a forma de associações sem fins lucrativos, cujos associados detinham títulos patrimoniais. Esses títulos possuíam um custo histórico de aquisição, mas seu valor contábil era atualizado ao longo do tempo de acordo com a evolução do patrimônio das respectivas bolsas. Com a desmutualização, as associações foram convertidas em sociedades anônimas e os títulos patrimoniais, considerados por seu valor atualizado, foram substituídos por ações das novas companhias.

Nesse contexto, a controvérsia consiste em definir se a diferença entre o capital originalmente investido na aquisição dos títulos e o seu valor patrimonial no momento da conversão em ações configura ganho de capital sujeito à incidência de IRPJ e CSLL ou se, ao contrário, a mera substituição dos títulos patrimoniais por ações, sem a efetiva disponibilização dos valores aos associados, não implica realização do acréscimo patrimonial para fins de tributação.

No caso, o Tribunal de origem (TRF3) entendeu que a desmutualização implicou a dissolução das antigas associações e a devolução do patrimônio aos associados, concluindo que a diferença positiva entre o custo de aquisição dos títulos patrimoniais e o valor das ações recebidas configura acréscimo patrimonial sujeito ao IRPJ e à CSLL.    

Em sentido contrário, os contribuintes sustentam que a desmutualização não implicou dissolução das associações ou devolução de capital, mas mera transformação da pessoa jurídica, com a conversão dos títulos patrimoniais em ações, sem a efetiva disponibilização de qualquer ganho aos associados. Assim, eventual ganho de capital somente seria realizado e passível de tributação quando da posterior alienação das ações.   

No STJ, o recurso não foi conhecido em razão de óbice processual, por se entender que as razões do agravo não foram suficientes para afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ. Diante disso, os contribuintes interpuseram agravo interno, sustentando que a controvérsia é exclusivamente jurídica e não demanda o reexame de fatos e provas, recurso ora incluído em pauta para julgamento pela Primeira Turma.


Segunda Turma – 06/10/2026

REsp nº 1843796 - Fazenda Nacional x J Anselmo da Silva e Cia Ltda
Relator: Min. Afrânio Vilela 
Modulação de efeitos do Tema 69/STF – mandado de segurança extinto sem resolução do mérito 


A Segunda Turma do STJ poderá definir se o ajuizamento de mandado de segurança extinto sem resolução do mérito é apto a enquadrar o contribuinte na modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 69/STF, segundo a qual a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS produz efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data.

No caso concreto, o contribuinte ajuizou em 2008 - antes, portanto, do marco temporal fixado pelo STF - mandado de segurança questionando a inclusão do ICMS nas bases das referidas contribuições, mas esse restou extinto sem resolução de mérito, em razão da indicação errônea da autoridade coatora. Em 15/05/2017, após o julgamento de mérito do Tema 69/STF, o contribuinte ajuizou ação ordinária, discutindo a mesma questão, que foi julgada procedente pelo TRF3, garantido o direito do contribuinte de restituição dos valores indevidamente tributados respeitando o prazo prescricional de cinco anos a contar do ajuizamento da ação ordinária. 

Após a interposição de recursos especiais por ambas as partes, sobreveio a modulação dos efeitos do Tema 69/STF.

No recurso especial do contribuinte, discutia-se a possibilidade de o mandado de segurança ajuizado em 2008, embora posteriormente extinto sem resolução do mérito, interromper a prescrição, de modo a assegurar a restituição dos valores recolhidos desde 2003, correspondente ao quinquênio anterior à impetração. O recurso não foi conhecido e o agravo interno interposto pelo contribuinte já foi julgado e desprovido pelo STJ, mantendo-se a decisão de não conhecimento.

Por sua vez, no recurso especial da Fazenda Nacional, discute-se a necessidade de adequação do acórdão recorrido à modulação dos efeitos do Tema 69/STF. A União sustenta que, como a ação ordinária foi ajuizada apenas em 15/05/2017, o contribuinte não estaria abrangido pela ressalva estabelecida pelo Supremo, de modo que não teria direito à restituição dos valores relativos a fatos geradores anteriores a 15/03/2017. 

O recurso especial da Fazenda Nacional foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Contra essa decisão, a União interpôs agravo interno, recurso ora incluído em pauta.


REsp nº 2271580 - Mercantil do Brasil Distribuidora S/A - Títulos e Valores Mobiliários e Outros x Fazenda Nacional 
Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura

PIS e COFINS cumulativos - Dedução das despesas pagas a título de JCP aos acionistas 

A Primeira Turma do STJ analisará recurso que discute se é possível que as instituições financeiras deduzam, das bases de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo, os valores pagos aos acionistas a título de Juros sobre Capital Próprio (JCP).

No caso concreto, discute-se se, sob o ponto de vista das instituições financeiras, os JCP constituem despesas necessárias à captação de investimentos em forma de capital, aplicando-se o art. 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.701/1998, que permite às instituições financeiras e equiparadas deduzir, das bases de cálculo do PIS, as “despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos”.

O Tribunal de origem (TRF1) reconheceu o direito à dedução dos JCP pagos aos acionistas somente até 30/11/2002, entendendo que, a partir de 01/12/2002, com a entrada em vigor da Lei nº 10.637/2002, que instituiu o regime não cumulativo do PIS, esses valores não poderiam mais ser deduzidos das bases de cálculo do PIS e da COFINS.

Para tanto, aplicou o entendimento firmado no Tema 454/STJ, segundo o qual, na vigência das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que instituíram o regime não cumulativo do PIS e da COFINS, respectivamente, os valores destinados aos acionistas a título de JCP não são dedutíveis das bases de cálculo das contribuições, consignando-se que essa dedução seria admitida apenas na vigência da Lei nº 9.718/1998.

Os contribuintes, por sua vez, sustentam que o Tema 454/STJ seria inaplicável ao caso, uma vez que o precedente examinou a dedutibilidade dos JCP no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS. Assim, considerando que as instituições financeiras permaneceram sujeitas ao regime cumulativo da Lei nº 9.718/1998, defendem que a instituição do regime não cumulativo não alterou o regime jurídico a elas aplicável, de modo que a dedução dos JCP pagos aos acionistas deve ser admitida também após 30/11/2002.


Primeira Seção – 08/10/2026 

REsp nº 2228998 - Tim Celular S/A x Fazenda Nacional
Relator: Min. Francisco Falcão

PIS e COFINS sobre valores recebidos pelas empresas de telecomunicações e repassados a outras operadoras a título de interconexão de redes 


A Primeira Seção do STJ poderá analisar a proposta de rediscussão da controvérsia relativa à incidência de PIS e Cofins sobre valores recebidos pelas empresas de telecomunicações e repassados a outras operadoras a título de interconexão de redes.

Em setembro de 2024, a Seção analisou a controvérsia nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.599.065, ocasião em que decidiu, por unanimidade, que esses valores não integram a base de cálculo das contribuições, por não se incorporarem definitivamente ao patrimônio da operadora que os arrecada. Na ocasião, prevaleceu a aplicação das razões de decidir do Tema 69/STF, segundo as quais valores que apenas transitam pelo caixa do contribuinte, com destinação a terceiros, não configuram receita ou faturamento.

No entanto, no presente recurso, a Segunda Turma decidiu submeter novamente a matéria à Primeira Seção, para reavaliação do entendimento anteriormente firmado pelo Colegiado.

A proposta de rediscussão decorreu da divergência instaurada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que adotou posição contrária àquela firmada no EREsp nº 1.599.065. Para a Ministra, as razões de decidir do Tema 69/STF não seriam diretamente transponíveis à controvérsia, uma vez que, diferentemente do ICMS, os valores de interconexão possuem natureza privada e são recebidos do usuário em contraprestação ao serviço de telecomunicações, sendo posteriormente utilizada parcela desses valores para remunerar a operadora cuja rede foi utilizada. A Ministra destacou, ainda, a mudança na composição da Primeira Seção e o fato de o precedente anterior não ter sido formado sob o rito dos recursos repetitivos como elementos a justificar o reexame da matéria.

Naquela ocasião, já haviam sido proferidos três votos favoráveis ao contribuinte, na linha do precedente da Primeira Seção, pelos Ministros Marco Aurélio Bellizze, Afrânio Vilela e Teodoro Silva Santos. Diante da divergência instaurada e da relevância da matéria, o Ministro Marco Aurélio Bellizze propôs a remessa do recurso à Primeira Seção para rediscussão da controvérsia, proposta acolhida por unanimidade pela Segunda Turma.

Destaca-se que, no julgamento do EREsp nº 1.599.065, a própria Ministra Maria Thereza de Assis Moura integrava a Primeira Seção e acompanhou o entendimento então firmado pela não incidência das contribuições.


EREsp nº 2165205 - Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde e Outros x Fazenda Nacional 
Relator: Min. Afrânio Vilela

PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito 

A Primeira Seção do STJ deverá analisar se as cooperativas de crédito estão sujeitas à incidência do PIS sobre a folha de salários de seus empregados.

A controvérsia consiste em definir se há previsão legal para a cobrança do PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito, tendo em vista que o art. 13 da MP nº 2.158-35/2001 não as inclui entre as entidades sujeitas à referida contribuição e o art. 12 da Lei nº 9.715/1998 as submete a legislação específica, bem como se, independentemente da existência dessa previsão, a folha de salários estaria abrangida pelos atos cooperativos típicos, não sujeitos à incidência da contribuição, à luz do art. 79 da Lei nº 5.764/1971

Nos embargos de divergência apresentados pelo contribuinte, sustenta-se a existência de divergência sobre a matéria entre a Primeira e a Segunda Turmas do STJ. Isso porque, a Primeira Turma, no acórdão embargado, entendeu ser legítima a incidência do PIS sobre a folha de salários, considerando que, no caso das cooperativas de crédito, apenas a movimentação financeira caracterizada como ato cooperativo típico - como a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados e as aplicações financeiras - não se sujeita à contribuição.   

Em sentido contrário, a Segunda Turma do STJ entendeu que, por força do art. 12 da Lei nº 9.715/1998, as cooperativas de crédito não se sujeitam à incidência do PIS sobre a folha de salários, devendo recolher a contribuição apenas sobre o faturamento decorrente de atos não cooperativos. O referido dispositivo estabelece que as regras da Lei nº 9.715/1998 não se aplicam às pessoas jurídicas de que trata o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/1991, entre as quais se incluem as cooperativas de crédito, que, para fins de determinação do PIS/Pasep, devem observar legislação específica.


Primeira Turma – 13/10/2026 

REsp nº 2093860 - Indústria de Calçados Wirth Ltda x Fazenda Nacional
Relator: Min. Gurgel de Faria

IRPJ e CSLL - Dedução integral dos prejuízos decorrentes das operações de hedge 


A Primeira Turma do STJ deverá retomar o julgamento acerca da possibilidade de dedução integral, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, das perdas decorrentes de operações de hedge.

A discussão consiste em definir se as operações de hedge estão sujeitas à limitação prevista no art. 76, § 4º, da Lei nº 8.981/1995, segundo o qual as perdas apuradas em operações de renda variável somente podem ser deduzidas na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações da mesma natureza.

Até o momento, o julgamento está empatado (1x1) e foi suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Herman Benjamin.

O entendimento desfavorável ao contribuinte foi inaugurado pelo relator, Ministro Gurgel de Faria, no sentido de que as perdas decorrentes de operações de cobertura (hedge) estão sujeitas à limitação prevista no art. 76, § 4º, da Lei nº 8.981/1995. Segundo esse entendimento, tais perdas somente podem ser deduzidas na apuração do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações da mesma natureza, admitindo-se o aproveitamento do excedente em períodos posteriores.

A seu ver, a Solução de Consulta Cosit nº 198/2014, na qual a Receita Federal reconheceu a inaplicabilidade da limitação prevista no art. 76, § 4º, da Lei nº 8.981/1995 às operações com finalidade de hedge, embora relacionada à controvérsia, não trataria especificamente das operações de hedge ora discutidas, mas de perdas verificadas em operações mais amplas realizadas no mercado de renda variável. O Ministro também afastou os precedentes do CARF favoráveis ao contribuinte, por entender que, além de não vincularem o STJ, seriam posteriores à impetração do mandado de segurança preventivo, não sendo possível extrair deles a existência de orientação administrativa anterior, dominante e favorável ao contribuinte.

A divergência foi inaugurada pela Ministra Regina Helena Costa, que, em voto favorável ao contribuinte, sustentou que, embora a legislação imponha restrições à dedutibilidade de perdas em determinadas operações financeiras, esse regime não se aplica às operações de hedge, expressamente excepcionadas do regime de incidência do imposto de renda retido na fonte pelo art. 77, inciso V, da Lei nº 8.981/1995. Assim, a exclusão promovida pela norma alcançaria integralmente o regime jurídico dessas operações, não sendo possível afastar apenas parte de seus efeitos.

Segundo a Ministra, o conceito de operação de cobertura (hedge), para fins tributários, possui caráter funcional, e não estrutural. Assim, sua qualificação não depende da espécie de instrumento financeiro utilizado, mas da finalidade econômica da operação, consistente na proteção do patrimônio da empresa contra oscilações de preços, taxas ou outros riscos de mercado relacionados à sua atividade operacional.

Destacou, ainda, seu entendimento de que a Solução de Consulta Cosit nº 198/2014 se aplica à controvérsia e que, ainda que assim não se entenda, a IN SRF nº 7/1999, anterior à impetração do mandado de segurança de origem, estabelece expressamente que não se aplica às perdas incorridas em operações de cobertura (hedge) a limitação prevista no art. 76, § 4º, da Lei nº 8.981/1995.

Na sequência, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Herman Benjamin, que destacou a necessidade de examinar especificamente a orientação normativa da Receita Federal apontada pela Ministra Regina Helena Costa. Com o pedido, o processo passou ao regime de vista coletiva e deverá ser retomado no dia 13/10.


Primeira Turma – 13/10/2026 

REsp nº 2277513 - Slaviero Empreendimentos Hoteleiros Ltda x Fazenda Nacional
Relator: Min. Gurgel de Faria

PERSE - Manutenção da alíquota zero pelo prazo original de 60 meses 


A Primeira Turma do STJ deverá analisar recurso em que se discute a possibilidade de manutenção, pelo prazo original de 60 meses, da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS concedida às empresas beneficiárias do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), apesar da extinção antecipada do benefício após o atingimento do limite fiscal de R$ 15 bilhões instituído pela Lei nº 14.859/2024.

O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, que estabeleceu, em seu art. 4º, a alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre os resultados e as receitas auferidos pelas empresas do setor de eventos, prevendo a fruição do benefício pelo prazo de 60 meses a contar de março de 2022, quando o dispositivo foi promulgado. Em 2024, contudo, a Lei nº 14.859 estabeleceu que o benefício seria extinto quando o custo fiscal acumulado do PERSE atingisse o limite de R$ 15 bilhões. Em março de 2025, sobreveio o Ato Declaratório Executivo nº 2/2025 da Receita Federal, que reconheceu o atingimento desse limite e determinou a extinção do benefício para os fatos geradores a partir de abril de 2025.   

Para o contribuinte, a alíquota zero instituída pelo PERSE atrai a proteção do art. 178 do CTN, segundo o qual a isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições não pode ser livremente revogada ou modificada, o que impediria a extinção do benefício antes do término do período de 60 meses originalmente previsto.    

Defende, para tanto, que, embora o referido dispositivo faça referência à isenção, sua proteção também alcança benefícios concedidos mediante alíquota zero. Sustenta, ainda, que o caráter oneroso do PERSE decorre do fato de o programa ter sido instituído justamente para compensar os setores submetidos às restrições decorrentes da pandemia de Covid-19, circunstância que teria sido expressamente reconhecida pela própria legislação ao se referir às “condições onerosas” suportadas pelas empresas beneficiárias.   

O Tribunal de origem (TRF4) decidiu de forma desfavorável ao contribuinte, por entender que a medida configura extinção de renúncia fiscal, e não revogação de isenção tributária, razão pela qual não seria aplicável o art. 178 do CTN.

Destaca-se que a controvérsia está atualmente sob análise para possível afetação ao regime da relevância, no REsp nº 2.261.411, que será apreciado pela Primeira Seção na sessão virtual de relevância de 14/10 a 21/10, ocasião em que poderá ser afetado para julgamento sob esse regime.


Segunda Turma – 13/10/2026

AREsp nº 1492791 - Santander Investment Serviços Ltda x Fazenda Nacional 
Relator: Min. Francisco Falcão

IRRF - Ganho de capital auferido por sociedade estrangeira calculada com base em moeda estrangeira 


A Segunda Turma do STJ deverá analisar recurso em que se discute a possibilidade de apuração, em moeda estrangeira, do ganho de capital auferido por sociedade não residente no Brasil em decorrência da alienação de investimento no País, para fins de incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

No caso, uma sociedade estrangeira, não residente no Brasil, detinha participação societária em sociedade brasileira, posteriormente alienada, no ano de 2000. Com a operação, a sociedade estrangeira auferiu ganho de capital, sujeito à incidência do IRRF. Segundo o contribuinte, tanto o preço de alienação quanto o valor do investimento original da sociedade estrangeira, registrado perante o Banco Central, estavam expressos em moeda estrangeira.   

Discute-se, assim, a forma de apuração desse ganho de capital: se deve corresponder à diferença entre o valor da alienação e o custo de aquisição do investimento, ambos considerados em moeda estrangeira, com posterior conversão para reais apenas do ganho apurado; ou se o valor da alienação deve ser convertido para reais pela cotação da data da alienação e o custo de aquisição pela cotação da data da aquisição do investimento, apurando-se, a partir desses valores em reais, o ganho de capital sujeito à tributação.

Para o Tribunal de origem, a Lei nº 9.249/1995, ao estabelecer que o ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior deve ser apurado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no Brasil, revogou a disciplina específica da Portaria MF nº 550/1994, que previa a apuração do ganho de capital de não residentes em moeda estrangeira. Assim, concluiu pela necessidade de apuração do ganho em moeda nacional, afastando a pretensão do contribuinte.     

O contribuinte, por sua vez, sustenta que a Lei nº 9.249/1995 não disciplinou especificamente a moeda a ser utilizada na apuração do ganho de capital nem os critérios de cálculo do custo de aquisição dos investimentos de não residentes. Defende, assim, que a Portaria MF nº 550/1994, por constituir norma específica sobre a matéria, não poderia ter sido tacitamente revogada por norma geral posterior e permaneceria aplicável. Nesse cenário, o IRRF deveria incidir sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor de alienação do investimento, ambos calculados em moeda estrangeira, com posterior conversão para reais apenas do ganho apurado.     

Afirma, ainda, que a metodologia de apuração do ganho de capital em moeda estrangeira prevista na Portaria MF nº 550/1994 foi posteriormente reproduzida pelo art. 24 da MP nº 2.158-35/2001, que, em determinadas hipóteses, previa a apuração da diferença entre o custo de aquisição e o valor de alienação em moeda estrangeira, com a conversão para reais apenas do ganho apurado. Sustenta, nesse contexto, que a obrigatoriedade de conversão para reais do próprio custo de aquisição, para fins de apuração do ganho de capital, somente teria sido introduzida pela Lei nº 14.754/2023, que revogou o art. 24 da MP nº 2.158-35/2001.


Primeira Seção – 14/10/2026

REsp Repetitivo nº 2046893 - Fazenda Nacional x Just Time Indústria dos Metais Ltda
Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze

Tema 1244: A possibilidade de exigência das contribuições ao PIS/COFINS - Importação nas operações de importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados ao consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus 


A Primeira Seção do STJ deverá julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, controvérsia acerca da incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação sobre mercadorias e bens provenientes de países signatários do GATT e destinados ao consumo interno ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM).

A remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na ZFM, por força do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, é equiparada, para efeitos fiscais, a uma exportação brasileira para o exterior, afastando-se a incidência do PIS e da COFINS sobre tais operações. Discute-se, assim, se o mesmo tratamento deve ser conferido às mercadorias de origem estrangeira, especificamente provenientes de países signatários do GATT, destinadas à ZFM, afastando-se a incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação.  

Para os contribuintes, deve ser aplicada a cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional prevista no GATT, segundo a qual os produtos originários de outros países signatários não podem receber tratamento tributário interno menos favorável do que aquele conferido a produtos nacionais similares. Desse modo, defendem que, uma vez reconhecida a desoneração do PIS e da COFINS sobre as operações com produtos nacionais destinados à ZFM, o mesmo tratamento deve ser conferido aos produtos provenientes de países signatários do GATT, afastando-se a incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação.   

A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que a legislação equipara a exportação apenas a remessa de mercadorias de origem nacional para a ZFM. Para os produtos estrangeiros que ingressam na região, a legislação teria previsto benefícios específicos relacionados ao Imposto de Importação e ao IPI, sem estabelecer isenção do PIS-Importação e da COFINS-Importação. Defende, ainda, que a cláusula de tratamento nacional do GATT não permitiria estender às contribuições incidentes na importação o tratamento conferido ao PIS e à COFINS incidentes sobre a receita ou o faturamento, por se tratar de tributos distintos.     


REsp Repetitivo nº 2070059 - Fazenda Nacional x Notre Dame Intermedica Participações S/A 
Relator: Min. Sérgio Kukina

Tema 1379: Contribuição previdenciária e de terceiros sobre a opção de compra no âmbito do Stock option plan


A Primeira Seção do STJ deverá julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, controvérsia acerca da incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros no momento do exercício da opção de compra de ações pelos beneficiários de planos de stock options.    

Os planos de stock options conferem a empregados e administradores o direito de adquirir, após determinado período, ações da companhia por preço previamente estabelecido, em geral inferior ao valor de mercado no momento do exercício da opção. A questão afetada consiste especificamente em definir se o ganho decorrente do exercício da opção possui natureza remuneratória, isto é, se decorre da relação de trabalho e, por isso, sujeita-se à incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros.     

Para os contribuintes, os planos de stock options possuem natureza mercantil, de modo que eventual acréscimo patrimonial obtido pelo beneficiário decorre do próprio contrato de compra e venda das ações, e não de remuneração pela prestação de serviços. Assim, defendem que não se verifica a hipótese de incidência das contribuições previdenciárias no momento do exercício da opção, uma vez que o ganho obtido não teria caráter retributivo pela prestação de serviços.     

A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que as stock options são oferecidas como parcela variável da remuneração, inclusive como instrumento destinado a atrair e reter profissionais qualificados, de modo que o ganho obtido pelo beneficiário no exercício da opção possui natureza remuneratória. Defende, ainda, que os rendimentos pagos, devidos ou creditados em razão da prestação de serviços integram o salário de contribuição quando não expressamente excluídos pelo art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. 

A controvérsia previdenciária surge após o STJ ter definido, no Tema 1.226/STJ, que, para fins de IRPF, a operação realizada no momento do exercício da opção de compra possui natureza mercantil, afastando a incidência do imposto nesse momento. Segundo o entendimento firmado no referido tema, a tributação pelo IRPF somente ocorre se, posteriormente, o adquirente revender as ações e apurar ganho de capital.   

A questão ganha relevância, ainda, porque, no âmbito administrativo, o CARF tem reconhecido a incidência das contribuições previdenciárias sobre os ganhos decorrentes de planos de stock options quando identifica elementos que, na visão do Conselho, afastam a natureza mercantil da operação, a exemplo da ausência de risco ou de onerosidade para o beneficiário


REsp Repetitivo nº 2150097 - CIL - Comércio de Informática Ltda x Fazenda Nacional
Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues

Tema 1364: Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição 


A Primeira Seção do STJ, sob o rito dos repetitivos, poderá definir se é possível que o contribuinte apure créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo sobre o valor total da aquisição de bens e mercadorias, incluindo a parcela correspondente ao ICMS, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.592/2023. 

A discussão decorre da alteração promovida pela pela MP nº 1.159/2023, e posteriormente incorporada pela Lei nº 14.592/2023, nas leis que disciplinam o regime não cumulativo (Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003), incluindo vedação específica ao crédito de PIS/COFINS sobre a parcela do ICMS próprio incidente na aquisição. Antes disso, a legislação previa outras vedações ao creditamento, mas não excluía especificamente o ICMS que integrava o valor da aquisição. 

Para os contribuintes, a restrição é indevida, pois o ICMS integra o custo de aquisição dos bens e mercadorias e, por isso, deveria compor o valor sobre o qual são calculados os créditos de PIS e COFINS. Sustentam, ainda, que a alteração legislativa desvirtua a sistemática própria da não cumulatividade dessas contribuições, na qual o crédito é calculado sobre o valor das aquisições, e não corresponde necessariamente ao montante de PIS e COFINS recolhido na etapa anterior.

A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que a alteração legislativa está alinhada ao entendimento firmado pelo STF no Tema 69, segundo o qual o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita ou o faturamento. Nesse sentido, se o ICMS não integra a base das contribuições devidas pelo vendedor, seu valor também não poderia ser considerado na apuração dos créditos pelo adquirente. 


REsp Repetitivo nº 2238885 - Fazenda Nacional x CGI - Transmissora Campina Grande Igaraçu S/A
Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura

Tema 1415: Definir se as concessionárias de transmissão de energia elétrica podem aplicar de forma autônoma os coeficientes de cálculo do IRPJ e da CSLL sobre as atividades de construção e melhoria de infraestrutura vinculadas aos contratos de concessão


No âmbito do Tema Repetitivo nº 1.415, a Primeira Seção do STJ deverá definir se as concessionárias de transmissão de energia elétrica devem aplicar, de forma autônoma, os coeficientes de presunção relativos aos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contratos de concessão de serviço público, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, bem como das estimativas mensais no lucro real.

O ponto central da controvérsia consiste em definir se parte das receitas auferidas pelas concessionárias pode ser qualificada como receita decorrente da prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, nos termos do art. 15, § 1º, III, “e”, da Lei nº 9.249/1995. Caso prevaleça esse enquadramento, essas receitas estarão sujeitas aos coeficientes de presunção de 32% para o IRPJ e para a CSLL, tanto no lucro presumido quanto para fins de apuração das estimativas mensais no lucro real.

A Fazenda Nacional sustenta que as atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura constituem etapas autônomas em relação à operação e à manutenção da infraestrutura destinada à prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, razão pela qual as receitas a elas relacionadas devem receber tratamento tributário próprio, mediante aplicação dos coeficientes de presunção previstos para os serviços de construção vinculados a contratos de concessão.

As concessionárias, por sua vez, sustentam que não existe atividade econômica autônoma de construção. A construção, assim como a ampliação, o reforço e a manutenção da infraestrutura, constituiria obrigação instrumental e indissociável da atividade-fim, que é a prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica. Nessa perspectiva, não haveria receita autônoma de construção à qual pudesse ser aplicado, de forma destacada, o coeficiente de 32%.

As concessionárias argumentam, ainda, que a Receita Anual Permitida (RAP) constitui a única forma de remuneração prevista nos contratos de concessão e somente passa a ser devida a partir do início da operação comercial da infraestrutura. Assim, a construção seria investimento necessário à viabilização do serviço de transmissão, e não atividade que gere remuneração própria: antes do início da transmissão, não há pagamento da RAP e, segundo sustentam, tampouco receita autônoma de construção.


Primeira Turma – 20/10/2026 

REsp nº 2174279 - NC Energia S/A x Fazenda Nacional
REsp nº 2178446 - C&A Modas S/A x Fazenda Nacional
REsp nº 2182125 - Supercommerce Ltda x Fazenda Nacional 
Relatora: Min. Regina Helena Costa

IRPJ/CSLL – JCP – utilização da TLP como limite para dedução 


A Primeira Turma do STJ poderá definir se, para fins de cálculo do limite de apuração e dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, é possível a utilização da Taxa de Longo Prazo (TLP) em substituição à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

A Lei nº 9.249/1995 autorizou a dedução dos valores pagos ou creditados a título de JCP, estabelecendo como um dos limites a variação pro rata die da TJLP aplicada sobre determinadas contas do patrimônio líquido. À época de sua edição, a TJLP era calculada com base na rentabilidade média dos títulos da dívida pública, refletindo uma remuneração de longo prazo vinculada às condições de mercado. Em 1999, contudo, sua metodologia de cálculo foi alterada, passando a considerar a meta de inflação acrescida de um prêmio de risco.     

Posteriormente, em 2017, foi criada a TLP pela Lei nº 13.483/2017, que passou a substituir a TJLP para determinadas finalidades, especialmente na remuneração dos recursos destinados a novos financiamentos do BNDES a partir de 2018.

Na prática, a diferença central entre as taxas está nos parâmetros utilizados para o seu cálculo. A TJLP atual é calculada a partir da meta de inflação e de um prêmio de risco, enquanto a TLP é formada pela variação do IPCA acrescida de uma taxa de juros prefixada, determinada com base na estrutura a termo das NTN-B (Tesouro IPCA+) de cinco anos e, portanto, vinculada à remuneração de títulos públicos.

Nesse contexto, os contribuintes defendem que a TJLP foi escolhida, em 1995, como limitador dos JCP quando ainda refletia parâmetros de mercado. Sustentam, contudo, que a alteração de sua metodologia de cálculo, em 1999, passou a atender à finalidade de subsidiar financiamentos, fazendo com que a taxa se distanciasse das condições de mercado e reduzindo, consequentemente, o limite de dedução dos JCP. Isso resultaria na incidência do IRPJ e da CSLL sobre parcela que corresponderia à remuneração do capital dos sócios ou acionistas, e não à renda ou ao lucro efetivamente auferido pela pessoa jurídica.

Assim, defendem a utilização da metodologia de cálculo da TLP, por entenderem que ela recupera a lógica econômica da TJLP vigente à época da instituição dos JCP e reflete de forma mais adequada as condições de mercado.

Os acórdãos recorridos, provenientes dos TRFs da 2ª e da 3ª Regiões, entenderam de forma desfavorável aos contribuintes, ao fundamento de que a Lei nº 9.249/1995 elegeu expressamente a TJLP como fator limitador da dedução dos JCP. Nesse sentido, concluíram que não caberia ao Poder Judiciário substituir o índice previsto em lei por outro considerado economicamente mais adequado, sob pena de atuar como legislador positivo.


REsp nº 2220032 - Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A x Fazenda Nacional 
Relator: Min. Gurgel de Faria

Créditos de PIS/COFINS sobre insumos empregados em atividades acessórias  


A Primeira Turma do STJ deverá retomar, com o voto-vista do Ministro Sérgio Kukina, o julgamento sobre a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS em relação a bens e serviços adquiridos de terceiros e empregados em atividades acessórias desenvolvidas pelo contribuinte.

No caso concreto, a empresa, cuja atividade principal consiste no comércio de mercadorias, pretende o reconhecimento de créditos de PIS e COFINS sobre bens e serviços adquiridos de terceiros e empregados nas atividades de transporte e logística realizadas pela própria empresa para viabilizar a distribuição e a entrega das mercadorias comercializadas, como combustíveis, lubrificantes e outros gastos vinculados à operação logística. Discute-se, assim, se esses gastos podem ser qualificados como insumos para fins de creditamento, ainda que vinculados a atividades acessórias, e não à atividade preponderante da empresa, à luz dos critérios de essencialidade e relevância.

O julgamento foi iniciado em setembro deste ano, ocasião em que o relator, Ministro Gurgel de Faria, votou pelo não conhecimento do recurso, por entender que a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da essencialidade e/ou relevância dos bens e serviços em discussão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

O Ministro destacou, ainda, que, mesmo se superado o óbice de admissibilidade, os bens e serviços relacionados às atividades acessórias desenvolvidas pelo contribuinte não dariam ensejo ao creditamento de PIS e COFINS, por não estarem vinculados à sua atividade preponderante, consistente na venda de produtos.

Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Sérgio Kukina. 


AREsp nº 2869599 - Sendas Distribuidora S/A x Estado de Goiás 
Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues

ICMS-DIFAL – litispendência entre ações ajuizadas antes e após a LC nº 190/2022 

A Primeira Turma do STJ poderá definir se há litispendência entre ações ajuizadas pelo mesmo contribuinte para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL, quando a primeira ação foi proposta antes da edição da LC nº 190/2022, sob o fundamento da inexistência de lei complementar nacional e de lei estadual aptas a amparar a cobrança, e a segunda foi ajuizada após a edição da referida lei complementar, questionando a ausência de nova lei estadual posterior à sua publicação.

No caso, o contribuinte ajuizou, em 2021, mandado de segurança para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao uso e consumo e ao ativo imobilizado, sustentando a ausência de suporte normativo para a exigência, especialmente diante da inexistência de lei complementar nacional regulamentadora. Após a edição da LC nº 190/2022, ajuizou novo mandado de segurança, defendendo que o Estado de Goiás somente poderia exigir o diferencial após a edição de nova lei estadual posterior à lei complementar, observadas, ainda, as anterioridades anual e nonagesimal.   

O Tribunal de origem (TJGO) reconheceu a litispendência entre as ações e extinguiu o segundo mandado de segurança sem resolução do mérito, por entender configurada a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. Para o Tribunal, a superveniência da LC nº 190/2022 não teria criado nova causa de pedir, mas apenas alterado o fundamento da mesma pretensão de afastar a cobrança do DIFAL por ausência de suporte legislativo válido.   

No STJ, o Ministro Paulo Sérgio Domingues, em decisão monocrática, deu provimento ao Recurso Especial do contribuinte e afastou a litispendência. Segundo o Relator, as causas de pedir são distintas: enquanto a ação de 2021 se fundamenta na inexistência de lei complementar nacional regulamentadora do DIFAL e de lei estadual instituidora, a ação posterior parte da existência da LC nº 190/2022 e questiona a suficiência da legislação estadual para autorizar a cobrança após a superveniência desse novo marco normativo. Determinou-se, assim, o retorno dos autos ao TJGO para regular prosseguimento do feito.     

Contra essa decisão, o Estado de Goiás interpôs Agravo Interno, que será analisado pela Primeira Turma do STJ. Sustenta que a edição da LC nº 190/2022 constitui mero fato superveniente, incapaz de afastar a litispendência, pois ambas as ações teriam o mesmo objetivo prático: afastar a exigência do ICMS-DIFAL sobre as aquisições interestaduais destinadas ao uso e consumo e ao ativo imobilizado e recuperar os valores indevidamente recolhidos

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