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Pautas Tributárias AM | Destaques de Novembro nos Tribunais Superiores

03 / 11 / 26

Neste mês de novembro, o Superior Tribunal de Justiça analisará se os tributos com exigibilidade suspensa por decisão judicial proferida em ação diversa de mandado de segurança, ou cuja cobrança esteja garantida, são dedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como se incidem contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de bônus de contratação (hiring bonus) e de participação nos lucros e resultados (PLR), na hipótese de ausência de participação da entidade sindical na negociação dos respectivos programas.

Além disso, a Primeira Seção do STJ poderá definir se a fixação de tese em recurso repetitivo autoriza a desconstituição da coisa julgada em matéria tributária. Também estão previstos os julgamentos do Tema Repetitivo nº 1.263, que discute se a oferta de seguro-garantia impede o protesto do título e a inscrição do débito tributário no CADIN, e do Tema Repetitivo nº 1.412, que trata da incidência de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre bonificações e descontos concedidos.

Até o momento da edição deste informativo, o Supremo Tribunal Federal não havia divulgado a pauta de julgamentos para o mês de novembro.

Boa leitura!




SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA



1ª Turma - 03/11/2026

REsp nº 2285422 - Diego Pratas Carlos Ltda x Estado de Sergipe
Relator: Min. Gurgel de Faria

Tema: Possibilidade de aplicação retroativa de lei tributária mais benéfica na ausência de apresentação de defesa em execução fiscal.

A Primeira Turma do STJ poderá definir se a ausência de apresentação de embargos à execução fiscal pelo contribuinte impede a aplicação retroativa de lei estadual superveniente que reduziu a multa por descumprimento de obrigação tributária acessória.

No caso concreto, o Estado de Sergipe ajuizou, em 2019, execução fiscal para cobrança de ICMS e de multa pela ausência de escrituração de documentos fiscais. O contribuinte não apresentou embargos à execução, que permanece em curso. Posteriormente, a Lei Estadual nº 8.886/2021 reduziu a penalidade de 50% sobre o valor da operação para o equivalente ao ICMS devido, levando o contribuinte a ajuizar ação anulatória para requerer sua aplicação retroativa, com fundamento no art. 106, II, “c”, do CTN, que autoriza a aplicação retroativa de lei que comine penalidade menos severa, desde que se trate de ato não definitivamente julgado.

O Tribunal de Justiça de Sergipe afastou a aplicação da lei mais benéfica, por entender que o decurso do prazo para oposição de embargos à execução fiscal consolidou definitivamente o crédito tributário, impedindo sua posterior discussão, inclusive por meio de exceção de pré-executividade ou ação anulatória, nos termos do art. 16, § 2º, da LEF e do entendimento firmado no REsp nº 2.130.489/RJ.

O contribuinte, por sua vez, sustenta que o referido precedente se aplica às hipóteses em que houve julgamento definitivo dos embargos à execução fiscal, diferentemente do caso concreto, em que não foram apresentados embargos e a execução permanece em curso. Assim, defende que a ausência de coisa julgada material autoriza a aplicação retroativa da penalidade menos gravosa. 


2ª Turma - 03/11/2026

REsp nº 2250292 - Santista Participações S/A x Fazenda Nacional
Relator: Min. Afrânio Vilela

Tema: Aplicação à CSLL das regras de apuração do IRPJ relativas à tributação do deságio na aquisição de participações societárias.

A Primeira Turma do STJ poderá definir se as regras de apuração do IRPJ relativas à tributação do deságio na aquisição de participações societárias também são aplicáveis à CSLL.

A controvérsia envolve a interpretação do art. 57 da Lei nº 8.981/1995, que determina a aplicação à CSLL das mesmas normas de apuração e pagamento estabelecidas para o IRPJ, mantidas as respectivas bases de cálculo e alíquotas. Discute-se, assim, se o tratamento tributário que permite afastar do lucro real as contrapartidas da amortização do deságio também se aplica à CSLL, embora sua legislação não contenha previsão específica nesse sentido

No caso concreto, a discussão envolve o RIR/1994, nos arts. 334 e 376, que previa que os valores decorrentes da amortização do deságio na aquisição de participações societárias não deveriam ser tributados pelo IRPJ antes da venda ou liquidação do investimento.

O Tribunal de origem (TRF3) afastou a pretensão da contribuinte, ao fundamento de que o art. 57 da Lei nº 8.981/1995 não autoriza a extensão à CSLL do tratamento tributário conferido ao deságio na apuração do IRPJ, uma vez que os tributos possuem bases de cálculo distintas e não há previsão legal específica para a exclusão pretendida.

O contribuinte, por sua vez, sustenta que as regras de apuração do IRPJ também devem ser aplicadas à CSLL, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.981/1995. Argumenta, ainda, que os valores decorrentes da amortização do deságio somente poderiam ser tributados após a venda ou liquidação do investimento, pois, antes disso, representariam um ganho ainda não realizado, que não integraria a base de cálculo da CSLL.



1ª Seção - 05/11/2026

AR nº 7416 - Fazenda Nacional x Fan Distribuidora de Petróleo Ltda
Relator: Min. Afrânio Vilela

Tema: Possibilidade de desconstituição da coisa julgada em razão de tese firmada em recurso repetitivo.

A Primeira Seção do STJ poderá definir se a superveniência de entendimento vinculante firmado em recurso repetitivo autoriza a desconstituição de decisão anteriormente transitada em julgado, que reconheceu o direito ao creditamento de PIS/COFINS no regime monofásico, apesar da existência de divergência jurisprudencial à época de sua prolação.

No caso concreto, a Fazenda Nacional ajuizou ação rescisória para desconstituir decisão transitada em julgado em 2020 e obter novo julgamento em conformidade com o entendimento posteriormente firmado no Tema Repetitivo nº 1.093/STJ, julgado em 2022, que vedou a constituição de créditos de PIS/COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.

A pretensão rescisória, contudo, está limitada aos efeitos futuros da decisão, relativamente aos fatos geradores posteriores à homologação judicial do negócio jurídico processual celebrado entre as partes, em abril de 2021, durante a fase de cumprimento do julgado, ou, subsidiariamente, ao julgamento do Tema 1.093/STJ, em abril de 2022.

O contribuinte, por sua vez, sustenta que, à época da formação da coisa julgada, havia divergência jurisprudencial entre a Primeira e a Segunda Turmas do STJ sobre a matéria, circunstância que atrairia a aplicação da Súmula nº 343/STF, que impede, em regra, a rescisão de decisões fundadas em interpretação jurisprudencial controvertida à época de sua prolação. Assim, argumenta que a posterior uniformização da jurisprudência, ainda que por meio de recurso repetitivo, não configura violação manifesta à norma jurídica capaz de justificar a ação rescisória.

Defende, ainda, a inadequação da via eleita, uma vez que a Fazenda Nacional, embora requeira a desconstituição do acórdão e a realização de novo julgamento, pretende exclusivamente afastar os efeitos futuros da coisa julgada, preservando os efeitos pretéritos. Segundo a contribuinte, essa pretensão possui natureza revisional e não poderia ser examinada em ação rescisória.

Destaca-se que, recentemente, a Corte Especial do STJ, no REsp nº 2.166.724/RS, reconheceu que a superveniência de precedente qualificado firmado sob o rito dos recursos repetitivos constitui modificação no estado de direito apta a justificar a revisão dos efeitos futuros de decisões transitadas em julgado que disciplinem relações jurídicas de trato continuado.

Embora aquele julgamento tenha ocorrido no âmbito de ação revisional, a Primeira Seção do STJ poderá examinar a sua aplicabilidade à ação rescisória e, eventualmente, enfrentar a questão de saber se a superveniência de precedente repetitivo, em matéria infraconstitucional, é suficiente para determinar a cessação automática dos efeitos futuros da coisa julgada tributária, à luz da orientação firmada pelo STF nos Temas nºs 881 e 885, no qual se firmou que as decisões do STF em controle concentrado ou em repercussão geral fazem cessar automaticamente os efeitos futuros da coisa julgada. 



EREsp nº 2182950 - Duas Rodas Nordeste Industria de Alimentos Ltda x Fazenda Nacional
EREsp nº 2215482 - Lins Agroindustrial S/A x Fazenda Nacional 
Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura

Tema: Créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero quando as saídas são tributadas

A Primeira Seção do STJ deverá retomar o julgamento dos embargos de divergência que discutem a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando empregados na produção de bens cujas saídas são tributadas pelas contribuições.

A controvérsia consiste em definir se o tratamento conferido aos insumos isentos, que permite o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS quando as saídas são tributadas, também se aplica aos insumos sujeitos à alíquota zero, ou se, nessa hipótese, incide a vedação ao creditamento prevista no art. 3º, § 2º, II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, relativa às aquisições não sujeitas ao pagamento das contribuições.

Quando do início do julgamento, a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferiu voto favorável aos contribuintes, entendendo que a vedação ao creditamento somente se aplica quando tanto a aquisição dos insumos quanto a saída dos produtos são desoneradas. Assim, quando os insumos sujeitos à isenção ou à alíquota zero são utilizados na produção de bens cujas saídas são tributadas, seria permitido o aproveitamento dos créditos.

Para a relatora, embora a isenção e a alíquota zero sejam juridicamente distintas, ambas resultam na desoneração da aquisição, de modo que conferir tratamento diferente às duas hipóteses contrariaria os princípios da isonomia e da razoabilidade, além da lógica da não cumulatividade do PIS e da COFINS.

A Ministra destacou, ainda, que, diferentemente do ICMS e do IPI, os créditos de PIS e COFINS não correspondem necessariamente ao tributo recolhido na etapa anterior, sendo calculados mediante a aplicação das alíquotas previstas na legislação sobre o valor de aquisição dos insumos.

O Ministro Afrânio Vilela, embora não tenha formalizado seu voto, sinalizou entendimento contrário ao da relatora, por considerar que o reconhecimento do direito ao creditamento representaria a criação judicial de uma hipótese não prevista em lei.

O julgamento deverá ser retomado com a apresentação do voto-vista da Ministra Regina Helena Costa.


REsp nº 2228998 - TIM Celular S/A x Fazenda Nacional
Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: PIS e COFINS sobre valores recebidos pelas empresas de telecomunicações e repassados a outras operadoras a título de interconexão de redes.


A Primeira Seção do STJ poderá analisar a proposta de rediscussão da controvérsia relativa à incidência de PIS e Cofins sobre valores recebidos pelas empresas de telecomunicações e repassados a outras operadoras a título de interconexão de redes.

Em setembro de 2024, a Seção analisou a controvérsia nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.599.065, ocasião em que decidiu, por unanimidade, que esses valores não integram a base de cálculo das contribuições, por não se incorporarem definitivamente ao patrimônio da operadora que os arrecada. Na ocasião, prevaleceu a aplicação das razões de decidir do Tema 69/STF, segundo as quais valores que apenas transitam pelo caixa do contribuinte, com destinação a terceiros, não configuram receita ou faturamento.

No entanto, no presente recurso, a Segunda Turma decidiu submeter novamente a matéria à Primeira Seção, para reavaliação do entendimento anteriormente firmado pelo Colegiado.

A proposta de rediscussão decorreu da divergência instaurada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que adotou posição contrária àquela firmada no EREsp nº 1.599.065. Para a Ministra, as razões de decidir do Tema 69/STF não seriam diretamente transponíveis à controvérsia, uma vez que, diferentemente do ICMS, os valores de interconexão possuem natureza privada e são recebidos do usuário em contraprestação ao serviço de telecomunicações, sendo posteriormente utilizada parcela desses valores para remunerar a operadora cuja rede foi utilizada. A Ministra destacou, ainda, a mudança na composição da Primeira Seção e o fato de o precedente anterior não ter sido formado sob o rito dos recursos repetitivos como elementos a justificar o reexame da matéria.

Naquela ocasião, já haviam sido proferidos três votos favoráveis ao contribuinte, na linha do precedente da Primeira Seção, pelos Ministros Marco Aurélio Bellizze, Afrânio Vilela e Teodoro Silva Santos. Diante da divergência instaurada e da relevância da matéria, o Ministro Marco Aurélio Bellizze propôs a remessa do recurso à Primeira Seção para rediscussão da controvérsia, proposta acolhida por unanimidade pela Segunda Turma.

Destaca-se que, no julgamento do EREsp nº 1.599.065, a própria Ministra Maria Thereza de Assis Moura integrava a Primeira Seção e acompanhou o entendimento então firmado pela não incidência das contribuições.


1ª Turma - 10/11/2026

REsp nº 2161174  - Sendas Distribuidora S/A x Fazenda Nacional
Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues

Tema: Saber se os tributos com exigibilidade suspensa por decisão judicial ou garantidos são dedutíveis do IRPJ e da CSLL. 

A Segunda Turma do STJ poderá definir se os débitos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa por medida liminar ou tutela antecipada concedida em ações judiciais distintas do mandado de segurança, bem como os débitos garantidos por seguro-garantia ou fiança bancária, podem ser deduzidos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A controvérsia envolve a interpretação do art. 41, § 1º, da Lei nº 8.981/1995, que veda a dedutibilidade dos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do art. 151 do CTN, relativas ao depósito integral do crédito tributário, às impugnações e aos recursos administrativos e à concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Discute-se, assim, se essa vedação pode ser estendida às hipóteses não contempladas expressamente pelo dispositivo legal, especialmente à suspensão da exigibilidade decorrente da concessão de medida liminar ou tutela provisória em outras espécies de ação judicial, prevista no inciso V do art. 151 do CTN, bem como aos débitos garantidos por seguro-garantia ou fiança bancária.

 No caso concreto, o TRF da 2ª Região afastou a dedutibilidade dos débitos, por entender que a vedação alcança todas as hipóteses de suspensão da exigibilidade, independentemente de previsão legal expressa, uma vez que tais valores não constituiriam obrigações fiscais definitivas. Quanto aos débitos garantidos por seguro-garantia ou fiança bancária, considerou que essas garantias não suspendem a exigibilidade do crédito tributário, destinando-se apenas a assegurar a dívida discutida judicialmente.

O contribuinte, por sua vez, sustenta que as exceções à dedutibilidade estão taxativamente previstas no art. 41, § 1º, da Lei nº 8.981/1995, de modo que a vedação não poderia ser ampliada, por interpretação extensiva ou por ato infralegal, para alcançar situações não contempladas expressamente pela legislação. Nesse contexto, sustenta que a LC nº 104/2001 introduziu novas hipóteses de suspensão da exigibilidade no art. 151 do CTN, sem que houvesse correspondente alteração do art. 41, § 1º, da Lei nº 8.981/1995, cuja vedação à dedutibilidade foi posteriormente ampliada pelo art. 352, § 1º, do Decreto nº 9.580/2018, para alcançar também a hipótese prevista no inciso V do art. 151 do CTN.

Em relação aos débitos garantidos por seguro-garantia ou fiança bancária, a contribuinte sustenta que, por não constituírem, à época da interposição do recurso especial, hipóteses legais de suspensão da exigibilidade, essas garantias também não poderiam justificar a aplicação da restrição à dedutibilidade.

Destaca-se que, após a interposição do recurso especial, a LC nº 236/2026 introduziu, no inciso X do art. 151 do CTN, nova hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário relacionada à aceitação de seguro-garantia ou fiança bancária em execução fiscal. Embora superveniente, a alteração legislativa guarda relação direta com uma das pretensões da contribuinte e poderá repercutir na controvérsia, uma vez que o art. 41, § 1º, da Lei nº 8.981/1995 permanece restrito às hipóteses previstas nos incisos II a IV do art. 151 do CTN.


REsp nº 2244413  - Fazenda Nacional x Prio Forte S/A 
Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues

Tema: Exclusão de multas e juros em processos administrativos decididos por voto de qualidade sobre questões prejudiciais.

A Primeira Turma do STJ poderá definir se os benefícios previstos na Lei nº 14.689/2023, relativos à exclusão de multas e juros de mora em processos administrativos fiscais decididos favoravelmente à Fazenda Nacional por voto de qualidade, também se aplicam quando o desempate é utilizado para afastar a decadência do crédito tributário.

Discute-se se os benefícios previstos nos arts. 25, § 9º-A, e 25-A do Decreto nº 70.235/1972, incluídos pela Lei nº 14.689/2023, aplicam-se apenas quando o voto de qualidade decide o mérito do lançamento tributário ou também quando resolve questões preliminares ou prejudiciais, como a decadência. Nesse contexto, questiona-se a legalidade da interpretação adotada pela PGFN no Parecer SEI nº 943/2024/MF, posteriormente incorporada à IN RFB nº 2.205/2024, que excluiu a decadência das hipóteses abrangidas pelos benefícios legais.

No caso concreto, o CARF rejeitou, por voto de qualidade, a alegação de decadência apresentada pela contribuinte e, posteriormente, por unanimidade, manteve o lançamento tributário. Embora o mérito da exigência fiscal tenha sido decidido por unanimidade, o afastamento da decadência por voto de qualidade foi determinante para a manutenção do crédito tributário, uma vez que seu acolhimento teria resultado no cancelamento integral da autuação.

O Tribunal de origem acolheu o argumento do contribuinte, reconhecendo o direito aos benefícios legais, por entender que a legislação não restringe sua aplicação às hipóteses em que o desempate ocorre sobre o mérito do lançamento tributário. Considerou suficiente que o voto de qualidade tenha sido determinante para a manutenção da exigência fiscal, uma vez que o acolhimento da decadência teria resultado no cancelamento integral da autuação. Nesse contexto, afastou a interpretação restritiva adotada pela PGFN, por estabelecer limitação não prevista em lei.

A Fazenda Nacional, em recurso especial, sustenta que os benefícios instituídos pela Lei nº 14.689/2023 somente são aplicáveis quando o voto de qualidade resolve definitivamente o processo administrativo fiscal em favor do Fisco mediante julgamento do mérito do lançamento tributário, não alcançando questões preliminares, prejudiciais ou outras matérias que não envolvam diretamente a determinação e a exigência do crédito tributário.

Argumenta, ainda, que as matérias apreciadas pelo CARF constituem capítulos decisórios autônomos, submetidos a votações independentes, de modo que o voto de qualidade utilizado para afastar a decadência não poderia produzir efeitos sobre o lançamento tributário cujo mérito foi mantido por unanimidade.


2ª Turma - 10/11/2026

REsp nº 2208689  - Estado de Minas Gerais x 2M do Brasil Ltda
Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura

Tema: Aplicação do art. 166 do CTN à restituição de ICMS-DIFAL e necessidade de comprovação de que o contribuinte suportou o encargo financeiro do imposto. 

A Segunda Turma do STJ poderá definir se a restituição de valores pagos indevidamente a título de ICMS-DIFAL depende da comprovação de que o contribuinte não transferiu o encargo financeiro do imposto ao consumidor final, nos termos do art. 166 do CTN. 

Os tributos indiretos, como o ICMS, o IPI e o ISS, a depender de suas particularidades, comportam a transferência do encargo financeiro a terceiros, geralmente por meio de sua incorporação ao preço de mercadorias e serviços. Nesse contexto, discute-se a aplicação do art. 166 do CTN, que condiciona a restituição desses tributos à comprovação de que o contribuinte suportou o encargo financeiro ou, caso o tenha transferido, à autorização de quem efetivamente arcou com esse valor.

No caso concreto, o TJMG reconheceu o direito da empresa à restituição do ICMS-DIFAL, afastando a aplicação do art. 166 do CTN por entender que, embora se trate de tributo indireto, os valores devem ser devolvidos à empresa, por ser quem efetivamente realizou o recolhimento e mantém relação jurídica com o Fisco, independentemente do repasse do encargo financeiro ao consumidor final.

O Estado de Minas Gerais, por sua vez, sustenta que o direito de solicitar a restituição não dispensa o cumprimento dos requisitos previstos no art. 166 do CTN. Argumenta que, por se tratar de tributo indireto, cujo custo pode ser incorporado ao preço da mercadoria, a restituição depende da comprovação de que a empresa suportou o encargo financeiro ou, caso tenha ocorrido o repasse, de autorização expressa de quem efetivamente o suportou.


REsp nº 2302310  - Santander investment Serviços Ltda x Fazenda Nacional
Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: IRRF - apuração, em moeda estrangeira, de ganho de capital obtido por não residente na alienação de participação societária no Brasil

A Segunda Turma do STJ deverá analisar  a possibilidade de apuração, em moeda estrangeira, do ganho de capital auferido por sociedade não residente no Brasil na alienação de participação societária em empresa brasileira, para fins de incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). 

A controvérsia teve origem na alienação, realizada em 2000, de participação societária detida por sociedade estrangeira em empresa brasileira, operação que resultou na apuração de ganho de capital sujeito à incidência do IRRF. Segundo o contribuinte, tanto o custo de aquisição do investimento, registrado perante o Banco Central, quanto o valor de alienação estavam expressos em moeda estrangeira.

Discute-se, nesse contexto, se o ganho de capital sujeito ao IRRF deve ser apurado pela diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do investimento, ambos considerados em moeda estrangeira, com posterior conversão para reais apenas do ganho apurado, ou se cada um desses valores deve ser convertido para moeda nacional pelas respectivas cotações das datas de aquisição e alienação, de modo que a diferença seja apurada diretamente em reais.

O Tribunal de origem concluiu que a Lei nº 9.249/1995, ao determinar a aplicação das regras de apuração do ganho de capital previstas para residentes no Brasil às pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, teria revogado tacitamente a Portaria MF nº 550/1994, que estabelecia disciplina específica para a apuração do ganho de capital de não residentes em moeda estrangeira. Com esse fundamento, afastou a pretensão do contribuinte e reconheceu a necessidade de apuração do ganho em moeda nacional.

Em sentido contrário, o contribuinte sustenta que a Lei nº 9.249/1995 não estabeleceu critérios específicos quanto à moeda utilizada na apuração do ganho de capital nem quanto à determinação do custo de aquisição dos investimentos de não residentes. Assim, defende que a Portaria MF nº 550/1994, por disciplinar especificamente a matéria, não teria sido revogada pela legislação posterior, permanecendo aplicável à operação realizada em 2000.

Argumenta, ainda, que a sistemática de apuração em moeda estrangeira foi posteriormente reproduzida pelo art. 24 da MP nº 2.158-35/2001, que, em determinadas hipóteses, previa a conversão para reais apenas do ganho de capital apurado pela diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição, ambos expressos em moeda estrangeira. Segundo o contribuinte, a obrigatoriedade de conversão do próprio custo de aquisição para reais somente teria sido introduzida pela Lei nº 14.754/2023, que revogou o referido dispositivo da medida provisória.



1ª Seção - 11/11/2026

REsp Repetitivo nº 2086572  - Lojas Renner S/A x Distrito Federal
Relator: Min. Afrânio Vilela

Tema 1263: Definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN).

A Primeira Seção do STJ definirá, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.263), se o oferecimento de seguro-garantia pelo contribuinte impede o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

Embora o STJ já tenha reconhecido, no Tema Repetitivo nº 378, que o seguro-garantia permite a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN), mas não suspende a exigibilidade do crédito tributário, discute-se, no caso, se essa garantia é suficiente para impedir outras medidas de cobrança, como o protesto da dívida e a inscrição no Cadin.

Para a Fazenda Pública, o protesto da CDA e a inscrição no Cadin são medidas legítimas enquanto o crédito tributário permanecer exigível, de modo que somente poderiam ser afastadas nas hipóteses de suspensão previstas no art. 151 do CTN. Assim, o oferecimento de seguro-garantia não impediria sua adoção.

Os contribuintes, por sua vez, sustentam que a garantia integral do débito torna injustificada a adoção dessas medidas de cobrança, pois o crédito já se encontra assegurado. Argumentam que o art. 782, § 4º, do CPC prevê o cancelamento da inscrição em cadastros de inadimplentes quando a execução estiver garantida, enquanto o art. 805 estabelece que a cobrança deve ocorrer pelo meio menos prejudicial ao devedor. Quanto ao protesto, defendem que sua finalidade de comprovar a inadimplência, prevista no art. 1º da Lei nº 9.492/1997, não justificaria sua manutenção diante da existência de garantia suficiente.



REsp Repetitivo nº 2116965  - Fazenda Nacional x Rivelli Corretora de Seguros de Vida Ltda
Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze

Tema 1334: Definir se o vale-transporte pago em pecúnia integra a base de cálculo da contribuição para o FGTS.

A Primeira Seção do STJ definirá, sob o rito dos recursos repetitivos, se os valores pagos aos empregados a título de vale-transporte em dinheiro integram a base de cálculo dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Embora a legislação exclua o vale-transporte da base de cálculo do FGTS, desde que concedido na forma da legislação específica (art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990, c/c art. 28, § 9º, “f”, da Lei nº 8.212/1991), o Decreto nº 95.247/1987 proíbe, como regra, o pagamento do benefício em dinheiro. A controvérsia consiste em definir se essa modalidade de pagamento impede a aplicação da exclusão legal.

A Fazenda Nacional sustenta que o vale-transporte pago em dinheiro deve integrar a base de cálculo do FGTS, pois essa modalidade de pagamento não observa as condições previstas na legislação específica do benefício e, portanto, não estaria abrangida pela exclusão legal.

Os contribuintes, por sua vez, defendem que o vale-transporte possui natureza indenizatória, pois se destina a custear o deslocamento do empregado entre sua residência e o trabalho, não constituindo remuneração pelos serviços prestados. Assim, sustentam que o benefício não deve integrar a base de cálculo do FGTS, independentemente da forma de pagamento. Argumentam, ainda, que a não incidência de contribuições previdenciárias sobre o vale-transporte pago em dinheiro já foi reconhecida pela jurisprudência e deve ser aplicada também ao FGTS, em razão da semelhança entre suas bases de cálculo.



REsp Repetitivo nº 2221794 - Fazenda Nacional x Smart Center Comércio de Materiais de Construção Ltda
Relator: Min. Afrânio Vilela

Tema 1412: Definir se as bonificações/descontos compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos do art. 1º, § 3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003

A Primeira Seção do STJ deverá definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se as empresas varejistas devem incluir nas bases de cálculo do PIS e da COFINS os valores correspondentes aos descontos e bonificações concedidos por seus fornecedores na aquisição de mercadorias para revenda. 

A controvérsia consiste em definir se esses descontos e bonificações, concedidos no âmbito de acordos comerciais celebrados entre fornecedores e varejistas, correspondem a redutores do custo de aquisição das mercadorias destinadas à revenda, hipótese em que não constituiriam receita tributável pelo PIS e pela COFINS, ou se representam receitas auferidas pelos varejistas, sujeitas à incidência das contribuições. 

Segundo o contribuinte, ainda que o desconto seja apurado posteriormente e esteja condicionado ao cumprimento de determinadas condições previstas no acordo comercial, ele permanece vinculado à aquisição das mercadorias e reduz economicamente seu custo de aquisição, sem representar riqueza nova incorporada ao patrimônio do varejista. Assim, não haveria receita autônoma sujeita à incidência do PIS e da COFINS. 

A Fazenda Nacional, por sua vez, defende que os valores recebidos pelos varejistas não constituem verdadeiros descontos no preço das mercadorias, mas remuneração decorrente de obrigações assumidas no âmbito dos contratos de fornecimento, como ações de publicidade, posicionamento privilegiado de produtos, logística, promoções e atingimento de metas de vendas. Sustenta que os descontos não constam das notas fiscais nem reduzem o preço de aquisição das mercadorias, podendo ser recebidos mediante depósito em dinheiro, compensação com valores devidos ao fornecedor ou bonificação em mercadorias. Por isso, caracterizariam acréscimo patrimonial e receita tributável, independentemente da denominação atribuída pelas partes.



1ª Turma - 17/11/2026

REsp nº 2158818 - Fazenda Nacional x Votorantim Cimentos S/A 
Relator: Min. Sérgio Kukina

Tema: Créditos de PIS/COFINS decorrente dos valores pagos a título de CFEM

A Primeira Turma do STJ poderá definir se os valores pagos a título de Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) geram créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo, à luz do conceito de insumo.

O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), acolheu os argumentos do contribuinte, reconhecendo que o pagamento da CFEM, devida à União pela exploração econômica de recursos minerais, constitui despesa indispensável ao desenvolvimento da atividade de exploração mineral.

Isso porque, sem o pagamento da referida compensação, não seria possível realizar legalmente a extração mineral e, sem os minerais extraídos, não seria possível desenvolver a atividade produtiva. Nesse contexto, o Tribunal entendeu que os custos incorridos com o pagamento da CFEM atendem aos critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo nº 779, segundo o qual a caracterização de determinado bem ou serviço como insumo deve considerar sua imprescindibilidade ou importância para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.

A Fazenda Nacional, que recorre ao STJ, sustenta que a CFEM não pode ser considerada insumo, pois não corresponde à aquisição de bem ou serviço utilizado na produção, mas a uma compensação financeira pela exploração de recursos minerais. Argumenta, ainda, que os valores pagos não estão sujeitos à incidência de PIS e COFINS e que o art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 impede o aproveitamento de créditos relativos a aquisições não sujeitas ao pagamento dessas contribuições.

Chama atenção que, no recurso especial, a Fazenda Nacional afirma expressamente que a CFEM não se submete à incidência de PIS e COFINS, utilizando essa premissa para afastar o direito ao creditamento. O argumento merece destaque diante da posição adotada pela própria Fazenda em outras controvérsias, nas quais defende a inclusão dos valores correspondentes à CFEM nas bases de cálculo dessas contribuições, evidenciando uma aparente divergência entre os fundamentos utilizados pela União, ainda que as discussões envolvam aspectos distintos da tributação.


REsp nº 2254583 - Fazenda Nacional x Banco BTG Pactual S/A
Relator: Min. Gurgel de Faria

Tema: Contribuições previdenciárias sobre bônus de contratação e PLR

A Primeira Turma do STJ poderá analisar a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de bônus de contratação (hiring bonus) e de participação nos lucros e resultados (PLR), esta última em razão da ausência de representante sindical na comissão responsável pela negociação dos programas. A controvérsia é objeto de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática do Ministro Gurgel de Faria que, ao não conhecer do recurso especial, manteve o entendimento do TRF da 3ª Região favorável ao contribuinte.

No caso concreto, o TRF3 afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre o hiring bonus, por entender que a verba, paga uma única vez como incentivo à contratação, não possui natureza salarial. Em relação à PLR, concluiu que a ausência de representante sindical nas comissões responsáveis pela negociação dos programas não invalida os acordos, uma vez que a empresa demonstrou ter convidado a entidade sindical para participar das negociações e cumprido os requisitos legais.

Ao analisar o recurso especial da Fazenda Nacional, o Ministro Gurgel de Faria proferiu decisão monocrática de não conhecimento, com fundamento nas Súmulas nº 7 e 83 do STJ. Entendeu que o acórdão recorrido afastou a incidência das contribuições previdenciárias com base nas circunstâncias concretas e em consonância com a jurisprudência da Corte, de modo que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.

Contra essa decisão, a Fazenda Nacional interpôs agravo interno, sustentando que a controvérsia é exclusivamente jurídica e não exige o reexame de provas. Quanto ao hiring bonus, defende que a verba possui natureza remuneratória, por decorrer diretamente da relação de trabalho, independentemente de seu pagamento em parcela única, e que não se enquadra nas hipóteses de exclusão do salário de contribuição previstas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Em relação à PLR, argumenta que a ausência de participação efetiva do sindicato na negociação dos programas configura descumprimento dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 10.101/2000, impedindo a aplicação do regime de não incidência das contribuições previdenciárias.

O recurso foi inicialmente incluído em sessão virtual, mas retirado de pauta em razão de pedido de destaque formulado pelo Ministro Herman Benjamin. Com isso, será submetido a julgamento em sessão presencial da Primeira Turma.


2ª Turma - 17/11/2026

REsp nº 2267917 - Fazenda Nacional x Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A
Relator: Min. Afrânio Vilela

Tema: Dedutibilidade, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, de despesas decorrentes de dívidas com previdência complementar constituídas antes da Lei nº 9.532/1997.

A Segunda Turma do STJ poderá analisar se despesas decorrentes de dívidas acumuladas com entidades de previdência complementar, constituídas antes da vigência da Lei nº 9.532/1997, mas deduzidas posteriormente, estão sujeitas ao limite de 20% da folha de salários previsto na referida legislação, para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Também poderá examinar se a assunção de parte dessas dívidas por terceiro, mediante contrapartida patrimonial, impede sua dedução pelo contribuinte. 

No caso concreto, a controvérsia envolve uma instituição financeira que, na condição de patrocinadora de entidade de previdência complementar de seus empregados, era responsável pela cobertura de um déficit atuarial decorrente da insuficiência de recursos para assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários. A dívida, acumulada ao longo de mais de vinte anos, foi apurada e reconhecida contabilmente em 1997, quando ainda não existia o limite específico de 20% da folha de salários para a dedução de contribuições à previdência complementar, introduzido pela Lei nº 9.532/1997, com efeitos a partir de 1998.

Em 1998, já sob a vigência da referida legislação, ocorreram duas operações relevantes. Na primeira, o Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER), assumiu grande parte da dívida, com recursos disponibilizados pela União. Como contrapartida, foi constituído um crédito em favor do Estado, posteriormente convertido em participação acionária na instituição financeira. Na segunda, o contribuinte deduziu integralmente a dívida acumulada das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, procedimento questionado pela Receita Federal sob o fundamento de que a dedução deveria observar o limite de 20% da folha de salários, previsto no art. 11, § 2º, da Lei nº 9.532/1997.

Segundo sustenta o contribuinte, a dívida possuía natureza financeira, por decorrer de obrigações acumuladas ao longo de vários anos para cobertura do déficit atuarial, não se confundindo com as contribuições ordinárias à previdência complementar sujeitas ao limite de 20%. Defende, ainda, que a restrição legal não poderia alcançar obrigações constituídas e apuradas antes de sua vigência.

Quanto à parcela da dívida assumida pelo Estado do Rio Grande do Sul, o contribuinte argumenta que a operação envolveu contrapartida patrimonial, representando efetivo ônus econômico para a instituição financeira. Ressalta, ainda, que a própria fiscalização reconheceu a possibilidade de dedução da despesa, tendo questionado apenas o montante dedutível.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu o entendimento do contribuinte e reconheceu o direito à dedução integral, por considerar que a dívida acumulada para cobertura do déficit atuarial não se confundia com as contribuições ordinárias à previdência complementar, sujeitas à limitação legal. Entendeu, ainda, que, mesmo se reconhecida a natureza previdenciária da obrigação, o limite introduzido pela Lei nº 9.532/1997 não poderia alcançar valores constituídos e apurados anteriormente à sua vigência.

Em relação à parcela assumida pelo Estado, o Tribunal concluiu que a operação não afastava o direito à dedução, uma vez que a assunção da dívida não ocorreu gratuitamente, mas mediante a constituição de crédito posteriormente convertido em participação acionária na instituição financeira. Destacou, também, que a fiscalização havia admitido a dedutibilidade da despesa, questionando apenas a aplicação do limite legal.

Contra essa decisão, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial, sustentando que a dedução deveria observar o limite de 20%, uma vez que a quitação da dívida e sua exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ocorreram em 1998, quando a restrição legal já estava em vigor. Argumenta, ainda, que a dedutibilidade das despesas com previdência complementar pressupõe seu efetivo pagamento pelo contribuinte, não sendo possível deduzir valores cujo pagamento tenha sido realizado pelo Estado do Rio Grande do Sul.



AREsp nº 2966853 - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia x Município de Brumado 
Relator: Min. Teodoro Silva Santos 

Tema: Saber se a apresentação de seguro-garantia após o prazo de cinco dias da citação impede o conhecimento de embargos à execução fiscal

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá analisar se a apresentação de seguro-garantia após o prazo de cinco dias para garantir a execução, previsto no art. 8º da LEF, impede o conhecimento dos embargos à execução fiscal opostos dentro do prazo de 30 dias contado da juntada da garantia aos autos.

A controvérsia envolve a interpretação conjunta do art. 8º da LEF, que estabelece o prazo de cinco dias para que o executado pague a dívida ou garanta a execução, e do art. 16, II, da mesma legislação, que prevê o prazo de 30 dias para oposição dos embargos à execução fiscal, contado da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro-garantia aos autos.

No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) entendeu que o prazo de cinco dias para pagamento ou garantia da execução possui natureza peremptória, de modo que sua inobservância impede o conhecimento dos embargos à execução fiscal, ainda que opostos dentro do prazo de 30 dias contado da efetiva apresentação da garantia.

O contribuinte, por sua vez, sustenta que o descumprimento do prazo de cinco dias previsto no art. 8º da LEF não compromete a validade da garantia do juízo para fins de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, uma vez que a legislação não exige que a garantia seja apresentada nesse prazo. Nesse contexto, defende que, nos termos do art. 16, II, da LEF, o prazo de 30 dias para oposição dos embargos, na hipótese de seguro-garantia, tem início com a juntada da respectiva apólice aos autos, independentemente do transcurso do prazo previsto no art. 8º.

Argumenta, ainda, que a interpretação adotada pelo TJBA contraria a sistemática da Lei de Execuções Fiscais, uma vez que, nas hipóteses de penhora, o prazo para oposição dos embargos somente se inicia com a efetiva intimação do executado, ainda que a constrição ocorra após os cinco dias da citação. Assim, sustenta que não haveria fundamento para impedir a oposição de embargos quando a garantia é oferecida voluntariamente após esse prazo.

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