Neste mês de novembro, o Superior Tribunal de Justiça analisará se os tributos com exigibilidade suspensa por decisão judicial proferida em ação diversa de mandado de segurança, ou cuja cobrança esteja garantida, são dedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como se incidem contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de bônus de contratação (hiring bonus) e de participação nos lucros e resultados (PLR), na hipótese de ausência de participação da entidade sindical na negociação dos respectivos programas.
Além disso, a Primeira Seção do STJ poderá definir se a fixação de tese em recurso repetitivo autoriza a desconstituição da coisa julgada em matéria tributária. Também estão previstos os julgamentos do Tema Repetitivo nº 1.263, que discute se a oferta de seguro-garantia impede o protesto do título e a inscrição do débito tributário no CADIN, e do Tema Repetitivo nº 1.412, que trata da incidência de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre bonificações e descontos concedidos.
Até o momento da edição deste informativo, o Supremo Tribunal Federal não havia divulgado a pauta de julgamentos para o mês de novembro.
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1ª Turma - 03/11/2026
REsp nº 2285422 - Diego Pratas Carlos Ltda x Estado de Sergipe
Relator: Min. Gurgel de Faria
A Primeira Turma do STJ poderá definir se a ausência de apresentação de embargos à execução fiscal pelo contribuinte impede a aplicação retroativa de lei estadual superveniente que reduziu a multa por descumprimento de obrigação tributária acessória.
No caso concreto, o Estado de Sergipe ajuizou, em 2019, execução fiscal para cobrança de ICMS e de multa pela ausência de escrituração de documentos fiscais. O contribuinte não apresentou embargos à execução, que permanece em curso. Posteriormente, a Lei Estadual nº 8.886/2021 reduziu a penalidade de 50% sobre o valor da operação para o equivalente ao ICMS devido, levando o contribuinte a ajuizar ação anulatória para requerer sua aplicação retroativa, com fundamento no art. 106, II, “c”, do CTN, que autoriza a aplicação retroativa de lei que comine penalidade menos severa, desde que se trate de ato não definitivamente julgado.
O Tribunal de Justiça de Sergipe afastou a aplicação da lei mais benéfica, por entender que o decurso do prazo para oposição de embargos à execução fiscal consolidou definitivamente o crédito tributário, impedindo sua posterior discussão, inclusive por meio de exceção de pré-executividade ou ação anulatória, nos termos do art. 16, § 2º, da LEF e do entendimento firmado no REsp nº 2.130.489/RJ.
O contribuinte, por sua vez, sustenta que o referido precedente se aplica às hipóteses em que houve julgamento definitivo dos embargos à execução fiscal, diferentemente do caso concreto, em que não foram apresentados embargos e a execução permanece em curso. Assim, defende que a ausência de coisa julgada material autoriza a aplicação retroativa da penalidade menos gravosa.
2ª Turma - 03/11/2026
REsp nº 2250292 - Santista Participações S/A x Fazenda Nacional
Relator: Min. Afrânio Vilela
A Primeira Turma do STJ poderá definir se as regras de apuração do IRPJ relativas à tributação do deságio na aquisição de participações societárias também são aplicáveis à CSLL.
A controvérsia envolve a interpretação do art. 57 da Lei nº 8.981/1995, que determina a aplicação à CSLL das mesmas normas de apuração e pagamento estabelecidas para o IRPJ, mantidas as respectivas bases de cálculo e alíquotas. Discute-se, assim, se o tratamento tributário que permite afastar do lucro real as contrapartidas da amortização do deságio também se aplica à CSLL, embora sua legislação não contenha previsão específica nesse sentido
No caso concreto, a discussão envolve o RIR/1994, nos arts. 334 e 376, que previa que os valores decorrentes da amortização do deságio na aquisição de participações societárias não deveriam ser tributados pelo IRPJ antes da venda ou liquidação do investimento.
O Tribunal de origem (TRF3) afastou a pretensão da contribuinte, ao fundamento de que o art. 57 da Lei nº 8.981/1995 não autoriza a extensão à CSLL do tratamento tributário conferido ao deságio na apuração do IRPJ, uma vez que os tributos possuem bases de cálculo distintas e não há previsão legal específica para a exclusão pretendida.
O contribuinte, por sua vez, sustenta que as regras de apuração do IRPJ também devem ser aplicadas à CSLL, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.981/1995. Argumenta, ainda, que os valores decorrentes da amortização do deságio somente poderiam ser tributados após a venda ou liquidação do investimento, pois, antes disso, representariam um ganho ainda não realizado, que não integraria a base de cálculo da CSLL.
1ª Seção - 05/11/2026
AR nº 7416 - Fazenda Nacional x Fan Distribuidora de Petróleo Ltda
Relator: Min. Afrânio Vilela
A Primeira Seção do STJ poderá definir se a superveniência de entendimento vinculante firmado em recurso repetitivo autoriza a desconstituição de decisão anteriormente transitada em julgado, que reconheceu o direito ao creditamento de PIS/COFINS no regime monofásico, apesar da existência de divergência jurisprudencial à época de sua prolação.
No caso concreto, a Fazenda Nacional ajuizou ação rescisória para desconstituir decisão transitada em julgado em 2020 e obter novo julgamento em conformidade com o entendimento posteriormente firmado no Tema Repetitivo nº 1.093/STJ, julgado em 2022, que vedou a constituição de créditos de PIS/COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.
A pretensão rescisória, contudo, está limitada aos efeitos futuros da decisão, relativamente aos fatos geradores posteriores à homologação judicial do negócio jurídico processual celebrado entre as partes, em abril de 2021, durante a fase de cumprimento do julgado, ou, subsidiariamente, ao julgamento do Tema 1.093/STJ, em abril de 2022.
O contribuinte, por sua vez, sustenta que, à época da formação da coisa julgada, havia divergência jurisprudencial entre a Primeira e a Segunda Turmas do STJ sobre a matéria, circunstância que atrairia a aplicação da Súmula nº 343/STF, que impede, em regra, a rescisão de decisões fundadas em interpretação jurisprudencial controvertida à época de sua prolação. Assim, argumenta que a posterior uniformização da jurisprudência, ainda que por meio de recurso repetitivo, não configura violação manifesta à norma jurídica capaz de justificar a ação rescisória.
Defende, ainda, a inadequação da via eleita, uma vez que a Fazenda Nacional, embora requeira a desconstituição do acórdão e a realização de novo julgamento, pretende exclusivamente afastar os efeitos futuros da coisa julgada, preservando os efeitos pretéritos. Segundo a contribuinte, essa pretensão possui natureza revisional e não poderia ser examinada em ação rescisória.
Destaca-se que, recentemente, a Corte Especial do STJ, no REsp nº 2.166.724/RS, reconheceu que a superveniência de precedente qualificado firmado sob o rito dos recursos repetitivos constitui modificação no estado de direito apta a justificar a revisão dos efeitos futuros de decisões transitadas em julgado que disciplinem relações jurídicas de trato continuado.
Embora aquele julgamento tenha ocorrido no âmbito de ação revisional, a Primeira Seção do STJ poderá examinar a sua aplicabilidade à ação rescisória e, eventualmente, enfrentar a questão de saber se a superveniência de precedente repetitivo, em matéria infraconstitucional, é suficiente para determinar a cessação automática dos efeitos futuros da coisa julgada tributária, à luz da orientação firmada pelo STF nos Temas nºs 881 e 885, no qual se firmou que as decisões do STF em controle concentrado ou em repercussão geral fazem cessar automaticamente os efeitos futuros da coisa julgada.
EREsp nº 2182950 - Duas Rodas Nordeste Industria de Alimentos Ltda x Fazenda Nacional
EREsp nº 2215482 - Lins Agroindustrial S/A x Fazenda Nacional
Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura
A Primeira Seção do STJ deverá retomar o julgamento dos embargos de divergência que discutem a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando empregados na produção de bens cujas saídas são tributadas pelas contribuições.
A controvérsia consiste em definir se o tratamento conferido aos insumos isentos, que permite o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS quando as saídas são tributadas, também se aplica aos insumos sujeitos à alíquota zero, ou se, nessa hipótese, incide a vedação ao creditamento prevista no art. 3º, § 2º, II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, relativa às aquisições não sujeitas ao pagamento das contribuições.
Quando do início do julgamento, a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferiu voto favorável aos contribuintes, entendendo que a vedação ao creditamento somente se aplica quando tanto a aquisição dos insumos quanto a saída dos produtos são desoneradas. Assim, quando os insumos sujeitos à isenção ou à alíquota zero são utilizados na produção de bens cujas saídas são tributadas, seria permitido o aproveitamento dos créditos.
Para a relatora, embora a isenção e a alíquota zero sejam juridicamente distintas, ambas resultam na desoneração da aquisição, de modo que conferir tratamento diferente às duas hipóteses contrariaria os princípios da isonomia e da razoabilidade, além da lógica da não cumulatividade do PIS e da COFINS.
A Ministra destacou, ainda, que, diferentemente do ICMS e do IPI, os créditos de PIS e COFINS não correspondem necessariamente ao tributo recolhido na etapa anterior, sendo calculados mediante a aplicação das alíquotas previstas na legislação sobre o valor de aquisição dos insumos.
O Ministro Afrânio Vilela, embora não tenha formalizado seu voto, sinalizou entendimento contrário ao da relatora, por considerar que o reconhecimento do direito ao creditamento representaria a criação judicial de uma hipótese não prevista em lei.
O julgamento deverá ser retomado com a apresentação do voto-vista da Ministra Regina Helena Costa.
REsp nº 2228998 - TIM Celular S/A x Fazenda Nacional
Relator: Min. Francisco Falcão
A Primeira Seção do STJ poderá analisar a proposta de rediscussão da controvérsia relativa à incidência de PIS e Cofins sobre valores recebidos pelas empresas de telecomunicações e repassados a outras operadoras a título de interconexão de redes.
Em setembro de 2024, a Seção analisou a controvérsia nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.599.065, ocasião em que decidiu, por unanimidade, que esses valores não integram a base de cálculo das contribuições, por não se incorporarem definitivamente ao patrimônio da operadora que os arrecada. Na ocasião, prevaleceu a aplicação das razões de decidir do Tema 69/STF, segundo as quais valores que apenas transitam pelo caixa do contribuinte, com destinação a terceiros, não configuram receita ou faturamento.
No entanto, no presente recurso, a Segunda Turma decidiu submeter novamente a matéria à Primeira Seção, para reavaliação do entendimento anteriormente firmado pelo Colegiado.
A proposta de rediscussão decorreu da divergência instaurada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que adotou posição contrária àquela firmada no EREsp nº 1.599.065. Para a Ministra, as razões de decidir do Tema 69/STF não seriam diretamente transponíveis à controvérsia, uma vez que, diferentemente do ICMS, os valores de interconexão possuem natureza privada e são recebidos do usuário em contraprestação ao serviço de telecomunicações, sendo posteriormente utilizada parcela desses valores para remunerar a operadora cuja rede foi utilizada. A Ministra destacou, ainda, a mudança na composição da Primeira Seção e o fato de o precedente anterior não ter sido formado sob o rito dos recursos repetitivos como elementos a justificar o reexame da matéria.
Naquela ocasião, já haviam sido proferidos três votos favoráveis ao contribuinte, na linha do precedente da Primeira Seção, pelos Ministros Marco Aurélio Bellizze, Afrânio Vilela e Teodoro Silva Santos. Diante da divergência instaurada e da relevância da matéria, o Ministro Marco Aurélio Bellizze propôs a remessa do recurso à Primeira Seção para rediscussão da controvérsia, proposta acolhida por unanimidade pela Segunda Turma.
Destaca-se que, no julgamento do EREsp nº 1.599.065, a própria Ministra Maria Thereza de Assis Moura integrava a Primeira Seção e acompanhou o entendimento então firmado pela não incidência das contribuições.
1ª Turma - 10/11/2026
REsp nº 2161174 - Sendas Distribuidora S/A x Fazenda Nacional
Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues
A Segunda Turma do STJ poderá definir se os débitos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa por medida liminar ou tutela antecipada concedida em ações judiciais distintas do mandado de segurança, bem como os débitos garantidos por seguro-garantia ou fiança bancária, podem ser deduzidos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A controvérsia envolve a interpretação do art. 41, § 1º, da Lei nº 8.981/1995, que veda a dedutibilidade dos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do art. 151 do CTN, relativas ao depósito integral do crédito tributário, às impugnações e aos recursos administrativos e à concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Discute-se, assim, se essa vedação pode ser estendida às hipóteses não contempladas expressamente pelo dispositivo legal, especialmente à suspensão da exigibilidade decorrente da concessão de medida liminar ou tutela provisória em outras espécies de ação judicial, prevista no inciso V do art. 151 do CTN, bem como aos débitos garantidos por seguro-garantia ou fiança bancária.
No caso concreto, o TRF da 2ª Região afastou a dedutibilidade dos débitos, por entender que a vedação alcança todas as hipóteses de suspensão da exigibilidade, independentemente de previsão legal expressa, uma vez que tais valores não constituiriam obrigações fiscais definitivas. Quanto aos débitos garantidos por seguro-garantia ou fiança bancária, considerou que essas garantias não suspendem a exigibilidade do crédito tributário, destinando-se apenas a assegurar a dívida discutida judicialmente.
O contribuinte, por sua vez, sustenta que as exceções à dedutibilidade estão taxativamente previstas no art. 41, § 1º, da Lei nº 8.981/1995, de modo que a vedação não poderia ser ampliada, por interpretação extensiva ou por ato infralegal, para alcançar situações não contempladas expressamente pela legislação. Nesse contexto, sustenta que a LC nº 104/2001 introduziu novas hipóteses de suspensão da exigibilidade no art. 151 do CTN, sem que houvesse correspondente alteração do art. 41, § 1º, da Lei nº 8.981/1995, cuja vedação à dedutibilidade foi posteriormente ampliada pelo art. 352, § 1º, do Decreto nº 9.580/2018, para alcançar também a hipótese prevista no inciso V do art. 151 do CTN.
Em relação aos débitos garantidos por seguro-garantia ou fiança bancária, a contribuinte sustenta que, por não constituírem, à época da interposição do recurso especial, hipóteses legais de suspensão da exigibilidade, essas garantias também não poderiam justificar a aplicação da restrição à dedutibilidade.
Destaca-se que, após a interposição do recurso especial, a LC nº 236/2026 introduziu, no inciso X do art. 151 do CTN, nova hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário relacionada à aceitação de seguro-garantia ou fiança bancária em execução fiscal. Embora superveniente, a alteração legislativa guarda relação direta com uma das pretensões da contribuinte e poderá repercutir na controvérsia, uma vez que o art. 41, § 1º, da Lei nº 8.981/1995 permanece restrito às hipóteses previstas nos incisos II a IV do art. 151 do CTN.
REsp nº 2244413 - Fazenda Nacional x Prio Forte S/A
Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues
A Primeira Turma do STJ poderá definir se os benefícios previstos na Lei nº 14.689/2023, relativos à exclusão de multas e juros de mora em processos administrativos fiscais decididos favoravelmente à Fazenda Nacional por voto de qualidade, também se aplicam quando o desempate é utilizado para afastar a decadência do crédito tributário.
Discute-se se os benefícios previstos nos arts. 25, § 9º-A, e 25-A do Decreto nº 70.235/1972, incluídos pela Lei nº 14.689/2023, aplicam-se apenas quando o voto de qualidade decide o mérito do lançamento tributário ou também quando resolve questões preliminares ou prejudiciais, como a decadência. Nesse contexto, questiona-se a legalidade da interpretação adotada pela PGFN no Parecer SEI nº 943/2024/MF, posteriormente incorporada à IN RFB nº 2.205/2024, que excluiu a decadência das hipóteses abrangidas pelos benefícios legais.
No caso concreto, o CARF rejeitou, por voto de qualidade, a alegação de decadência apresentada pela contribuinte e, posteriormente, por unanimidade, manteve o lançamento tributário. Embora o mérito da exigência fiscal tenha sido decidido por unanimidade, o afastamento da decadência por voto de qualidade foi determinante para a manutenção do crédito tributário, uma vez que seu acolhimento teria resultado no cancelamento integral da autuação.
O Tribunal de origem acolheu o argumento do contribuinte, reconhecendo o direito aos benefícios legais, por entender que a legislação não restringe sua aplicação às hipóteses em que o desempate ocorre sobre o mérito do lançamento tributário. Considerou suficiente que o voto de qualidade tenha sido determinante para a manutenção da exigência fiscal, uma vez que o acolhimento da decadência teria resultado no cancelamento integral da autuação. Nesse contexto, afastou a interpretação restritiva adotada pela PGFN, por estabelecer limitação não prevista em lei.
A Fazenda Nacional, em recurso especial, sustenta que os benefícios instituídos pela Lei nº 14.689/2023 somente são aplicáveis quando o voto de qualidade resolve definitivamente o processo administrativo fiscal em favor do Fisco mediante julgamento do mérito do lançamento tributário, não alcançando questões preliminares, prejudiciais ou outras matérias que não envolvam diretamente a determinação e a exigência do crédito tributário.
Argumenta, ainda, que as matérias apreciadas pelo CARF constituem capítulos decisórios autônomos, submetidos a votações independentes, de modo que o voto de qualidade utilizado para afastar a decadência não poderia produzir efeitos sobre o lançamento tributário cujo mérito foi mantido por unanimidade.
2ª Turma - 10/11/2026
REsp nº 2208689 - Estado de Minas Gerais x 2M do Brasil Ltda
Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura
A Segunda Turma do STJ poderá definir se a restituição de valores pagos indevidamente a título de ICMS-DIFAL depende da comprovação de que o contribuinte não transferiu o encargo financeiro do imposto ao consumidor final, nos termos do art. 166 do CTN.
Os tributos indiretos, como o ICMS, o IPI e o ISS, a depender de suas particularidades, comportam a transferência do encargo financeiro a terceiros, geralmente por meio de sua incorporação ao preço de mercadorias e serviços. Nesse contexto, discute-se a aplicação do art. 166 do CTN, que condiciona a restituição desses tributos à comprovação de que o contribuinte suportou o encargo financeiro ou, caso o tenha transferido, à autorização de quem efetivamente arcou com esse valor.
No caso concreto, o TJMG reconheceu o direito da empresa à restituição do ICMS-DIFAL, afastando a aplicação do art. 166 do CTN por entender que, embora se trate de tributo indireto, os valores devem ser devolvidos à empresa, por ser quem efetivamente realizou o recolhimento e mantém relação jurídica com o Fisco, independentemente do repasse do encargo financeiro ao consumidor final.
O Estado de Minas Gerais, por sua vez, sustenta que o direito de solicitar a restituição não dispensa o cumprimento dos requisitos previstos no art. 166 do CTN. Argumenta que, por se tratar de tributo indireto, cujo custo pode ser incorporado ao preço da mercadoria, a restituição depende da comprovação de que a empresa suportou o encargo financeiro ou, caso tenha ocorrido o repasse, de autorização expressa de quem efetivamente o suportou.
REsp nº 2302310 - Santander investment Serviços Ltda x Fazenda Nacional
Relator: Min. Francisco Falcão
A Segunda Turma do STJ deverá analisar a possibilidade de apuração, em moeda estrangeira, do ganho de capital auferido por sociedade não residente no Brasil na alienação de participação societária em empresa brasileira, para fins de incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
A controvérsia teve origem na alienação, realizada em 2000, de participação societária detida por sociedade estrangeira em empresa brasileira, operação que resultou na apuração de ganho de capital sujeito à incidência do IRRF. Segundo o contribuinte, tanto o custo de aquisição do investimento, registrado perante o Banco Central, quanto o valor de alienação estavam expressos em moeda estrangeira.
Discute-se, nesse contexto, se o ganho de capital sujeito ao IRRF deve ser apurado pela diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do investimento, ambos considerados em moeda estrangeira, com posterior conversão para reais apenas do ganho apurado, ou se cada um desses valores deve ser convertido para moeda nacional pelas respectivas cotações das datas de aquisição e alienação, de modo que a diferença seja apurada diretamente em reais.
O Tribunal de origem concluiu que a Lei nº 9.249/1995, ao determinar a aplicação das regras de apuração do ganho de capital previstas para residentes no Brasil às pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, teria revogado tacitamente a Portaria MF nº 550/1994, que estabelecia disciplina específica para a apuração do ganho de capital de não residentes em moeda estrangeira. Com esse fundamento, afastou a pretensão do contribuinte e reconheceu a necessidade de apuração do ganho em moeda nacional.
Em sentido contrário, o contribuinte sustenta que a Lei nº 9.249/1995 não estabeleceu critérios específicos quanto à moeda utilizada na apuração do ganho de capital nem quanto à determinação do custo de aquisição dos investimentos de não residentes. Assim, defende que a Portaria MF nº 550/1994, por disciplinar especificamente a matéria, não teria sido revogada pela legislação posterior, permanecendo aplicável à operação realizada em 2000.
Argumenta, ainda, que a sistemática de apuração em moeda estrangeira foi posteriormente reproduzida pelo art. 24 da MP nº 2.158-35/2001, que, em determinadas hipóteses, previa a conversão para reais apenas do ganho de capital apurado pela diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição, ambos expressos em moeda estrangeira. Segundo o contribuinte, a obrigatoriedade de conversão do próprio custo de aquisição para reais somente teria sido introduzida pela Lei nº 14.754/2023, que revogou o referido dispositivo da medida provisória.
1ª Seção - 11/11/2026
REsp Repetitivo nº 2086572 - Lojas Renner S/A x Distrito Federal
Relator: Min. Afrânio Vilela
REsp Repetitivo nº 2116965 - Fazenda Nacional x Rivelli Corretora de Seguros de Vida Ltda
Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze
REsp Repetitivo nº 2221794 - Fazenda Nacional x Smart Center Comércio de Materiais de Construção Ltda
Relator: Min. Afrânio Vilela
1ª Turma - 17/11/2026
REsp nº 2158818 - Fazenda Nacional x Votorantim Cimentos S/A
Relator: Min. Sérgio Kukina
REsp nº 2254583 - Fazenda Nacional x Banco BTG Pactual S/A
Relator: Min. Gurgel de Faria
2ª Turma - 17/11/2026
REsp nº 2267917 - Fazenda Nacional x Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A
Relator: Min. Afrânio Vilela
AREsp nº 2966853 - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia x Município de Brumado
Relator: Min. Teodoro Silva Santos