Pautas Tributárias AM | Destaques de Agosto nos Tribunais Superiores
03 / 08 / 26
Iniciando o segundo semestre do ano judiciário, o Supremo Tribunal Federal poderá decidir sobre a constitucionalidade do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, já revogado, que previa, no âmbito do contencioso administrativo fiscal, solução favorável ao contribuinte em caso de empate na votação. Também, está em pauta a constitucionalidade da alteração promovida pela Lei nº 14.973/2024, que substituiu a SELIC por índice oficial de inflação para a atualização dos depósitos judiciais e administrativos realizados em processos envolvendo a União.
Além disso, no Tema 1.455 da Repercussão Geral, o Supremo decidirá se é possível a fixação de alíquotas de IPTU em razão da área do imóvel por lei municipal posterior à EC nº 29/2000.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, agendou o julgamento de recurso repetitivo que visa a definir os efeitos da modulação de decisão sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais e o direito à repetição do indébito. Também estão previstos para serem julgados embargos de divergência sobre a possibilidade de a tramitação de consulta administrativa perante a Receita Federal suspender o prazo prescricional para restituição ou compensação de indébito tributário.
Finalmente, o STJ poderá analisar se, diante da superveniente alteração da jurisprudência do STJ quanto à impossibilidade de se discutir, em embargos à execução fiscal, compensação tributária não homologada administrativamente, é possível a conversão dos embargos em ação anulatória, bem como definir se incide IRPJ sobre os ganhos obtidos por Fundo de Investimento Imobiliário na alienação de cotas de outros FIIs.
Boa leitura!
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Plenário. Julgamento Presencial - 03/08/2026
ADI 7779 - Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Min. Alexandre de Moraes
Tema: IBS e CBS (LC 214/2025) – constitucionalidade das restrições à isenção de impostos para a compra de veículos por pessoas com deficiência.
O Plenário do STF deverá analisar a constitucionalidade das restrições introduzidas pela Lei Complementar nº 214/2025, no âmbito da reforma tributária do consumo, à isenção do IBS e da CBS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência e por pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).
A referida lei complementar, editada para regulamentar o IBS e a CBS no âmbito da reforma tributária, restringiu a isenção a determinados tipos e graus de deficiência, prevendo, em síntese, o benefício apenas para deficiências que comprometam de modo relevante a segurança e a capacidade de dirigir, e excluindo pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA de nível 1 de suporte, bem como outras deficiências consideradas leves.
Atualmente, inclusive durante o período de transição para o novo modelo tributário, permanece em vigor a Lei nº 8.989/1995, que assegura a isenção de IPI na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, bem como por pessoas com transtorno do espectro autista, independentemente do nível de suporte.
A controvérsia é analisada por meio das ADIs 7779 e 7790, cujos julgamentos foram iniciados em junho de 2026, mas suspensos após as sustentações orais.
As requerentes, entidades ligadas à defesa dos direitos da pessoa com deficiência, sustentam que tais restrições violam os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação, ao excluir, dentro do próprio grupo de pessoas com deficiência, aqueles com deficiências consideradas leves. Afirmam, ainda, o descumprimento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que impõe ao Estado deveres de promoção da acessibilidade, da mobilidade e da participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaca-se que esse é o primeiro julgamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade que discutem diretamente normas de regulamentação da reforma tributária. Por essa razão, o julgamento tende a assumir relevância para a implementação do novo sistema tributário, especialmente no que se refere aos limites da atuação do legislador na concessão e na restrição de benefícios fiscais.
ADI 4395 - Associação Brasileira de Frigoríficos x
Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Min. Gilmar Mendes
Tema: Constitucionalidade da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física - FUNRURAL.
O Supremo Tribunal Federal deverá finalizar, em sessão presencial, o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em que são discutidas duas questões relacionadas ao FUNRURAL: a constitucionalidade da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção; e a constitucionalidade da sub-rogação do adquirente da produção rural na obrigação de recolher a referida contribuição.
O julgamento da ação foi iniciado em ambiente virtual, mas suspenso em 2022 para a proclamação do resultado em sessão presencial. Na ocasião, formou-se maioria de 6 a 5 pela constitucionalidade da contribuição devida pelo empregador rural pessoa física.
Houve divergência, contudo, quanto à constitucionalidade da responsabilidade atribuída ao adquirente da produção rural pelo recolhimento da contribuição por sub-rogação. Embora o placar indique maioria de 6 a 5 pela inconstitucionalidade da sub-rogação, um dos votos computados nessa corrente, proferido pelo Ministro Marco Aurélio, limitou-se a reconhecer a inconstitucionalidade da própria contribuição, sem se manifestar especificamente sobre a responsabilidade do adquirente.
Quanto à contribuição devida pelo empregador rural pessoa física, a maioria pela constitucionalidade da cobrança foi formada pelos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Roberto Barroso e Dias Toffoli.
Para essa corrente, a EC nº 20/1998, ao incluir a receita entre as bases econômicas previstas no art. 195, I, da Constituição Federal, passou a autorizar a instituição, por lei ordinária, da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. Nessa linha, a Lei nº 10.256/2001 teria validamente reinserido o empregador rural como sujeito passivo da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, conforme já reconhecido pelo STF no julgamento do Tema 669 da repercussão geral.
Em sentido contrário, os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Marco Aurélio reconheceram a inconstitucionalidade da contribuição, embora por fundamentos não integralmente coincidentes.
Para o Ministro Edson Fachin, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural pessoa física não encontra fundamento nas fontes de custeio previstas no art. 195 da Constituição e, por isso, somente poderia ser instituída mediante lei complementar. O Ministro Marco Aurélio, por sua vez, entendeu que a Lei nº 10.256/2001, ao alterar apenas o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, não instituiu validamente a base de cálculo da contribuição.
Quanto à sub-rogação do adquirente da produção rural, prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, o julgamento apresentou configuração distinta.
Os Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Roberto Barroso reconheceram a constitucionalidade da regra, entendendo que, uma vez reconhecida a validade da obrigação principal, não haveria impedimento à atribuição legal ao adquirente da responsabilidade pelo recolhimento da contribuição.
Em sentido contrário, os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello reconheceram a inconstitucionalidade da sub-rogação. Para essa corrente, reputada inconstitucional a própria contribuição, não seria possível atribuir a terceiro a responsabilidade pelo seu recolhimento. O Ministro Dias Toffoli também se manifestou pela inconstitucionalidade da sub-rogação, embora tenha reconhecido a constitucionalidade da contribuição devida pelo empregador rural pessoa física.
O Ministro Marco Aurélio, embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade da própria contribuição, não se manifestou especificamente sobre a validade da responsabilidade atribuída ao adquirente.
Tendo em vista que o julgamento foi apenas suspenso, os ministros poderão alterar seus votos até a proclamação do resultado. Permanecem, contudo, os votos proferidos pelos ministros que já deixaram a Corte: Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Marco Aurélio, todos pela inconstitucionalidade da contribuição - este último, contudo, sem manifestação específica sobre a sub-rogação -, além do voto do Ministro Roberto Barroso, pela constitucionalidade da contribuição.
Plenário. Julgamento Presencial - 05/08/2026
RE 1141156 - Banco do Brasil S/A x União, Federação
Brasileira de Bancos e Itacan Refrigerantes Ltda
Relator: Min. Edson Fachin
Tema 1016: Constitucionalidade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre valores depositados judicialmente.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal poderá retomar o
julgamento do Tema 1.016 de repercussão geral, que visa definir se os depósitos
judiciais devem ser corrigidos pelos índices de atualização monetária
legalmente previstos ou se é devida a inclusão dos chamados expurgos
inflacionários, a fim de garantir a recomposição integral das perdas monetárias
do período.
A controvérsia envolve, especialmente, os depósitos
realizados durante os planos econômicos das décadas de 1980 e 1990, período em
que sucessivas alterações legislativas nos critérios de atualização monetária
resultaram na aplicação de índices inferiores à inflação efetivamente
verificada.
O julgamento foi iniciado em junho de 2026, mas suspenso
após a realização das sustentações orais.
A controvérsia tem origem em julgamento repetitivo do STJ
(Tema 369), no qual foi firmada a tese de que a correção monetária dos
depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários, inclusive nos
casos de depósitos tributários federais realizados junto à Caixa Econômica
Federal sob a disciplina do Decreto-Lei nº 1.737/79.
O referido diploma estabelecia que os depósitos judiciais seriam atualizados
pelos mesmos critérios aplicáveis aos débitos tributários federais. Segundo o
STJ, contudo, a aplicação dos índices legalmente previstos durante os planos
econômicos não refletiu integralmente, em determinados períodos, a perda do
poder aquisitivo da moeda. Assim, considerando que a correção monetária tem por
finalidade preservar o valor real da moeda, o depositante deveria receber, ao
final, o mesmo valor econômico entregue em depósito, sob pena de enriquecimento
sem causa do depositário.
Nos recursos extraordinários, a União, a Caixa Econômica
Federal, o Banco do Brasil e a FEBRABAN sustentam, em síntese, que os índices
de atualização monetária aplicáveis aos depósitos judiciais foram definidos por
normas editadas no contexto dos planos econômicos e que não há direito
adquirido a determinado índice de correção monetária. Argumentam, ainda, que o
Poder Judiciário não poderia substituir os critérios legalmente estabelecidos
por outros considerados mais representativos da inflação efetivamente ocorrida,
sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes,
bem como à competência da União para disciplinar matéria monetária.
Destaca-se que a controvérsia envolve depósitos realizados
sob sistemática anterior à instituída pela Lei nº 9.703/1998, que passou a
prever a centralização, na Conta Única do Tesouro Nacional, dos depósitos
judiciais e extrajudiciais em dinheiro relativos a tributos e contribuições
federais, com atualização pela Taxa SELIC.
Mais recentemente, a Lei nº 14.973/2024 revogou a Lei nº 9.703/1998 e
estabeleceu que os depósitos judiciais e extrajudiciais vinculados à União,
seus órgãos, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais federais
dependentes sejam corrigidos por índice oficial de inflação, alteração cuja
constitucionalidade é discutida na ADI 7.905. Em regulamentação à nova
sistemática, a Portaria MF nº 1.430/2025 definiu o IPCA como índice aplicável
aos depósitos realizados a partir de 1º de janeiro de 2026, permanecendo a
SELIC aplicável aos depósitos efetuados até 31 de dezembro de 2025.
Plenário. Julgamento Presencial - 26/08/2026
ADI 6415 - ANFIP x Presidente da República e Congresso Nacional (julgamento conjunto com a ADI 6403 e ADI 6399)
Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Constitucionalidade da regra do desempate pró-contribuinte no Carf, introduzida pela Lei 13.988/2020.
O Plenário do STF deverá retomar, em sessão presencial, o julgamento das ações que questionam a constitucionalidade do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, já revogado, que previa, no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal perante o CARF, a solução favorável ao contribuinte em caso de empate na votação.
O referido dispositivo foi incluído pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, que entrou em vigor em 14/04/2020, afastando o voto de qualidade do presidente do órgão julgador, tradicionalmente favorável à Fazenda Pública, e determinando que os empates fossem resolvidos em favor do contribuinte. A regra, contudo, foi revogada pela Lei nº 14.689/2023, publicada em 21 de setembro de 2023, que restabeleceu o voto de qualidade do presidente do órgão julgador, com a previsão de benefícios aplicáveis aos créditos tributários mantidos por esse critério de desempate.
As ações foram ajuizadas em 2020 pela ANFIP, pelo Procurador-Geral da República e pelo PSB, que alegam a inconstitucionalidade do dispositivo que extinguiu o voto de qualidade pró-Fisco, principalmente sob dois prismas: formalmente, a regra de desempate pró-contribuinte teria sido inserida indevidamente no processo de conversão de medida provisória destinada a disciplinar a transação tributária, sem pertinência temática e sem a adequada observância do procedimento legislativo; e materialmente, o desempate obrigatório em favor do contribuinte violaria a lógica própria da atuação administrativa, a presunção de legitimidade do lançamento e a prevalência do interesse público, especialmente porque uma decisão administrativa desfavorável à Fazenda não poderia, em regra, ser posteriormente questionada perante o Poder Judiciário.
Sustentam, ainda, que caso reconhecida a constitucionalidade do dispositivo, a regra de desempate pró-contribuinte deveria ter aplicação imediata aos processos administrativos em curso, sem, contudo, reabrir ou alterar julgamentos já concluídos antes de sua entrada em vigor, em respeito às “situações jurídicas consolidadas”.
O julgamento, iniciado em 2021, foi suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes. Até então, o placar estava empatado em 1x1.
O entendimento pela inconstitucionalidade formal da norma foi apresentado pelo Relator, Ministro Marco Aurélio, atualmente aposentado. Para ele, embora o critério de desempate favorável ao contribuinte, considerado isoladamente, constitua opção legislativa legítima e compatível com a Constituição, a forma como a norma foi introduzida no processo legislativo padecia de inconstitucionalidade, uma vez que a matéria foi inserida no projeto de conversão da MP nº 899/2019 sem a necessária pertinência temática.
A divergência foi inaugurada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, que votou pela constitucionalidade integral do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002. Para o Ministro, contudo, na hipótese de decisão favorável ao contribuinte decorrente de empate, deveria ser reconhecido o direito da Fazenda Nacional levar a controvérsia ao Poder Judiciário e buscar o restabelecimento do lançamento, preservando-se a isonomia entre as partes. A solução representaria exceção à construção jurídico-jurisprudencial de vinculação da Administração às decisões definitivas de seus órgãos de julgamento, da qual se extrai, em regra, a ausência de interesse processual da União para impugnar judicialmente decisão administrativa que lhe seja desfavorável.
Plenário. Julgamento Virtual - 26/06/2026 a 05/08/202
ARE 1593784 - Município de Chapecó x Fernando Luiz de Melo Bernardi
Relator: Min. Dias Toffoli
Tema 1455: Saber se é possível a fixação de alíquotas de IPTU em razão da área do imóvel, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000.
No caso concreto, o Município de Chapecó editou a LC nº 639/2018, que estabeleceu alíquota majorada de 1% sobre o valor venal das unidades imobiliárias residenciais com área construída igual ou superior a 400 m², enquanto, para os demais imóveis, a alíquota aplicável é de 0,5%.
Segundo o Município, após a EC nº 29/2000, que alterou o art. 156, § 1º, da Constituição Federal, os Municípios passaram a poder instituir alíquotas progressivas de IPTU em razão do valor do imóvel, bem como alíquotas diferenciadas de acordo com sua localização e uso. Nesse contexto, sustenta que a área construída, além de influenciar a apuração do valor venal do imóvel, pode ser utilizada como critério para a definição da alíquota aplicável, por constituir elemento relacionado à tipologia e ao uso do imóvel, critério de diferenciação expressamente autorizado pela Constituição Federal.
O contribuinte, por sua vez, defende que os critérios de diferenciação das alíquotas autorizados pela Constituição Federal são restritos à localização e ao uso do imóvel, não havendo autorização constitucional para que os Municípios estabeleçam alíquotas distintas exclusivamente em razão de sua área ou metragem. Sustenta, nesse sentido, que imóveis residenciais permanecem submetidos ao mesmo uso, independentemente de sua dimensão, de modo que a área construída não poderia ser enquadrada como critério de diferenciação em razão do uso.
Quando do reconhecimento da repercussão geral do tema, o Relator, Ministro Dias Toffoli, destacou que os precedentes do Supremo que afastaram a possibilidade de fixação de alíquotas de IPTU em função da área do imóvel foram firmados sob o regime constitucional anterior à EC nº 29/2000. À época, o STF entendia que a utilização desses critérios para a graduação das alíquotas importaria em progressividade fiscal vinculada à capacidade contributiva, então não admitida para o IPTU, uma vez que a Constituição autorizava expressamente apenas a progressividade destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
A EC nº 29/2000, contudo, alterou esse cenário ao autorizar expressamente a progressividade fiscal do IPTU em razão do valor do imóvel e a adoção de alíquotas diferenciadas de acordo com sua localização e uso. Diante dessa alteração constitucional, o STF deverá definir se a jurisprudência anterior permanece aplicável ou se, no regime inaugurado pela EC nº 29/2000, a área do imóvel também pode ser considerada critério constitucionalmente legítimo para a diferenciação das alíquotas do IPTU.
Plenário. Julgamento Virtual - 07/08/2026 a 18/08/2026
ADI 4376 - CNC x Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Relator: Min. Gilmar Mendes
Tema: IPVA - Incidência sobre veículos postos em locação no Estado de São Paulo. Responsabilidade dos sócios e administradores.
O Supremo Tribunal Federal deverá retomar, com o voto-vista
do Ministro André Mendonça, o julgamento acerca da constitucionalidade de
dispositivos da Lei nº 13.296/2008 do Estado de São Paulo, que preveem a
incidência de IPVA sobre veículos postos em locação no Estado,
independentemente do local da sede da empresa locadora ou do registro do
veículo, bem como atribuem aos sócios e administradores a
responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto.
Até o momento, foram proferidos três votos que convergem
quanto à impossibilidade de a legislação paulista alcançar veículos de
locadoras sediadas em outros Estados, mas disponibilizados para locação em São
Paulo, bem como quanto à ilegitimidade de responsabilização automática de
sócios e administradores. Há divergência, contudo, quanto à responsabilização
da própria pessoa jurídica locatária.
Para os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Alexandre de
Moraes, a mera presença física ou utilização do veículo em São Paulo não
desloca a competência tributária para esse Estado. Isso porque, conforme
decidido pelo STF no Tema 708 da repercussão geral, o IPVA somente pode ser
exigido pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio
tributário.
Ademais, embora considerem inconstitucional a
responsabilização solidária de sócios e administradores, por ampliar
as hipóteses de responsabilidade tributária previstas no CTN, entendem possível
responsabilizar a própria pessoa jurídica que toma o veículo em locação, por
considerarem que a posse e a fruição do bem estabelecem vínculo suficiente com
o fato gerador, nos termos do art. 128 do CTN.
A divergência parcial foi inaugurada pelo Ministro Cristiano
Zanin, para quem a pessoa jurídica locatária também não pode ser
responsabilizada. Segundo o Ministro, a simples posse, fruição ou utilização do
veículo não configura vínculo suficiente para os fins do art. 128 do CTN,
especialmente porque a locatária não dispõe de mecanismo legal que lhe permita
repassar ou recuperar, perante o contribuinte, o ônus do IPVA eventualmente
recolhido.
ADI 7905 - CNS, CNSaúde e Confederação Nacional do Transporte x Presidente da República e Congresso Nacional.
Relator: Min. Cristiano Zanin
Tema: Substituição da SELIC pelo IPCA para a atualização dos depósitos judiciais e administrativos.
O Supremo Tribunal Federal deverá analisar a constitucionalidade do art. 37, II, da Lei nº 14.973/2024, que alterou o índice de atualização dos depósitos judiciais e administrativos realizados em processos envolvendo a União, substituindo a SELIC por índice oficial de inflação, posteriormente definido como o IPCA pela Portaria MF nº 1.430/2025. A nova sistemática passou a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2026.
As autoras das ações sustentam, principalmente, violação à isonomia entre Fisco e contribuinte. Isso porque, enquanto os débitos tributários e os valores pagos indevidamente pelo contribuinte continuam sendo atualizados pela SELIC, que compreende correção monetária e juros, os depósitos levantados pelo contribuinte passaram a ser corrigidos apenas pelo IPCA, que recompõe a inflação, sem componente remuneratório.
Nesse contexto, afirmam que essa diferenciação permite que a União se beneficie financeiramente dos valores depositados enquanto devolve ao contribuinte apenas a recomposição inflacionária, rompendo a paridade anteriormente existente. A medida violaria, ainda, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, o direito de propriedade, o acesso à Justiça e a vedação ao confisco, além de desestimular o depósito como forma de garantia, pois seria economicamente mais vantajoso ao contribuinte pagar o tributo e, em caso de êxito, obter sua restituição atualizada pela SELIC.
Plenário. Julgamento Presencial - 03/08/2026
ADI 7779 - Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Min. Alexandre de Moraes
Tema: STF declara inconstitucionais restrições à alíquota zero de IBS e CBS para pessoas com deficiência e pessoas com TEA
O Plenário do STF, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade dos critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 214/2025, no âmbito da reforma tributária do consumo, para a fruição da alíquota zero do IBS e da CBS por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, que restringiam o benefício às hipóteses de deficiência mental severa ou profunda e de transtorno do espectro autista de nível moderado ou grave.
Os Ministros acompanharam o voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a Emenda Constitucional nº 132/2023, responsável por instituir o novo sistema do IVA Dual (CBS e IBS), autorizou a lei complementar a estabelecer a redução de 100% das alíquotas para automóveis adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, permitindo apenas a disciplina dos critérios e requisitos para a fruição do benefício.
Dessa forma, a Emenda Constitucional não conferiu liberdade irrestrita ao legislador complementar para definir quem seria beneficiado, uma vez que ela própria utilizou as expressões "pessoas com deficiência" e "pessoas com transtorno do espectro autista", sem estabelecer qualquer distinção entre graus de deficiência ou níveis de autismo. Assim, as restrições impostas pela LC nº 214/2025 desvirtuaram a finalidade da norma constitucional, consistente na redução das barreiras à mobilidade e à participação social das pessoas com deficiência e das pessoas com transtorno do espectro autista, mediante a desoneração da aquisição de veículos automotores.
Para o relator, seria legítimo que a lei estabelecesse critérios objetivos para a comprovação da deficiência, disciplinasse a documentação necessária ou definisse requisitos temporais para a utilização do benefício. O que não poderia fazer era substituir o comando constitucional por restrições materiais que excluíssem parte dos destinatários expressamente contemplados pela Emenda Constitucional. Em outras palavras, os critérios legais deveriam servir para verificar se determinada pessoa se enquadra nas hipóteses constitucionais, e não para reduzir o universo de beneficiários definido pela própria Constituição.
Esse entendimento foi acompanhado pelos demais ministros da Corte, que declararam a nulidade, com redução de texto, das seguintes expressões constantes da Lei Complementar nº 214/2025: "severa ou profunda", prevista na alínea b do inciso II do art. 149; "de nível moderado ou grave", constante da alínea c do inciso II do art. 149; e "grau moderado ou grave", prevista no § 1º do art. 150.
Por outro lado, o Plenário, também nos termos do voto do relator, declarou a constitucionalidade do tratamento mais favorável conferido aos taxistas quanto ao prazo para aquisição de novo veículo com alíquota zero, permitindo-lhes a renovação do benefício em intervalo inferior ao previsto para as pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista. O prazo mínimo para nova aquisição é de 2 anos para os taxistas e de 3 anos para as pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista.
Considerou-se constitucional essa diferenciação por entender que o fator de discrímen é objetivo - o uso profissional do veículo pelos taxistas -, o que implica desgaste significativamente superior ao de um veículo comum e justifica um prazo menor para a renovação do benefício. Segundo o relator, a disciplina legal atende à finalidade da norma constitucional, ao assegurar a renovação da frota utilizada no transporte individual de passageiros e, consequentemente, proteger a segurança dos usuários do serviço, e não apenas beneficiar economicamente os motoristas.
Destaca-se que, antes do exame do mérito, o Plenário também apreciou questão preliminar relativa à legitimidade ativa do Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul para o ajuizamento da ação direta. Embora institutos e associações não figurem, em regra, entre os legitimados previstos no art. 103 da Constituição Federal, o Tribunal reconheceu, no caso concreto, a legitimidade da entidade, em razão de sua representatividade e de sua atuação na defesa dos direitos das pessoas com deficiência, considerando, ainda, a evolução da jurisprudência do Supremo quanto à legitimação de entidades representativas de grupos vulneráveis e a relevância da controvérsia constitucional. Restou vencido, nesse ponto, o Ministro Cristiano Zanin.
Ao acompanhar o relator, a Ministra Cármen Lúcia ressaltou que o reconhecimento da legitimidade ativa da entidade autora não autoriza a conclusão de que qualquer instituto possa ajuizar ação direta de inconstitucionalidade. Segundo afirmou, permanecem indispensáveis a demonstração de efetiva representatividade, seriedade institucional, pertinência temática e o cumprimento dos requisitos formais previstos no art. 103 da Constituição, de modo a evitar a proliferação de entidades constituídas apenas para acessar o controle concentrado de constitucionalidade.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Primeira Turma - 04/08/2026
REsp nº 2162837 - Município de São Paulo x Itaú Unibanco S/A
Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: ISS sobre ressarcimentos de encargos e despesas e prêmios de garantia | Prazo decadência quando há pagamento parcial.
A Primeira Turma do STJ poderá analisar se incide ISS sobre rubricas registradas por instituição financeira a título de ressarcimento de encargos e despesas e de prêmios de garantia, bem como qual o qual o prazo decadencial aplicável ao lançamento tributário referente a rubricas não incluídas pelo contribuinte na base de cálculo do ISS.
A controvérsia gira em torno, principalmente, da natureza dessas rubricas, registradas em contas COSIF de “recuperação de encargos e despesas”, discutindo-se se constituem contraprestação por serviços prestados, integrando o preço dos serviços bancários, ou se representam meros ressarcimentos de custos suportados pela instituição financeira e, portanto, fora do campo de incidência do ISS.
Além disso, discute-se se o recolhimento de ISS efetuado em determinada competência, ainda que sem a inclusão das rubricas posteriormente autuadas na base de cálculo do imposto, configura pagamento antecipado apto a atrair a aplicação do artigo 150, § 4º, do CTN, hipótese em que o prazo decadencial para lançamento é contado da ocorrência do fato gerador, ou se deve prevalecer a regra do artigo 173, I, do CTN, segundo a qual o prazo para constituição do crédito tributário inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
No STJ, o relator, Ministro Gurgel de Faria, julgou monocraticamente o recurso especial. Quanto à incidência do ISS sobre as rubricas discutidas, manteve o entendimento do Tribunal de origem pela incidência do imposto, por considerar que a revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Por outro lado, afastou a aplicação do artigo 173, I, do CTN e reconheceu, em tese, a possibilidade de incidência da regra prevista no artigo 150, § 4º, do CTN, determinando que a controvérsia fosse reanalisada pelo Tribunal de origem à luz desse dispositivo.
Para tanto, afirmou que não é correto condicionar a aplicação do artigo 150, § 4º, do CTN, relacionado aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (como o ISS), à existência de pagamento do exato crédito tributário posteriormente objeto de autuação. Segundo o relator, o objeto da homologação é o pagamento efetuado pelo contribuinte no período de apuração e, quando o recolhimento se refere a determinada competência, a homologação alcança todos os fatos geradores ocorridos naquele intervalo, ainda que a autuação recaia sobre rubricas específicas não incluídas na base de cálculo originalmente declarada. Com base nessa premissa, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação, observada essa diretriz.
Contra a decisão monocrática, tanto o contribuinte quanto o Município de São Paulo interpuseram agravo interno.
Para o contribuinte, a decisão merece reforma quanto à incidência do ISS. Sustenta que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, pois o próprio Tribunal de origem reconheceu que as receitas autuadas correspondem a ressarcimentos de custos. Assim, caberia ao STJ apenas proceder à correta qualificação jurídica dessas receitas à luz dos artigos 8º e 9º do Decreto-Lei nº 406/68 e dos artigos 1º e 7º da LC nº 116/2003.
Nesse contexto, defende que a base de cálculo do ISS corresponde exclusivamente ao preço do serviço e não pode abranger valores que não remuneram atividade prestacional. Assim, nas hipóteses de recuperação de encargos e despesas, a instituição financeira apenas recupera valores anteriormente desembolsados em nome de terceiros, ocorrendo mera recomposição patrimonial, sem que se configure contraprestação por serviço.
O Município de São Paulo, por sua vez, busca a reforma da decisão quanto à decadência. Sustenta que o artigo 150, § 4º, do CTN somente se aplica quando o contribuinte declara o fato gerador e promove o respectivo recolhimento, ainda que parcial ou insuficiente. Afirma que essa não é a hipótese dos autos, pois as rubricas posteriormente autuadas sequer foram incluídas na base de cálculo do imposto, uma vez que o contribuinte as considerava não tributáveis. Assim, não se estaria diante de diferença de tributo declarado e recolhido a menor, mas da completa ausência de oferecimento à tributação de determinados fatos geradores.
Nessa situação, defende a incidência do artigo 173, I, do CTN, por se tratar de lançamento de ofício referente a receitas não declaradas, invocando, inclusive, a orientação consolidada na Súmula 555/STJ, que estabelece que, quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Segundo o Município, a hipótese dos autos não envolve simples insuficiência de recolhimento sobre fatos geradores declarados, mas a completa omissão de determinadas rubricas da base de cálculo do imposto, circunstância que afastaria a aplicação da sistemática do lançamento por homologação.
Segunda Turma - 04/08/2026
AREsp nº 3163394 - BSP Empreendimentos Imobiliários Ltda x Município de Rio de Janeiro
Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Limitação da conversão dos depósitos em renda quando há ação autônoma discutindo os índices de atualização do débito.
A Segunda Turma do STJ poderá definir se, após o
encerramento de ação judicial que reconheceu a exigibilidade de determinado
tributo, é possível a conversão integral dos depósitos judiciais em renda ao
Fisco quando os encargos aplicados ao débito permanecem em discussão em outra
ação.
No caso concreto, discutia-se a base de cálculo do ITBI,
tendo o contribuinte realizado o depósito judicial dos valores controvertidos,
atualizados pelo IPCA acrescido de juros de 1% ao mês, conforme previsto na
legislação do Município do Rio de Janeiro. Após o trânsito em julgado
desfavorável ao contribuinte, foi determinada a conversão dos depósitos em
renda do Município. Paralelamente, contudo, o contribuinte ajuizou outra ação
para questionar os índices de atualização adotados pela legislação municipal,
sob o fundamento de que não poderiam ser superiores à Taxa SELIC, aplicada pela
União.
Nesse contexto, o contribuinte defende que a conversão em
renda deve se limitar ao valor do débito atualizado pela Taxa SELIC (parcela
incontroversa), permanecendo depositada em juízo a parcela excedente decorrente
da aplicação do IPCA acrescido de juros de 1% ao mês, cuja exigibilidade ainda
é controvertida na segunda ação, atualmente sobrestada em razão do Tema 1.217
da repercussão geral. Sustenta, assim, que a conversão integral dos valores
permitiria ao Município levantar parcela que poderá vir a ser reconhecida como
indevida e obrigaria o contribuinte, em caso de êxito, a se submeter ao regime
de precatórios para recuperá-la.
O Tribunal de origem, por sua vez, entendeu que, encerrada
definitivamente a discussão sobre a exigibilidade do ITBI, o depósito deve ser
integralmente convertido em renda do Município. Segundo o TJRJ, como ainda não
houve decisão definitiva reconhecendo a impossibilidade de os encargos
previstos na legislação municipal superarem a Taxa SELIC, a existência de ação
autônoma discutindo a matéria não seria suficiente para impedir o levantamento
integral dos valores, cabendo ao contribuinte buscar posteriormente a
restituição de eventual quantia reconhecida como indevida.
Destaca-se que, posteriormente ao julgamento do caso
concreto pelo TJRJ, o Tema 1.217 da Repercussão Geral foi julgado pelo Supremo
Tribunal Federal, em fevereiro de 2026, ocasião em que se fixou a tese de que
“os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros
de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a
taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins”.
REsp nº 1978504 - Usina São Luiz S/A x Fazenda Nacional
Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura
Tema: Incidência de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS sobre verba indenizatória decorrente de título executivo judicial
A Segunda Turma do STJ deverá retomar o julgamento que visa definir se incidem IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores recebidos por contribuinte em decorrência do repasse, por cooperativa à qual é associado, de precatório pago pela União a título de indenização pelos prejuízos causados aos produtores do setor sucroalcooleiro em razão da fixação de preços em patamares inferiores aos custos de produção.
A controvérsia tem origem em ação indenizatória ajuizada por cooperativa, na qual foi reconhecida a responsabilidade da União pelos prejuízos causados aos produtores em razão do descumprimento da Lei nº 4.870/1965. Após o trânsito em julgado, os valores recebidos por meio de precatório foram rateados entre as cooperadas, dentre elas a recorrente.
O Tribunal de origem manteve a incidência dos tributos. Quanto ao IRPJ e à CSLL, embora a condenação judicial tenha sido imposta para reparar os prejuízos causados aos produtores, o laudo pericial produzido na ação originária indicou que a defasagem dos preços provocou tanto perdas patrimoniais efetivas quanto redução dos lucros esperados, sem permitir a identificação da parcela correspondente a cada um. Em relação ao PIS e à COFINS, entendeu que os valores corresponderiam à recomposição do preço que deveria ter sido recebido pela comercialização dos produtos, caracterizando receita tributável.
No recurso especial, o contribuinte sustenta que a indenização não representa receita, renda ou lucro, mas mera reparação de perdas pretéritas. Argumenta, ainda, que, mesmo que se admita a natureza híbrida da verba - composta por danos emergentes e lucros cessantes -, deve ser reconhecida a não tributação ao menos sobre a parcela correspondente aos danos emergentes, cuja proporção poderia ser posteriormente apurada pela Administração Tributária. Quanto ao PIS e à COFINS, sustenta que a indenização não decorre diretamente de suas atividades empresariais, mas do cumprimento de decisão judicial que reconheceu a responsabilidade civil da União pelos prejuízos causados ao setor sucroalcooleiro.
Em fevereiro de 2026, a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferiu voto desfavorável ao contribuinte. Quanto ao IRPJ e à CSLL, embora tenha reconhecido a premissa de que nem toda indenização está sujeita à tributação, entendeu que não seria possível determinar, a partir do quadro fático-probatório fixado, qual parcela corresponderia a danos emergentes e qual a lucros cessantes. A individualização dessas parcelas exigiria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
Quanto ao PIS e à COFINS, entendeu que, conforme a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.237, a caracterização do ingresso como receita depende de sua natureza: o mero ressarcimento de valores despendidos não integra a base de cálculo, enquanto valores que substituem faturamento que deveria ter sido auferido são tributáveis. No caso concreto, a relatora considerou que os valores deveriam ter integrado o patrimônio da empresa à época da comercialização dos produtos e que a indenização posteriormente recebida não representa mera recomposição patrimonial, mas valores que deixaram de ser auferidos como faturamento, razão pela qual estariam sujeitos ao PIS e à COFINS.
O julgamento será retomado com o voto-vista do Ministro Afrânio Vilela.
Corte Especial - 05/08/2026
REsp nº 2166724 - Fundação Banrisul de Seguridade Social x Olma Oliveira Pacheco
Relatora: Min. Nancy Andrighi
Tema: Saber se os acórdãos do STJ em julgamento de recursos repetitivos interrompem os efeitos temporais da coisa julgada nas relações de trato continuado.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deverá retomar, com o voto-vista do Ministro Og Fernandes, o julgamento de recurso especial que visa definir se os julgamentos de recursos repetitivos pelo STJ interrompem os efeitos temporais de decisões transitadas em julgado em relações jurídicas de trato continuado.
Em março de 2025, o julgamento foi iniciado, tendo sido apresentado, até o momento, apenas o voto da relatora, Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que há interrupção dos efeitos temporais da coisa julgada nesses casos.
Para a relatora, a partir da fixação das teses nos Temas 881 e 885 do Supremo Tribunal Federal, a melhor interpretação a ser conferida ao art. 505, inciso I, do CPC é no sentido de que, assim como os acórdãos do STF proferidos em recursos extraordinários com repercussão geral, a norma jurídica produzida pelos acórdãos do STJ em recursos especiais repetitivos configura alteração no estado de direito e, portanto, interrompe os efeitos prospectivos de decisões transitadas em julgado em relações jurídicas de trato continuado, uma vez que ambos são de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC.
Na sequência, o Ministro Raul Araújo ponderou que, a seu ver, o acórdão proferido pelo STJ em recursos repetitivos pode viabilizar a revisão do que foi decidido em sentença transitada em julgado (por meio de ação rescisória), mas não produz, automaticamente, a interrupção dos efeitos temporais dessas decisões.
O julgamento, contudo, foi suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Og Fernandes.
Primeira Seção - 06/08/2026
EAREsp nº 1252267 - Minerva S/A x Fazenda Nacional
Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Retroatividade do decreto regulamentador relativo à alíquota zero de PIS/COFINS-Importação de aeronaves à data de entrada em vigor da Lei nº 10.925/2004.
A Primeira Seção do STJ deverá decidir, em embargos de divergência, se é possível atribuir efeitos retroativos a decreto regulamentador de benefício fiscal para alcançar fatos geradores ocorridos desde a entrada em vigor da lei que o instituiu.
No caso concreto, discute-se especificamente a possibilidade de atribuir efeitos retroativos ao Decreto nº 5.171/2004, publicado em 09/08/2004, para alcançar importações realizadas desde a entrada em vigor da Lei nº 10.925/2004, em 26/07/2004, data em que a contribuinte registrou a Declaração de Importação de uma aeronave.
O acórdão embargado, proferido pela Segunda Turma do STJ, decidiu de forma desfavorável à contribuinte, por entender que a norma que instituiu a alíquota zero era de eficácia limitada, de modo que a fruição do benefício dependia de regulamentação pelo Poder Executivo. Assim, como na data da importação essa regulamentação ainda não havia sido editada, a contribuinte não teria direito à aplicação da alíquota zero.
A contribuinte, no entanto, sustenta que esse entendimento diverge de precedente da própria Segunda Turma, no qual se admitiu, em situação semelhante, a aplicação retroativa de norma regulamentadora de benefício fiscal instituído pela Lei nº 10.925/2004. Naquele caso, discutia-se a suspensão da incidência do PIS e da COFINS sobre operações com determinados produtos, cuja regulamentação somente foi editada em 2006, tendo o STJ admitido que seus efeitos alcançassem fatos geradores ocorridos desde a vigência da lei que instituiu o benefício.
EREsp nº 1880724 - Genial Institucional Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Imobiliários S/A x Fazenda Nacional
Relator: Min. Benedito Gonçalves
Tema: Interpretação restritiva da norma sobre dedução de despesas de intermediação financeira / PIS e COFINS sobre despesas com Agentes Autônomos de Investimento
A Primeira Seção do STJ poderá definir se o art. 111 do CTN,
que determina a interpretação literal da legislação tributária que disponha
sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário e outorga de isenção, é
aplicável às normas que autorizam a dedução de despesas na apuração de tributos
e, nesse contexto, se os gastos de corretoras de títulos e valores mobiliários
com Agentes Autônomos de Investimento (AAIs) podem ser deduzidos da base de
cálculo do PIS e da COFINS como despesas incorridas nas operações de
intermediação financeira, nos termos do art. 3º, § 6º, I, “a”, da Lei nº
9.718/1998.
No caso, a contribuinte apresentou embargos de divergência
contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, que concluiu que o art. 3º,
§ 6º, I, “a”, da Lei nº 9.718/1998, ao permitir que as sociedades corretoras
deduzam as “despesas incorridas nas operações de intermediação financeira”,
deve ser interpretado restritivamente, à luz do art. 111 do CTN. Desse modo, a
dedução teria alcance mais restrito, ficando limitada às “despesas com
operações de intermediação financeira”, nas quais não se enquadrariam os gastos
com Agentes Autônomos de Investimento.
Para a contribuinte, esse entendimento diverge da
jurisprudência da Primeira Turma, segundo a qual o art. 111 do CTN não se
aplica às normas que autorizam a dedução de despesas na apuração de tributos.
Defende, assim, que são dedutíveis as despesas diretamente ligadas à atividade
de intermediação financeira realizada pela corretora, o que incluiria os gastos
com AAIs, uma vez que esses profissionais integram o sistema de distribuição de
valores mobiliários e atuam na mediação das negociações.
A controvérsia será levada a julgamento por meio de agravo
interno interposto pela contribuinte contra decisão do relator, Ministro
Benedito Gonçalves, que inadmitiu liminarmente os embargos de divergência por
ausência de similitude entre os julgados confrontados e de atualidade da
divergência. O julgamento foi iniciado em 2025, mas suspenso, após as
sustentações orais, em razão de pedido de vista regimental do relator.
EREsp nº 2032281 - M. Dias Branco S/A x Fazenda Nacional
Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Suspensão do prazo prescricional para restituição ou compensação de indébito tributário durante a tramitação de consulta administrativa perante a Receita Federal.
A Primeira Seção do STJ deverá analisar, em embargos de
divergência, se a apresentação de consulta administrativa à Receita Federal
suspende ou interrompe o prazo de cinco anos para o contribuinte pleitear a
restituição ou compensação de tributo pago indevidamente.
O acórdão embargado, proferido pela Primeira Turma do STJ,
entendeu que a consulta administrativa não produz efeitos sobre o prazo de
cinco anos para repetição do indébito, que deve ser contado da extinção do
crédito tributário – no caso concreto, da data do pagamento expontâneo –, nos
termos dos arts. 165 e 168 do CTN. Para o colegiado, a consulta constitui
procedimento facultativo e independente do pedido de restituição ou
compensação, de modo que incumbia ao contribuinte, paralelamente à sua formulação,
adotar as medidas necessárias para preservar o direito à recuperação dos
valores.
O contribuinte, por sua vez, aponta divergência com julgados
da Segunda Turma, especialmente o REsp nº 1.646.725/CE, no qual se entendeu que
a formulação de consulta administrativa acerca da legislação aplicável à
compensação suspende o prazo prescricional. Isso porque, a apresentação da
consulta demonstra que o contribuinte não permaneceu inerte, além de ser
contrário à isonomia admitir causas de suspensão ou interrupção da prescrição
em benefício do Fisco, mas não do contribuinte quando este assume a posição de
credor. A Segunda Turma aplicou, ainda, o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932,
segundo o qual a prescrição não corre durante o período em que a Administração
estiver analisando o reconhecimento da dívida
Primeira Turma - 18/08/2026
REsp nº 1985788 - Indústria de Produtos Alimentícios Piraque S/A x Fazenda Nacional
Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues
Tema: Critérios para o cálculo do limite para o pagamento de Juros sobre Capital Próprio (JCP) capitalizados.
A Primeira Turma do STJ deverá retomar o julgamento de recurso que visa definir se, no cálculo do limite para pagamento e dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) capitalizados, deve ser considerado o IRRF incidente sobre esses valores. O placar está empatado em 1 a 1.
Até o momento, votaram o relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, no sentido de que o IRRF reduz o lucro líquido considerado para fins de apuração do limite de dedução dos JCP do IRPJ, e o Ministro Gurgel de Faria, defendendo que o tributo não influencia esse cálculo, por ser apurado posteriormente. A Ministra Regina Helena Costa, embora ainda não tenha votado, sinalizou que acompanha a compreensão apresentada pelo Ministro Gurgel.
Para o relator, na hipótese de capitalização dos JCP (vigente apenas em 1996), o valor do IRRF deve ser deduzido do lucro líquido que serve de referência para a apuração do limite de dedução. A seu ver, inicialmente deve-se apurar o lucro líquido do exercício e, a partir dele, definir o limite legal previsto no art. 9º da Lei nº 9.249/1995 (50% do lucro), que não depende do IRRF. Somente após a definição, pela empresa, do montante a ser pago a título de JCP, dentro do limite legal, é que se aplica a alíquota do IRRF, cujo valor deve, então, repercutir no lucro líquido considerado para fins de dedução do IRPJ.
A divergência foi inaugurada pelo Ministro Gurgel de Faria. Segundo ele, a legislação que disciplina o cálculo dos JCP (art. 9º da Lei nº 9.249/1995 e § 3º do art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 11/1996) estabelece uma ordem lógica: primeiro se apura o lucro, depois se calcula o limite, em seguida se fixam os juros sobre capital próprio e, somente após o encerramento do período-base, procede-se ao recolhimento do IRRF.
Desse modo, sustenta que exigir que essa despesa, surgida após o encerramento do exercício, retroaja para compor o lucro líquido de referência do mesmo período, a fim de fixar o limite dos JCP, inverteria a ordem estabelecida pela própria norma. Assim, nas hipóteses em que os JCP são integralizados ao capital social da pessoa jurídica, o IRRF assumido pela empresa não deve ser deduzido do lucro líquido utilizado como base para o cálculo do limite de 50%, inclusive porque, conforme a sequência cronológica prevista na legislação, esse imposto é apurado posteriormente.
Embora ainda não tenha proferido voto, a Ministra Regina Helena Costa manifestou-se no mesmo sentido. Segundo sua compreensão, o art. 9º, § 9º, da Lei nº 9.249/1995 é claro ao estabelecer que o IRRF deve ser recolhido “no prazo de 15 dias contados a partir da data do encerramento do período-base”, não sendo possível inverter essa lógica para que o imposto retroaja e reduza o lucro líquido de referência do exercício.
O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do Ministro Benedito Gonçalves. Na sequência, deverão votar os Ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa.
REsp nº 2154292 - Raízen S/A x Fazenda Nacional
Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Conversão dos embargos à execução fiscal em ação anulatória para discutir a compensação não homologada administrativamente.
A Primeira Turma do STJ poderá decidir se os embargos à
execução fiscal apresentados pelo contribuinte para discutir compensação não
homologada podem ser convertidos em ação anulatória diante de alteração
superveniente da jurisprudência do STJ, que passou a considerar inadequada a
via dos embargos à execução para essa finalidade.
No caso concreto, o contribuinte opôs, em 2018, embargos à
execução fiscal para questionar crédito tributário decorrente da não
homologação parcial de pedido de compensação. Embora a sentença tenha entendido
pela inviabilidade de, no âmbito dos embargos à execução, reexaminar a decisão
da autoridade administrativa com a finalidade de homologar compensação
indeferida na via administrativa - cujo exame não envolveria apenas questões
formais ou procedimentais -, o contribuinte sustentou, na apelação apresentada
em 2019, a adequação da via eleita com fundamento no REsp Repetitivo nº
1.008.343, julgado em 2010 pelo STJ, que admitia a alegação de compensação
realizada antes da execução como matéria de defesa nos embargos, entendimento
que vinha sendo seguido pela maioria dos Tribunais, inclusive pela Primeira
Turma do STJ.
Em 2021, contudo, houve alteração desse cenário, quando a
Primeira Seção não conheceu do EREsp nº 1.795.347/RJ, sob
o fundamento de que ambas as Turmas de Direito Público do STJ haviam
realinhado sua jurisprudência no sentido de que a compensação não homologada
administrativamente não pode ser discutida em embargos à execução fiscal,
devendo o contribuinte questionar a decisão administrativa por meio de ação
anulatória ou declaratória.
Diante dessa mudança, o contribuinte requereu, já no curso
da apelação, a conversão dos embargos em ação anulatória, para que pudesse
prosseguir na discussão do mérito da não homologação da compensação.
Subsidiariamente, caso não fosse admitida a conversão, requereu a extinção do
processo sem resolução do mérito, uma vez que o reconhecimento da inadequação
da via processual impediria justamente o exame do mérito da controvérsia. O
TRF2, contudo, afastou ambos os pedidos por entender configurada a preclusão consumativa,
uma vez que não haviam sido formulados nas razões originais da apelação.
No recurso especial, o contribuinte sustenta que a adequação
da via processual constitui matéria de ordem pública e, portanto, não está
sujeita à preclusão. Defende, ainda, que impedir o julgamento do mérito em
razão de alteração jurisprudencial posterior ao ajuizamento da ação viola a
segurança jurídica e a proteção da legítima confiança, uma vez que os embargos
foram apresentados em conformidade com a orientação do STJ vigente à época.
Nesse contexto, sustenta que os princípios da primazia do julgamento de mérito,
da instrumentalidade das formas e da economia processual autorizam a conversão
dos embargos em ação anulatória, especialmente diante da ausência de prejuízo
às partes.
REsp nº 2211684 - Rio Bravo Investimentos - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda x Fazenda Nacional
Relatora: Min. Regina Helena Costa
Tema: Incidência de Imposto de Renda sobre os ganhos obtidos por Fundo de Investimento Imobiliário na venda de cotas de outros FIIs.
A Primeira Turma do STJ poderá definir se os ganhos de capital auferidos por Fundo de Investimento Imobiliário (FII) na alienação de cotas de outros FIIs estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda à alíquota de 20%.
No caso concreto, o FII administrado pela contribuinte adquiriu, em bolsa de valores, cotas de outros Fundos de Investimento Imobiliário e, posteriormente, as alienou com ganho de capital. A discussão gira em torno, principalmente, de definir se, nessa hipótese, aplica-se o art. 16 da Lei nº 8.668/1993, que prevê expressamente a isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos próprios FIIs, ou o art. 18 da mesma lei, segundo o qual os ganhos de capital e rendimentos auferidos por qualquer beneficiário na alienação de cotas de FIIs estão sujeitos à tributação.
Para o TRF3, o ganho de capital deve ser tributado, sobretudo porque, ao tratar especificamente das aplicações de um FII em cotas de outros FIIs negociadas em bolsa ou mercado de balcão organizado, o legislador afastou expressamente apenas a incidência do Imposto de Renda na Fonte. Nesse contexto, entendeu que, caso o legislador pretendesse isentar também os ganhos de capital decorrentes da alienação dessas cotas, teria previsto expressamente essa hipótese, não sendo possível ampliar o alcance da isenção.
A contribuinte, por sua vez, sustenta que, a partir de uma interpretação lógico-sistemática da legislação, o art. 18 estabelece a regra geral de tributação dos ganhos de capital auferidos por qualquer beneficiário na alienação de cotas de FIIs, enquanto o art. 16 contém regra especial para as hipóteses em que o é um FII é o próprio beneficiário, isentando os rendimentos e ganhos de capital por ele auferidos.
Defende, ainda, que o art. 16-A, § 1º, não restringiu ao IRRF a isenção prevista no art. 16, mas apenas afastou a tributação na fonte prevista no caput do próprio art. 16-A para determinadas aplicações realizadas pelos FIIs, entre elas as cotas de outros fundos imobiliários. Assim, afastada essa hipótese específica de incidência, permaneceria aplicável a regra especial de isenção prevista no art. 16 aos rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos próprios FIIs.
AREsp nº 2765876 - Vigor Alimentos S/A x Fazenda Nacional
Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: PIS e COFINS – Incidência sobre valores levantados de conta Escrow em razão de ajuste do preço de aquisição de participação societária.
A Primeira Turma do STJ poderá definir se os valores progressivamente levantados pelo comprador de conta caução (Escrow), constituída no âmbito de contrato de compra e venda de ações para garantir eventuais ajustes posteriores no preço da operação, caracterizam receita tributável pelo PIS e pela COFINS.
A conta Escrow constitui mecanismo de garantia utilizado em acordos comerciais, especialmente em negociações que envolvem riscos, por meio do qual determinado valor fica temporariamente sob controle de um terceiro e somente é liberado quando verificadas as condições previstas no contrato.
No caso concreto, o contribuinte adquiriu ações de uma empresa, sendo que parte do preço ficou retida em conta Escrow para fazer frente a possíveis contingências relacionadas à empresa adquirida. Após a aquisição, materializaram-se contingências atribuíveis à gestão das antigas controladoras e que, portanto, não haviam sido consideradas na formação do preço.
À medida que essas contingências se materializavam, o contribuinte, na qualidade de comprador, tinha direito a levantar parcelas do montante depositado na conta Escrow. Como as liberações ocorreram sucessivamente, conforme surgiam as contingências, houve levantamentos progressivos dos valores. Nesse contexto, discute-se se os montantes liberados em favor do comprador constituem receita tributável pelo PIS e pela COFINS.
Para o Tribunal de origem, o preço das ações foi integralmente transferido às vendedoras, sendo a conta Escrow uma garantia autônoma destinada a fazer frente a eventuais obrigações surgidas posteriormente. Assim, quando acionada a garantia, os valores sairiam do patrimônio das vendedoras e ingressariam no patrimônio do comprador como elemento novo e positivo, caracterizando receita tributável.
O contribuinte, por sua vez, sustenta que a operação deve ser analisada de forma unitária, pois o preço inicialmente estabelecido era provisório e sujeito a ajustes posteriores. Nesse contexto, a parcela depositada em Escrow estaria submetida a condições suspensivas, de modo que seu levantamento pelo comprador representaria apenas a devolução de parte do preço inicialmente estimado, em razão da materialização de contingências que reduziram o valor efetivo das ações adquiridas, e não um novo ingresso patrimonial.
Defende, assim, que esses valores não se enquadram no conceito de receita para fins de incidência do PIS e da COFINS, por não representarem riqueza nova incorporada ao patrimônio da empresa. O contribuinte equipara a situação, ainda, a um cancelamento parcial da operação de venda, em que a restituição de parte do preço ao comprador não constitui receita tributável.
Por fim, sustenta que, ainda que os valores sejam considerados novos ingressos, teriam natureza indenizatória, por se destinarem à recomposição patrimonial decorrente das contingências que reduziram o valor das ações adquiridas, o que também afastaria a incidência das contribuições.
Primeira Seção - 20/08/2026
REsp Repetitivo nº 2174178 - Kiratec Serviços Administrativos Ltda x Fazenda Nacional
Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema 1372: Definir se as contribuições ao PIS e à COFINS incidem sobre o ICMS-DIFAL
A Primeira Seção do STJ deverá definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se o ICMS-DIFAL incidente nas operações interestaduais destinadas a consumidor final deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Para a Fazenda Nacional, o ICMS-DIFAL não pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS porque, pela própria sistemática de apuração, seu valor não integraria a receita bruta do contribuinte. Segundo sustenta, o diferencial corresponde a uma despesa tributária decorrente da repartição do ICMS entre os Estados, apurada sem alterar a receita auferida com a operação. Assim, diferentemente do ICMS destacado na nota fiscal, não haveria parcela de DIFAL efetivamente incluída na base das contribuições que pudesse ser posteriormente excluída.
O contribuinte, por sua vez, sustenta que, nas operações em discussão, realizadas após a EC nº 87/2015 com consumidores finais não contribuintes do ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL é do próprio remetente. Nessa hipótese, o valor recebido pela venda é integralmente oferecido à tributação pelo PIS e pela COFINS, embora parte dele corresponda ao ICMS-DIFAL posteriormente recolhido ao Estado de destino. Por essa razão, afirma que o diferencial efetivamente integra a receita bruta submetida às contribuições.
Defende, nesse contexto, a aplicação da orientação firmada pelo STF no Tema 69, sob o fundamento de que o ICMS-DIFAL não constitui tributo distinto do ICMS, mas apenas uma sistemática de repartição do mesmo imposto entre os Estados. Assim, da mesma forma que o ICMS destacado, o DIFAL representaria valor que apenas transita pela contabilidade da empresa e é posteriormente destinado aos cofres públicos, não constituindo receita ou faturamento próprio do contribuinte.
Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ já analisaram a matéria em sentido favorável ao contribuinte, entendendo que a parcela correspondente ao DIFAL, assim como o ICMS “próprio”, representa ônus fiscal que não se incorpora à receita ou ao faturamento do remetente da mercadoria ou serviço e deve, portanto, ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS. Os precedentes aplicaram, ainda, a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento do Tema 69.
REsp Repetitivo nº 2221794 - Fazenda Nacional x Smart Center Comércio de Materiais de Construção Ltda
Relator: Min. Afrânio Vilela
Tema 1412: Definir se as bonificações/descontos compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos do art. 1º, § 3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003
A Primeira Seção do STJ deverá definir, sob o rito dos
recursos repetitivos, se as empresas varejistas devem incluir nas bases de
cálculo do PIS e da COFINS os valores correspondentes aos descontos e
bonificações concedidos por seus fornecedores na aquisição de mercadorias para
revenda.
A controvérsia consiste em definir se esses descontos e
bonificações, concedidos no âmbito de acordos comerciais celebrados entre
fornecedores e varejistas, correspondem a redutores do custo de aquisição das
mercadorias destinadas à revenda, hipótese em que não constituiriam receita
tributável pelo PIS e pela COFINS, ou se representam receitas auferidas pelos
varejistas, sujeitas à incidência das contribuições.
Segundo o contribuinte, ainda que o desconto seja apurado
posteriormente e esteja condicionado ao cumprimento de determinadas condições
previstas no acordo comercial, ele permanece vinculado à aquisição das
mercadorias e reduz economicamente seu custo de aquisição, sem representar
riqueza nova incorporada ao patrimônio do varejista. Assim, não haveria receita
autônoma sujeita à incidência do PIS e da COFINS.
A Fazenda Nacional, por sua vez, defende que os valores
recebidos pelos varejistas não constituem verdadeiros descontos no preço das
mercadorias, mas remuneração decorrente de obrigações assumidas no âmbito dos
contratos de fornecimento, como ações de publicidade, posicionamento
privilegiado de produtos, logística, promoções e atingimento de metas de
vendas. Sustenta que os descontos não constam das notas fiscais nem reduzem o
preço de aquisição das mercadorias, podendo ser recebidos mediante depósito em
dinheiro, compensação com valores devidos ao fornecedor ou bonificação em
mercadorias. Por isso, caracterizariam acréscimo patrimonial e receita
tributável, independentemente da denominação atribuída pelas partes.
REsp Repetitivo nº 2222626 - Fazenda Nacional x Antonio Basso e Filhos Ltda
Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura
Tema 1419: Definir se deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência o acórdão que julga procedente a ação rescisória para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral.
A Primeira Seção do STJ deverá definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se o contribuinte deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios quando julgada procedente ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional para adequar decisão transitada em julgado à modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 69.
Para o contribuinte, não seria cabível a condenação em honorários, pois a necessidade de ajuizamento da ação rescisória decorreu exclusivamente da modulação de efeitos posteriormente realizada pelo STF, e não de conduta a ele atribuível. Quando ajuizou a ação originária e obteve decisão favorável, ainda não havia sido estabelecida a limitação temporal posteriormente fixada pelo Supremo. Assim, embora tenha sido vencido na ação rescisória, o contribuinte não teria dado causa à sua propositura, o que justificaria o afastamento dos honorários com fundamento no princípio da causalidade.
A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que a procedência da ação rescisória impõe a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários, nos termos da regra geral de sucumbência prevista no art. 85 do CPC. Defende que também não deu causa à necessidade da demanda, uma vez que a ação rescisória constituía o meio processual necessário para desconstituir a coisa julgada e adequá-la à modulação posteriormente estabelecida pelo STF. Assim, uma vez vencedora na ação rescisória, faria jus aos honorários sucumbenciais.
REsp Repetitivo nº 2245144 - Estado de São Paulo x Animal Place Pet Shop Ltda
Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura
Tema 1429: Efeitos da modulação sobre a sucumbência e o direito à repetição do indébito - Tema 986/STF que reconheceu que a TUST e a TUSD integram a base do ICMS.
A Primeira Seção do STJ deverá definir, sob o rito dos
recursos repetitivos, os efeitos da modulação realizada em julgamento
repetitivo sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais e o direito à repetição
do indébito. A controvérsia decorre da modulação realizada no Tema 986, no qual
o STJ reconheceu que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS.
No referido Tema Repetitivo, embora tenha reconhecido a
inclusão das tarifas na base de cálculo do ICMS, o STJ modulou os efeitos da
decisão em favor dos contribuintes que, até 27/03/2017, haviam obtido tutela
provisória, ainda vigente, autorizando o recolhimento do imposto sem a inclusão
da TUST/TUSD. Nesse contexto, questiona-se se o contribuinte abrangido pela
modulação possui direito à restituição dos valores que, apesar da tutela
favorável, tenha efetivamente recolhido e, ainda, quais os reflexos da modulação
sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais.
O contribuinte defende que, uma vez preenchidos os
requisitos estabelecidos pelo STJ para a modulação, possui direito aos seus
efeitos independentemente de ter efetivamente deixado de recolher o tributo.
Assim, os valores eventualmente pagos durante o período abrangido pela tutela
provisória seriam indevidos e passíveis de restituição. Pela mesma razão,
sustenta que a modulação representa resultado parcialmente favorável na
demanda, o que afastaria a atribuição integral dos ônus sucumbenciais ao
contribuinte.
O Fisco Estadual, por sua vez, sustenta que a modulação não
representa vitória parcial do contribuinte, pois não altera o resultado de
mérito da demanda: a tese de que a TUST/TUSD não integra a base de cálculo do
ICMS foi julgada improcedente. A preservação dos efeitos das tutelas
provisórias constituiria apenas regra de transição fundada na segurança
jurídica, e não reconhecimento do direito material pretendido. Assim, o
contribuinte teria sido integralmente vencido e deveria suportar os respectivos
ônus sucumbenciais.
Quanto à repetição do indébito, o Estado defende que a
modulação apenas protege os contribuintes que efetivamente deixaram de recolher
o ICMS sobre a TUST/TUSD amparados por tutela provisória. Desse modo, aquele
que, apesar de possuir decisão favorável, continuou recolhendo integralmente o
imposto não poderia posteriormente recuperar esses valores, pois a modulação
teria preservado apenas os efeitos concretamente usufruídos da tutela, sem
reconhecer a inexigibilidade do tributo ou criar direito à restituição.
Segunda Turma - Sessão Virtual - 20/08/2026 a 26/08/2026
REsp nº 1844994 - Fazenda Nacional x Itaú Unibanco S/A
Relator: Min. Teodoro Silva Santos
Tema: Incidência de PIS e COFINS sobre os JCP recebidos por holdings
A Segunda Turma do STJ poderá definir, em sessão virtual, se
os Juros sobre Capital Próprio recebidos por holdings em razão de
participações societárias em outras empresas devem ser incluídos nas bases de
cálculo do PIS e da COFINS.
A discussão gira em torno de duas questões: definir se
os Juros sobre Capital Próprio recebidos por sociedades holdings, em
razão de participações societárias, integram o conceito de faturamento,
considerando que tais sociedades têm por objeto a participação no capital de
outras empresas; e, em caso afirmativo, definir se tais receitas estavam
sujeitas à incidência do PIS e da COFINS durante a vigência da Lei nº
9.718/1998, à luz do entendimento do STJ que afastou a incidência nessa
hipótese até a superveniência das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 (Tema
Repetitivo nº 454).
No caso concreto, o contribuinte, incorporador das
sociedades holdings, ajuizou ação rescisória, julgada parcialmente procedente
para afastar o recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS com base na
ampliação das bases de cálculo promovida pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº
9.718/1998. Por consequência, foi autorizado o levantamento dos valores objeto
de depósito judicial na ação originária, relativos aos períodos de dezembro de
1999 e junho de 2000, apurados sobre as receitas excedentes ao faturamento
que haviam sido incluídas nas bases de cálculo das contribuições.
A controvérsia decorre da discordância parcial da Fazenda
Nacional quanto ao referido levantamento, especificamente em relação aos
depósitos correspondentes ao PIS e à COFINS incidentes sobre os Juros sobre
Capital Próprio.
Segundo o Fisco, se o objeto social das sociedades holdings
é deter participações societárias, o JCP auferido em razão dessas participações
constitui receita operacional decorrente de sua atividade-fim. Logo, estaria
compreendido no conceito de faturamento, sem necessidade de recorrer ao
alargamento promovido pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998.
Nesse contexto, a Fazenda Nacional sustenta, ainda, a
inaplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 454. A
seu ver, o referido precedente afastou a incidência das contribuições porque o
JCP foi tratado como receita financeira, cuja inclusão nas bases de cálculo
dependia do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, declarado inconstitucional
pelo STF. Assim, se a empresa é uma holding cuja atividade típica consiste na
participação em outras sociedades, o JCP recebido em razão dessas participações
já estaria compreendido no faturamento decorrente de sua atividade própria,
afastando a aplicação do repetitivo à hipótese, uma vez que sua tributação
encontraria fundamento nos arts. 2º e 3º, caput, da Lei nº 9.718/1998, e não no
§ 1º declarado inconstitucional.
O contribuinte, por sua vez, apresenta, inicialmente,
argumento de natureza processual, no sentido de que a discussão suscitada pela
Fazenda Nacional somente foi formulada por ocasião do pedido de levantamento
dos depósitos judiciais, após, portanto, o trânsito em julgado da ação
rescisória. Dessa forma, sustenta que qualquer discussão acerca da incidência
do PIS e da COFINS já havia sido definitivamente resolvida, de modo que, se o
Fisco entendia que o objeto social das holdings fazia com que os JCP integrassem
o faturamento e, portanto, estivessem sujeitos às contribuições, deveria ter
apresentado esse argumento na fase de conhecimento, antes da formação da coisa
julgada.
Além disso, o contribuinte defende a manutenção do
entendimento do Tribunal de origem (TRF3), que aplicou o Tema Repetitivo nº
454. Argumenta que, diferentemente do que sustenta a Fazenda Nacional, o
entendimento firmado no precedente foi no sentido de ser dispensável a
discussão acerca da natureza jurídica dos JCP, ou seja, se constituem receita
financeira ou operacional. Dessa forma, ainda que se considere que os JCP, no
caso das holdings, possuem natureza de receitas operacionais, tal circunstância
não afastaria a aplicação do repetitivo: independentemente dessa qualificação,
não incidiriam PIS e COFINS sobre JCP durante a vigência da Lei nº 9.718/1998.
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