O recadastramento integral é obrigatório para as empresas já inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador.
As empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) têm até 9 de novembro de 2026 para realizar o recadastramento no NovoPAT. O descumprimento do prazo acarretará a exclusão automática do cadastro no programa, com possíveis repercussões trabalhistas e tributárias. A data-limite foi expressamente informada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A exigência decorre da Portaria MTE nº 1.582, de 4 de setembro de 2026, cujo art. 3º foi alterado pela Portaria MTE nº 1.599, de 9 de setembro de 2026, para ampliar o prazo de recadastramento de 30 para 60 dias. A obrigação alcança todos os participantes já registrados: empresas beneficiárias, fornecedoras, facilitadoras e nutricionistas. Embora a adesão ao PAT seja facultativa, o recadastramento é obrigatório para manter o registro existente.
O procedimento deverá ser realizado integralmente no endereço novopat.trabalho.gov.br, mediante autenticação pelo portal gov.br. Não se trata de simples confirmação das informações anteriores: segundo a portaria, os dados mantidos no sistema antigo não poderão ser tecnicamente migrados ou reaproveitados, tornando necessário seu novo preenchimento.
Quais são os riscos para as empresas?
A exclusão não impede o retorno ao programa. Nos termos do art. 5º da Portaria MTE nº 1.582/2026, as empresas excluídas poderão solicitar nova inscrição a qualquer tempo, observadas as regras vigentes no novo sistema. Essa possibilidade, contudo, não elimina a necessidade de avaliar os efeitos de eventual descontinuidade cadastral.
A perda do cadastro não deve ser tratada como mera irregularidade administrativa. O art. 168 do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, condiciona a fruição dos benefícios fiscais relacionados ao PAT à inscrição da pessoa jurídica beneficiária perante o MTE. Assim, a interrupção do registro poderá produzir impactos financeiros, conforme o regime tributário da empresa e os benefícios utilizados.
Sob a perspectiva trabalhista, a exclusão também exige atenção ao tratamento jurídico do auxílio-alimentação. Isso não significa, porém, que a perda do cadastro implique automaticamente a integração do benefício à remuneração. A análise deve considerar o art. 457, § 2º, da CLT, que prevê a natureza não remuneratória do auxílio-alimentação e veda seu pagamento em dinheiro, além das condições de concessão e das regras aplicáveis ao caso.
Os possíveis reflexos da exclusão devem, portanto, ser examinados individualmente, considerando a forma de concessão do benefício, o histórico da empresa e seu enquadramento jurídico e tributário.
O que as empresas devem fazer?
Diante da proximidade do prazo, recomenda-se que as empresas adotem as seguintes providências:
A existência de contratos com empresas fornecedoras ou facilitadoras não dispensa a empresa beneficiária de verificar sua própria regularidade cadastral: cada categoria está individualmente submetida à obrigação de recadastramento.
O procedimento deve ser conduzido de forma coordenada pelas áreas de recursos humanos, benefícios, fiscal e jurídico, com conclusão antecipada e registro da providência adotada.
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