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Estatuto do Paciente: quando a reafirmação dos deveres também produz segurança jurídica

10 / 06 / 26

Em um ambiente institucional cada vez mais pressionado por judicialização, assimetria de informação e crises de confiança, a recente promulgação do chamado Estatuto do Paciente merece atenção menos pelo potencial de inovação normativa e mais por aquilo que representa em termos de consolidação jurídica.

O ponto central talvez seja justamente este: ainda que o estatuto não inaugure direitos inéditos, sua importância reside em organizar, reafirmar e contextualizar deveres e garantias já existentes no ordenamento brasileiro para a específica relação de cuidado em saúde.

Esse aspecto não deve ser subestimado.

No direito contemporâneo, especialmente em setores altamente regulados e sensíveis como a saúde, a segurança jurídica não decorre apenas da criação de novas normas. Muitas vezes, ela nasce da capacidade institucional de sistematizar princípios e leis dispersas, traduzindo-os em parâmetros mais claros de conduta para pacientes, profissionais e instituições.

A relação médico-paciente sempre esteve sujeita a princípios constitucionais, regras consumeristas, normas éticas e penais e deveres civis. O consentimento informado, por exemplo, já encontrava sólido amparo na autonomia privada, no direito à informação e no próprio Código de Ética Médica.

Da mesma forma, a vedação à discriminação em serviços de saúde não surge com o estatuto: trata-se de decorrência lógica da igualdade e dignidade da pessoa humana. Ainda assim, a explicitação desses direitos em um diploma voltado especificamente à condição do paciente produz efeitos concretos relevantes.

O primeiro deles é pedagógico. Instituições hospitalares, operadoras, clínicas e profissionais passam a operar sob referências normativas mais organizadas e acessíveis. Em vez de navegar por um mosaico fragmentado de Constituição, Código Civil, Código Penal, Código de Defesa do Consumidor, resoluções éticas e precedentes, encontram um eixo estruturante direcionado à experiência do paciente.

O segundo efeito é preventivo. A consolidação normativa reduz zonas de ambiguidade e tende a diminuir conflitos decorrentes não da ausência de direito, mas da ausência de compreensão sobre sua incidência prática.

No direito da saúde, litígios frequentemente nascem menos de violações deliberadas e mais de falhas comunicacionais, expectativas desalinhadas e ausência de protocolos claros de relacionamento.

Ao mesmo tempo, o estatuto também ajuda a reposicionar um tema frequentemente negligenciado no debate público: a existência de deveres do próprio paciente. A lógica contemporânea da saúde não pode ser construída exclusivamente sob a perspectiva da titularidade de direitos individuais desconectados da dinâmica coletiva do cuidado.

O paciente possui, legitimamente, direitos à informação, privacidade, não discriminação e autonomia. Mas também possui deveres correlatos indispensáveis ao funcionamento ético e eficiente do sistema.

Entre eles, destaca-se o dever de buscar compreender a terapêutica proposta, fornecendo informações adequadas sobre seu histórico clínico e aderindo, na medida de sua autonomia, às orientações necessárias ao tratamento. Em tempos de desinformação em massa e crescente tensionamento das relações institucionais, essa dimensão cooperativa do cuidado torna-se ainda mais relevante.

E ainda mais relevante mostra-se o dever de respeito aos profissionais de saúde e aos demais pacientes, também constante do mencionado Estatuto. O ambiente hospitalar é, por natureza, um espaço de vulnerabilidade compartilhada.

A proteção da dignidade do paciente não pode significar tolerância a comportamentos abusivos, agressões contra equipes assistenciais ou desrespeito aos direitos coletivos de outros indivíduos em tratamento. Novamente, essa não é uma novidade, dado que agressões e comportamentos abusivos sempre foram adequadamente repreendidos na esfera penal.

Em última análise, o Estatuto do Paciente parece menos vocacionado a revolucionar o sistema jurídico e mais destinado a consolidar uma linguagem comum entre pacientes, profissionais e instituições. E isso, por si só, já representa avanço importante.

Em setores complexos, a previsibilidade normativa é um valor institucional. Não porque elimine conflitos, mas porque oferece parâmetros mais claros para preveni-los e solucioná-los. Ao reiterar direitos e deveres já existentes sob a ótica específica da relação em saúde, o estatuto contribui para transformar princípios abstratos em expectativas concretas de comportamento.

Em um cenário em que a judicialização da saúde cresce de forma contínua e em que a confiança entre indivíduos e instituições se torna ativo cada vez mais escasso, talvez a principal inovação do Estatuto do Paciente seja justamente esta: conferir clareza, coerência e segurança a direitos que já existiam, mas cuja aplicação prática permanecia, muitas vezes, difusa.

Fonte: LexLegal

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