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BC avança no enquadramento prudencial de criptoativos

12 / 02 / 26

O Banco Central (BC) deu mais um passo relevante no processo de regulação do mercado de criptoativos ao lançar, em 29 de outubro, a Consulta Pública nº 126/2025 (CP 126/2025). A iniciativa teve como objetivo reunir contribuições de agentes do mercado de criptoativos para a proposta de resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do BC voltadas à classificação e o tratamento prudencial de exposições a ativos virtuais e tokens por instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo BC. O período de consulta se encerrou em 30 de janeiro e agora o BC passa à análise técnica das contribuições, fase que antecede a edição das versões finais das normas propostas.

A CP 126/2025 insere-se em um ciclo mais amplo de consultas públicas promovidos pelo BC para estruturar o marco regulatório dos ativos virtuais no país. Trata-se da quarta busca de contribuições com esse foco, após a conclusão da Consulta Pública nº 109/2024 (sobre regulamentação das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais), da Consulta Pública nº 110/2024 (sobre processos de autorização para funcionamento de corretoras de câmbio, corretoras de valores, distribuidoras de valores e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais), e da Consulta Pública nº 111/2024 (sobre inclusão de serviços de ativos virtuais no mercado de capitais relacionados a ativos virtuais). Esse conjunto de consultas resultou nas Resoluções BCB nº 519, nº 520 e nº 521, todas publicadas em 10 de novembro, as quais entraram em vigor no dia 2 deste mês, configurando o primeiro grande bloco normativo do BC após a publicação da Lei nº 14.478/2022, que instituiu o marco legal dos criptoativos.

O foco específico da CP 126/2025 recai sobre o tratamento prudencial das exposições mantidas nas carteiras bancárias e de negociação das instituições supervisionadas pelo BC. A proposta abrange instituições já autorizadas pelo BC a operar e o seu texto contempla como objeto de enquadramento os ativos virtuais, tokens de utilidade, tokens de instrumentos financeiros e tokens representativos de bens móveis e imóveis, conceitos apoiados na Lei nº 14.478/2022, sendo tais ativos virtuais e tokens aqueles cujos registros de negociação e de propriedade são executados e armazenados por meio de tecnologias de registro distribuído (distributed ledger technologies) com proteção por criptografia ou por meio de tecnologias de natureza equivalente.

A minuta da norma submetida à consulta propõe uma taxonomia prudencial estruturada em grupos e subgrupos, com o objetivo de diferenciar os níveis de risco associados às distintas categorias de ativos. O Grupo 1, Subgrupo 1A, compreende ativos tradicionais tokenizados, que atendam a critérios específicos, como usufruir dos mesmos direitos e riscos de propriedade do ativo tradicional relacionado e exposição ao mesmo níveis de riscos de crédito e de mercado do ativo referência. O Grupo 1, Subgrupo 1B, compreende ativos virtuais com mecanismo de estabilização (stablecoins) que atendam a critérios específicos, como que sejam emitidos por instituição supervisionada pelo BC ou equivalente de outra jurisdição, sejam resgatáveis de acordo com um valor pré-determinado em termos do ativo de referência (peg value), tenham um mecanismo de estabilização eficaz que não se baseie em algoritmos e cujos ativos de reserva não sejam compostos por ativos virtuais e tokens.

O Grupo 2, Subgrupo 2A, compreende exposições que não se qualificam para o Grupo 1, mas que atendem a critérios de reconhecimento de proteção (hedge) e possuem determinados médias diárias de capitalização de mercado e de volume negociado, além de outros requisitos de classificação. Por fim, o Grupo 2, Subgrupo 2B, compreende os demais ativos virtuais e tokens não classificados nos subgrupos anteriores. Para as entidades enquadradas no Segmento 5 (S5), nos termos da Resolução CMN nº 4.553/2017, as operações com ativos virtuais e tokens passam a integrar o rol de operações incompatíveis com o perfil de risco simplificado. Para as instituições classificadas como Tipo 2, conforme a Resolução BCB nº 436/2024, tais operações ficam expressamente vedadas.

O texto da norma também reforça a necessidade do gerenciamento contínuo e integrado de riscos, abrangendo não apenas os riscos de crédito, mercado, liquidez, mas também riscos operacionais (com destaque para cybersecurity e fraudes), serviços de terceiros, prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e resiliência operacional.

A proposta de regulação objeto da CP 126/2025 prevê um cronograma de implementação das novas regras de forma escalonada. Caso as normas venham a ser efetivamente publicadas, a partir de 1º de julho as instituições deverão reportar ao BC as informações sobre suas exposições a ativos virtuais e tokens, ao mesmo tempo em que ajustam suas estruturas internas de governança e gerenciamento de riscos de modo que, em 1º de janeiro de 2027, o novo framework prudencial seja integralmente adotado.


Fonte: Valor 

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