A Primeira Turma do STJ reconheceu a possibilidade de aplicação retroativa de lei tributária superveniente que reduza multa por descumprimento de obrigação tributária acessória, mesmo quando a penalidade já é objeto de execução fiscal na qual o contribuinte deixou de apresentar defesa.
No caso concreto, o Estado de Sergipe ajuizou, em 2019, execução fiscal para cobrança de ICMS e de multa pela ausência de escrituração de documentos fiscais e não houve defesa do sujeito passivo por meio de embargos.
Posteriormente, a Lei Estadual nº 8.886/2021 reduziu a penalidade de 50% sobre o valor da operação para o equivalente ao ICMS devido, levando o contribuinte a ajuizar ação anulatória para requerer sua aplicação retroativa, com fundamento no art. 106, II, “c”, do CTN, que autoriza a aplicação retroativa de lei que estabeleça penalidade menos severa, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado.
No julgamento realizado nesta terça-feira (03/11), a Primeira Turma deu provimento ao recurso especial do contribuinte, em julgamento em bloco e sem discussão em sessão, reconhecendo a possibilidade de aplicação retroativa da penalidade menos gravosa.
Com isso, foi reformado o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe, que havia entendido que o decurso do prazo para apresentação de embargos à execução fiscal havia tornado definitiva a cobrança, impedindo sua posterior discussão, inclusive por meio de exceção de pré-executividade ou ação anulatória.
Segunda Turma – 03/11/2026
STJ reconhece aplicação à CSLL das regras do IRPJ sobre o deságio na aquisição de participações societárias
REsp nº 2250292 - Santista Participações S/A x Fazenda Nacional
Relator: Min. Afrânio Vilela
A Segunda Turma do STJ reconheceu que as regras de apuração do IRPJ relativas ao deságio na aquisição de participações societárias também são aplicáveis à CSLL, permitindo a exclusão das contrapartidas positivas decorrentes de sua amortização da base de cálculo da contribuição.
O deságio na aquisição de participação societária ocorre quando o valor pago pelo adquirente é inferior ao valor patrimonial da participação adquirida. Sua amortização corresponde ao reconhecimento contábil dessa diferença no resultado da empresa adquirente, gerando contrapartidas positivas cuja exclusão da base de cálculo da CSLL foi objeto da controvérsia.
No julgamento, o relator, Ministro Afrânio Vilela, destacou que, além de o art. 57 da Lei nº 8.981/1995 determinar a aplicação à CSLL das mesmas normas de apuração e pagamento previstas para o IRPJ, a exclusão das contrapartidas positivas decorrentes da amortização do deságio já encontrava respaldo na própria legislação da contribuição, especificamente no art. 2º, § 1º, da Lei nº 7.689/1988.
O relator ressaltou, ainda, que a controvérsia não envolvia a dedução de uma despesa, mas a exclusão de um resultado positivo. Por essa razão, afastou a aplicação do precedente invocado pela Fazenda Nacional (REsp nº 2.061.117/RJ), de relatoria do Ministro Francisco Falcão, no qual a Segunda Turma havia considerado inaplicável à CSLL a regra de dedutibilidade de despesas decorrentes da amortização de ágio prevista para o IRPJ.
O entendimento foi acompanhado pelos demais ministros da Segunda Turma.