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Atualização de Julgamentos - STF, STJ e CARF | outubro de 2026

07 / 10 / 26

atualizado em 08/10/2026

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


Plenário. Sessão Presencial – 07/10/2026

Tema 843: STF afasta a incidência do PIS/COFINS sobre créditos presumidos de ICMS e reconhece violação ao pacto federativo
RE 835818 - União x OVD Importadora e Distribuidora Ltda
Relator: Min. Marco Aurélio

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por 7 votos a 4, decidiu que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal como incentivo fiscal, não podem ser incluídos nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.

Após o pedido de destaque formulado pelo Ministro Gilmar Mendes durante o julgamento em ambiente virtual, o Plenário concluiu, em sessão presencial, o julgamento da controvérsia, prevalecendo o entendimento favorável aos contribuintes de que os créditos presumidos de ICMS não constituem receita ou faturamento tributável pelo PIS e pela COFINS, uma vez que não representam ingresso de nova riqueza no patrimônio do contribuinte, mas benefício fiscal concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal, cujo efeito prático é a redução do imposto devido.

A corrente vencedora também fundamentou a impossibilidade de tributação na preservação do pacto federativo, que assegura autonomia aos entes federados para o exercício de suas competências tributárias. Nesse sentido, a incidência de tributos federais sobre os créditos presumidos de ICMS permitiria que a União reduzisse os efeitos econômicos de incentivos fiscais legitimamente concedidos pelos Estados, interferindo na autonomia estadual e comprometendo a segurança jurídica e as finalidades das políticas do incentivo.

Dos sete votos que compõem a corrente vencedora, quatro foram proferidos no início do julgamento, em ambiente virtual, por ministros que já não integram a Corte: Marco Aurélio (relator originário), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso. Nos termos do atual Regimento Interno do STF, esses votos são preservados mesmo na hipótese de pedido de destaque, não podendo ser substituídos por votos dos ministros que sucederam aos seus respectivos prolatores.

Também integraram a corrente vencedora os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Esse último, embora tenha votado inicialmente de forma desfavorável aos contribuintes em ambiente virtual, alterou seu entendimento na sessão desta quarta-feira (07/10), passando a acompanhar a corrente favorável à exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases das contribuições.

A preservação dos votos proferidos pelos ministros aposentados também foi mencionada durante a sessão. Na ocasião, o Ministro Alexandre de Moraes, que ficou vencido, ponderou que a formação da maioria com quatro votos de ministros que já não integram a Corte poderá ser questionada pela União em embargos de declaração, buscando submeter novamente a controvérsia ao Plenário. Por sua vez, o Ministro Dias Toffoli ressaltou que já havia suscitado questão de ordem propondo o reinício do julgamento, em razão da atual composição da Corte, mas que a proposta não foi acolhida pela maioria dos ministros.

Quanto ao mérito, ficaram vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Nunes Marques, que entendiam que os créditos presumidos de ICMS integram o conceito de receita, por representarem benefício econômico incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica.

Não houve, por ora, modulação de efeitos.

Destaca-se que o fundamento constitucional adotado pelo STF também poderá repercutir sobre a sistemática instituída pela Lei nº 14.789/2023, embora sua constitucionalidade não tenha sido objeto de análise no julgamento. A legislação revogou as exclusões das subvenções para investimento das bases do PIS e da COFINS e substituiu o regime de exclusão dessas subvenções das bases do IRPJ e da CSLL por uma sistemática de tributação acompanhada da possibilidade de aproveitamento de crédito fiscal, sujeita a requisitos específicos.

Nesse contexto, o reconhecimento de que a tributação federal dos créditos presumidos de ICMS pode comprometer a autonomia dos Estados e reduzir a eficácia dos incentivos fiscais por eles concedidos reforça os fundamentos para questionar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre esses incentivos. Quanto ao PIS e à COFINS, o fundamento constitucional da decisão poderá assegurar a exclusão dos créditos presumidos de ICMS independentemente da revogação da previsão legal anteriormente existente.




SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Segunda Turma – 06/10/2026

STJ veda dedução dos JCP pagos aos acionistas das bases do PIS/COFINS no regime cumulativo. 
REsp nº 2271580 - Mercantil do Brasil Distribuidora S/A x Fazenda Nacional
Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, afastou a possibilidade de dedução, das bases de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo, dos valores pagos aos acionistas a título de Juros sobre Capital Próprio (JCP).

No caso concreto, uma instituição financeira sustentava que os JCP constituiriam despesas de captação de investimentos sob a forma de capital, atraindo a aplicação do art. 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.701/1998, que permite às instituições financeiras e equiparadas deduzir das bases de cálculo do PIS as “despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos”.

A relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, afastou a pretensão, concluindo pela impossibilidade de dedução dos valores pagos aos acionistas a título de JCP das bases de cálculo do PIS e da COFINS, mesmo no caso de pessoas jurídicas submetidas ao regime cumulativo das contribuições, por ausência de previsão legal expressa que autorize tal dedução.

Segundo a relatora, a impossibilidade de dedução alcança tanto o período anterior à edição das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que instituíram a sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS, respectivamente, quanto o período posterior, em relação às pessoas jurídicas que permaneceram obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo.


STJ afasta aplicação da modulação dos efeitos do Tema 69/STF em ação ajuizada após o marco temporal fixado
REsp nº 1843796 - Fazenda Nacional x J Anselmo da Silva & Cia Ltda 
Relator: Min. Afrânio Vilela 

A Segunda Turma do STJ negou o pedido fazendário de aplicação da limitação temporal decorrente da modulação dos efeitos do Tema 69 de repercussão geral à ação ordinária em que se discute a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, ajuizada após o marco temporal fixado pelo STF (15/03/2017). No caso, a mesma controvérsia já havia sido objeto de mandado de segurança impetrado pelo contribuinte em 2008, posteriormente extinto sem resolução do mérito.

No caso concreto, o contribuinte impetrou, em 2008 - antes, portanto, do marco temporal fixado pelo STF -, mandado de segurança questionando a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, posteriormente extinto sem resolução do mérito em razão da indicação equivocada da autoridade coatora. Em 15/05/2017, após o julgamento de mérito do Tema 69/STF, o contribuinte ajuizou ação ordinária discutindo a mesma questão, que foi julgada procedente pelo TRF5 . 

Após a interposição de recursos especiais por ambas as partes, sobreveio a modulação dos efeitos do Tema 69/STF, segundo a qual a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS produz efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. Com isso, a Fazenda Nacional passou a sustentar a necessidade de adequação do acórdão recorrido à modulação posteriormente fixada, tendo em vista que a ação ordinária foi ajuizada após o marco temporal estabelecido pelo STF.  

No entanto, a Segunda Turma do STJ não conheceu do recurso especial da Fazenda Nacional, preservando, assim, o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu o direito do contribuinte à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação ordinária, em 15/05/2017, sem limitar os efeitos da decisão ao marco de 15/03/2017 fixado pelo STF.

Primeira Turma – 06/10/2026

STJ admite recurso que discute incidência de IRPJ/CSLL na desmutualização da Bovespa e da BM&F; mérito ainda será analisado
AREsp nº 3061375 - Banco Santander x Fazenda Nacional 
Relator: Min. Herman Benjamin 

A Primeira Turma do STJ decidiu conhecer do recurso especial do contribuinte que discute a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores decorrentes da atualização de títulos patrimoniais no processo de desmutualização da Bovespa e da BM&F. Com isso, o mérito da controvérsia será posteriormente analisado pelo relator, Ministro Herman Benjamin.

Na sessão desta terça-feira (07/10), a Turma analisou agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão monocrática do então relator, Ministro Benedito Gonçalves, que não havia conhecido do recurso especial por entender ausente a impugnação específica de fundamento da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, relativo à incidência da Súmula 7/STJ.

Por maioria, o colegiado concluiu que o contribuinte havia impugnado adequadamente o referido fundamento, reconsiderando a decisão e determinando o retorno dos autos ao atual relator, Ministro Herman Benjamin, que sucedeu ao Ministro Benedito Gonçalves, para análise do mérito do recurso especial.

Quanto à controvérsia de mérito, até 2007, a Bovespa e a BM&F eram constituídas sob a forma de associações sem fins lucrativos, cujos associados detinham títulos patrimoniais. Esses títulos possuíam um custo histórico de aquisição, enquanto seu valor patrimonial era atualizado ao longo do tempo de acordo com a evolução do patrimônio das respectivas bolsas. Com a desmutualização, as associações foram convertidas em sociedades anônimas e os títulos patrimoniais, considerados por seu valor atualizado, foram substituídos por ações das novas companhias.

A controvérsia consiste em definir se a diferença entre o valor originalmente investido na aquisição dos títulos e o seu valor patrimonial no momento da conversão em ações configura ganho de capital sujeito à incidência de IRPJ e CSLL ou se, ao contrário, a mera substituição dos títulos patrimoniais por ações, sem a efetiva disponibilização dos valores aos associados, não implica realização de acréscimo patrimonial para fins de tributação.


CARF


Primeira Turma da CSRF – 07/10/2026 

Câmara Superior do CARF inicia julgamento sobre a dedutibilidade, para fins de IRPJ/CSLL, das perdas decorrentes de fraudes com cartões de crédito 
Processo nº: 16327.720205/2014-76 - Conselheiro: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes 

A Primeira Turma da Câmara Superior do CARF suspendeu, em razão de pedido de vista, o julgamento de recurso que discute a dedutibilidade, para fins de IRPJ e CSLL, das perdas suportadas por instituição financeira em decorrência de fraudes envolvendo operações com cartões de crédito. 

A controvérsia consiste, principalmente, em definir se as perdas decorrentes de fraudes com cartões de crédito, como clonagem, extravio e utilização fraudulenta, enquadram-se no art. 364 do RIR/99 (atual art. 376 do RIR/18), que trata dos prejuízos decorrentes de desfalque, apropriação indébita ou furto e condiciona sua dedutibilidade à instauração de inquérito ou à apresentação de queixa perante a autoridade policial; ou se configuram perdas no recebimento de créditos decorrentes da atividade da instituição financeira, sujeitas à disciplina dos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.430/96.   

Nesta quarta-feira (07/10), apenas o relator, Conselheiro Guilherme Adolfo (representante da Fazenda), proferiu voto, dando provimento ao recurso especial fazendário para reformar o acórdão da Turma Ordinária, favorável ao contribuinte. O relator entendeu aplicável o art. 364 do RIR/99 e, consequentemente, que a dedutibilidade das perdas estaria condicionada à comprovação da instauração de inquérito ou da comunicação à autoridade policial. Como esse requisito não foi comprovado, considerou indevida a dedução.   

Para tanto, o relator considerou que, embora as fraudes sejam frequentes e integrem os riscos inerentes à atividade das instituições financeiras, essa circunstância não seria suficiente para afastar os requisitos legais específicos de dedutibilidade. Em seu entendimento, as perdas decorrentes de clonagem ou falsificação de cartões, invasão de contas e outras formas de utilização indevida de instrumentos de pagamento estão abrangidas pelo conceito de “desfalque” previsto no art. 364 do RIR/99, por decorrerem de condutas fraudulentas mediante as quais terceiros obtêm vantagem econômica indevida em detrimento da instituição financeira.  

Assim, a seu ver, a dedutibilidade dessas perdas dependeria da instauração de inquérito ou da comunicação à autoridade policial, não sendo os controles internos e os documentos empresariais suficientes para substituir essa exigência legal.   

Após o voto do relator, os Conselheiros Heldo Jorge e Luís Henrique Toselli (representantes dos contribuintes) pontuaram que o ponto central da controvérsia é definir se as perdas suportadas pela instituição financeira decorrem da relação negocial mantida com seus clientes ou de ilícito praticado diretamente contra o patrimônio da própria instituição.   

Isso porque, nas fraudes envolvendo cartões e contas bancárias, o ilícito seria praticado originalmente contra o cliente, cabendo à instituição financeira suportar o prejuízo em razão de sua responsabilidade pelas operações fraudulentas. Sob essa perspectiva, não haveria propriamente um “desfalque” diretamente sofrido pela instituição financeira, mas uma perda decorrente da relação com seus clientes e do risco inerente à atividade desenvolvida.  

Logo após, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Conselheiro Luís Henrique Toselli. 

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