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Atualização de Julgamentos - STF, STJ e CARF| setembro de 2026

02 / 09 / 26

Atualizado em – 02/09/2026
Atualizado em – 03/09/2026
Atualizado em – 04/09/2026


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


Plenário. Sessão Presencial – 02/09/2026

Tema 1309: STF afasta PIS/COFINS sobre rendimentos das aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras
RE 1479774 - Montreal Aegon Seguros e Previdência S/A x União  Relator: Min. Luiz Fux

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.309 da repercussão geral, afastou a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras decorrentes das aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras.

Por 6 a 4, prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Luiz Fux, no sentido de que as receitas decorrentes das aplicações financeiras das reservas técnicas não constituem faturamento, por não decorrerem das atividades típicas das seguradoras, materialidade que delimita as bases de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo.

Segundo o Ministro, as reservas técnicas são constituídas por imposição legal e consistem em recursos compulsórios, inalienáveis e indisponíveis, destinados especificamente à garantia das obrigações assumidas pelas seguradoras. A aplicação financeira desses recursos teria, portanto, a finalidade de preservar e capitalizar os valores mantidos em reserva.

Diante dessas características, os rendimentos daí decorrentes não podem ser classificados como faturamento, uma vez que não decorrem da atividade empresarial típica que confere propósito e razão de ser às seguradoras.

A corrente vencedora também afastou a aplicação do Tema 1.280/STF, no qual a Corte reconheceu a constitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre os rendimentos das aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar. Para tanto, considerou que, no presente caso, a controvérsia envolve especificamente os rendimentos de recursos compulsoriamente vinculados às reservas técnicas, submetidos a regime próprio de indisponibilidade, e não receitas decorrentes de aplicações financeiras realizadas livremente pela empresa.

Esse entendimento foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques. Este último ressalvou que, caso valores excedentes sejam liberados e revertidos à disponibilidade da seguradora, deixam de ostentar a natureza de reserva técnica e passam a integrar o faturamento, hipótese em que haverá incidência das contribuições.

Foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral, com reafirmação da jurisprudência da Corte:

“I – A contribuição ao PIS e a COFINS, quando tenham por base de cálculo o faturamento, devem incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do sujeito passivo tributário, sem prejuízo das exclusões e deduções legais;
II – As receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento, nos moldes da Lei nº 9.718/1998.”

Não houve modulação de efeitos.

O Colegiado também retirou da tese de repercussão geral a referência às entidades de previdência privada, anteriormente incluídas pelo relator, uma vez que essas entidades não estavam abrangidas pela delimitação do Tema 1.309.

Restaram vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes. Para a corrente vencida, o conceito de faturamento não se restringe às receitas decorrentes de uma contraprestação direta pela venda de mercadorias ou prestação de serviços, abrangendo a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. Nessa linha, a gestão e a aplicação financeira das reservas técnicas integrariam o próprio ciclo econômico e operacional da atividade securitária, sendo inerentes ao seu modelo de negócios e essenciais à manutenção da solvência e ao cumprimento dos riscos assumidos pelas seguradoras.

A divergência também invocou o Tema 1.280/STF, por considerar a presente controvérsia substancialmente semelhante àquela examinada no precedente, de modo que a incidência das contribuições deveria ser igualmente reconhecida, ressalvadas apenas as exclusões e deduções expressamente previstas na legislação infraconstitucional.




SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Primeira Turma – 01/09/2026

STJ: Incide IR sobre ganho de capital auferido por FII na alienação de cotas de outros FIIs
REsp nº 2211684 - Rio Bravo Investimentos - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda x Fazenda Nacional
Relatora: Min. Regina Helena Costa 

A Primeira Turma do STJ decidiu, por maioria, que incide Imposto de Renda à alíquota de 20% sobre o ganho de capital auferido por Fundo de Investimento Imobiliário (FII) na alienação de cotas de outros fundos imobiliários, nas estruturas conhecidas como Funds of Funds (FOF).

Prevaleceu o entendimento desfavorável ao contribuinte, inaugurado pelo Ministro Gurgel de Faria, no sentido de que, embora o art. 16 da Lei nº 8.668/1993 estabeleça regra geral de isenção do IR sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos próprios FIIs, o benefício não os alcança em qualquer circunstância. A seu ver, o art. 18 da mesma lei, ao submeter à tributação os ganhos de capital obtidos na alienação ou no resgate de cotas de FII por “qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta”, contém regra específica, que prevalece sobre a regra geral de isenção.

Além disso, o Ministro afastou o argumento de que a ausência de personalidade jurídica dos FIIs impediria sua submissão à regra do art. 18. Segundo destacou, a legislação tributária não condiciona a sujeição passiva à existência de personalidade jurídica e, ao utilizar a expressão “qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta”, o legislador pretendeu alcançar todos os sujeitos que aufiram ganho de capital nessa operação, independentemente de sua natureza jurídica.

Ao acompanhar a corrente vencedora, endossada pelo Ministro Sergio Kukina, o Ministro Herman Benjamin destacou que a isenção conferida aos FIIs estaria relacionada ao objetivo de fomentar o “setor imobiliário real”, ao passo que as operações de Funds of Funds representariam atividade de natureza financeira no mercado secundário, sem ingresso de novos recursos no setor produtivo imobiliário. 

Restaram vencidos a Ministra Regina Helena Costa e o Ministro Paulo Sérgio Domingues, que afastavam a tributação por entenderem que o art. 16 da Lei nº 8.668/1993 estabeleceu isenção ampla do Imposto de Renda sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos próprios FIIs, cuja abrangência somente poderia ser restringida por previsão legal expressa. Nesse sentido, consideravam que o art. 18 não seria suficiente para afastar a regra geral de isenção aplicável aos fundos.

A controvérsia foi analisada conjuntamente com o REsp nº 2.177.594/SP (RBR Log – Fundo de Investimento Imobiliário x Fazenda Nacional), de relatoria do Ministro Gurgel de Faria. Embora o resultado tenha sido o mesmo, nesse recurso o Ministro Paulo Sérgio Domingues estava impedido, razão pela qual seu voto não foi computado.


STJ: Pedido de vista suspende julgamento sobre créditos de PIS/COFINS sobre insumos empregados em atividades acessórias
REsp nº 2220032 - Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A x Fazenda Nacional 
Relator: Min. Gurgel de Faria

Um pedido de vista do Ministro Sérgio Kukina suspendeu o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, sobre a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS em relação a bens e serviços adquiridos de terceiros e empregados em atividades acessórias desenvolvidas pelo contribuinte.

No caso concreto, a empresa, cuja atividade principal consiste no comércio de mercadorias, pretende o reconhecimento de créditos de PIS e COFINS sobre bens e serviços adquiridos de terceiros e empregados nas atividades de transporte e logística realizadas pela própria empresa para viabilizar a distribuição e a entrega das mercadorias comercializadas, como combustíveis, lubrificantes e outros gastos vinculados à operação logística. Discute-se, assim, se esses gastos podem ser qualificados como insumos para fins de creditamento, ainda que vinculados a atividades acessórias, e não à atividade preponderante da empresa, à luz dos critérios de essencialidade e relevância.

Na sessão desta terça-feira (01/09), o relator, Ministro Gurgel de Faria, votou pelo não conhecimento do recurso, por entender que a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da essencialidade e/ou relevância dos bens e serviços em discussão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

O Ministro destacou, ainda, que, mesmo se superado o óbice de admissibilidade, os bens e serviços relacionados às atividades acessórias desenvolvidas pelo contribuinte não dariam ensejo ao creditamento de PIS e COFINS, por não estarem vinculados à sua atividade preponderante, consistente na venda de produtos.

Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Sérgio Kukina


STJ: Pedido de vista suspende julgamento sobre dedução de perdas decorrentes de operações de hedge no IRPJ e na CSLL
REsp nº 2093860 - Indústria de Calçados Wirth Ltda x Fazenda Nacional 
Relator: Min. Gurgel de Faria

A Primeira Turma do STJ suspendeu novamente o julgamento acerca da possibilidade de dedução integral, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos prejuízos decorrentes de operações de hedge.

A discussão consiste em definir se as operações de hedge devem observar a limitação prevista no art. 76, § 4º, da Lei nº 8.981/1995, segundo o qual as perdas apuradas em operações de renda variável somente podem ser deduzidas na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações da mesma natureza.

Na sessão desta terça-feira (01/09), o julgamento foi retomado com a reiteração do voto do relator, Ministro Gurgel de Faria, que havia, em sessão anterior, solicitado vista regimental para examinar o argumento apresentado pela Ministra Regina Helena Costa de que a pretensão do contribuinte encontraria respaldo na própria orientação da Receita Federal, especialmente na Solução de Consulta Cosit nº 198/2014.

O relator, no entanto, manteve seu entendimento desfavorável ao contribuinte, no sentido de que as perdas decorrentes de operações de cobertura (hedge) estão sujeitas à limitação, de modo que somente podem ser deduzidas na apuração do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações da mesma natureza, admitindo-se o aproveitamento do excedente em períodos posteriores.

A seu ver, a mencionada Solução de Consulta, embora relacionada à controvérsia, não trataria especificamente das operações de hedge ora discutidas, mas de perdas verificadas em operações mais amplas realizadas no mercado de renda variável. Também, afastou os precedentes do CARF mencionados pela Ministra, por entender que, além de não vincularem o STJ, seriam posteriores à impetração do mandado de segurança preventivo, não sendo possível extrair deles a existência de orientação administrativa anterior, dominante e favorável ao contribuinte.

Na sessão, a Ministra Regina Helena Costa reiterou seu voto favorável ao contribuinte. Em contraposição ao entendimento do relator, ponderou que, ainda que se entenda que a Solução de Consulta não abrange a controvérsia, a IN SRF nº 7/1999, anterior à impetração do mandado de segurança de origem, estabelece expressamente que não se aplica às perdas incorridas em operações de cobertura (hedge) a limitação prevista no art. 76, § 4º, da Lei nº 8.981/1995.

Para a Ministra, a existência de ato normativo da própria Receita Federal favorável ao contribuinte e aplicável especificamente às operações de hedge impediria que a Fazenda Nacional sustentasse, em juízo, posição contrária.

Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Herman Benjamin, que destacou a necessidade de examinar especificamente a orientação normativa da Receita Federal apontada pela Ministra Regina Helena Costa. Com o pedido, o processo passou ao regime de vista coletiva.

STJ: Julgamento sobre tributação da remuneração dos recolhimentos compulsórios ao Bacen é adiado para 8 de setembro
REsp nº 2163401 - Banco BTG Pactual S/A x Fazenda Nacional 
REsp nº 2234727 - Banco Citibank S/A x Fazenda Nacional
Relator: Min. Gurgel de Faria 

A Primeira Turma do STJ adiou para a sessão do dia 08/09 a análise de dois recursos que discutem a incidência, respectivamente, de IRPJ e CSLL e de PIS e COFINS sobre a remuneração decorrente dos recolhimentos compulsórios mantidos pelas instituições financeiras junto ao Banco Central do Brasil.

Os recursos estavam previstos para julgamento na sessão desta terça-feira (01/09), mas, em razão do horário, não chegaram a ser apreciados pelo Colegiado, tendo sua análise sido adiada para a próxima sessão da Primeira Turma.

As controvérsias envolvem, de um lado, a definição sobre se a remuneração dos recolhimentos compulsórios configura acréscimo patrimonial sujeito ao IRPJ e à CSLL ou possui natureza indenizatória, em razão da indisponibilidade compulsória dos recursos, e, de outro, se esses valores constituem receita operacional decorrente da atividade empresarial típica das instituições financeiras, para fins de incidência do PIS e da COFINS, conforme detalhado no informativo de Pautas Tributários de setembro.

Os casos serão analisados no AgInt no REsp nº 2.163.401, relativo ao IRPJ e à CSLL, e no REsp nº 2.234.727, referente ao PIS e à COFINS.


Segunda Turma – 01/09/2026

STJ mantém negativa de créditos de PIS/COFINS sobre insumos importados antes da instituição do PIS/COFINS-Importação
REsp nº 1345683 - Copesul Companhia Petroquímica do Sul x Fazenda Nacional 
Relator: Min. Afrânio Vilela 

A Segunda Turma do STJ manteve decisão que negou ao contribuinte o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre a aquisição de insumos no exterior – no caso, nafta petroquímica – no período anterior à instituição do PIS/COFINS-Importação.

A controvérsia foi submetida ao Colegiado por meio de agravo interno interposto pelo contribuinte. Em julgamento em bloco, contudo, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão monocrática proferida pelo relator, Ministro Afrânio Vilela, que aplicou precedente da Segunda Turma que afastou a incidência da cláusula de tratamento nacional prevista no GATT e no Mercosul para fins de equiparação do tratamento tributário conferido à nafta petroquímica nacional e importada e, consequentemente, de reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS.

Com esse resultado, não foi acolhido o argumento do contribuinte de que o referido precedente seria inaplicável ao caso por envolver a sistemática do PIS/COFINS-Importação, instituída apenas a partir de maio de 2004. Embora o julgamento tenha ocorrido sem debates em sessão, observa-se que o precedente aplicado pela decisão monocrática não se limita à vedação ao creditamento decorrente da incidência de alíquota zero sobre a nafta importada a partir de 1º/05/2004, mas também afasta, de forma mais ampla, a aplicação da cláusula de tratamento nacional prevista no GATT e no Mercosul para equiparar o tratamento tributário conferido ao produto nacional e ao importado.


STJ: Pedido de vista suspende julgamento sobre tributação de indenização decorrente de título executivo judicial repassada por cooperativa a produtores do setor sucroalcooleiro
REsp nº 1978504 - Usina São Luiz S/A x Fazenda Nacional
Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura

A Segunda Turma do STJ suspendeu novamente, em razão de pedido de vista, o julgamento que visa definir se incidem IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores recebidos por contribuinte em decorrência do repasse, por cooperativa à qual é associado, de precatório pago pela União a título de indenização pelos prejuízos causados aos produtores do setor sucroalcooleiro em razão da fixação de preços em patamares inferiores aos custos de produção.

A controvérsia tem origem em ação indenizatória ajuizada por cooperativa, na qual foi reconhecida a responsabilidade da União pelos prejuízos causados aos produtores em razão do descumprimento da Lei nº 4.870/1965. Após o trânsito em julgado, os valores recebidos por meio de precatório foram rateados entre as cooperadas, dentre elas a recorrente, sendo a tributação incidente sobre essa parcela objeto da controvérsia.

Na sessão desta terça-feira (01/09), o julgamento foi retomado com o voto-vista do Ministro Afrânio Vilela. O Ministro afirmou que havia pedido vista diante de dúvidas quanto à compreensão da controvérsia, mas, após reexaminar o caso, acompanhou integralmente a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, mantendo o entendimento pela incidência dos tributos.

Assim, quanto ao IRPJ e à CSLL, prevalece, até o momento, o entendimento de que a individualização das parcelas correspondentes a danos emergentes e lucros cessantes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Em relação ao PIS e à COFINS, os valores recebidos seriam tributáveis por substituírem receita que deveria ter sido auferida pelo contribuinte à época da comercialização dos produtos.

Durante os debates, a Ministra Maria Thereza também afastou a alegação de bitributação, suscitada em razão da tributação da verba indenizatória tanto no recebimento pela cooperativa quanto no posterior repasse às cooperadas. A seu ver, os fatos geradores seriam distintos: enquanto a cooperativa é tributada sobre sua própria receita, os valores posteriormente repassados aos associados configurariam nova receita na esfera de cada cooperado.

Na sequência, o Ministro Teodoro Silva Santos pediu vista dos autos para examinar precedentes indicados em memoriais apresentados pelo contribuinte que, segundo sustentado, envolveriam situações semelhantes relacionadas à tributação da mesma verba indenizatória.

Com o pedido de vista, o julgamento permanece suspenso. Até o momento, há dois votos desfavoráveis ao contribuinte, proferidos pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura e pelo Ministro Afrânio Vilela.

Primeira Seção – 03/09/2026
STJ: Pedido de vista suspende julgamento sobre créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero quando as saídas são tributadas

EREsp nº 2182950 - Duas Rodas Nordeste Indústria de Alimentos Ltda x Fazenda Nacional
EREsp nº 2215482 - Lins Agroindústria S/A x Fazenda Nacional
Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura

A Primeira Seção do STJ suspendeu, em razão de pedido de vista, o julgamento dos embargos de divergência que discutem a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando utilizados na produção de bens cujas saídas são tributadas pelas contribuições.

Discute-se, no caso, se o tratamento conferido aos insumos isentos - que permite o creditamento de PIS e COFINS quando empregados em produtos ou serviços cujas saídas são tributadas, nos termos do art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 - pode ser estendido aos insumos sujeitos à alíquota zero.

Na sessão desta quinta-feira (04/09), após o voto da relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, favorável aos contribuintes, a Ministra Regina Helena Costa pediu vista dos autos.

Ao reconhecer o direito ao creditamento, a relatora destacou, inicialmente, que a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS não se confunde com aquela aplicável ao ICMS e ao IPI. No caso das contribuições, o crédito não corresponde necessariamente ao tributo efetivamente recolhido na etapa anterior, sendo apurado mediante a aplicação das alíquotas sobre o valor de aquisição dos insumos.

A partir dessa premissa, a Ministra entendeu que o art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 veda o aproveitamento de créditos relativos à aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição apenas quando utilizados em produtos ou serviços cujas saídas também sejam desoneradas. Assim, quando o insumo desonerado é empregado em produto cuja saída é tributada, a vedação não seria aplicável, permitindo-se o aproveitamento do crédito.

Segundo a relatora, embora a isenção e a alíquota zero sejam institutos juridicamente distintos, ambos produzem, para fins da sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS, o mesmo efeito econômico e fiscal na etapa de aquisição: a desoneração da operação. Assim, conferir tratamento distinto às duas hipóteses violaria os princípios da isonomia e da razoabilidade, além da própria lógica da não cumulatividade.

Na sequência, o Ministro Afrânio Vilela, embora não tenha formalmente proferido voto, indicou posição contrária à relatora, por entender que o reconhecimento do crédito representaria construção judicial sem previsão legal. Diante do pedido de vista formulado pela Ministra Regina Helena Costa, contudo, decidiu aguardar a retomada do julgamento


STJ afasta extensão de coisa julgada em mandado de segurança a autoridades distintas daquela apontada como coatora

AR 8020 - Tecpel Importação e Distribuição de Papeis Ltda x Fazenda Nacional
Relator: Min. Sérgio Kukina

A Primeira Seção do STJ afastou a possibilidade de extensão da coisa julgada formada em mandado de segurança, impetrado contra determinada autoridade aduaneira, a todas as autoridades fazendárias federais.

No caso, a contribuinte havia obtido decisão favorável em mandado de segurança impetrado contra autoridade aduaneira do Porto de Suape, para afastar exigência relacionada à aplicação de alíquotas reduzidas de PIS e COFINS-Importação nas operações de importação de papel. Posteriormente, contudo, a empresa sofreu autuações relativas a importações realizadas por outros portos.

A Seção, nos termos do voto do relator, Ministro Sérgio Kukina, afastou a alegação da contribuinte de que a coisa julgada formada no mandado de segurança deveria vincular a União, como pessoa jurídica, e, consequentemente, produzir efeitos perante todas as autoridades fazendárias federais.

Segundo o relator, o fato de a União figurar como pessoa jurídica interessada no mandado de segurança não seria suficiente, por si só, para conferir à decisão eficácia em relação a autoridades distintas daquela apontada como coatora.

Ao acompanhar o relator, o Ministro Paulo Sérgio Domingues acrescentou que a presença da União no polo passivo do mandado de segurança não retira a característica própria da ação mandamental, cuja ordem é dirigida especificamente à autoridade apontada como coatora.

O Ministro também ressaltou a diferença entre o mandado de segurança e a ação ordinária. Enquanto, nesta última, a demanda é proposta diretamente contra a pessoa jurídica de direito público, de modo que a decisão pode produzir efeitos em relação ao ente público como um todo, no mandado de segurança a ordem permanece dirigida à autoridade responsável pelo ato impugnado.

Nesse contexto, destacou que a escolha da via processual produz consequências próprias quanto à extensão dos efeitos da decisão, não sendo possível, no caso, estender a ordem concedida contra determinada autoridade aduaneira a todas as autoridades fazendárias federais apenas em razão da participação da União no processo.


STJ admite ação rescisória para alcançar períodos anteriores a precedente vinculante superveniente do STF

AR 5541 - Fazenda Nacional x Fleury S/A
Relatora: Min. Regina Helena Costa

A Primeira Seção do STJ entendeu, por maioria, pelo cabimento da ação rescisória para desconstituir os efeitos da coisa julgada fundada em questão de natureza constitucional relativos a períodos anteriores ao precedente vinculante superveniente firmado em sentido contrário pelo STF em sede de repercussão geral.

A discussão girava em torno da possibilidade de utilização da ação rescisória para desconstituir a coisa julgada em relação a períodos anteriores ao precedente vinculante superveniente do STF, considerando que os Temas 881 e 885/STF estabeleceram a cessação automática e prospectiva de seus efeitos.

No julgamento, prevaleceu o entendimento da relatora, Ministra Regina Helena Costa, no sentido de que a cessação automática dos efeitos futuros da coisa julgada não afasta o interesse da Fazenda Nacional na ação rescisória quando a pretensão é alcançar períodos anteriores ao precedente vinculante superveniente.

Segundo a Ministra, os institutos operam em planos distintos: enquanto os Temas 881 e 885/STF atuam sobre a eficácia da coisa julgada, fazendo cessar prospectivamente os seus efeitos, a ação rescisória atua sobre a validade do próprio título judicial e, uma vez julgada procedente, pode produzir efeitos retroativos. Assim, embora a rescisória seja desnecessária para a retomada da cobrança do tributo em relação aos períodos posteriores ao precedente vinculante, permanece sua utilidade para a desconstituição dos efeitos da coisa julgada relativos aos períodos anteriores.

Restaram vencidos os Ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina, para os quais o regime estabelecido pelos Temas 881 e 885/STF não comportaria a utilização da ação rescisória para atribuir efeitos retroativos à superação da coisa julgada.

Para a corrente vencida, admitir a ação rescisória para alcançar períodos anteriores ao precedente vinculante permitiria obter, pela via processual, resultado não contemplado pelo modelo definido pelo STF, que estabeleceu a cessação prospectiva da coisa julgada com observância da irretroatividade e das anterioridades tributárias. Além disso, a utilização individualizada da ação rescisória comprometeria a aplicação uniforme desse regime aos contribuintes. Nessa linha, entenderam que a rescisória seria desnecessária quanto aos efeitos futuros e não poderia ser utilizada para alcançar os efeitos passados, concluindo pela perda superveniente do interesse de agir da Fazenda Nacional.

No caso concreto, superada, por maioria, a discussão quanto ao cabimento da ação rescisória, a Primeira Seção julgou-a procedente, por unanimidade, para desconstituir decisão do STJ que havia reconhecido a impossibilidade de revogação, por lei ordinária, da isenção da COFINS prevista no art. 6º da LC nº 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais. Posteriormente, no Tema 71 da repercussão geral, julgado em setembro de 2008, o STF reconheceu a constitucionalidade da revogação da isenção pelo art. 56 da Lei nº 9.430/1996.

Nos termos do entendimento da Ministra Regina Helena Costa, o fato de a decisão rescindenda tere sido proferida em consonância com a orientação então consolidada na Súmula 276/STJ - segundo a qual as sociedades civis de prestação de serviços profissionais eram isentas da COFINS - não impedia a rescisão do julgado.

Isso porque, não se tratava de mera alteração posterior da jurisprudência, hipótese em que incidiria, em princípio, o óbice da Súmula 343/STF, mas de decisões em que o STJ havia solucionado, em sede de recurso especial, questão de natureza constitucional, cuja apreciação competia ao STF.

Com a procedência das ações rescisórias, a desconstituição alcançou também os efeitos pretéritos da coisa julgada, relativos a períodos anteriores ao julgamento do Tema 71/STF.


CARF

1ª Turma da CSRF – 01/09/2026

CARF afasta IRPJ e CSLL sobre variação cambial de investimentos no exterior avaliados pelo MEP no momento da alienação

Processo nº: 16327.720133/2020-13 - Relator: Jandir
Processo nº: 16327.721051/2021-69 - Relatora: Carolina 

Por 9 a 1, a Primeira Turma da Câmara Superior do CARF decidiu que não incidem IRPJ e CSLL sobre a variação cambial decorrente de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial (MEP), quando da alienação total ou parcial do investimento.
 
Enquanto mantido o investimento, a variação cambial permanece registrada diretamente no Patrimônio Líquido, sem transitar pelo resultado do exercício e, portanto, sem compor o lucro contábil que serve de ponto de partida para a apuração do IRPJ e da CSLL. Com a alienação ou liquidação, total ou parcial, do investimento, esses valores são reclassificados para o resultado da empresa brasileira (investidora), sendo justamente sua tributação nesse momento a questão levada a julgamento.
 
Prevaleceu o entendimento de que a variação cambial constitui contrapartida do ajuste do valor do investimento avaliado pelo MEP que, por determinação legal (art. 23 do DL nº 1.598/77), não deve ser computada na determinação do lucro real, de modo que sua reclassificação para o resultado não altera sua natureza nem dá origem a novo acréscimo patrimonial tributável.
 
O entendimento vencedor, inaugurado pelo Conselheiro Luís Henrique Toselli, apoiou-se na Solução de Consulta Cosit nº 39/2021, que, ao analisar a matéria em relação a investimento em controlada no exterior, reconheceu que a variação cambial constitui contrapartida do ajuste do valor do investimento pelo MEP e que sua reclassificação para o resultado na alienação não altera essa natureza.
 
O Conselheiro afastou o argumento da PGFN de que a solução de consulta seria inaplicável ao caso por tratar de investimento em controlada, enquanto os casos em julgamento envolviam investimentos em coligadas no exterior. A seu ver, a solução de consulta amparou-se no próprio art. 23 do DL nº 1.598/77, que trata genericamente da contrapartida do ajuste do valor do investimento avaliado pelo MEP, sem distinguir investimentos em controladas e coligadas.
 
O entendimento de que a interpretação vinculante da Receita Federal, firmada na SC Cosit nº 39/2021, seria suficiente, por si só, para justificar o cancelamento das autuações em discussão foi acompanhado pelos Conselheiros Guilherme Adolfo (Fazenda), Heldo Jorge (Contribuintes), Efigênio de Freitas (Fazenda), Fernando Brasil (Fazenda) e Carlos Higino (Presidente – Fazenda).
 
Os Conselheiros Jandir José Dalle (Contribuintes), Maria Carolina Maldonado (Contribuintes) e Semíramis de Oliveira (Contribuintes), embora também tenham atribuído relevância à SC Cosit nº 39/2021, adotaram fundamentação mais abrangente, reconhecendo que a própria legislação assegura a neutralidade da variação cambial, por constituir contrapartida do ajuste do investimento pelo MEP, entendimento também reforçado pela Súmula CARF nº 146.
 
Esses conselheiros também afastaram a interpretação defendida pela PGFN no Parecer SEI nº 1.420/2026, que buscava tributar as variações cambiais positivas como “rendimentos auferidos no exterior”. Segundo os Conselheiros, a variação cambial constitui contrapartida do ajuste do investimento e não se confunde com o eventual ganho de capital decorrente de sua alienação.
 
Ficou vencida apenas a Conselheira Edeli Pereira Bessa (Fazenda), para quem a variação cambial não integra o resultado da equivalência patrimonial alcançado pela neutralidade fiscal e, uma vez realizada no resultado contábil por ocasião da baixa do investimento, não haveria previsão legal para sua exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

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