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Atualização de Julgamentos - STF e STJ | junho de 2026

02 / 06 / 26

Encerrando o primeiro semestre judiciário, o Superior Tribunal de Justiça deverá definir, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1369, se é legítima a cobrança do ICMS-Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022. Além disso, a Corte poderá analisar recursos que discutem a possibilidade de dedução, na apuração do IRPJ e da CSLL, do ágio e da mais-valia gerados em operação de aquisição societária seguida de reorganização societária após a entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014, bem como a incidência, ou não, de ISS sobre rubricas registradas por instituições financeiras a título de ressarcimento de encargos e despesas e de prêmios de garantia.

Até o fechamento desta edição, o Supremo Tribunal Federal ainda não havia divulgado sua pauta de julgamentos.

Boa leitura!



SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Segunda Turma - 02/06/2026

REsp nº 2065268 - Fazenda Nacional x Torfresma Industrial Ltda - Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura | 


Tema: IRPJ e CSLL - Exclusão de benefícios fiscais de ICMS - momento de aferição dos requisitos legais

A Segunda Turma do STJ poderá analisar se, à luz do Tema Repetitivo nº 1.182, o reconhecimento, em mandado de segurança preventivo, do direito de excluir os incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende da comprovação, já na ação mandamental, do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, ou se a verificação do atendimento dessas exigências pode ser postergada para o procedimento de fiscalização.

A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.182, fixou o entendimento de que, à exceção do crédito presumido de ICMS, os demais benefícios fiscais - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento, entre outros - somente podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando atendidos os requisitos previstos em lei, especialmente aqueles constantes do art. 10 da LC nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Na mesma oportunidade, concluiu-se que não é necessária a demonstração de que o benefício fiscal foi concedido como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimento econômico.

No caso concreto, o Tribunal de origem decidiu de forma desfavorável ao contribuinte, entendendo que a exclusão pretendida está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais, notadamente à constituição de reserva de lucros e às limitações correspondentes, os quais deveriam ser comprovados no próprio mandado de segurança, ação que exige prova pré-constituída.

Ao julgar o recurso especial do contribuinte, a Segunda Turma reformou o acórdão recorrido, reconhecendo que tal entendimento inverte a lógica estabelecida pelo Tema 1.182/STJ quanto à comprovação dos requisitos legais. Segundo a Relatora, a tese repetitiva fixou um marco temporal e procedimental para a fiscalização desses requisitos, cabendo ao Fisco, em procedimento fiscalizatório posterior, verificar o efetivo cumprimento das exigências relativas à destinação contábil dos benefícios fiscais (registro em reserva de lucros) e à aplicação dos respectivos valores para fins de investimento e expansão do empreendimento.

Assim, a Turma entendeu que exigir do contribuinte, em mandado de segurança preventivo, a comprovação imediata do cumprimento dos requisitos formais previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 - especialmente o registro dos valores em reserva de lucros, que constitui obrigação contábil anual - representa ônus probatório indevido e esvazia o alcance prático do Tema 1.182/STJ, sobretudo em demandas preventivas ou declaratórias.

Contra esse entendimento, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, que serão apreciados pela Segunda Turma. Em síntese, sustenta que o Tema 1.182 dispensou apenas a comprovação de que o benefício fiscal foi concedido como estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, mas não afastou a necessidade de demonstração do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Assim, defende que o contribuinte deve comprovar, desde a impetração do mandado de segurança, a existência da reserva de lucros e o atendimento dos demais requisitos legais para usufruir da exclusão.



REsp nº 2086144 - Fazenda Nacional x Empresa Brasileira de Bebidas e Alimentos S/A - Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze | 


Tema: IRPJ e CSLL - Amortização do ágio e da mais-valia decorrentes de participação societária com a utilização de suposta empresa veículo

A Segunda Turma do STJ deverá retomar a analise de recurso que discute a dedução, na apuração do IRPJ e da CSLL, do ágio e da mais-valia gerados em operação de aquisição societária seguida de reorganização societária, após a entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014.

No caso concreto, a controvérsia teve origem na aquisição, por uma holding, da totalidade das ações de uma companhia (ora recorrida), mediante pagamento em dinheiro. Em razão dessa aquisição, foram registrados, na contabilidade da holding adquirente, valores de mais-valia e de ágio por rentabilidade futura (goodwill). Posteriormente, a holding foi cindida, sendo parte relevante de seu patrimônio incorporada pela própria companhia anteriormente adquirida. Com isso, os registros de mais-valia e de ágio decorrentes da operação originária foram vertidos para a companhia operacional, que passou a sustentar o direito à sua dedução/amortização para fins de IRPJ e CSLL, em razão da confusão patrimonial decorrente da reorganização societária.

A Fazenda Nacional, contudo, sustenta que a estrutura representaria planejamento tributário abusivo, sob o fundamento de que a holding teria sido utilizada como mera empresa-veículo, com a finalidade de gerar ágio artificial na operação originária para posterior transferência à própria companhia adquirida. Sustenta, ainda, que as sociedades envolvidas possuíam quadros societários/diretivos parcialmente coincidentes, configurando hipótese de ágio interno - de modo que a companhia que passou a amortizar o ágio seria, em essência, a própria sociedade cujas ações haviam sido originalmente adquiridas, situação cuja dedutibilidade teria sido vedada após a entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014.

O contribuinte, por sua vez, defende a legitimidade das operações, afirmando que a holding adquirente - posteriormente cindida - não constituía mera empresa-veículo, uma vez que permaneceu ativa por vários anos após a aquisição originária. Ademais, sustenta que não há qualquer vedação legal ao aproveitamento do ágio e da mais-valia em hipóteses de incorporação, fusão e cisão, inclusive em reorganizações intragrupo, ainda que com utilização de empresa-veículo ou incorporação reversa - entendimento que foi acolhido pelo Tribunal de origem.

Além disso, o contribuinte sustenta não se tratar de hipótese de ágio gerado entre partes dependentes (ágio interno), pois, no momento juridicamente relevante, isto é, na aquisição originária das ações, não havia qualquer coincidência societária entre as sociedades envolvidas. Segundo a contribuinte, eventual identidade parcial entre diretores teria surgido apenas posteriormente, por razões operacionais, quando ambas as sociedades já integravam o mesmo grupo econômico.

O julgamento foi iniciado em fevereiro de 2026, ocasião em que o relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, apresentou voto reconhecendo que não há ilicitude na mera utilização de empresa-veículo para fins de amortização fiscal do ágio e dedução da mais-valia, sobretudo porque a própria legislação societária admite a constituição de sociedade cujo objeto consista na participação em outras sociedades, inclusive com vistas à obtenção de benefícios fiscais (art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.404/1976). Para o relator, tal circunstância, por si só, revela hipótese de planejamento tributário lícito, ressalvada eventual comprovação de dolo, fraude ou simulação.

No entanto, segundo o Ministro Marco Aurélio Bellizze, o Tribunal de origem não esclareceu suficientemente o contexto fático do caso concreto, especialmente quanto à existência, ou não, de relação de dependência entre as sociedades envolvidas. Isso porque, o acórdão recorrido, ao mesmo tempo em que menciona coincidência parcial entre quadros societários/diretivos, afasta tal circunstância, sem esclarecer se eventual identidade teria ocorrido antes ou depois da geração do ágio e da mais-valia. Segundo o relator, tal definição é relevante, sobretudo porque a controvérsia envolve período posterior à entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014, diploma que passou a vedar a amortização de ágio interno.

Nesse contexto, o relator votou pelo retorno dos autos ao TRF5 para novo exame das questões fáticas. Contudo, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista formulado pelo Ministro Teodoro Silva Santos e deverá ser retomado em 02/06.




Corte Especial - 03/06/2026
EREsp nº 1905870 - Fazenda Nacional x GCA - Distribuidora Comercial de Alimentos Ltda - Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura | 


Tema: Conceito de jurisprudência dominante para fins de modulação dos efeitos da decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC. 

A Corte Especial do STJ deverá retomar, com o voto-vista do Ministro Og Fernandes, o julgamento do recurso que discute o conceito de “jurisprudência dominante” do tribunal para fins de justificar a modulação de efeitos. 

A controvérsia está sendo julgada pela Corte Especial por meio de agravo interno nos embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional, com o objetivo de afastar a modulação de efeitos adotada no Tema 1.079 dos recursos repetitivos. Nesse precedente, afastou-se o limite da base de cálculo das contribuições destinadas ao SENAI, SESI,SESC e SENAC a 20 salários-mínimos, determinando-se, contudo, a preservação das decisões favoráveis aos contribuintes que reconheciam o referido limite, desde que vigentes até a data do julgamento, por estarem amparadas em jurisprudência dominante do STJ. 

Para a Fazenda Nacional, existiriam apenas acórdãos isolados e decisões monocráticas, os quais não configurariam jurisprudência dominante apta a justificar a modulação dos efeitos no julgamento do recurso repetitivo. 

Até o momento,  votou apenas a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, pela manutenção da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de que não há dissídio acerca do conceito de jurisprudência dominante, mas apenas debate quanto à aplicação da técnica dos recursos repetitivos à luz das peculiaridades do caso concreto. 

Assim, a seu ver, compete exclusivamente à Primeira Seção do STJ apreciar a modulação em matéria tributária - a qual, no Tema 1.079, foi realizada de forma minuciosa e específica para os casos representativos da controvérsia.

A relatora também afastou o argumento da Fazenda Nacional de que os embargos de divergência deveriam ser distribuídos ao Ministro Og Fernandes, por prevenção, em razão de sua relatoria em embargos opostos em outro recurso afetado ao mesmo tema. Embora, naquele processo, o Ministro Og tenha admitido os embargos ao entender haver divergência jurisprudencial quanto ao conceito de “jurisprudência dominante”, apta a justificar a modulação nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a relatora destacou tratar se de recursos distintos, o que afasta a prevenção alegada.

Na sequência, embora ainda não tenha proferido voto formal, o Ministro Mauro Campbell Marques indicou que tende a acompanhar a relatora. O ministro, que participou do julgamento do Tema 1.079 na Primeira Seção, ressaltou que a questão da modulação foi amplamente debatida, tendo prevalecido, por maioria, sua aplicação. No ponto, ele próprio, acompanhado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, ficou vencido, pois sustentava a inexistência de jurisprudência dominante sobre o tema. 

Em seguida, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Og Fernandes.







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