A Segunda Turma do STJ deverá retomar a analise de recurso que discute a dedução, na apuração do IRPJ e da CSLL, do ágio e da mais-valia gerados em operação de aquisição societária seguida de reorganização societária, após a entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014.
No caso concreto, a controvérsia teve origem na aquisição, por uma holding, da totalidade das ações de uma companhia (ora recorrida), mediante pagamento em dinheiro. Em razão dessa aquisição, foram registrados, na contabilidade da holding adquirente, valores de mais-valia e de ágio por rentabilidade futura (goodwill). Posteriormente, a holding foi cindida, sendo parte relevante de seu patrimônio incorporada pela própria companhia anteriormente adquirida. Com isso, os registros de mais-valia e de ágio decorrentes da operação originária foram vertidos para a companhia operacional, que passou a sustentar o direito à sua dedução/amortização para fins de IRPJ e CSLL, em razão da confusão patrimonial decorrente da reorganização societária.
A Fazenda Nacional, contudo, sustenta que a estrutura representaria planejamento tributário abusivo, sob o fundamento de que a holding teria sido utilizada como mera empresa-veículo, com a finalidade de gerar ágio artificial na operação originária para posterior transferência à própria companhia adquirida. Sustenta, ainda, que as sociedades envolvidas possuíam quadros societários/diretivos parcialmente coincidentes, configurando hipótese de ágio interno - de modo que a companhia que passou a amortizar o ágio seria, em essência, a própria sociedade cujas ações haviam sido originalmente adquiridas, situação cuja dedutibilidade teria sido vedada após a entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014.
O contribuinte, por sua vez, defende a legitimidade das operações, afirmando que a holding adquirente - posteriormente cindida - não constituía mera empresa-veículo, uma vez que permaneceu ativa por vários anos após a aquisição originária. Ademais, sustenta que não há qualquer vedação legal ao aproveitamento do ágio e da mais-valia em hipóteses de incorporação, fusão e cisão, inclusive em reorganizações intragrupo, ainda que com utilização de empresa-veículo ou incorporação reversa - entendimento que foi acolhido pelo Tribunal de origem.
Além disso, o contribuinte sustenta não se tratar de hipótese de ágio gerado entre partes dependentes (ágio interno), pois, no momento juridicamente relevante, isto é, na aquisição originária das ações, não havia qualquer coincidência societária entre as sociedades envolvidas. Segundo a contribuinte, eventual identidade parcial entre diretores teria surgido apenas posteriormente, por razões operacionais, quando ambas as sociedades já integravam o mesmo grupo econômico.
O julgamento foi iniciado em fevereiro de 2026, ocasião em que o relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, apresentou voto reconhecendo que não há ilicitude na mera utilização de empresa-veículo para fins de amortização fiscal do ágio e dedução da mais-valia, sobretudo porque a própria legislação societária admite a constituição de sociedade cujo objeto consista na participação em outras sociedades, inclusive com vistas à obtenção de benefícios fiscais (art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.404/1976). Para o relator, tal circunstância, por si só, revela hipótese de planejamento tributário lícito, ressalvada eventual comprovação de dolo, fraude ou simulação.
No entanto, segundo o Ministro Marco Aurélio Bellizze, o Tribunal de origem não esclareceu suficientemente o contexto fático do caso concreto, especialmente quanto à existência, ou não, de relação de dependência entre as sociedades envolvidas. Isso porque, o acórdão recorrido, ao mesmo tempo em que menciona coincidência parcial entre quadros societários/diretivos, afasta tal circunstância, sem esclarecer se eventual identidade teria ocorrido antes ou depois da geração do ágio e da mais-valia. Segundo o relator, tal definição é relevante, sobretudo porque a controvérsia envolve período posterior à entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014, diploma que passou a vedar a amortização de ágio interno.
Nesse contexto, o relator votou pelo retorno dos autos ao TRF5 para novo exame das questões fáticas. Contudo, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista formulado pelo Ministro Teodoro Silva Santos e deverá ser retomado em 02/06.