REsp n. 2093860 - Indústria de Calçados Wirth Ltda x Fazenda Nacional
Relator: Min. Gurgel de Faria
A Primeira Turma do STJ suspendeu novamente, em razão de pedido de vista regimental do relator, o julgamento que discute a possibilidade de dedução integral, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos prejuízos decorrentes de operações de hedge.
Em sessão anterior, o relator, Ministro Gurgel de Faria, havia votado de forma desfavorável ao contribuinte, entendendo que as perdas decorrentes de operações de cobertura (hedge) estão sujeitas à limitação prevista no art. 76, § 4º, da Lei nº 8.981/1995. Segundo esse entendimento, tais perdas somente podem ser deduzidas na apuração do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações da mesma natureza, admitindo-se o aproveitamento do excedente em períodos posteriores.
Contudo, após a apresentação de voto-vista divergente pela Ministra Regina Helena Costa, na sessão desta terça-feira (09/06), o relator solicitou vista regimental para examinar, com maior profundidade, o argumento de que a pretensão do contribuinte encontra respaldo na própria orientação da Receita Federal, especialmente na Solução de Consulta COSIT nº 198/2014.
Em seu voto, a Ministra destacou que, embora a legislação imponha restrições à dedutibilidade de perdas em determinadas operações financeiras, esse regime não se aplica às operações de hedge, que foram expressamente excepcionadas do regime de incidência do imposto de renda retido na fonte pelo art. 77, inciso V, da Lei nº 8.981/1995. Assim, a exclusão promovida pela norma alcança integralmente o regime jurídico dessas operações, não sendo possível afastar apenas parte de seus efeitos.
Segundo a Ministra, o conceito de operação de cobertura (hedge), para fins tributários, possui caráter funcional, e não estrutural. Assim, sua qualificação não depende da espécie de instrumento financeiro utilizado, mas da finalidade econômica da operação, consistente na proteção do patrimônio da empresa contra oscilações de preços, taxas ou outros riscos de mercado relacionados à sua atividade operacional.
Destacou, ainda, que a interpretação favorável à dedutibilidade integral das perdas encontra respaldo histórico na orientação da Receita Federal, consolidada desde a IN SRF nº 7/1999 e reproduzida em atos normativos posteriores, inclusive na Solução de Consulta COSIT nº 198/2014, na qual a Receita Federal reconheceu a inaplicabilidade da limitação prevista no art. 76, § 4º, da Lei nº 8.981/1995 às operações com finalidade de hedge. Além disso, mencionou o entendimento firmado pelo STF no Tema 185 da repercussão geral, no qual a Corte reconheceu a possibilidade de consideração dos prejuízos decorrentes de contratos de swap celebrados com finalidade de hedge na apuração do imposto de renda.
Apesar de reconhecer, em tese, a possibilidade de dedução integral das perdas, a Ministra entendeu não ser possível, no caso concreto, acolher integralmente a pretensão da contribuinte. Isso porque, o Tribunal de origem não examinou especificamente se as operações discutidas efetivamente se enquadram como operações hedge nos termos exigidos pela legislação. Assim, votou pelo parcial provimento do recurso para afastar a limitação legal e determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizada nova análise acerca da natureza das operações realizadas pela contribuinte.
Na sequência, o relator solicitou vista regimental para reexaminar a controvérsia à luz da orientação administrativa mencionada pela Ministra.
Por fim, o Ministro Paulo Sérgio Domingues, embora não tenha proferido voto, observou que a controvérsia também envolve uma questão adicional: a possibilidade de a Fazenda Nacional desconsiderar conduta adotada pelo contribuinte em estrita observância às orientações da própria Receita Federal, veiculadas por meio de instruções normativas e soluções de consulta.