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Atualização de Julgamentos - STF e STJ | agosto de 2026

05 / 08 / 26

Atualizado em 04/08/2026
Atualizado em 05/08/2026


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


Plenário. Julgamento Presencial - 03/08/2026

STF declara inconstitucionais restrições à alíquota zero de IBS e CBS para pessoas com deficiência e pessoas com TEA


ADI 7779 - Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Min. Alexandre de Moraes

O Plenário do STF, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade dos critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 214/2025, no âmbito da reforma tributária do consumo, para a fruição da alíquota zero do IBS e da CBS por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, que restringiam o benefício às hipóteses de deficiência mental severa ou profunda e de transtorno do espectro autista de nível moderado ou grave.

Os Ministros acompanharam o voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a Emenda Constitucional nº 132/2023, responsável por instituir o novo sistema do IVA Dual (CBS e IBS), autorizou a lei complementar a estabelecer a redução de 100% das alíquotas para automóveis adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, permitindo apenas a disciplina dos critérios e requisitos para a fruição do benefício.

Dessa forma, a Emenda Constitucional não conferiu liberdade irrestrita ao legislador complementar para definir quem seria beneficiado, uma vez que ela própria utilizou as expressões "pessoas com deficiência" e "pessoas com transtorno do espectro autista", sem estabelecer qualquer distinção entre graus de deficiência ou níveis de autismo. Assim, as restrições impostas pela LC nº 214/2025 desvirtuaram a finalidade da norma constitucional, consistente na redução das barreiras à mobilidade e à participação social das pessoas com deficiência e das pessoas com transtorno do espectro autista, mediante a desoneração da aquisição de veículos automotores.

Para o relator, seria legítimo que a lei estabelecesse critérios objetivos para a comprovação da deficiência, disciplinasse a documentação necessária ou definisse requisitos temporais para a utilização do benefício. O que não poderia fazer era substituir o comando constitucional por restrições materiais que excluíssem parte dos destinatários expressamente contemplados pela Emenda Constitucional. Em outras palavras, os critérios legais deveriam servir para verificar se determinada pessoa se enquadra nas hipóteses constitucionais, e não para reduzir o universo de beneficiários definido pela própria Constituição.

Esse entendimento foi acompanhado pelos demais ministros da Corte, que declararam a nulidade, com redução de texto, das seguintes expressões constantes da Lei Complementar nº 214/2025: "severa ou profunda", prevista na alínea b do inciso II do art. 149; "de nível moderado ou grave", constante da alínea c do inciso II do art. 149; e "grau moderado ou grave", prevista no § 1º do art. 150.

Por outro lado, o Plenário, também nos termos do voto do relator, declarou a constitucionalidade do tratamento mais favorável conferido aos taxistas quanto ao prazo para aquisição de novo veículo com alíquota zero, permitindo-lhes a renovação do benefício em intervalo inferior ao previsto para as pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista. O prazo mínimo para nova aquisição é de 2 anos para os taxistas e de 3 anos para as pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista.

Considerou-se constitucional essa diferenciação por entender que o fator de discrímen é objetivo - o uso profissional do veículo pelos taxistas -, o que implica desgaste significativamente superior ao de um veículo comum e justifica um prazo menor para a renovação do benefício. Segundo o relator, a disciplina legal atende à finalidade da norma constitucional, ao assegurar a renovação da frota utilizada no transporte individual de passageiros e, consequentemente, proteger a segurança dos usuários do serviço, e não apenas beneficiar economicamente os motoristas.

Destaca-se que, antes do exame do mérito, o Plenário também apreciou questão preliminar relativa à legitimidade ativa do Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul para o ajuizamento da ação direta. Embora institutos e associações não figurem, em regra, entre os legitimados previstos no art. 103 da Constituição Federal, o Tribunal reconheceu, no caso concreto, a legitimidade da entidade, em razão de sua representatividade e de sua atuação na defesa dos direitos das pessoas com deficiência, considerando, ainda, a evolução da jurisprudência do Supremo quanto à legitimação de entidades representativas de grupos vulneráveis e a relevância da controvérsia constitucional. Restou vencido, nesse ponto, o Ministro Cristiano Zanin.

Ao acompanhar o relator, a Ministra Cármen Lúcia ressaltou que o reconhecimento da legitimidade ativa da entidade autora não autoriza a conclusão de que qualquer instituto possa ajuizar ação direta de inconstitucionalidade. Segundo afirmou, permanecem indispensáveis a demonstração de efetiva representatividade, seriedade institucional, pertinência temática e o cumprimento dos requisitos formais previstos no art. 103 da Constituição, de modo a evitar a proliferação de entidades constituídas apenas para acessar o controle concentrado de constitucionalidade.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Primeira Turma - 04/08/2026

STJ mantém incidência de ISS sobre rubricas de ressarcimento de instituições financeiras (Súmula 7/STJ) e fixa o fato gerador como termo inicial do prazo decadencial

REsp nº 2162837 - Itaú Unibanco S/A x Município de São Paulo

Relator: Min. Gurgel de Faria 

A Primeira Turma do STJ manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a incidência de ISS sobre as rubricas registradas por instituição financeira a título de ressarcimento de encargos e despesas e de prêmios de garantia, por entender que o julgamento do recurso demandaria a revisão de matéria probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Além disso, reconheceu que, em relação às rubricas não incluídas pelo contribuinte na base de cálculo do ISS, o prazo decadencial deve ser contado a partir da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN e não do primeiro dia do ano seguinte, como defendia o Município, com base no artigo 173, I, do CTN (aplicável apenas quando não há pagamento antecipado do tributo, ainda que parcial).

O colegiado acompanhou o voto do relator, Ministro Gurgel de Faria, no sentido de que as contas contábeis utilizadas pelo banco possuem natureza sintética e não permitem identificar, por si sós, a origem das receitas nelas registradas. Como as instituições financeiras possuem liberdade para criar e nomear diversos subtítulos contábeis de uso interno, caberia ao banco demonstrar, de forma analítica, a natureza das receitas e a eventual inexistência de prestação de serviços sujeita ao ISS.

Assim, diante da premissa fática firmada pelo acórdão recorrido de que, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, o banco deixou de apresentar documentação apta a individualizar as receitas registradas nas rubricas autuadas, apesar das reiteradas solicitações da fiscalização e de possuir os respectivos registros eletrônicos, concluiu-se que a revisão do enquadramento dessas rubricas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.

A Turma também analisou a controvérsia relativa ao prazo decadencial aplicável ao lançamento tributário referente a rubricas não incluídas pelo contribuinte na base de cálculo do ISS de determinada competência tributária, objeto de recurso interposto pelo Município de São Paulo.

Por unanimidade, entendeu-se que, tratando-se de lançamento por homologação, em que houve o recolhimento parcial do ISS relativo à competência, ainda que sem a inclusão das rubricas posteriormente autuadas na base de cálculo do imposto, o prazo decadencial deve observar o disposto no art. 150, § 4º, do CTN, e não no art. 173, I. Desse modo, o prazo decadencial tem como termo inicial a ocorrência do fato gerador, e não o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. À luz dessa diretriz, foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fosse reexaminada, exclusivamente, a controvérsia relativa à decadência dos créditos tributários.

Na ocasião, o Ministro Benedito Gonçalves, que havia destacado o feito, consignou que, considerados os fundamentos expostos pelo relator, não seria possível superar o óbice da Súmula 7 do STJ para apreciar a tese recursal da instituição financeira.


STJ decide que o fornecimento de cartões magnéticos a instituições financeiras sujeita-se ao ISS

REsp nº 2247088 - Fazenda do Estado de São Paulo x Idemia do Brasil - Soluções e Serviços Tecnológicos 

Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues

A Primeira Turma do STJ definiu que o fornecimento de cartões magnéticos (smart cards) a instituições bancárias constitui operação sujeita ao ISS, e não ao ICMS.

A discussão girou, principalmente, em torno de saber se os cartões magnéticos fornecidos às instituições bancárias, personalizados para cada correntista, deveriam ser qualificados como mercadorias, passíveis de circulação econômica autônoma, ou se constituiriam meros instrumentos acessórios, indissociáveis da prestação dos serviços bancários, destinados exclusivamente a viabilizar o acesso dos clientes às operações e funcionalidades oferecidas pelas instituições financeiras.

O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, no sentido de que esses cartões são manufaturados sob encomenda, com a finalidade específica de permitir a correta identificação do usuário e sua utilização nos sistemas informatizados. Assim, não podem ser qualificados como mercadorias destinadas à posterior comercialização, mas sim como produtos confeccionados para utilização única e exclusiva de um cliente determinado.

Assim, trata-se de elemento confeccionado especificamente para viabilizar a execução do contrato de prestação de serviços bancários, seja de conta-corrente, seja de cartão de crédito ou débito, em suas diversas modalidades. Após sua entrega ao cliente, o cartão torna-se absolutamente inútil para qualquer outra finalidade que não a execução do serviço para o qual foi encomendado.

Nesse contexto, a Turma concluiu que tais cartões, em razão de suas características de individualização e identificação do cliente, não possuem circulação econômica fora da relação jurídica estabelecida entre o banco e o correntista. Estão, portanto, fora do comércio, destinando-se exclusivamente à utilização dos serviços bancários pelos clientes das instituições financeiras, razão pela qual não há circulação de mercadoria apta a atrair a incidência do ICMS.

Por fim, o relator destacou que o caso concreto se distingue da controvérsia analisada pelo STF no Tema 816 da Repercussão Geral, no qual se firmou o entendimento de que incide ICMS, e não ISS, sobre as operações de industrialização por encomenda quando o produto resultante se destina à integração ou à utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadorias, como ocorre, por exemplo, com embalagens de papelão incorporadas ao produto final. No caso dos cartões magnéticos, contudo, não se está diante de um bem destinado à integração em outro produto ou à circulação econômica. Ao contrário, trata-se de item personalíssimo, confeccionado para um usuário específico e inaproveitável por qualquer outra pessoa ou para qualquer outra finalidade, circunstância que afasta a incidência do ICMS.
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