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Atualização de Julgamentos | julho de 2026

10 / 07 / 26

CARF. 1ª Turma da CSRF - 08/07/2026

| CSRF suspende julgamento sobre a tributação da variação cambial na alienação de investimento no exterior avaliado pelo MEP |  

Processos nºs 16327.721051/2021-69 e 16327.720133/2020-13 – Relatora: Maria Carolina Maldonado

A Primeira Turma da Câmara Superior do CARF suspendeu, em razão de pedido de vista, o julgamento sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre a variação cambial decorrente de investimento em participação societária no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial (MEP), quando da alienação da participação. O placar está em 2 a 1 para afastar a tributação.

 

Discute-se se a pessoa jurídica brasileira, ao alienar participação societária no exterior, deve oferecer à tributação, além do ganho de capital, o montante correspondente à variação cambial acumulada durante o período de manutenção do investimento. Durante esse período, a variação cambial é reconhecida contabilmente como contrapartida do ajuste do valor do investimento e registrada em "Outros Resultados Abrangentes", no patrimônio líquido, não sendo computada na determinação do lucro real por força do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. Com a alienação da participação, contudo, essa parcela é reclassificada do patrimônio líquido para o resultado do exercício, surgindo a controvérsia acerca de saber se essa reclassificação altera sua natureza de contrapartida do ajuste do valor do investimento.

 

Para a relatora, Conselheira Maria Carolina Maldonado (representante dos contribuintes), a variação cambial mantém a natureza de contrapartida do ajuste do valor do investimento mesmo após a alienação da participação societária e, por essa razão, continua sem afetar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, em conformidade com o art. 23 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.

 

Inicialmente, a relatora destacou que a Súmula CARF nº 146, segundo a qual a variação cambial ativa decorrente de investimento no exterior avaliado pelo MEP não está sujeita à incidência de IRPJ e CSLL, foi editada em contexto no qual se discutia a tributação da variação cambial durante a manutenção do investimento. Ressaltou, contudo, que o fundamento adotado na súmula permanece plenamente aplicável ao caso, uma vez que reconhece que a variação cambial constitui contrapartida do ajuste do valor do investimento avaliado pelo MEP.

 

Segundo a relatora, em razão das regras contábeis introduzidas pelo CPC 02, essa contrapartida permanece registrada em "Outros Resultados Abrangentes", no patrimônio líquido, durante a manutenção do investimento e, quando da alienação, é apenas reclassificada para o resultado do exercício. Essa reclassificação, contudo, não altera a natureza da parcela, que continua representando a contrapartida do ajuste do valor do investimento, motivo pelo qual o art. 23 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 continua afastando sua tributação.

 

Acompanhou esse entendimento o Conselheiro Heldo Jorge dos Santos (representante dos contribuintes).

 

A divergência foi inaugurada pela Conselheira Edeli Pereira Bessa (representante da Fazenda Nacional). Para ela, a variação cambial do investimento no exterior representa, em moeda nacional, a valorização econômica da participação societária. Assim, ao ser reclassificada para o resultado por ocasião da alienação, essa parcela deixa de representar mero ajuste contábil e passa a refletir o ganho econômico efetivamente realizado pela investidora brasileira.

 

Na sua compreensão, o art. 23 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 assegura neutralidade tributária apenas enquanto o investimento permanece registrado no patrimônio da investidora. Com a alienação, entretanto, a variação cambial perde a natureza de simples ajuste de avaliação e passa a integrar a valorização cambial do lucro e do capital do investimento no exterior, assumindo caráter de receita tributável.

 

Em seguida, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Conselheiro Luís Henrique Toselli, que consignou que a divergência suscitou questões que demandam reflexão mais aprofundada, especialmente quanto à natureza da reclassificação contábil decorrente da baixa do investimento e ao alcance do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 para afastar a tributação da variação cambial mesmo após sua realização financeira na alienação da participação societária.



| CSRF autoriza a dedução de perdas com créditos vencidos há mais de cinco anos, ainda que não ajuizada ação judicia | 

Processos nºs 16327.720978/2023-43 e 16327.720262/2017-06 – Relator: Heldo Jorge

A Primeira Turma da Câmara Superior do CARF, por maioria, admitiu a dedução, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, das perdas relativas a créditos vencidos há mais de cinco anos, ainda que não tenha sido ajuizada ação judicial para sua cobrança. A matéria também foi objeto de outro recurso analisado pela Turma, cujo julgamento, contudo, foi suspenso em razão de pedido de vista, por também envolver a discussão acerca da aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória consistente na apresentação da ECF com informações inexatas, prevista no art. 8º-A, II, do Decreto-Lei nº 1.598/1977.

 

No processo nº 16327.720262/2017-06, julgado pela Câmara Superior nesta quarta-feira (08/07), prevaleceu o entendimento favorável ao contribuinte, no sentido de que, transcorridos cinco anos do vencimento do crédito sem que tenha havido pagamento, a perda deixa de constituir mera expectativa e passa a ser definitiva, razão pela qual não se sujeita ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 9.430/1996, especialmente o ajuizamento de ação de cobrança, para fins de dedução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

Para a corrente vencedora, o § 4º do art. 10 da Lei nº 9.430/1996, ao prever a possibilidade de baixa definitiva das perdas com créditos após o transcurso de cinco anos do vencimento, institui regime distinto e autônomo em relação ao previsto no art. 9º da mesma lei. Enquanto este disciplina a dedução provisória das perdas nos cinco primeiros anos após o vencimento do crédito, condicionando-a ao cumprimento dos requisitos legais, aquele trata da baixa definitiva da perda, que decorre automaticamente da expiração do referido prazo.

 

Esse entendimento foi adotado pelos Conselheiros Heldo Jorge (relator), Maria Carolina Maldonado, Luís Henrique Toselli, Jandír José Dalle, Guilherme Adolfo, Semíramis de Oliveira e Fernando Brasil.

 

Restaram vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Efigênio de Freitas Júnior e Carlos Higino Ribeiro de Alencar. Para essa corrente, o § 4º do art. 10 não institui hipótese autônoma de dedutibilidade, limitando-se a disciplinar os registros contábeis das perdas. Assim, a baixa definitiva pressupõe que a perda tenha sido regularmente registrada em conformidade com os requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 9.430/1996.

 

Já no processo nº 16327.720978/2023-43, embora também se discuta a dedutibilidade das perdas com créditos vencidos há mais de cinco anos, o recurso abrange ainda a aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória consistente na apresentação da ECF com informações inexatas, prevista no art. 8º-A, II, do Decreto-Lei nº 1.598/1977. Em razão da divergência instaurada quanto à exigibilidade dessa penalidade, a Conselheira Maria Carolina Maldonado solicitou vista dos autos, suspendendo o julgamento.

 

Sobre esse ponto, foram apresentados dois entendimentos. O primeiro, favorável ao contribuinte, sustenta que meras inconsistências formais no preenchimento da ECF, desprovidas de qualquer impacto na base de cálculo dos tributos ou de intuito fraudulento, não são suficientes para justificar a aplicação da penalidade. O segundo entendimento defende que a multa por inexatidão ou omissão de informações independe da existência de impacto financeiro ou tributário, sendo suficiente a prestação incorreta das informações para caracterizar a infração.

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