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A coletivização da prova em demandas individuais: Segurança jurídica, economia processual e eficiência jurisdicional

08 / 05 / 25

No último mês completaram os 10 anos do CPC, caracterizado pelos avanços, a exemplo da valoração dos precedentes judiciais, o incentivo às metodologias de solução consensual de conflitos, bem como o objetivo de uma decisão judicial mais justa e efetiva.

No seu art. 6º, o CPC trouxe regramento sobre a cooperação judicial, assinalando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha uma decisão justa, efetiva e, sobretudo, proferida dentro de um tempo razoável.

O modelo do processo cooperativo não se limita apenas à contribuição das partes ao desenvolvimento do processo, mas vai além. Trata-se, em verdade, de ideal que objetiva um diálogo efetivo entre as partes processuais, auxiliares da justiça, terceiros intervenientes e, sobretudo, aos magistrados e membros do Ministério Público, atuantes como judicante e fiscal da lei, respectivamente.

Um bom exemplo pode ser encontrado no art. 69 do CPC, em que estabelece a incumbência recíproca de cooperação, entre os juízos, para auxílio direto; reunião ou apensamento de processos; prestação de informações; e atos concertados entre os juízes cooperantes. Dentre os atos concertados entre os juízes cooperantes, cita-se a coletivização da prova em demandas individuais.

O ato concertado é, em síntese, a convenção entre juízes a respeito do procedimento a ser adotado, celebrado de forma atípica e sem que haja, necessariamente, previsão legal. Busca-se, como objetivo maior, atribuir liberdade ao magistrado para que de forma fundamentada e imparcial, module o processo a fim de concretizar os princípios da segurança jurídica e eficiência.

É nesse contexto que se insere a possibilidade de determinação de coletivização da prova em demandas individuais. Isto é, no mundo contemporâneo é cada vez mais corriqueiro para aqueles que se aventuram pelo cotidiano do contencioso se deparar com demandas judiciais que possuem a mesma causa de pedir, ajuizadas contra o mesmo réu, sob as mesmas circunstâncias fáticas, todas oriundas de um mesmo contexto.

A título exemplificativo, cita-se ações indenizatórias decorrentes de obras que estejam provocando danos a um grupo de indivíduos, danos decorrentes de situações de calamidades públicas, ou ainda, questões ambientais que cada vez mais vêm sendo objeto de discussões judiciais. Em todos estes cenários, a coletivização de prova implica em redução de gastos às partes, como também assegura a eficiência judiciária e segurança jurídica, com consequente respeito a razoável duração do processo.

Isso porque a realização de apenas uma prova, com posterior valoração em cada demanda de forma individual, mediante contraditório, assegura que o Judiciário não tenha inúmeros atos processuais idênticos, e com a mesma finalidade, sendo praticados de forma desnecessária, além de otimizar a prestação jurisdicional pelos auxiliares da justiça, tratando de realocar servidores em situações de reais necessidades.    

Aliás, em situações envolvendo provas periciais, evidencia-se cenário ainda mais benéfico para as partes, as quais não terão de arcar com os árduos honorários periciais em todas as demandas, mas permitiria que fosse realizada apenas uma perícia, com posterior valoração de forma individual em cada lide, como forma de assegurar que as particularidades de cada caso sejam apreciadas individualmente.

Neste novo mundo hiperconectado e de crescimento de demandas individuais por situações que atinjam uma coletividade, a coletivização da prova em demandas individuais serve como importante instrumento para: a) concretizar a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes diante de um idêntico cenário fático; b) economia processual porque assegura às partes reduzir os custos com a produção probatória; c) eficiência, ao passo em que evita atos processuais desnecessários e otimiza o trabalho dos serventuários da justiça; e d) atende aos ideais de razoável duração do processo e celeridade processual. 

Em um contexto de sucessivos episódios de danos causados para uma coletividade, trata-se de atender aos ideais de segurança jurídica e garantia de maior eficiência do Judiciário, por meio de medidas que mobilizem menos recursos (tanto humanos, quanto financeiros), objetivando a sua adequada alocação.

É inegável que a coletivização da prova em demandas individuais representa um eco de esperança na credibilidade da Justiça, ao passo em que torna a prestação jurisdicional mais eficiente, reduz os custos de litigância às partes envolvidas, diminui a utilização da estrutura judiciária com atos desnecessários e repetidos, além de propiciar uma maior segurança jurídica advinda da cooperação entre os atores processuais.

Fonte: Migalhas.

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