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Atualização de Julgamentos - STF e STJ | abril e maio de 2026

07 / 05 / 26
Atualizado em 11/05/2026 sobre novos desdobramentos do STJ
Atualizado em 12/05/2026 sobre novo desdobramento do STF
Atualizado em 13/05/2026 sobre novo desdobramento do STJ
Atualizado em 20/05/2026 sobre novo desdobramento do STJ


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Plenário. Julgamento presencial - 20/04/2026

| STF: prorrogação da desoneração da folha é inconstitucional por ausência de estimativa de impacto fiscal; cronograma de transição permanece vigente | 

ADI 7633 - Presidente da República x Congresso Nacional - Relator: Min. Cristiano Zanin

Tema: Desoneração da folha de pagamentos - Constitucionalidade da Lei nº14.784/2023.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 14.784/2023, que prorrogou até 2027 o regime de desoneração da folha de pagamento - o qual permite, a setores específicos, a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de salários pela incidência sobre a receita bruta. Contudo, a Corte deixou de declarar a nulidade retroativa da norma, preservando as relações jurídicas constituídas durante sua vigência. O julgamento, portanto, não altera o cronograma de transição atualmente vigente, instituído pela Lei nº 14.973/2024.

O julgamento havia sido iniciado em sessão virtual, mas foi retomado em sessão presencial com o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou o relator, Ministro Cristiano Zanin, pela inconstitucionalidade da norma. Entendeu-se que a prorrogação da desoneração integral da folha até 2027 ocorreu sem a devida estimativa de impacto orçamentário e financeiro, bem como sem a indicação da fonte de compensação da renúncia fiscal decorrente, requisitos indispensáveis para a validade da medida.

Isso porque, o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), bem como o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), exigem que toda criação ou ampliação de despesa obrigatória, assim como toda renúncia de receita, seja acompanhada da correspondente estimativa de impacto fiscal. Assim, considerou-se que o benefício fiscal da desoneração equivale à geração de gasto indireto, na medida em que reduz a arrecadação. Portanto, o Congresso Nacional, ao aprovar o benefício, deveria ter apresentado a estimativa de seu impacto orçamentário e as medidas compensatórias - ou seja, a previsão de receitas aptas a neutralizar essa perda. Ao não fazê-lo, deixou de cumprir condição necessária à validade da norma.

Ademais, reconheceu-se que o cronograma de transição superveniente, instituído pela Lei nº 14.973/2024, não afasta a necessidade de julgamento da controvérsia, sobretudo em razão da relevância da matéria.

Esse entendimento foi acompanhado integralmente pelos Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Nunes Marques. Os Ministros Flávio Dino e André Mendonça, embora tenham acompanhado a conclusão pela inconstitucionalidade, ressaltaram que o art. 113 do ADCT impõe a obrigação de apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro como condição de validade da lei, mas não necessariamente exige a indicação de medidas compensatórias.

Ficou vencido o Ministro Luiz Fux, que votava pela constitucionalidade da Lei nº 14.784/2023. Para ele, o estudo de impacto orçamentário havia sido realizado pelo Poder Legislativo, especialmente porque a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal registrou que o aumento da arrecadação decorrente do crescimento econômico superaria a perda gerada pela desoneração da folha.

 O referido julgamento, embora não altere o atual cronograma de desoneração da folha de pagamento, consolida o entendimento de que a desoneração deve ser tratada como benefício fiscal e, portanto, configura gasto indireto. Desse modo, exige-se que projetos de lei sobre o tema apresentem estimativa de impacto fiscal e indicação de fonte de compensação (corrente vencedora). Na prática, tais exigências, especialmente a necessidade de indicação de fontes de compensação, dificultam a aprovação de projetos de leis sobre benefícios fiscais, uma vez que toda renúncia de receita deve ser acompanhada de medidas que assegurem o equilíbrio das contas públicas, seja por meio do aumento de receitas, seja pela redução de despesas.


Plenário. Julgamento Virtual - 08/05/2026 a 15/05/2026

| STF suspende julgamento sobre termo inicial da prescrição para repetição de indébito de tributo declarado inconstitucional | 

ADPF 248 - CNC x Superior Tribunal de Justiça, Presidente da República e Congresso Nacional - Relator: Ricardo Lewandowski

Tema: Termo inicial do prazo prescricional de 5 anos para pleitear a repetição de indébito de tributo declarado inconstitucional pelo STF.

Um pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento, pelo Plenário do STF, da ação que discute o termo inicial da contagem do prazo prescricional para o contribuinte pleitear a repetição de indébito tributário na hipótese de o tributo ser posteriormente declarado inconstitucional pelo STF: se da data do pagamento indevido ou da decisão de inconstitucionalidade.

O julgamento foi iniciado em 2023, mas havia sido interrompido em razão de pedido de destaque do Ministro Alexandre de Moraes. Posteriormente, o destaque foi cancelado e a ação foi reincluída em sessão virtual.

Com a retomada do julgamento, foi reapresentado o voto do relator, Ministro Ricardo Lewandowski (já aposentado), rejeitando a tese principal da requerente, CNC, segundo a qual o prazo prescricional de cinco anos apenas começaria a correr após a decisão do STF que reconhecesse a inconstitucionalidade do tributo.

Para o relator, as decisões do STF que reconhecem a inconstitucionalidade de determinada norma apenas declaram uma nulidade preexistente, não criando novo marco prescricional. Nem poderia a Corte, que não possui função legislativa, valer-se da decisão de inconstitucionalidade para instituir nova hipótese de interrupção ou suspensão da prescrição não prevista no artigo 168, I, do CTN.

No entanto, o Ministro votou pelo acolhimento parcial do pedido subsidiário, para reconhecer que a mudança de jurisprudência do STJ acerca da aplicação da tese dos “cinco mais cinco” - segundo a qual, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional conta-se da homologação tácita, e não da declaração de inconstitucionalidade pelo STF - não poderia ser aplicada retroativamente.

Quanto ao ponto, o STJ possuía entendimento de que, quando um tributo era declarado inconstitucional pelo STF, o prazo para ajuizamento da ação de repetição do indébito passava a fluir a partir do trânsito em julgado da ADI ou da resolução do Senado Federal (no caso do controle difuso). Contudo, em 2007, houve alteração da jurisprudência daquela Corte, passando-se a adotar, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, a tese de que o início do prazo prescricional não mais se relaciona à declaração de inconstitucionalidade pelo STF, mas à data da homologação tácita.

O julgamento, contudo, foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.

Embora a tese dos “cinco mais cinco” tenha sido superada pela Lei Complementar 118/2005 - que passou a prever expressamente que a extinção do crédito tributário ocorre no momento do pagamento antecipado, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional de cinco anos -, permanece a relevância da controvérsia, uma vez que a referida lei complementar não disciplinou a hipótese em que o tributo é posteriormente declarado inconstitucional pelo STF, especialmente quanto à definição do termo inicial da prescrição: se da data do pagamento indevido ou da decisão de inconstitucionalidade.




SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Segunda Turma  - 05/05/2026

| STJ determina novo julgamento sobre extensão de isenção da CSLL no âmbito do BEFIEX | 

AREsp nº 2899417 - Whirlpool S/A x Fazenda Nacional - Relator: Min. Teodoro Silva Santos

Tema: Isenção da CSLL sobre as exportações efetivas no âmbito do programa Befiex. 

A Segunda Turma do STJ determinou o rejulgamento, pelo Tribunal de origem, dos embargos de declaração opostos em recurso que discute se a isenção da CSLL sobre lucros de exportação, no âmbito do Programa BEFIEX, originalmente concedida à empresa titular, deve ser estendida à empresa coparticipante e solidária, mesmo após a revogação do benefício pela Lei nº 7.856/1989.

No caso, embora o projeto da empresa titular no Programa BEFIEX tenha sido aprovado antes da revogação da isenção da CSLL vinculada ao referido programa - promovida em outubro de 1989, com efeitos a partir de 1º/1/1990 -, a empresa coparticipante e solidária aderiu ao projeto após a publicação da lei revogadora, mas antes do início de sua vigência.

Para o Tribunal de origem, a empresa coparticipante não faria jus à isenção, pois, no momento de sua inclusão no Programa BEFIEX, a isenção da CSLL prevista no artigo 2º, §1º, “c”, item 3, da Lei nº 7.689/1988 já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 7.856/1989. Além disso, entendeu-se que o termo de aprovação do programa não previa especificamente a isenção da CSLL, de modo que eventual fruição do benefício decorreria exclusivamente da legislação posteriormente revogada. Assim, concluiu-se não ser possível retroagir os efeitos da adesão da empresa coparticipante à data de ingresso da empresa titular no programa.

No entanto, a Segunda Turma do STJ acolheu os argumentos do contribuinte quanto à existência de omissões, pelo Tribunal de origem, no exame de questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente acerca da aplicabilidade dos artigos 104, inciso III, e 178, ambos do CTN ao caso concreto.

Segundo o contribuinte, o artigo 104, III, do CTN conduziria ao reconhecimento de que o direito à isenção da empresa coparticipante não teria surgido apenas na data de deferimento de sua habilitação no Programa BEFIEX, podendo retroagir à data de deferimento dos benefícios concedidos à empresa titular ou, ao menos, à data do protocolo do pedido de habilitação, na medida em que se trataria, em essência, de requerimento de fruição de incentivo fiscal já anteriormente concedido.

Além disso, sustentou-se a aplicabilidade do artigo 178 do CTN, segundo o qual não podem ser livremente revogadas as isenções concedidas por prazo certo e mediante determinadas condições - as chamadas isenções onerosas.

No ponto, o contribuinte defendeu que tal fundamento seria essencial ao deslinde da controvérsia, pois poderia tornar irrelevante o fundamento central adotado pelo acórdão recorrido, baseado essencialmente na comparação entre a data de deferimento do pedido de habilitação da empresa coparticipante e a data de publicação da norma revogadora. Isso porque, independentemente dessas datas - e mesmo diante da superveniência da lei revogadora -, o benefício concedido à empresa titular e posteriormente estendido à empresa coparticipante não poderia ser revogado antes do prazo originalmente estabelecido, em razão das condições onerosas assumidas pelas empresas no âmbito do Programa BEFIEX.


| STJ suspende julgamento sobre IRRF em remessas ao exterior para aquisição de direitos econômicos de atletas |

AREsp nº 2979334 - Fazenda Nacional x Clube de Regatas do Flamengo - Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura

Tema: IRRF sobre os valores remetidos ao exterior a título de aquisição de direitos econômicos de atletas. 

Um pedido de vista do Ministro Marco Aurélio Bellizze suspendeu o julgamento, pela Segunda Turma do STJ, acerca da incidência de IRRF sobre valores remetidos ao exterior para aquisição de direitos econômicos de atleta, à luz do Acordo Brasil-França para evitar a dupla tributação, bem como sobre a legitimidade da fonte pagadora, empresa brasileira, para discutir judicialmente a exigência.

Até o pedido de vista, proferiu voto a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, sem adentrar o mérito da controvérsia, por entender pela ilegitimidade ativa do clube brasileiro para questionar judicialmente tal exigência.

Para a relatora, o clube francês, contribuinte de direito, possui plenas condições técnicas e financeiras de acessar o Judiciário brasileiro para defender diretamente seu interesse, qual seja, a não incidência do tributo sobre a operação. Ademais, afirmou que a cláusula contratual que atribui o ônus financeiro do tributo à fonte pagadora é inoponível à Fazenda Pública, nos termos do artigo 123 do Código Tributário Nacional.

A Ministra também destacou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o responsável tributário pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda não possui legitimidade para pleitear a restituição de valores pagos indevidamente. Desse modo, embora o mandado de segurança impetrado pelo clube brasileiro vise apenas afastar a exigência de retenção do IRRF, a mesma razão de decidir incidiria sobre o caso concreto, pois a pretensão declaratória de inexistência do dever de retenção, quando fundada na ausência de fato gerador da obrigação principal de terceiro, equivaleria à defesa antecipada do interesse do contribuinte, subvertendo a sistemática processual e tributária.

O julgamento, no entanto, foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que destacou possuir dúvidas relevantes acerca da legitimidade ativa da fonte pagadora em situações semelhantes, especialmente diante da possibilidade de repetição da controvérsia em outros processos. Sinalizou, ainda, a possibilidade de eventual superação da questão da legitimidade para análise do mérito, visando assegurar a função uniformizadora da jurisprudência atribuída ao STJ.

Quanto à questão da legitimidade do clube brasileiro, a defesa sustentou oralmente a sua legitimidade ativa, especialmente porque, na hipótese de ausência de retenção, a exigência fiscal recairia diretamente sobre a fonte pagadora, nos termos do Regulamento do Imposto de Renda. Citou, ainda, precedentes do STJ que reconhecem legitimidade da fonte retentora para impugnar judicialmente exigências relacionadas ao IRRF incidente sobre remessas internacionais.


| STJ afasta aplicação de norma antielisão, diante da inexistência de regulamentação por lei ordinária, em cobrança de ITCMD sobre estrutura sucessória internacional |

AREsp nº 2848456 - D.S e E.S.S x Estado de São Paulo - Relator: Ministro Teododo Silva Santos

Tema: ITCMD sobre transferência indireta a sucessores - Norma antielisão. 

A Segunda Turma do STJ decidiu afastar a aplicação da regra antielisão a planejamento tributário envolvendo transferência familiar de participações societárias mediante utilização de offshore, anulando a cobrança de ITCMD exigida pelo Estado de São Paulo.

No caso concreto, a reorganização patrimonial e sucessória consistiu na transferência de cotas sociais detidas por pessoa física para empresa constituída no exterior, de sua titularidade, sediada nas Ilhas Virgens Britânicas. Posteriormente, tais ativos teriam sido transferidos, a título de doação, para fundação situada no Panamá, da qual participavam a própria instituidora e seus sucessores.

Segundo a Fazenda Estadual, a estrutura teria sido implementada em curto espaço de tempo e sem alteração econômica substancial, tendo como principal efeito a transferência indireta dos ativos aos sucessores sem o recolhimento de ITCMD no Brasil. Para o Fisco, apesar da utilização de atos jurídicos formalmente válidos e de entidade estrangeira, a operação teria servido apenas para afastar artificialmente a incidência do tributo sucessório, caracterizando abuso de forma e planejamento tributário abusivo.

No entanto, a Turma considerou inválida a desconsideração dos atos praticados pelo contribuinte, uma vez que, na época dos fatos, inexistia regulamentação, por lei ordinária, da norma antielisão prevista no artigo 116, parágrafo único, do CTN - requisito necessário à sua aplicação. Assim, considerou-se nulo o lançamento consubstanciado no Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) e a correspondente Certidão de Dívida Ativa, por se apoiarem em desconsideração de atos sem procedimento legal regulamentado e em requalificação incompatível com o princípio da legalidade estrita.


STJ. Primeira Seção - 07/05/2026

| STJ valida utilização da “teimosinha” e exige fundamentação concreta para afastar reiteração automática de bloqueios via SISBAJUD |  

REsp Repetitivo nº 2147428 - OBAMA x Trefilação de Metais Ltda - Relator: Min. Sérgio Kukina | Tema 1325.

Tema: Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor, procedimento conhecido como “teimosinha”.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.325, que é legítima a utilização, em execuções fiscais, da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD (“teimosinha”).

Para a Seção, a ferramenta “teimosinha” é compatível com as leis processuais, sobretudo porque confere efetividade à execução fiscal, cabendo ao executado demonstrar eventual causa impeditiva da constrição ou a existência de meio igualmente eficaz e menos gravoso para a satisfação do crédito.

Nesse contexto, firmou-se o entendimento de que, após a citação do executado, não é possível ao juiz indeferir de forma genérica o pedido de utilização da “teimosinha” para a reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD, sendo necessária a apresentação de fundamentação concreta para a negativa.

| STJ mantém entendimento de que, na falta de previsão específica nos Estados e Municípios, o Decreto nº 20.910/1932 não autoriza reconhecimento de prescrição intercorrente em processos administrativos |  

REsp Repetitivo nº 2002589 - Banco Losango S/A x Estado do Paraná - Relator: Min. Afrânio Vilela | Tema 1294.

Tema: Definir se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto nº 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve, no julgamento de embargos de declaração, o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.294, segundo o qual, na ausência de previsão legal específica na legislação dos estados e dos municípios, o Decreto nº 20.910/1932 não pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente em processos administrativos, ainda que por analogia.

Segundo o precedente, o referido decreto se limita a disciplinar o prazo prescricional quinquenal aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública, sendo também aplicável, por simetria, às pretensões da Administração Pública, desde que inexistente prazo diverso previsto em lei especial. O diploma, contudo, não dispõe sobre prescrição intercorrente, razão pela qual não pode ser utilizado, ainda que por analogia, como fundamento para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais.

O julgamento ocorreu em bloco, sem debates em sessão, ocasião em que a Seção rejeitou os argumentos apresentados nos embargos de declaração apresentados pelo contribuinte (Banco Losango) e pela Febraban, na condição de amicus curiae, que defendiam o reconhecimento da prescrição intercorrente em processos administrativos por aplicação analógica do Decreto nº 20.910/1932 - que disciplina a prescrição quinquenal aplicável à Fazenda Pública - diante da alegada lacuna normativa sobre a matéria.

Também foram rejeitados os embargos do Estado do Paraná, que buscava a inclusão, na tese fixada, de enunciado segundo o qual é vedado ao Poder Judiciário criar hipóteses de prescrição intercorrente sem previsão em lei local, em respeito à autonomia federativa e ao princípio da separação dos poderes.

STJ. Segunda Turma - 12/05/2026

STJ sobresta recurso sobre inscrição no SerasaJud de débito garantido por seguro-garantia até a definição do Tema Repetitivo 1263 |  

REsp nº 2191679 - Oslo X S/A x Município de Ibipeba - Relator: Min. Teodoro Silva Santos
Tema: Possibilidade de inclusão no cadastro de inadimplementos de débitos assegurados através de seguro-garantia.

A Segunda Turma do STJ decidiu sobrestar o recurso em que se discute se o oferecimento e a aceitação de seguro-garantia em execução fiscal impedem a inclusão do contribuinte no SerasaJud, para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo nº 1263, que definirá se a referida garantia impede o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a inscrição do débito no Cadin.

Por maioria, a Turma acolheu questão de ordem suscitada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o recurso permaneça sobrestado até a publicação do acórdão do Tema Repetitivo nº 1263. Entendeu-se que a discussão acerca da eficácia da garantia para impedir o protesto da CDA ou a inscrição no Cadin, objeto do referido tema, estende-se, por identidade de razões, a outros meios indiretos de coerção fundados na publicidade do débito, como a inscrição no SerasaJud.

A questão de ordem foi acolhida pelos Ministros Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze. Este último destacou que, embora os institutos do protesto, do Cadin e do SerasaJud sejam distintos - possuindo os dois primeiros, respectivamente, natureza extrajudicial e administrativa, enquanto o SerasaJud representa mecanismo judicial de restrição creditícia -, a controvérsia relativa à eficácia do seguro-garantia aplica-se igualmente a todos eles.

Restaram vencidos, quanto à questão de ordem, os Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela, que se manifestaram pelo prosseguimento do julgamento, sem o sobrestamento dos autos até o deslinde do Tema Repetitivo nº 1263, em razão da diversidade dos diplomas legislativos que disciplinam cada um dos mecanismos indiretos de cobrança em debate.

Em sessão anterior, o Ministro Teodoro Silva Santos havia proferido voto desfavorável ao contribuinte, entendendo ser possível a inclusão, em cadastros de inadimplentes, de débitos garantidos por seguro-garantia. Na sessão desta terça-feira (12/05), contudo, sinalizou a intenção de formular pedido de vista regimental e eventualmente rever seu posicionamento, o que restou prejudicado em razão do acolhimento da questão de ordem.

Embora igualmente prejudicado, o Ministro Afrânio Vilela antecipou entendimento quanto ao mérito da controvérsia, no sentido de que a apresentação de seguro-garantia deve ser considerada apta a cancelar a inscrição no SerasaJud, à luz do art. 782, § 4º, do CPC, segundo o qual a inscrição em cadastros de inadimplentes deve ser cancelada caso a execução esteja garantida. Segundo o Ministro, se o depósito judicial ou o seguro-garantia são aptos a suspender atos executivos relacionados a determinados cadastros extrajudiciais, também devem produzir o mesmo efeito em relação ao SerasaJud, vinculado ao próprio Poder Judiciário, sendo contraditório admitir solução menos protetiva justamente no âmbito judicial.

STJ. Segunda Turma - 19/05/2026

 STJ reconhece direito a créditos de PIS/COFINS sobre insumos adquiridos com suspensão |  

REsp nº 2165276 - Olfar S/A x Fazenda Nacional - Relator: Min. Teodoro Silva Santos 
Tema: Crédito de PIS/COFINS sobre insumo adquirido com suspensão (art. 29 da Lei 12.865/2013), quando o produto final é tributado.

A Segunda Turma do STJ decidiu ser possível o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de insumos sujeitos ao regime de suspensão previsto no art. 29 da Lei nº 12.865/2013, quando empregados na produção de bens cuja receita é tributada. No caso concreto, reconheceu-se o direito ao crédito sobre a aquisição de soja utilizada na fabricação de biodiesel.

O caso envolvia fabricante de biodiesel que adquire soja em grãos com suspensão da incidência de PIS e COFINS, nos termos do art. 29 da Lei nº 12.865/2013. A discussão central consistia em definir se essa suspensão impediria o aproveitamento de créditos quando o produto final (biodiesel) é tributado na saída.

Por unanimidade, a Turma acolheu o argumento do contribuinte de que a suspensão prevista no art. 29 da Lei nº 12.865/2013 foi instituída sem prazo determinado ou condição resolutiva. Assim, não se trataria de mera não incidência momentânea, mas de hipótese que, na prática, se aproxima da isenção - situação que autoriza a geração de créditos quando o insumo é empregado na produção de bens tributados, como ocorre com o biodiesel.

Com isso, afastou-se a aplicação da vedação prevista no art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que proíbe o creditamento sobre aquisições de bens não sujeitos ao pagamento da contribuição. Isso porque, segundo o dispositivo, nas hipóteses de insumos isentos, a vedação ao crédito somente incide quando utilizados na produção de bens sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição. Ou seja, a restrição ao creditamento apenas se aplicaria se o produto final também fosse desonerado - o que não ocorre no caso, já que o biodiesel é tributado.

Dessa forma, garantiu-se ao contribuinte o direito de apurar e compensar créditos de PIS e COFINS sobre o valor de aquisição da soja adquirida sob suspensão (art. 29 da Lei nº 12.865/2013), quando destinada à produção de biodiesel tributado, observada a legislação aplicável à compensação e a atualização pela taxa Selic desde a data em que os créditos poderiam ter sido aproveitados até a efetiva compensação.
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