Atualização de Julgamentos - STF e STJ | agosto de 2026
05 / 08 / 26
Atualizado em 04/08/2026
Atualizado em 05/08/2026
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Atualizado em 31/08/2026
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Plenário. Julgamento Presencial - 03/08/2026
STF declara inconstitucionais restrições à alíquota zero de IBS e CBS para pessoas com deficiência e pessoas com TEA
ADI 7779 - Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Min. Alexandre de Moraes
O Plenário do STF, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade dos critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 214/2025, no âmbito da reforma tributária do consumo, para a fruição da alíquota zero do IBS e da CBS por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, que restringiam o benefício às hipóteses de deficiência mental severa ou profunda e de transtorno do espectro autista de nível moderado ou grave.
Os Ministros acompanharam o voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a Emenda Constitucional nº 132/2023, responsável por instituir o novo sistema do IVA Dual (CBS e IBS), autorizou a lei complementar a estabelecer a redução de 100% das alíquotas para automóveis adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, permitindo apenas a disciplina dos critérios e requisitos para a fruição do benefício.
Dessa forma, a Emenda Constitucional não conferiu liberdade irrestrita ao legislador complementar para definir quem seria beneficiado, uma vez que ela própria utilizou as expressões "pessoas com deficiência" e "pessoas com transtorno do espectro autista", sem estabelecer qualquer distinção entre graus de deficiência ou níveis de autismo. Assim, as restrições impostas pela LC nº 214/2025 desvirtuaram a finalidade da norma constitucional, consistente na redução das barreiras à mobilidade e à participação social das pessoas com deficiência e das pessoas com transtorno do espectro autista, mediante a desoneração da aquisição de veículos automotores.
Para o relator, seria legítimo que a lei estabelecesse critérios objetivos para a comprovação da deficiência, disciplinasse a documentação necessária ou definisse requisitos temporais para a utilização do benefício. O que não poderia fazer era substituir o comando constitucional por restrições materiais que excluíssem parte dos destinatários expressamente contemplados pela Emenda Constitucional. Em outras palavras, os critérios legais deveriam servir para verificar se determinada pessoa se enquadra nas hipóteses constitucionais, e não para reduzir o universo de beneficiários definido pela própria Constituição.
Esse entendimento foi acompanhado pelos demais ministros da Corte, que declararam a nulidade, com redução de texto, das seguintes expressões constantes da Lei Complementar nº 214/2025: "severa ou profunda", prevista na alínea b do inciso II do art. 149; "de nível moderado ou grave", constante da alínea c do inciso II do art. 149; e "grau moderado ou grave", prevista no § 1º do art. 150.
Por outro lado, o Plenário, também nos termos do voto do relator, declarou a constitucionalidade do tratamento mais favorável conferido aos taxistas quanto ao prazo para aquisição de novo veículo com alíquota zero, permitindo-lhes a renovação do benefício em intervalo inferior ao previsto para as pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista. O prazo mínimo para nova aquisição é de 2 anos para os taxistas e de 3 anos para as pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista.
Considerou-se constitucional essa diferenciação por entender que o fator de discrímen é objetivo - o uso profissional do veículo pelos taxistas -, o que implica desgaste significativamente superior ao de um veículo comum e justifica um prazo menor para a renovação do benefício. Segundo o relator, a disciplina legal atende à finalidade da norma constitucional, ao assegurar a renovação da frota utilizada no transporte individual de passageiros e, consequentemente, proteger a segurança dos usuários do serviço, e não apenas beneficiar economicamente os motoristas.
Destaca-se que, antes do exame do mérito, o Plenário também apreciou questão preliminar relativa à legitimidade ativa do Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul para o ajuizamento da ação direta. Embora institutos e associações não figurem, em regra, entre os legitimados previstos no art. 103 da Constituição Federal, o Tribunal reconheceu, no caso concreto, a legitimidade da entidade, em razão de sua representatividade e de sua atuação na defesa dos direitos das pessoas com deficiência, considerando, ainda, a evolução da jurisprudência do Supremo quanto à legitimação de entidades representativas de grupos vulneráveis e a relevância da controvérsia constitucional. Restou vencido, nesse ponto, o Ministro Cristiano Zanin.
Ao acompanhar o relator, a Ministra Cármen Lúcia ressaltou que o reconhecimento da legitimidade ativa da entidade autora não autoriza a conclusão de que qualquer instituto possa ajuizar ação direta de inconstitucionalidade. Segundo afirmou, permanecem indispensáveis a demonstração de efetiva representatividade, seriedade institucional, pertinência temática e o cumprimento dos requisitos formais previstos no art. 103 da Constituição, de modo a evitar a proliferação de entidades constituídas apenas para acessar o controle concentrado de constitucionalidade.
Plenário. Julgamento Virtual- 26/06/2026 a 05/08/2026
STF declara inconstitucional a fixação, por lei municipal, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel
ARE 1593784 – Município de Chapecó x Fernando Luiz de Melo Bernardi
Relator: Min. Dias Toffoli
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da fixação de alíquotas de IPTU em razão da área do imóvel por lei municipal posterior à EC nº 29/2000.
A controvérsia envolvia, principalmente, o alcance da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 29/2000 no art. 156, § 1º, da Constituição Federal, que passou a permitir aos Municípios instituir alíquotas progressivas de IPTU em razão do valor do imóvel - possibilidade que, até então, restringia-se à progressividade no tempo destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade -, bem como estabelecer alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóvel. Nesse contexto, discutia-se se a área construída poderia ser utilizada como critério para a definição da alíquota aplicável, inclusive em razão de sua alegada relação com o uso do imóvel.
Os Ministros acompanharam integralmente o Relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido de que, embora a EC nº 29/2000 tenha ampliado as possibilidades de diferenciação das alíquotas do IPTU, a competência constitucional atribuída aos Municípios está limitada, de um lado, à progressividade fiscal “em razão do valor do imóvel” e, de outro, à adoção de alíquotas diferenciadas de acordo com sua localização e uso, não contemplando a área do imóvel como critério autônomo para a graduação das alíquotas.
Segundo o Relator, a fixação de alíquotas em razão da metragem do imóvel está relacionada à progressividade, e não à seletividade do IPTU. Desse modo, a progressividade do imposto somente pode observar os critérios constitucionalmente previstos: o tempo, para assegurar o cumprimento da função social da propriedade, ou o valor do imóvel, para fins de progressividade fiscal. A área do imóvel, embora possa influenciar a determinação de seu valor venal e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, não constitui critério constitucionalmente autorizado para a fixação de alíquotas progressivas.
Afastou-se, ainda, a possibilidade de enquadramento da área construída no critério constitucional do “uso do imóvel”, previsto no art. 156, § 1º, II, da Constituição. Isso porque, o uso está relacionado à destinação conferida ao bem, como residencial, comercial, industrial ou de serviços, enquanto a área corresponde ao seu dimensionamento, não sendo possível equiparar os dois critérios.
No caso concreto, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 639/2018 do Município de Chapecó, que estabeleciam alíquota majorada de 1% sobre o valor venal das unidades imobiliárias residenciais com área construída igual ou superior a 400 m², em contraste com a alíquota de 0,5% aplicável aos demais imóveis residenciais.
Plenário. Julgamento Virtual - 07/08/2026 a 18/08/2026
STF reiniciará, em sessão presencial, julgamento sobre substituição da Selic pelo IPCA na atualização de depósitos judiciais e administrativos
ADI 7905 - CNS, CNSaúde e Confederação Nacional do Transporte x Presidente da República e Congresso Nacional.
Relator: Min. Cristiano Zanin
O Supremo Tribunal Federal deverá reiniciar, em sessão presencial, o julgamento da ação direta que questiona a constitucionalidade da substituição da Selic por índice oficial de inflação, o IPCA, para a atualização dos depósitos judiciais e administrativos realizados em processos envolvendo a União. Após a apresentação de votos divergentes em sessão virtual, o Relator formulou pedido de destaque.
O julgamento foi iniciado na sessão virtual com início em 07/08, ocasião em que o Relator, Ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade da adoção do IPCA para a atualização dos depósitos judiciais e administrativos, embora os créditos tributários da União permaneçam submetidos à Selic. Em sentido divergente, o Ministro Gilmar Mendes entendeu que essa assimetria é inconstitucional.
A posição defendida pelo Relator considerou, sobretudo, a natureza facultativa do depósito e a vantagem assegurada ao contribuinte consistente na estabilização do próprio débito, com a suspensão de sua exigibilidade, a cessação da fluência dos consectários da mora e o afastamento dos demais efeitos da inadimplência.
Segundo o Ministro Cristiano Zanin, a Taxa Selic é composta por correção monetária e juros, de modo que a substituição promovida pela Lei nº 14.973/2024, ora questionada, retirou legitimamente do regime de atualização dos depósitos o componente remuneratório embutido na Selic, cuja incidência pressupõe, em regra, situação de mora - inexistente na hipótese de depósito integral.
O Relator também afastou a alegação de assimetria decorrente da adoção de índices distintos. Para ele, o contribuinte que realiza o depósito integral já obtém uma vantagem que não existe no regime comum: a estabilização do débito, que deixa de sofrer atualização e juros durante a controvérsia. Em contrapartida, o valor depositado não precisa ser remunerado pela Selic, bastando que seu valor real seja preservado por índice oficial de inflação, no caso, o IPCA.
Além disso, para o Relator, a circunstância de os recursos serem transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional e ficarem disponíveis para utilização pela União não altera a natureza jurídica do depósito, que permanece sendo caução ou garantia, e não pagamento antecipado. Embora a União possa utilizar economicamente esses recursos, isso não gera, por si só, direito do contribuinte à percepção dos rendimentos do capital embutidos na Selic, sobretudo porque a União passa a ocupar a posição de depositária, e não de proprietária definitiva dos valores.
Desse modo, segundo o voto, a disponibilidade dos recursos pela União possui uma “contrapartida normativa precisa”: enquanto a Administração Pública permanece com a disponibilidade do dinheiro, o passivo tributário do contribuinte fica estabilizado, livre de atualização e juros.
A divergência foi inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes, para quem não é constitucionalmente legítimo que a União reserve aos seus créditos tributários regime de recomposição mais abrangente do que aquele conferido ao contribuinte que realiza depósito judicial e, ao final, vence a controvérsia.
Segundo o voto divergente, a questão não se limita à diferença formal entre pagamento e depósito, tampouco à incidência de juros de mora em situação na qual inexiste mora. O ponto central está nas consequências patrimoniais produzidas pela disciplina legal: o contribuinte que deposita o valor controvertido e obtém decisão favorável recebe recomposição inferior àquela assegurada tanto à própria União, quando ocupa a posição de credora, quanto ao contribuinte que efetua pagamento indevido e posteriormente obtém a restituição ou compensação do indébito pela Selic.
Para o Ministro Gilmar Mendes, não há critério de diferenciação material, racional e constitucionalmente legítimo capaz de justificar esse tratamento distinto. A seu ver, esse entendimento é reforçado pela circunstância de que os valores depositados são transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional e ingressam no circuito financeiro da Administração Pública, permanecendo sob controle estatal enquanto o contribuinte fica privado de sua disponibilidade econômica. Nesse contexto, a aplicação de índice menos abrangente ao contribuinte resulta em tratamento incompatível com o princípio da isonomia.
Após a apresentação dos votos, o julgamento foi interrompido por pedido de destaque formulado pelo Relator, Ministro Cristiano Zanin. Com isso, a análise da controvérsia será reiniciada em sessão presencial.
Plenário. Julgamento Virtual - 07/08/2026 a 18/08/2026
STF limita cobrança de IPVA sobre veículos de locadoras ao Estado de sua sede e afasta responsabilidade solidária da locatária, sócios e administradores.
ADI 4376 - CNC x Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Relator: Min. Gilmar Mendes
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de lei do Estado de São Paulo que permitiam a cobrança de IPVA sobre veículos postos em locação no Estado, independentemente do local da sede da empresa locadora ou do registro do veículo, bem como atribuíam responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto à pessoa jurídica locatária e aos sócios e administradores das empresas locadoras e locatárias.
Por unanimidade, o Colegiado entendeu que a mera presença física, disponibilização ou utilização do veículo em São Paulo não desloca para esse Estado a competência para a cobrança do IPVA, de modo que a legislação paulista não poderia, com fundamento apenas nessas circunstâncias, alcançar veículos de locadoras sediadas em outros Estados. O entendimento considerou, sobretudo, o decidido pelo STF no Tema 708 da repercussão geral, segundo o qual o IPVA somente pode ser exigido pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.
O Tribunal considerou, ainda, inconstitucional a responsabilização solidária de sócios e administradores das pessoas jurídicas envolvidas na locação, por ampliar as hipóteses de responsabilidade tributária previstas no CTN, que pressupõem, para a responsabilização de diretores, gerentes ou representantes, a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. A legislação paulista, ao contrário, estabelecia a responsabilidade em razão da mera condição de sócio ou administrador, independentemente da conduta praticada.
Quanto à responsabilização solidária da própria pessoa jurídica locatária pelo IPVA, prevaleceu a divergência inaugurada pelo Ministro Cristiano Zanin, que afastou também essa possibilidade.
Para a corrente vencedora, a simples posse, fruição ou utilização do veículo não configura vínculo suficiente para os fins do art. 128 do CTN, especialmente porque a locatária não dispõe de mecanismo legal que lhe permita repassar ou recuperar, perante o contribuinte, o ônus do IPVA eventualmente recolhido. Foram aplicadas, nesse ponto, as premissas estabelecidas pelo STF no Tema 1.153 da repercussão geral, em que o Tribunal declarou inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável pelo IPVA antes da consolidação da propriedade plena do veículo.
Restaram vencidos, nesse ponto, os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Flávio Dino, que admitiam a responsabilização da pessoa jurídica locatária por considerarem que o contrato de locação e a posse e fruição do veículo estabelecem vínculo suficiente com o fato gerador, nos termos do art. 128 do CTN.
Plenário. Sessão Virtual - 21/08/2026 a 28/08/2026
STF reiniciará, em sessão presencial, julgamento sobre a tributação de lucros de controladas no exterior
RE 870214 - Vale S/A x União
Relator: Min. André Mendonça
Um pedido de destaque formulado pelo Ministro André Mendonça submeterá à sessão presencial do Plenário do STF a discussão relativa à incidência de IRPJ e CSLL sobre os lucros auferidos no exterior por controladas ou coligadas de empresas brasileiras.
Até o pedido de destaque, o placar era de 6 a 3 favorável à União quanto à possibilidade de tributação dos resultados relacionados às controladas situadas no exterior, ainda que domiciliadas em países com os quais o Brasil possui tratado destinado a evitar a dupla tributação.
A controvérsia decorre, principalmente, da compatibilidade entre a norma brasileira que considera disponibilizados à empresa brasileira, na data do balanço em que forem apurados, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, para fins de incidência do IRPJ e da CSLL (art. 74 da MP nº 2.158-35/2001), e as disposições dos tratados contra a dupla tributação que reservam ao Estado de residência da empresa estrangeira a tributação dos lucros por ela auferidos (art. 7º).
A corrente até então majoritária foi inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes e acompanhada pelos Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino e Cármen Lúcia. Para essa corrente, além de a controvérsia possuir natureza constitucional, seria legítima a tributação dos resultados relacionados às controladas no exterior com fundamento no art. 74 da MP nº 2.158-35/2001, ainda que situadas em países com os quais o Brasil possui tratado para evitar a dupla tributação.
Esse entendimento partiu da premissa de que não haveria conflito entre a legislação brasileira e os tratados internacionais, uma vez que a incidência não recairia propriamente sobre os lucros das empresas estrangeiras, mas sobre o acréscimo patrimonial experimentado pela controladora brasileira, reconhecido contabilmente por meio do Método da Equivalência Patrimonial (MEP). Nessa perspectiva, estaria sendo tributada renda própria da empresa brasileira, e não os lucros da empresa estrangeira, razão pela qual não haveria violação às regras dos tratados.
Em sentido contrário, os Ministros André Mendonça (relator) e Luiz Fux sustentaram, inicialmente, que a controvérsia possui natureza infraconstitucional, o que impediria o conhecimento do recurso extraordinário e preservaria o entendimento do STJ favorável aos contribuintes.
Caso superada essa questão, entendiam que, em relação às controladas situadas em países com os quais o Brasil possui tratados contra a dupla tributação, as convenções internacionais afastam a incidência prevista no art. 74 da MP nº 2.158-35/2001, devendo prevalecer a regra que reserva ao Estado de residência da controlada a tributação dos lucros por ela auferidos.
Por outro lado, quanto às controladas situadas em países não abrangidos por tratados – como ocorre, no caso concreto, com Bermudas –, essa corrente admitia a aplicação do art. 74 da MP nº 2.158-35/2001. A tributação, contudo, deveria recair sobre os lucros efetivamente apurados pela controlada estrangeira, e não sobre o resultado positivo registrado contabilmente pelo MEP, que, segundo o relator, constitui método de avaliação do investimento e pode refletir outros fatores de variação do patrimônio da investida.
Um terceiro posicionamento foi apresentado pelo Ministro Dias Toffoli. O Ministro adotou posição intermediária, admitindo a tributação em relação à controlada situada em país com o qual o Brasil não possui tratado contra a dupla tributação e, diferentemente do relator, reconhecendo, nessa hipótese, a constitucionalidade da utilização do MEP para fins de apuração dos valores tributáveis.
Com o pedido de destaque formulado pelo Ministro André Mendonça, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, podendo os Ministros que já se manifestaram reiterar ou modificar os votos anteriormente proferidos.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Primeira Turma - 04/08/2026
STJ mantém incidência de ISS sobre rubricas de ressarcimento de instituições financeiras (Súmula 7/STJ) e fixa o fato gerador como termo inicial do prazo decadencial
REsp nº 2162837 - Itaú Unibanco S/A x Município de São Paulo
Relator: Min. Gurgel de Faria
A Primeira Turma do STJ manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a incidência de ISS sobre as rubricas registradas por instituição financeira a título de ressarcimento de encargos e despesas e de prêmios de garantia, por entender que o julgamento do recurso demandaria a revisão de matéria probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Além disso, reconheceu que, em relação às rubricas não incluídas pelo contribuinte na base de cálculo do ISS, o prazo decadencial deve ser contado a partir da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN e não do primeiro dia do ano seguinte, como defendia o Município, com base no artigo 173, I, do CTN (aplicável apenas quando não há pagamento antecipado do tributo, ainda que parcial).
O colegiado acompanhou o voto do relator, Ministro Gurgel de Faria, no sentido de que as contas contábeis utilizadas pelo banco possuem natureza sintética e não permitem identificar, por si sós, a origem das receitas nelas registradas. Como as instituições financeiras possuem liberdade para criar e nomear diversos subtítulos contábeis de uso interno, caberia ao banco demonstrar, de forma analítica, a natureza das receitas e a eventual inexistência de prestação de serviços sujeita ao ISS.
Assim, diante da premissa fática firmada pelo acórdão recorrido de que, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, o banco deixou de apresentar documentação apta a individualizar as receitas registradas nas rubricas autuadas, apesar das reiteradas solicitações da fiscalização e de possuir os respectivos registros eletrônicos, concluiu-se que a revisão do enquadramento dessas rubricas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
A Turma também analisou a controvérsia relativa ao prazo decadencial aplicável ao lançamento tributário referente a rubricas não incluídas pelo contribuinte na base de cálculo do ISS de determinada competência tributária, objeto de recurso interposto pelo Município de São Paulo.
Por unanimidade, entendeu-se que, tratando-se de lançamento por homologação, em que houve o recolhimento parcial do ISS relativo à competência, ainda que sem a inclusão das rubricas posteriormente autuadas na base de cálculo do imposto, o prazo decadencial deve observar o disposto no art. 150, § 4º, do CTN, e não no art. 173, I. Desse modo, o prazo decadencial tem como termo inicial a ocorrência do fato gerador, e não o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. À luz dessa diretriz, foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fosse reexaminada, exclusivamente, a controvérsia relativa à decadência dos créditos tributários.
Na ocasião, o Ministro Benedito Gonçalves, que havia destacado o feito, consignou que, considerados os fundamentos expostos pelo relator, não seria possível superar o óbice da Súmula 7 do STJ para apreciar a tese recursal da instituição financeira.
STJ decide que o fornecimento de cartões magnéticos a instituições financeiras sujeita-se ao ISS
REsp nº 2247088 - Fazenda do Estado de São Paulo x Idemia do Brasil - Soluções e Serviços Tecnológicos
Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues
A Primeira Turma do STJ definiu que o fornecimento de cartões magnéticos (smart cards) a instituições bancárias constitui operação sujeita ao ISS, e não ao ICMS.
A discussão girou, principalmente, em torno de saber se os cartões magnéticos fornecidos às instituições bancárias, personalizados para cada correntista, deveriam ser qualificados como mercadorias, passíveis de circulação econômica autônoma, ou se constituiriam meros instrumentos acessórios, indissociáveis da prestação dos serviços bancários, destinados exclusivamente a viabilizar o acesso dos clientes às operações e funcionalidades oferecidas pelas instituições financeiras.
O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, no sentido de que esses cartões são manufaturados sob encomenda, com a finalidade específica de permitir a correta identificação do usuário e sua utilização nos sistemas informatizados. Assim, não podem ser qualificados como mercadorias destinadas à posterior comercialização, mas sim como produtos confeccionados para utilização única e exclusiva de um cliente determinado.
Assim, trata-se de elemento confeccionado especificamente para viabilizar a execução do contrato de prestação de serviços bancários, seja de conta-corrente, seja de cartão de crédito ou débito, em suas diversas modalidades. Após sua entrega ao cliente, o cartão torna-se absolutamente inútil para qualquer outra finalidade que não a execução do serviço para o qual foi encomendado.
Nesse contexto, a Turma concluiu que tais cartões, em razão de suas características de individualização e identificação do cliente, não possuem circulação econômica fora da relação jurídica estabelecida entre o banco e o correntista. Estão, portanto, fora do comércio, destinando-se exclusivamente à utilização dos serviços bancários pelos clientes das instituições financeiras, razão pela qual não há circulação de mercadoria apta a atrair a incidência do ICMS.
Por fim, o relator destacou que o caso concreto se distingue da controvérsia analisada pelo STF no Tema 816 da Repercussão Geral, no qual se firmou o entendimento de que incide ICMS, e não ISS, sobre as operações de industrialização por encomenda quando o produto resultante se destina à integração ou à utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadorias, como ocorre, por exemplo, com embalagens de papelão incorporadas ao produto final. No caso dos cartões magnéticos, contudo, não se está diante de um bem destinado à integração em outro produto ou à circulação econômica. Ao contrário, trata-se de item personalíssimo, confeccionado para um usuário específico e inaproveitável por qualquer outra pessoa ou para qualquer outra finalidade, circunstância que afasta a incidência do ICMS.
Primeira Seção - 12/08/2026
STJ admite aplicação retroativa de decreto regulamentar de benefício fiscal
EAREsp nº 1252267 - Minerva S/A x Fazenda Nacional
Relator: Min. Gurgel de Faria
A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, decidiu que decreto regulamentar de benefício fiscal pode alcançar fatos geradores ocorridos desde a entrada em vigor da lei instituidora, quando houver previsão expressa de retroatividade no próprio ato regulamentar.
No caso concreto, a controvérsia dizia respeito à possibilidade de atribuir efeitos retroativos ao Decreto nº 5.171/2004, publicado em 09/08/2004, para alcançar importações realizadas desde a entrada em vigor da Lei nº 10.925/2004, em 26/07/2004, data em que a contribuinte registrou a Declaração de Importação de uma aeronave.
O colegiado acompanhou integralmente o entendimento do relator, Ministro Gurgel de Faria, no sentido de que, na situação em análise, o decreto que regulamentou o benefício previu expressamente sua aplicação retroativa à data de entrada em vigor da lei instituidora. O referido decreto, contudo, estabeleceu condição não prevista em lei - a exigência de que a aeronave fosse utilizada no transporte comercial de cargas ou passageiros -, razão pela qual foi posteriormente alterado pelo Decreto nº 5.268/2004, que se limitou a suprimir essa condição, sem revogar a cláusula de retroatividade prevista no primeiro decreto.
Nesse sentido, o relator destacou que se aplica o disposto nos arts. 2º, § 1º, e 6º da LINDB, de que a retroatividade prevista no primeiro decreto subsiste na ausência de revogação expressa ou de incompatibilidade absoluta, alcançando os fatos geradores ocorridos desde a vigência da lei instituidora. Desse modo, ao exercer o poder regulamentar constitucionalmente previsto, o Poder Executivo limitou-se a conferir fiel execução à lei instituidora da desoneração, assegurando-lhe eficácia normativa.
STJ não conhece de recurso sobre interpretação restritiva de norma que autoriza a dedução de despesas de intermediação financeira.
EREsp nº 1880724 - Genial Institucional Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A x Fazenda Nacional
Relator: Min. Benedito Gonçalves
A Primeira Seção do STJ não conheceu dos embargos de divergência que pretendiam submeter ao colegiado a discussão sobre a aplicabilidade do art. 111 do CTN, que determina a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário e outorga de isenção, a norma que autoriza a dedução de despesas incorridas em operações de intermediação financeira. A controvérsia de mérito, portanto, não foi analisada.
Os embargos de divergência foram opostos por uma corretora de câmbio, títulos e valores mobiliários contra acórdão proferido da Segunda Turma do STJ, que concluiu que o art. 3º, § 6º, I, “a”, da Lei nº 9.718/1998, ao permitir que as sociedades corretoras deduzam as “despesas incorridas nas operações de intermediação financeira”, deve ser interpretado restritivamente, à luz do art. 111 do CTN. Desse modo, a dedução estaria limitada às despesas diretamente relacionadas às operações de intermediação financeira, conceito no qual não se enquadrariam os gastos com Agentes Autônomos de Investimento.
A Seção, contudo, decidiu manter a decisão monocrática proferida pelo relator, Ministro Benedito Gonçalves, que havia inadmitido liminarmente os embargos de divergência diante da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
O relator, embora tenha anteriormente solicitado vista regimental, apresentou voto nesta quarta-feira pela manutenção da decisão, sob o fundamento de que o acórdão recorrido e o julgado indicado como paradigma examinaram a incidência do art. 111 do CTN em contextos fático-jurídicos distintos. Isso porque, o fundamento central do acórdão recorrido não teria sido propriamente a aplicação do art. 111 do CTN, mas a conclusão de que os serviços prestados pelos Agentes Autônomos de Investimento não se enquadram no conceito de “intermediação financeira”. O acórdão paradigma, por sua vez, examinou a legalidade de instrução normativa que restringiu o conceito de “despesas com instrução” para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Físicas.
Os demais ministros acompanharam integralmente o entendimento do relator.
Com o não conhecimento dos embargos de divergência, permaneceu inalterado o acórdão da Segunda Turma do STJ, segundo o qual não é possível excluir das bases de cálculo do PIS e da COFINS os valores correspondentes às despesas incorridas com a contratação de Agentes Autônomos de Investimento, nos termos do art. 3º, § 6º, I, “a”, da Lei nº 9.718/1998.
Primeira Turma - 18/08/2026
STJ: pedido de conversão de embargos à execução em ação anulatória para discutir compensação não homologada sujeita-se à preclusão
REsp nº 2154292 - Raízen S/A x Fazenda Nacional
Relator: Min. Gurgel de Faria
Considerando o entendimento pacífico da Primeira Seção pelo descabimento da discussão de compensação indeferida administrativamente por meio de embargos à execução, a Primeira Turma do STJ decidiu que o pedido de conversão em ação anulatória não constitui matéria de ordem pública e, portanto, sujeita-se à preclusão. Porém, nessa hipótese, a extinção dos embargos à execução deve se dar sem julgamento de mérito, possibilitando o ajuizamento da ação anulatória.
No caso analisado, os embargos à execução fiscal foram opostos pelo contribuinte em 2018 para discutir compensação não homologada Pela Receita Federal. Porém, diante do posicionamento superveniente da jurisprudência do STJ pelo descabimento da medida, o contribuinte formulou pedido de sua conversão em ação anulatória.
O colegiado acompanhou o voto do Relator, Ministro Gurgel de Faria, que manteve o indeferimento do pedido de conversão que, por não constituir matéria de ordem pública, sujeita-se à preclusão e deve ser formulado antes do saneamento do processo em primeira instância. No caso concreto, o pedido apresentado em fase de apelação foi considerado precluso.
No entanto, o Relator entendeu que o Tribunal de origem se equivocou ao extinguir o processo com resolução do mérito, quando correta seria a extinção sem resolução do mérito, de modo a preservar o exercício pretensão pela via judicial adequada.
Destaca-se que esse julgamento é relevante porque, no caso concreto, como em muitos outros, os embargos à execução foram ajuizados antes da mudança de entendimento do STJ pelo descabimento dessa medida para discutir a compensação indeferida administrativamente, o que, em tese, deveria ser considerado para efeito de preservação do direito ao julgamento de mérito. Ainda que a extinção se dê sem julgamento de mérito, possibilitando o exercício da pretensão pela via adequada, haverá risco de prescrição, caso se entenda que o ajuizamento dos embargos à execução não tenha interrompido esse prazo.
STJ afasta PIS/Cofins sobre valores levantados de conta escrow em operação societária
AREsp nº 2765876 - Vigor Alimentos S/A x Fazenda Nacional
Relator: Min. Gurgel de Faria
A Primeira Turma do STJ decidiu que não incidem PIS e Cofins sobre os valores progressivamente levantados pelo comprador de conta caução (escrow account) constituída no âmbito de contrato de compra e venda de ações para garantir eventuais ajustes posteriores no preço da operação.
No caso concreto, o contribuinte adquiriu ações de uma empresa, sendo que parte do preço ficou retida em conta escrow para fazer frente a possíveis contingências relacionadas à empresa adquirida. Após a aquisição, materializaram-se contingências atribuíveis à gestão das antigas controladoras e que, portanto, não haviam sido consideradas na formação do preço, ocasionando levantamentos progressivos dos valores pelo comprador.
O Relator, Ministro Gurgel de Faria, destacou que a escrow account, também conhecida como conta depósito ou conta caução, tem por finalidade evitar prejuízos futuros e imprevisíveis, especialmente em processos de reorganização societária realizados por meio de operações de compra e venda de ações ou cotas, considerando que o preço definitivo da negociação será conhecido, em regra, apenas posteriormente.
No entanto, para fins de incidência das contribuições ao PIS e à Cofins, é necessário verificar a relação jurídica subjacente ao depósito de garantia, de modo que a tributação sobre os valores levantados dependerá da natureza da operação que justificou o depósito e o posterior levantamento.
Nesse contexto, considerando que, no caso concreto, os depósitos foram levantados pelo contribuinte em razão de contingências surgidas no curso da operação societária, tais valores não se enquadram no conceito de receita para fins de incidência do PIS e da Cofins, por não representarem riqueza nova incorporada ao patrimônio da empresa.
Esse entendimento foi seguido pelos demais Ministros da Primeira Turma.
STJ afasta inclusão do IRRF no cálculo do limite para pagamento e dedução dos JCP capitalizados
REsp nº 1985788 - Indústria de Produtos Alimentícios Piraquê S/A x Fazenda Nacional
Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues
A Primeira Turma do STJ, por maioria, decidiu que o IRRF assumido pela pessoa jurídica não deve ser considerado no cálculo do limite para pagamento e dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) capitalizados.
A discussão girava em torno da hipótese prevista na redação original do art. 9º, § 9º, da Lei nº 9.249/1995, vigente apenas em 1996, que permitia à pessoa jurídica incorporar o valor dos JCP ao capital social ou mantê-lo em conta de reserva destinada a aumento de capital - em vez de efetivamente pagá-lo ou creditá-lo ao sócio ou acionista -, prevendo, ainda, que o IRRF incidente sobre esses valores fosse assumido pela própria pessoa jurídica. Discutia-se, assim, se esse tributo deveria ser considerado no cálculo do limite para pagamento e dedução dos JCP.
Prevaleceu a divergência inaugurada pelo Ministro Gurgel de Faria, no sentido de que a legislação que disciplina o cálculo dos JCP (art. 9º da Lei nº 9.249/1995 e § 3º do art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 11/1996) estabelece uma ordem lógica: primeiro, apura-se o lucro líquido; em seguida, calcula-se o limite para pagamento e dedução dos JCP; e, somente posteriormente, procede-se à apuração e ao recolhimento do IRRF incidente sobre esses valores.
Nesse contexto, exigir que o IRRF, cujo fato gerador ocorre posteriormente à apuração do lucro líquido que serve de referência para o limite, retroaja para reduzir esse mesmo lucro implicaria inverter a sistemática estabelecida pela legislação. Assim, nas hipóteses em que os JCP são incorporados ao capital social ou mantidos em reserva destinada a aumento de capital, o IRRF assumido pela pessoa jurídica não deve ser deduzido do lucro líquido utilizado como referência para a aplicação do limite de 50%.
Esse entendimento foi acompanhado pelo Ministro Benedito Gonçalves, que proferiu voto-vista na sessão desta terça-feira (18/08), e pela Ministra Regina Helena Costa.
Restaram vencidos o Relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, e o Ministro Sérgio Kukina, que entendiam que o valor do IRRF deveria ser deduzido do lucro líquido utilizado como referência para a apuração do limite de dedução dos JCP.
SegundaTurma - 18/08/2026
STJ afasta nova condenação em honorários em ação anulatória extinta após adesão ao QuitaPGFN
REsp nº 2199118 - Fazenda Nacional x Una Açúcar e Energia Ltda
Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze
A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, afastou a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação anulatória extinta por desistência, quando a verba honorária já havia sido paga na esfera administrativa.
No caso concreto, o contribuinte aderiu ao Programa QuitaPGFN e realizou o pagamento dos valores discutidos na ação anulatória, bem como da quantia devida a título de honorários advocatícios, o que ensejou o pedido de renúncia por ele formulado na ação, posteriormente homologado. A Fazenda Nacional, contudo, sustentava a aplicação do art. 90, caput, do CPC, segundo o qual os honorários de sucumbência serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu a procedência do pedido.
A Turma, no entanto, manteve o entendimento do Tribunal de origem, favorável ao contribuinte, no sentido de que, quando da adesão ao referido programa, o contribuinte já havia realizado o pagamento dos honorários incidentes sobre os valores discutidos, não podendo ser condenado novamente ao pagamento da verba sucumbencial.
STJ: ação anulatória extinta por prescrição não impede, por si só, análise do débito em embargos à execução
REsp nº 2140524 - Perma Indústria e Comércio S/A x Fazenda Nacional
Relator: Min. Afrânio Vilela
A Segunda Turma do STJ decidiu que a existência de coisa julgada decorrente de ação anulatória extinta por prescrição não é capaz de impedir, por si só, a análise do mérito em sede de embargos à execução fiscal. Nesse sentido, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise os argumentos deduzidos pelo contribuinte, com fundamentação específica quanto à existência, ou não, de coisa julgada material apta a impedir nova discussão do débito nos embargos à execução fiscal.
No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, concluiu que a contribuinte já havia ajuizado anteriormente ação anulatória visando desconstituir o mesmo lançamento tributário. Como essa ação foi julgada improcedente em razão da prescrição da pretensão anulatória, o Tribunal entendeu que se formou coisa julgada material apta a impedir nova discussão do débito em embargos à execução e, com base nessa conclusão, considerou prejudicadas todas as demais alegações.
Na sessão desta terça-feira (18/08), prevaleceu o entendimento de que não bastava ao Tribunal de origem afirmar genericamente a existência de coisa julgada decorrente da ação anulatória para afastar automaticamente o exame das alegações deduzidas pelo contribuinte. Era necessário explicar, de forma específica, por que os demais fundamentos apresentados não influenciariam o resultado do julgamento.
Considerando, ainda, que a conclusão do Tribunal de origem decorreu da atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, providência admitida apenas quando demonstrado vício enquadrável no art. 1.022 do CPC, o dever de fundamentação era ainda mais evidente. Assim, ao inverter integralmente o resultado do julgamento anterior sem enfrentar as demais teses relevantes, o acórdão recorrido violou os deveres de fundamentação previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
Restou vencida a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, para quem a decisão transitada em julgado impossibilita a rediscussão do mérito em sede de embargos à execução fiscal.
STJ limita conversão em renda de depósito judicial ao valor do débito atualizado pela Selic
AREsp nº 2163394 - BSP Empreendimentos Imobiliários D115 Ltda x Município de Rio de Janeiro
Relator: Min. Francisco Falcão
A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso do contribuinte para limitar a conversão em renda do Fisco ao valor do débito atualizado pela Taxa Selic, impedindo o levantamento da parcela excedente decorrente da aplicação do IPCA acrescido de juros de 1% ao mês,
No caso concreto, discutia-se a base de cálculo do ITBI, tendo o contribuinte realizado o depósito judicial dos valores controvertidos, atualizados pelo IPCA acrescido de juros de 1% ao mês, conforme previsto na legislação do Município do Rio de Janeiro. Após o trânsito em julgado desfavorável ao contribuinte quanto à exigibilidade do tributo, foi determinada a conversão dos depósitos em renda do Município. Paralelamente, contudo, o contribuinte ajuizou outra ação para questionar os índices de atualização adotados pela legislação municipal.
A Turma, em julgamento em bloco e sem discussão, deu provimento ao recurso especial do contribuinte para limitar a conversão em renda ao valor do débito atualizado pela Taxa Selic, parcela incontroversa.
O julgamento do caso concreto pelo Tribunal de origem ocorreu antes do julgamento, pelo STF, do Tema 1.217 da repercussão geral, no qual se fixou a tese de que “os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a Taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins”.
Embora o voto não tenha sido proferido em sessão, o posterior julgamento do Tema 1.217 pelo STF confirmou a pretensão do contribuinte de que parte dos valores cuja conversão em renda havia sido determinada poderia ser reconhecida como indevida, por decorrer da atualização pelo IPCA acrescido de juros de 1% ao mês.
Primeira Seção - 20/08/2026
Tema 1.372: STJ exclui ICMS-Difal das bases do PIS/Cofins e modula efeitos da decisão
REsp Repetitivo nº 2191532 - Fazenda Nacional x Promex mais Comércio, Importação e Exportação Ltda
Relator: Min. Gurgel de Faria
A Primeira Seção do STJ definiu, no Tema Repetitivo nº 1.372, que o ICMS-Difal, exigido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, não integra as bases de cálculo do PIS e da Cofins. O Colegiado, contudo, modulou os efeitos da decisão para que a tese produza efeitos a partir de 15/03/2017, mesmo marco temporal fixado pelo STF no Tema 69.
Na sessão desta quinta-feira (20/08), o Colegiado entendeu que o ICMS constitui imposto único, de modo que o Diferencial de Alíquota não altera sua natureza jurídica, representando apenas uma sistemática específica de cálculo e repartição do imposto incidente nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. O Difal, portanto, não constitui tributo autônomo em relação ao ICMS, mas mecanismo destinado a distribuir a arrecadação entre os Estados de origem e de destino.
Nesse contexto, entendeu-se aplicável a orientação firmada pelo STF no Tema 69, segundo a qual o ICMS não integra as bases de cálculo do PIS e da Cofins. Entendimento que também se alinha ao Tema Repetitivo nº 1.125/STJ, no qual se definiu que o ICMS-ST não compõe as bases dessas contribuições, uma vez que os valores correspondentes ao imposto decorrem de imposição legal e não representam receita própria nem ingressam definitivamente no patrimônio do contribuinte.
A Primeira Seção reconheceu, ainda, a necessidade de modulação dos efeitos da tese, em coerência com os precedentes vinculantes sobre a matéria. Assim, a exclusão do ICMS-Difal das bases do PIS e da Cofins produzirá efeitos a partir de 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69/STF, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso naquela data.
Assim, para os contribuintes que ajuizaram ação judicial ou iniciaram procedimento administrativo após 15/03/2017, o direito à devolução fica limitado aos valores indevidamente recolhidos a partir dessa data. A recuperação de valores anteriores fica restrita aos contribuintes que já possuíam ação judicial ou procedimento administrativo em curso naquele momento.
Tema 1.429: STJ define efeitos da modulação do Tema 986 sobre restituição e ônus sucumbenciais
REsp Repetitivo nº 2245144 - Estado de São Paulo x Animal Place Pet Shop Ltda
Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura
A Primeira Seção do STJ definiu que, em decorrência da modulação dos efeitos do Tema Repetitivo nº 986, o Estado responde pelos ônus sucumbenciais relativos ao período em que o contribuinte ficou dispensado de recolher o ICMS incidente sobre a TUST e a TUSD. Por outro lado, caso o tributo tenha sido efetivamente recolhido, ainda que sob o amparo de decisão judicial favorável, o contribuinte não tem direito à repetição do indébito.
No Tema Repetitivo nº 986, o STJ reconheceu a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, modulando os efeitos da decisão em favor dos contribuintes que, até 27/03/2017, haviam obtido tutela provisória ainda vigente, autorizando o recolhimento do imposto sem a inclusão dessas tarifas. Nesse contexto, discutia-se se o contribuinte abrangido pela modulação teria direito à restituição dos valores que, apesar da tutela favorável, foram efetivamente recolhidos, bem como quais seriam os reflexos da modulação na distribuição dos ônus sucumbenciais.
O Colegiado, por unanimidade, fixou que o Estado deve ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor esteve dispensado de recolher o tributo em razão da modulação estabelecida no Tema 986/STJ.
Também decidiu que a modulação somente alcança as situações em que o contribuinte efetivamente deixou de recolher o imposto com amparo na decisão judicial. Assim, caso tenha realizado o pagamento, ainda que estivesse amparado por decisão favorável, não poderá se beneficiar da modulação para obter a repetição dos valores recolhidos.
Tema 1.419: STJ afasta honorários de sucumbência em ações rescisórias relacionadas à modulação do Tema 69/STF
REsp Repetitivo nº 2222630 - Fazenda Nacional x Indústria de Aço São João Ltda
Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura
No âmbito do Tema Repetitivo nº 1.419, a Primeira Seção do STJ definiu que o contribuinte não deve ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência em ação rescisória julgada procedente para adequar decisão à modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 69. O entendimento, contudo, foi limitado às ações rescisórias contestadas até 11/09/2024.
O Colegiado considerou que não se pode atribuir ao contribuinte a responsabilidade pelo ajuizamento da ação rescisória quando a decisão que se pretende rescindir estava fundada em orientação de mérito então favorável, firmada pelo próprio STF no Tema 69. Nesse contexto, a posterior modulação dos efeitos daquele julgamento teria produzido, na prática, uma espécie de remissão atípica em favor da União, não sendo razoável atribuir ao contribuinte os custos processuais decorrentes de uma alteração posterior do cenário jurisprudencial.
Considerou-se, ainda, que a limitação superveniente dos efeitos da decisão atingiu situação jurídica do contribuinte amparada pela orientação então vigente. Assim, embora reconhecido o cabimento da ação rescisória, o princípio da causalidade afasta, nessa situação excepcional, a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários de sucumbência.
A Seção, contudo, limitou esse entendimento às ações rescisórias contestadas até 11/09/2024, data do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.245, no qual o STJ reconheceu o cabimento de ação rescisória para adequar decisões anteriores à modulação de efeitos do Tema 69/STF.
Para tanto, considerou-se que, até aquele momento, era justificável a resistência do contribuinte à ação rescisória, diante da controvérsia existente sobre o cabimento dessa via processual pela Fazenda Nacional. Após o julgamento do Tema 1.245, contudo, a oposição à rescisória fundada na inadequação da via deixou de ser justificável, passando a atrair a aplicação do princípio da causalidade e, consequentemente, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
STJ rejeita revisão de repetitivos sobre prazo para cobrança de juros do empréstimo compulsório sobre energia elétrica
Pet nº 17904 - Centrais Elétricas Brasileiras S/A x Cerâmica Canella Ltda
Relator: Min. Teodoro Silva Santos
A Primeira Seção do STJ decidiu, por maioria, rejeitar a proposta de revisão das Teses Repetitivas nºs 65, 66 e 67 quanto à data de início do prazo para o contribuinte pleitear o recebimento dos juros reflexos sobre as diferenças de correção monetária na devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
Os Temas 65, 66 e 67 do STJ reconheceram o direito dos contribuintes à atualização integral dos valores do empréstimo compulsório sobre energia elétrica e aos juros correspondentes, estabeleceram a validade da conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e definiram, em regra, o prazo de cinco anos para a cobrança das diferenças.
A revisão buscava definir qual entendimento efetivamente prevaleceu no julgamento original: aquele proclamado, de que o prazo se inicia na data das Assembleias Gerais Extraordinárias que homologaram a conversão dos créditos em ações; ou, como sustentado na revisão, o de que o prazo começa em julho de cada ano, quando eram pagos os juros remuneratórios referentes ao ano anterior.
Na sessão desta quinta-feira (20/08), prevaleceu o entendimento de que não caberia à atual composição da Primeira Seção refazer a contagem dos votos proferidos no julgamento originário, especialmente em razão da segurança jurídica e do transcurso de cerca de dezesseis anos desde a formação do precedente.
Segundo a corrente vencedora, eventual erro na proclamação poderia ter sido suscitado em embargos de declaração - e a questão foi efetivamente discutida nos recursos então apresentados, ocasião em que o Colegiado manteve a orientação proclamada. Assim, não haveria descompasso entre o entendimento que prevaleceu e o resultado divulgado, mas tentativa de rediscutir julgamento já encerrado e posteriormente confirmado em embargos de declaração.
A divergência vencedora foi inaugurada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acompanhada pelos Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues.
Ficaram vencidos os Ministros Teodoro Silva Santos (Relator), Afrânio Vilela e Francisco Falcão. Para eles, o erro na contagem dos votos comprometeria a validade do resultado proclamado e poderia ser corrigido independentemente do tempo transcorrido. Assim, a questão não estaria relacionada à composição ou à individualidade dos integrantes do órgão julgador, mas à correta identificação daquilo que efetivamente foi decidido, em observância ao princípio da impessoalidade do Poder Judiciário.
A corrente vencida propôs, ainda, a modulação dos efeitos da revisão, a fim de preservar os contribuintes que já receberam os valores discutidos, bem como os cumprimentos de sentença e as execuções já encerrados em razão do pagamento.
Não votaram os Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Gurgel de Faria.
1ª TO. 1ª Câmara. 3ª Seção - 19/08/2026
CARF admite alíquota reduzida de PIS e COFINS sobre antecipação de recebíveis
Processo nº 10805.720309/2021-41
Relator: Ramon Silva Cunha
A Primeira Turma Ordinária do CARF decidiu que as receitas decorrentes da antecipação de recebíveis, auferidas por instituições de pagamento, sujeitam-se às alíquotas reduzidas de PIS e Cofins, apurados no regime não-cumulativo, previstas no Decreto nº 8.426/2015. Na ocasião, analisou-se, ainda, o reconhecimento, como insumo, das parcerias comerciais firmadas pelo contribuinte, afastando-se o direito ao crédito nessa hipótese.
No caso concreto, discutia-se se a “taxa de desconto”, cobrada na operação de antecipação de recebíveis, deveria se sujeitar à alíquota geral de PIS e Cofins no regime não-cumulativo, por configurar receita operacional própria da atividade da empresa, ou se deveria ser tratada como receita financeira sujeita à alíquota diferenciada prevista no Decreto nº 8.426/2015.
Prevaleceu o entendimento favorável ao contribuinte, no sentido de que o simples fato de determinada receita ser classificada como receita operacional não afasta sua natureza de receita financeira. As classificações “operacional” e “financeira” não são excludentes: uma receita pode ser, ao mesmo tempo, operacional para a empresa e financeira por sua natureza jurídica.
Segundo o voto vencedor, proferido pelo Conselheiro Renan Gomes Rego (contribuintes), a origem jurídica da receita identifica sua natureza, financeira ou não, ao passo que sua caracterização como receita operacional ou não decorre de sua vinculação à atividade típica da empresa. Dessa forma, juros e rendimentos financeiros constituem receitas financeiras por sua natureza jurídica, mas, quando atrelados à atividade empresarial típica, integram a receita operacional. A seu ver, essa compatibilidade foi reconhecida pelo STJ no Tema 1.237 dos repetitivos, no qual se afirmou que “todas as receitas financeiras também integram o conceito maior de receita bruta operacional”.
No caso da antecipação de recebíveis, entendeu-se que a taxa de desconto remunera o capital colocado à disposição do cliente por determinado período, assumindo natureza equivalente a juros compensatórios. Assim, ainda que a operação seja habitual, recorrente e economicamente relevante para a empresa, a receita mantém natureza financeira, caracterizando-se como receita financeira operacional.
Destacou-se, ainda, que o Decreto nº 8.426/2015 não diferencia receitas financeiras operacionais e não operacionais. Por isso, sendo a receita qualificada juridicamente como financeira, aplica-se a alíquota diferenciada, independentemente de ela decorrer de atividade habitual da pessoa jurídica.
A natureza de receita financeira foi mantida, inclusive, quando a empresa utiliza estrutura de FIDC como fonte de recursos para viabilizar a antecipação aos lojistas.
Nesse sentido, votaram os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg (presidente, representante da Fazenda Nacional), Eduardo Gargiulo (representante dos contribuintes), Luciana Ferreira Braga (representante dos contribuintes) e Matheus Schwertner (representante dos contribuintes).
Este último votou pelas conclusões, por entender que a antecipação de recebíveis constituiria atividade acessória da empresa. Isso porque, a atividade principal da empresa é credenciar lojistas, processar transações e liquidar pagamentos no arranjo de cartões, de modo que a antecipação de recebíveis só existe em razão dessa relação anterior com o lojista, mas configura operação separada: a empresa apenas antecipa dinheiro que pagaria no futuro e cobra um desconto por isso.
Restou vencido o Relator, Conselheiro Renan Gomes Rego, representante da Fazenda Nacional, para quem a receita da antecipação de recebíveis não deveria ser tratada apenas como receita financeira sujeita à alíquota diferenciada, mas como receita operacional própria da atividade da empresa. Isso porque, em sua visão, a operação era explorada de forma organizada, habitual, profissional e economicamente relevante, sujeitando-se, portanto, à alíquota geral de PIS e Cofins.
Na mesma ocasião, a Turma também analisou a possibilidade de reconhecimento, como insumo, das despesas com parcerias comerciais firmadas pelo contribuinte, para fins de creditamento do PIS e da COFINS. No entanto, formou-se maioria em sentido desfavorável ao contribuinte, pois, ainda que algumas atividades pudessem ser consideradas insumos, a falta de segregação dos valores impedia o reconhecimento do crédito.
No ponto, restou vencido apenas o Conselheiro Matheus Schwertner, para quem a análise do conceito de insumo, no caso, não poderia se ater apenas àquilo que é utilizado diretamente na prestação do serviço. Deveria ser verificado, na verdade, se as atividades foram necessárias à própria prestação. Desse modo, considerou que, sem os parceiros comerciais, a empresa não conseguiria alcançar, credenciar, ativar e manter a base de lojistas necessária à prestação do serviço, de modo que tais gastos seriam essenciais e relevantes, enquadrando-se no conceito de insumo para fins de crédito de PIS/COFINS.
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