Como ficam o 13º e as férias dos empregados que tiveram redução de jornada ou suspensão do contrato durante a pandemia?

CONTEÚDO E INFORMAÇÃO

18/11/2020 00:11
Informações Jurídicas COVID-19

A sócia AM, Larissa Fortes de Almeida, esclarece dúvidas importantes sobre como ficam o 13º e as férias dos empregados que tiveram redução de jornada ou suspensão do contrato neste ano. Leia para saber mais!⠀ A Medida Provisória 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020, possibilitou a celebração de acordos para redução de jornada e salários, bem como para suspensão dos contratos de trabalho até dezembro de 2020, como forma de reduzir os impactos econômicos da pandemia.
Entretanto, a norma legal não tratou especificamente dos critérios para cálculo do 13º salário e férias proporcionais relativos ao período de aplicação da medida, o que vem suscitando dúvidas tanto por parte dos empregadores como dos empregados.
Tal questionamento foi levado à conhecimento da Subsecretaria de Políticas Públicas do Trabalho, resultando na divulgação da Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, da Secretaria do Trabalho (11826535), que fixou as seguintes teses:
A redução de jornada e de salários de que trata a Lei nº 14.020/2020 não deve ser considerada para fins de cálculo do 13º salário e da remuneração das férias e terço. Ou seja, o cálculo dessas rubricas deve considerar o salário normal do empregado.
Já os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de 13º salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao 13º, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior a 15 (quinze) dias (cf. §2º do art. 1° da Lei nº 4.090, de 1962). Assim, quando a suspensão contratual, no mês, for superior a 15 dias, o período não deve ser computado para pagamento do 13º. salário.
A nota técnica ainda refere não há óbice para que as partes estipulem via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional (art. 8º, §1º da Lei nº Lei nº 14.020, de 2020).
Vale ressaltar, ainda, que tal entendimento da Secretaria do Trabalho não tem natureza normativa, servindo somente como diretriz orientativa à fiscalização do trabalho e ao público em geral, podendo haver direção interpretativa diversa pela Justiça do Trabalho.

Fonte: Andrade Maia