LEI 14.034 E ALTERAÇÕES PARA O SETOR DE TRANSPORTE AÉREO

CONTEÚDO E INFORMAÇÃO

14/08/2020 00:08
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Novas medidas emergenciais no setor de transporte aéreo A Lei 14.034, sancionada em 05 de agosto de
2020, trouxe importantes alterações para o
setor de transporte aéreo em contratos
perfectibilizados no período compreendido
entre 31 de março de 2020 e 31 de dezembro
de 2020.
A lei, oriunda da Medida Provisória n. 925 de
18/03/2020, que prevê medidas
emergenciais para atenuar os efeitos da crise
decorrentes da pandemia da Covid-19 na
aviação civil brasileira (artigo 1º), estabelece
que o reembolso do valor da passagem aérea,
em caso de cancelamento por parte das
companhias aéreas durante a pandemia,
deverá ocorrer em 12 meses, contados da data
do voo cancelado. Em caso de desistência por
parte do consumidor, também haverá direito
ao reembolso, porém, serão descontadas
eventuais penalidades contratuais do valor.
Alternativamente, caso o passageiro
opte pelo reembolso em crédito, poderá
utilizá-lo em até 18 meses, sendo
autorizada a emissão em nome de
terceiros.
Outra importante alteração trazida nos
casos de cancelamento de voo, por
solicitação do consumidor, de
passagens pagas de forma parcelada, é
de que poderão ser interrompidas as
cobranças de parcelas vincendas, sem
prejuízo do ressarcimento dos valores já
pagos.
Ainda, o art. 4º alterou a Lei 7.565 de
19/12/1986, que dispõe sobre o Código
Brasileiro de Aeronáutica, com a
inclusão do art. 251-A¹, disciplinando que
a indenização por danos morais
decorrente de falha na execução do
contrato de transporte, fica
condicionada à demonstração do
prejuízo e de sua extensão.


¹ A indenização por dano extrapatrimonial
em decorrência de falha na execução do
contrato de transporte fica condicionada à
demonstração da efetiva ocorrência do
prejuízo e de sua extensão pelo passageiro
ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Incluiu à referida lei, por fim, no art. 256,
a ausência de responsabilidade do
transportador pelo dano decorrente de
(a) caso fortuito ou força maior, quando
ocorrer o atraso no transporte aéreo com
a comprovação da impossibilidade
de adotar medidas necessárias,
suficientes e adequadas para evitar o
prejuízo e (b) da decretação de
pandemia ou publicação de atos de
Governo que dela decorram, com vistas
a impedir ou a restringir o transporte
aéreo ou as atividades aeroportuárias.

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Fonte: Andrade Maia