TJRS FLEXIBILIZA EXIGÊNCIAS DE EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19

CONTEÚDO E INFORMAÇÃO

26/06/2020 00:06
Informações Jurídicas COVID-19

Contexto atual influencia decisão O TJRS concedeu liminar para garantir a
participação de uma empresa em concorrência
na modalidade “menor preço” para a
construção de relevante obra pública em Porto
Alegre.
A empresa havia sido excluída da licitação por
ter apresentado certidão negativa de falência
emitida há mais de 30 dias, prazo limite
previsto pelo Edital.
A liminar foi, primeiramente, negada pela
primeira instância. Mas logo depois foi
concedida pelo Tribunal em regime de plantão,
durante a madrugada, considerando a urgência
do caso, uma vez que as propostas de preço
seriam abertas às 10h da manhã do dia
seguinte.
Na decisão, acolhendo tese nossa, o TJRS
asseverou que a apresentação das propostas foi
adiada por duas vezes em razão da pandemia
da COVID19, sendo “preciso emprestar
significado ao quadro atual de pandemia por
que passa o mundo, e especialmente este país,
cujos reflexos, de resto, se fizeram sentir nos
procedimentos que culminaram com o
afastamento da agravante da concorrência em
causa”.
O Relator, ainda, afirmou que a empresa havia
atendido aos critérios da concorrência ao
comprovar não estar em situação de falência,
apesar de ter feito essa comprovação por meio
diverso daquele exigido pelo edital.
Com isso, acertadamente, o Tribunal privilegiou
a finalidade do ato administrativo, acima da sua
forma, sem descurar da legalidade, afirmando
que tal entendimento não significa violar a
isonomia das concorrentes.

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Fonte: Andrade Maia