A INEXISTÊNCIA DO DEVER DE A S OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE RESSARCIREM O ESTADO PELA DISPENSAÇÃO JUDICIAL DE MEDICAMENTOS

CONTEÚDO E INFORMAÇÃO

05/06/2020 00:06
Informações Jurídicas COVID-19

Limitações do art. 32 da Lei nº 9.656/98 A dispensação de medicamentos pelo Estado, via
medidas judiciais, a cidadãos que sejam
beneficiários de planos de saúde não gera direito
de ressarcimento do Estado frente à operadora do
plano.
A obrigação de ressarcimento prevista no art. 32
da Lei nº 9.656/98 limita-se a despesas realizadas
no âmbito do SUS, cujo ressarcimento pelas
operadoras dá-se mediante procedimento
administrativo da ANS.
Dessa forma, não prosperam ações de regresso
ajuizadas pelo Estado contra as operadores, haja
vista a ausência de amparo legal para tal
interferência do Poder Público, seja do ponto de
vista do direito civil, seja do ponto de vista do
direito regulatório.

Confira material completo

Fonte: Andrade Maia