Restrição da circulação de cargas - COVID19

CONTEÚDO E INFORMAÇÃO

24/03/2020 00:03
Informações Jurídicas COVID-19

O que a legislação determina no momento COVID-19
PODEM AS AUTORIDADES RESTRINGIR A CIRCULAÇÃO DE
CARGAS?
O transporte de cargas, principalmente rodoviário, permite o
abastecimento das cadeias de suprimento de alimentos e
medicamentos, em um cenário de demanda crescente desses
itens no enfrentamento da pandemia, devendo ser adotadas,
no transporte, todas as cautelas para redução da
transmissibilidade da Covid-19.
A Lei 13.979/20 e o Decreto Federal 10.282/20 determinam
que as medidas de restrição adotadas pelas autoridades
preservem o exercício e funcionamento de serviços públicos e
atividades essenciais, para atendimento das necessidades
inadiáveis de sobrevivência, saúde e segurança da
comunidade.
O transporte e entrega de cargas em geral está expresso como
atividade essencial e só pode ser limitado em ato específico do
gestor local, mediante prévia autorização do Ministério da
Saúde, com base em evidências científicas e análises sobre as
informações estratégicas em saúde, na medida de tempo e
espaço indispensável à promoção e preservação da saúde
pública.
Além disso, o transporte e a entrega de cargas também
configura atividade acessória, de suporte e disponibilização
dos insumos necessários à cadeia produtiva para exercício e
funcionamento dos serviços públicos e demais atividades
essenciais listadas no art. 3º, I a XXXV, do Decreto Federal
10.282/20.

As autoridades não podem restringir a circulação de cargas de
qualquer espécie, se isso puder acarretar desabastecimento de
gêneros necessários à população.
Em São Paulo, liminares que bloqueavam rodovias foram
suspensas pelo Presidente do Tribunal de Justiça no dia 22 de
março.

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Fonte: Andrade Maia