Alternativas trabalhistas para enfrentamento da covid-19

CONTEÚDO E INFORMAÇÃO

24/03/2020 00:03
Informações Jurídicas COVID-19

Como podem ser negociadas as condições atuais de vínculos empregatícios CORONAVÍRUS – COVID-19
MP 927/2020 e 928/2020

Em 22 de março de 2020 foi publicada Medida Provisória
prevendo alternativas trabalhistas para enfrentamento do
estado de calamidade pública provocado pela pandemia do
CORONAVÍRUS – COVID-19, alterada em seguida pela MP
928/2020.
Tal medida reconhece a atual situação como hipótese de força
maior, que se caracteriza por todo acontecimento inevitável,
em relação à vontade do empregador, e para a realização do
qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
Nesse sentido a MP 927/2020 prevê a possibilidade de
negociação direta com os funcionários (acordo individual), sem
a necessidade de participação dos sindicatos, de medidas que
visem a permanência do vínculo empregatício, como forma de
minimizar os impactos econômicos da pandemia.
Enquanto perdurar o estado de calamidade, tais negociações
individuais terão prevalência sobre os instrumentos
normativos, legais e negociais, respeitados os limites da
Constituição Federal.
A MP 927/2020, com as alterações introduzidas pela MP 928,
prevê – sem prejuízo de outras soluções que possam ser
negociadas pelos empregadores e empregados – as a
seguintes medidas:

TELETRABALHO
Fica autorizado, a critério do empregador (CLT prevê necessidade de
mútuo acordo), a substituição do regime presencial pelo teletrabalho,
trabalho remoto ou qualquer outro tipo de trabalho a distância, sem
necessidade de acordo individual ou coletivo ou registro prévio no
contrato de trabalho. Tal regime será permitido tanto para
empregados, como para estagiários e menores aprendizes.
Tal alteração deverá ser notificada ao empregado com antecedência
mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
Nos termos da MP 927/2020, os empregados que passarem a prestar
serviços remotos ou a distância estarão enquadrados na hipótese de
Teletrabalho, não estando sujeitos aos limites de jornada, por força da
exceção contida no artigo 62, III da CLT.
Poderão ser utilizados equipamentos próprios do empregado ou
mediante empréstimo (comodato) pelo empregador.
Contudo, caso o empregado não tenha equipamentos e o empregador
não tenha como disponibiliza-los de modo a permitir a mudança do
regime, a jornada de trabalho normal será considerada como tempo à
disposição do empregador.
Os ajustes com relação ao fornecimento e manutenção de
equipamentos e demais recursos tecnológicos para exercício do
teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, assim como reembolso
de eventuais despesas arcadas pelos empregados poderão ser
previstas em contrato individual escrito em até 30 (trinta) dias
contados da mudança de regime.
Não se aplicam aos trabalhadores nesse regime as regulamentações
específicas sobre Telemarketing previstas na Seção II, Capitulo I do
Título III da CLT.

FÉRIAS INDIVIDUAIS
O empregador poderá antecipar a concessão de férias individuais a
seus empregados, em período mínimo de gozo de cinco dias, mediante
a comunicação, por escrito ou por meios eletrônicos, com 48h de
antecedência (CLT prevê aviso de 30 dias de antecedência).
O pagamento das férias poderá ser realizado até o 5º dia útil do mês
subsequente ao gozo, sendo que pagamento do adicional de um
terço sobre as férias pode ser diferido até a data do pagamento dos
décimos terceiros salários (primeira parcela até 30 de novembro e
segunda parcela até 20 de dezembro de cada ano).
O abono pecuniário (conversão de até 1/3 das férias em dinheiro) fica
condicionado à aceitação pelo empregador (a CLT trata como sendo
um direito a critério exclusivo do empregado), podendo ser pago
também juntamente com os décimos terceiros.
Devem ser priorizados para gozo de férias aqueles funcionários que
pertençam ao grupo de risco do Covid-19, como idosos, portadores de
doenças crônicas e imunossuprimidos.
As férias poderão ser concedidas mesmo para os funcionários que
não completaram o período aquisitivo, mediante ato do empregador, e
mesmo para períodos de férias futuros, por acordo individual escrito.

FÉRIAS COLETIVAS
Podem ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma
empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da
empresa, sem limites de dias corridos e sem limites de períodos
anuais.
Ficam dispensadas as formalidades previstas no art. 139, §2º, da CLT,
podendo ser feita a comunicação direta dos empregados com a
antecedência mínima de 48 horas, especificando os setores
abrangidos (e datas).

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não-religiosos
mediante notificação por escrito ou por meio eletrônico aos
funcionários, com antecedência mínima de 48 horas, indicando
expressamente os feriados aproveitados.
Tais antecipações poderão ser utilizadas para compensação em saldo
de banco de horas.
Feriados religiosos como Páscoa, Natal, Corpus Christi, também
poderão ser antecipados mediante a concordância dos empregados,
por meio de acordo escrito.

BANCO DE HORAS
O banco de horas é utilizado para compensar as horas extras
cumpridas pelo sistema de débito/crédito e poderá ser estabelecido,
mediante acordo individual formal ou acordo coletivo.
A compensação das horas de trabalho reduzidas ou interrompidas por
força da calamidade publicada deverá ser realizada no prazo de até 18
(dezoito) meses (CLT prevê a compensação em 6 meses para o caso
de banco de horas em acordo individual) a contar da data de
encerramento do estado de calamidade, mediante prorrogação das
jornadas em até 2 (duas) horas diárias, respeitado o limite máximo de
10 horas diárias de trabalho.
A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo
empregador independentemente de acordo individual ou negociação
coletiva.

EXAMES MÉDICOS
Durante o período de calamidade pública fica suspensa
obrigatoriedade de realização de exames de trabalho periódicos, dos
de treinamentos periódicos previstos nas normas regulamentadoras
de segurança e saúde no trabalho, bem como de eventuais processos
eleitorais de CIPA.
Fica dispensado o exame demissional quando o empregado tenha
realizado outro exame ocupacional a menos de 180 dias.
Não serão suspensos exames cuja prorrogação possa acarretar risco à
saúde do empregado, a critério do médico do trabalho.
Os exames suspensos deverão ser regularizados em até 60 dias e os
treinamentos periódicos em 90 dias, a contar do término do
encerramento do estado de calamidade. Também é facultado aos
empregadores a realização dos treinamentos periódicos por meio de
ensino à distância.

FGTS
Ficam dispensados os recolhimentos de FGTS pelos empregadores
referentes às competências dos meses de março a maio de 2020,
independentemente do número de empregados, regime de tributação,
ramo de atividade ou adesão prévia.
Tais recolhimentos poderão ser quitados em até seis parcelas, sem a
incidência de atualização e multa, a partir de julho/2020, desde que o
empregador declare declaração as informações sobre os créditos até 20
de junho de 2020 (do contrário, os depósitos não feitos serão
considerados em atraso).

ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
Durante o estado de calamidade, fica permitido aos
estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito,
estabelecer prorrogações de jornada e adotar escalas
suplementares entre a 13ª. e 24ª. hora do intervalo, mesmo para os
empregados que já trabalhem em jornadas 12x36 e atividades
insalubres, garantido o repouso remunerado de 24 horas
consecutivas.
Tais horas suplementares poderão ser compensadas em até 18
meses do encerramento do estado de calamidades.
Em caso de rescisão do contrato de trabalho fica afastada a
suspensão dos recolhimentos fundiários, com vencimento
antecipado do parcelamento, que deverá ser recolhido pelo
empregador, juntamente com a multa sobre o FGTS.
No caso, poderá ser invocado pelo empregador a rescisão por força
maior, com pagamento da multa de 20% sobre os recolhimentos
fundiários, nos termos do artigo 18 da Lei n. 8026/1990.
Ainda em caso de rescisão do contrato de trabalho, a MP 927
afasta a incidência de multa e encargos previstos no artigo 22 da
Lei n. 8026/1990.
Os parcelamentos de FGTS já em curso, que tenham vencimento
nos meses de março a maio/2020, não impedirão a emissão de
certificado de regularidade.

OUTRAS DISPOSIÇÕES
Ficam suspensos por 180 os prazos processuais para apresentação de
defesa e recursos no âmbito de processos administrativos originados
de autos de infração trabalhistas e notificações de débito do FGTS.
No período de 180 dias a contar da MP 927 os auditores fiscais do
Trabalho deverão atuar de maneira orientadora, exceto nos casos de
falta de registro de empregados, situações de grave e iminente risco,
ocorrência de acidentes fatais e trabalho escravo ou infantil.
Casos de contaminação pelo COVID-19 não serão considerados
doença profissional, exceto se comprovado nexo causal.
Acordos e convenções coletivas vencidos ou vincendos no prazo de
180 dias a contar da vigência da MP 927, poderão ser prorrogados a
critério do empregador pelo prazo de 90 dias após o término deste
prazo.
O abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social
que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou
aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, será quitado em
duas parcelas, em abril e maio/2020.
Conforme acréscimo previsto na MP 928/2020, no cumprimento do
direito de acesso à informação previsto na Constituição Federal, os
órgãos ou entidades da administração pública cujos servidores
estejam em quarentena darão prioridade aos pedidos relacionados a
medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública e que
dependam de acesso presencial do agente público encarregado da
resposta ou envolvido com as medidas de enfrentamento da crise.
Ainda quanto ao direito de informação, os pedidos deverão ser feitos
exclusivamente pelo sistema disponível na internet, ficando suspenso
o atendimento presencial.

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Fonte: Andrade Maia