Covid-19: O que as autoridades locais não podem restringir?

CONTEÚDO E INFORMAÇÃO

23/03/2020 00:03
Informações Jurídicas COVID-19

Direitos que são garantidos neste cenário A Lei 13.979 estabeleceu que as autoridades poderão impor, dentre
outras medidas, o isolamento de pessoas, a quarentena (restrição de
atividades e separação entre pessoas) e restrição excepcional e
temporária, cf. recomendação da ANVISA, de entrada e saída do
País e locomoção interestadual e intermunicipal.
Os gestores locais só podem adotar algumas das medidas previstas.
Algumas dependem de autorização do Ministério da Saúde, e outras
não:

COM AUTORIZAÇÃO
-Isolamento e quarentena
-Exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver
-Restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País e
locomoção interestadual e intermunicipal
-Autorização para importação de produtos sem registro na Anvisa

SEM AUTORIZAÇÃO
-Realização compulsória de exames, testes, coletas, vacinação e
tratamentos
-Requisição de bens e serviços, com posterior indenização

Essas restrições (a) somente poderão ser determinadas com base
em evidências científicas e em análises sobre as informações
estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no
espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da
saúde pública; e (b) deverão respeitar a dignidade, os direitos
humanos e as liberdades fundamentais.

Além disso, a adoção de tais medidas deverá resguardar o
exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades
essenciais, a serem estabelecidas por decreto do Presidente da
República.
O Decreto 10.282 definiu como serviços públicos e atividades
essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados
aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a
sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

O decreto traz inúmeros exemplos. Destacamos:
-assistência à saúde
-atividades de segurança pública e privada
-transporte intermunicipal, interestadual e internacional de
passageiros por táxi ou aplicativo
-telecomunicações e internet serviço de call center
-geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás
-produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de
produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas
-transporte e entrega de cargas em geral
-serviços relacionados à TI e data center, para suporte de outras
-atividades previstas no Decreto produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados
-atividade de assessoramento em resposta às demandas que
continuem em andamento e às urgentes

Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de
suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia
produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento daquelas
atividades.
As limitações de serviços públicos e de atividades essenciais,
inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas, somente poderão
ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia
com o órgão regulador ou o poder concedente ou autorizador.
São, ainda, vedadas restrições à circulação de (a) trabalhadores,
quando isso possa afetar o funcionamento de serviços públicos e
atividades essenciais, e (b) cargas de qualquer espécie, quando isso
possa acarretar desabastecimento de gêneros necessários à
população.
Então as autoridades locais não têm autonomia para restringir
serviços públicos e atividades essenciais, tais como as listadas
acima.
Também não podem impedir: (a) atividades acessórias, de suporte e
disponibilização de insumos necessários às atividades essenciais, e
(b) a circulação de trabalhadores e cargas, se puder prejudicar
aquelas atividades ou causar a escassez de produtos necessários.

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Fonte: Andrade Maia