Quais impactos nos contratos comerciais podem ser esperados com o avanço da covid-19?

CONTEÚDO E INFORMAÇÃO

17/03/2020 00:03
Informações Jurídicas COVID-19

Considerações sobre os desafios frente à doença QUAIS IMPACTOS NOS CONTRATOS COMERCIAIS
PODEM SER ESPERADOS COM O AVANÇO DA COVID-19
NO PAÍS E NO MUNDO?

Classificada em 11 de março deste ano como pandemia pela
Organização Mundial da Saúde, a Doença pelo Coronavírus
2019 (COVID-19) tem produzido muitos reflexos no nosso
cotidiano. Para além disso, o surgimento da doença e sua
rápida proliferação podem gerar muitos impactos também
nas relações contratuais.
A paralisação gradual das atividades de muitos setores da
economia acarretará situações como: cancelamento de
eventos; cancelamento de viagens e reservas;
fechamentos de portos e fronteiras; atraso em entregas de
produtos por fornecedores; impossibilidade/atrasos na
prestação de serviços; e outras formas de descumprimento
contratual que impactarão as relações contratuais e
poderão ganhar especial atenção do sistema judiciário e de
processos arbitrais. Tanto contratos comerciais nacionais,
quanto internacionais, poderão sofrer os reflexos da
pandemia. Mas como podem ser impactados?
O princípio de que os pactos devem ser cumpridos, por
exemplo, poderá ser flexibilizado frente a situações
“extraordinárias” e “imprevisíveis” em virtude de
acontecimentos ligados ao Coronavírus.

Institutos jurídicos, tais como caso fortuito ou força maior, que
contemplam situações em que condições externas
influenciam sobremaneira na execução do negócio jurídico
firmado, são hoje abarcados pela legislação brasileira e
também em convenções internacionais. Há legislações
estrangeiras, por outro lado, que pouco privilegiam tais
situações.
Os contratos comerciais poderão ser revisados, buscando o
reestabelecimento de um equilíbrio contratual, ou mesmo
resolvidos, com base na teoria da imprevisão e da quebra da
base do contrato.
Ainda, o estado das coisas gerado pelo COVID-19 poderia
alcançar a excludente de causalidade nas relações negociais,
podendo ser cogitado o afastamento, assim, da
responsabilidade em casos de descumprimento contratual.
A superveniência da pandemia não significa, contudo, que os
contratantes estejam automaticamente liberados de suas
prestações contratuais. Inúmeros fatores podem influenciar e
alguns critérios ou procedimentos poderão ter de ser
observados para a revisão ou resolução do contrato. Por
exemplo, é necessário verificar se não há cláusula contratual
que preveja que alguma parte assume o risco por eventos
imprevisíveis ou inevitáveis. Ou, então, se é necessário
notificar a parte contrária tão logo observada a
impossibilidade de cumprimento do contrato.

Por essa razão, as cláusulas contratuais, a legislação
aplicável e as especificidades de cada caso/atividade
devem ser analisados de forma criteriosa.
O assunto já está sendo objeto inclusive de estudos
interministeriais pelo governo federal, a exemplo da
nota técnica*, no âmbito do direito do consumidor,
emitida relativamente ao setor de transporte aéreo.
No entanto, o manejo das ferramentas jurídicas e as
intervenções judiciais a serem realizadas nas relações
contratuais necessitam observar o dever de
harmonização dos interesses dos participantes da
relação, à luz da legislação aplicável, visando a garantir
o interesse público, a ordem social e a concretização
dos princípios nos quais se funda a ordem econômica,
preconizados na nossa legislação maior, a Constituição Federal.

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Fonte: Andrade Maia